| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 2021 |
| Date | 2021-09-21 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de vale alimentação aos servidores ativos do Município de Taguaí e dá outras providências. |
| native_id | 55 |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções NPI A6 93 721/o01 so LEI COMPLEMENTAR N° 155 DE 21 DE SETEMBRO DE 2021. 2021 "Regulamenta a concessão de vale alimnentação aos servidores ativos do Município de Taguai e dá outras providencias Considerando a recente decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no seio da Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição do Estado de São Paulo que tramita sob os autos 2195320- 56.2020.8.26.0000; Considerando que mencionada decisão foi no sentido de que a definição do valor do vale ou cartão alimentação não pode ser deixado a critério exclusivo do Poder Executivo por afronta aos principios da reserva legal absoluta e da separação de poderes Considerando ainda que a deciso foi no sentido de que o vale alimentaçáo possui natureza indenizatória e, portanto, não pode ser percebido por aposentados e pensionistas sob pena de lesão à Súmula Vinculante 55 do Supremo Tribunal Federal Considerando a urgente necessidade de regulamentação da matéria alusiva ao vale alimentação sob pena de prejudicialidade aos servidores municipais Considerando que sob a óptica dos contornos trazidos pela Lei Complementar Federal 173/2020 o presente caso busca tão somente regularizar uma situação preexistente não se tratando, portanto, de criação de vantagens de cunho pessoal. EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito do Municipio de Taguai, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Cmara Municipal aprovou eele Sanciona e promulga a seguinte lei: lanua Fone: 143386-9040 www.taguai.sp.gov.br / E-mail: gabinete@taguai.sp.gov.br Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira, ne 44-Centro CEP18890-000 Taguai SP MUNICÍPIO DE TAGUAI Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 Artigo 10- Fica regulamentada a concessão de vale/cartão alimentação aoS servidores integrantes do quadro ativo do Executivo Municlpal, excluidos 0s Inativos e pensionistas, ainda que aposentados pelo regime próprilo municipal. Artigo 20- Por se tratar de regulamentação visando a readequação da matria frente à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municlpal 869/2006, ficam mantidos os contratos já existentes sob a égide da lei anterior. Artigo 30- Para fins de futuras contratações o Poder Executivo poderá firmar Contratos com empresas públicas ou privadas, mediante regular procedimento licitatório, paraa fins de concessão do vale alimentação mediante sistema de cartões. Artigo 40- Fica'mantido o valor do vále alimentação atualmente pago aos majoração ou reajuste se dará somente servidores municipais, cuja correção, revisão mediante lei do executivo, ficando expressamente vedada a via do decreto para tais fins. Artigo 50-0 valor percebido pelos servidores a titulo de vale alimentação possui natureza indenizatória e por tal razãó nãð se incorpora aos seus vencimentos para fins de reflexo noutros direitos previstos. Artigo 60- Para fins de controle e aplicação pelo departamento de pessoal da municipalidade, o vale alimentação deixará de ser pago ao servidor que, em ocasiöes pontuais, incorrer nas seguintes hipóteses: I- tiver mais de 02 faltas não justificadas no mês; II- estiver em auxílio doença; III- estiver afastado do serviço por motivo de doença por período superior a 15 dias, dentro de 30 dias consecutivos; IV- sofrer qualquer das penalidades previstas no artigo 177 da lei munigibar 547/92. Taa Fone: 14 3386-9040 www.taguai.sp.gov.br / E-mail: gabinete@taguai,sp.gov.br Praça Expedicionário António Romano de Oliveira, n944 Centro-CEP 18890-000- Tagual- SP MUNICIPIO DE TAGUAI Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 Artigo 70 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Artigo 80- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguai Em 21 de setembro de 2021. Eder Carlos Fogaça Da Cruz Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguai, na data supra. Kco ode Kelly Cristina Carniato Secretária Municipal Fone: 143386-9040 www.taguai.sp.gov.br / E-mail:gabinete@taguai.sp.gov.br Praça Expedicionário António Romano de Oliveira, n9 44 Centro CEP 18890-000-Taguai SP