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norma nº 150/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 150 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2021
DE 07 DE JUNHO DE 2021.
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
, Desenvolvimento da Educação» Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com
o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma
da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras:
providências.”
O Prefeito do Município de Taguaí, no uso de suas atribuições e de acordo
com o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
. ; /
Artigo 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município de Taguaí - CACS-FUNDEB, criado nos termos da
Lei nº 883/2007, de 08 de março de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro
de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. k
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 2º. O Conselho a que se refere o art. 12 é constituído por 16
* (dezesseis) membros titulares, acompanhados de seus respectivos .suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminadas:
E (
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quai
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalent
b), 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dós servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
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e)2 (doleyi representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
9) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
'
; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
81º. Os membros titulares que forem indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
É & 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos
posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato
vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. k
Ei S 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 19.
& 4º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I- cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito-
e do Vice-Prefeito, e dos Secretários e/ou Coordenadores Municipais;
IH - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito'do Poder Executivo Municipal; ou
- b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.'
8 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancip E
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a :
nono ot LE
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8 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares. em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos
recursos do Fundo no âmbito do Município. .
8 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
! a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado
da data de publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
: & 8º. Os representantes indicados na forma deste artigo serão nomeados
através de decreto e exarado pelo chefe do Poder Executivo.
Artigo 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos
de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente,
(até que seja nomeado outro titular), nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente
de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que tratã o 8 3º, do art, 29; e
III - situação de impedimento previsto no 8 4º, do art.2º incorrida. pelo
titular no decorrer de seu mandato.
& 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segm À
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho
Fundeb.
Artigo. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato.
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Pra Expedicionário tó Romano Oliveira, nº
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81º - (o) pupiSi£o mandato dos membros do Conselho terá validade até a data
de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
82º. - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo
vedada a reeleição.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB E
Artigo 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo 'Municipal, com o objetivo de concorrer para o
* regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos da mesma conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. fo) parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
Re ARO ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente,
ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-
presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Artigo 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de rs ;
do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art.
a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. E.
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Artigo 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento: |
“Artigo 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um
terço dos membros efetivos. E
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Artigo 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Artigo 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
1 - não será remunerada; '
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda,. quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
i a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado. y
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- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas'
atividades escolares.
Artigo 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos a sua criação e composição. f
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao: Conselho do
Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Artigo 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo. manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Coordenador
Municipal de Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a trinta dias. : em)
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte)
dias, referentes a: :
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c).documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as re
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas j
recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verifica
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a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
- escolares com recursos do Fundo; a
b) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo. E
Artigo 14. A União, os Estados, o- Distrito Federal e os Municípios
disponibilizarão em sítio na .internet informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
T- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
II - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V- outros documentos produzidos pelo conselho.
Artigo 15. Durante o prazo previsto no & 3º do art. 2º, os representantes
dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão-se reunir com
os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência
de documentos e informações de interesse do Conselho. DD
Artigo 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taguaí, ;
Em 07 de junho de 2021. N
- adios dica da Cruz'
Prefeito Municipal E
pracfERgadicanária ahi ema Oliveira, nê

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