| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 950 / 2009 |
| Date | 2009-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do corte no fornecimento de água e energia elétrica, em dias específicos, no Município de Taguaí. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ: CNPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. LEI ORDINÁRIA N.º 950/2009 DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 “Dispõe sobre a proibição do corte no fornecimento de água e energia elétrica, em dias específicos, no Município de Taguaí”. Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito Municipal de Taguaí, no uso seguinte lei: Artigo 1º: Fica proibida, no âmbito do Município de Taguaí, a interrupção no fornecimento de energia elétrica e água, por inadimplência do consumidor, nos dias que antecederem aos sábados, domingos e feriados. Artigo 2º: Será aplicada pena de multa às operadoras ou concessionárias que não cumprirem o disposto no artigo anterior. Parágrafo único: Caberá ao Poder Executivo, a definição do valor e aplicação da referida multa. Artigo 3º: O corte no fornecimento de água ou energia elétrica * somente será permitido na presença do responsável pelo imóvel ou de pelo menos (01) uma testemunha. Artigo 4º: As empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica e água poderão efetuar a interrupção nos dias indicados no artigo 10 supra, nas seguintes hipóteses: 1 - quando houver plantão para o recebimento da conta em atraso, bem como atendimento para religação aos sábados, domingos e feriados; II - quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou de forma clandestina; III - mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada aos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço; IV - por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a defesa civil e o corpo de bombeiros; Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br «de suas. atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a | Pe Pisa PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. V - para melhoria do atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento do serviço não perdure por mais de 06 (seis) horas, durante o próprio dia do desligamento. Artigo 5º: “As despesas decorrentes da execução desta lei correrão-por-conta de-dotações-orçamentárias. próprias, suplementadas se necessário. eu Artigo 6º:-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, .. revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI, Em 13 de outubro de 2009. TOVALDO CARNIATO refeito Municipal Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra em conformidade com o Artigo 90 da Lei Orgânica do Município. Dou fé. Nilciane Mê Bérgamo Carniato Resp. pelo expediente da Secretaria Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br