| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 150 / 2021 |
| Date | 2021-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2021 DE 07 DE JUNHO DE 2021. “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e , Desenvolvimento da Educação» Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras: providências.” O Prefeito do Município de Taguaí, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES . ; / Artigo 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Taguaí - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 883/2007, de 08 de março de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. k CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Artigo 2º. O Conselho a que se refere o art. 12 é constituído por 16 * (dezesseis) membros titulares, acompanhados de seus respectivos .suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: E ( a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quai menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalent b), 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dós servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 e)2 (doleyi representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 9) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; ' ; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 81º. Os membros titulares que forem indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente. É & 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. k Ei S 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 19. & 4º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb: I- cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito- e do Vice-Prefeito, e dos Secretários e/ou Coordenadores Municipais; IH - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito'do Poder Executivo Municipal; ou - b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.' 8 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancip E representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a : nono ot LE MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 8 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares. em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. . 8 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: ! a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. : & 8º. Os representantes indicados na forma deste artigo serão nomeados através de decreto e exarado pelo chefe do Poder Executivo. Artigo 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente, (até que seja nomeado outro titular), nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I - desligamento por motivos particulares; II - rompimento do vínculo de que tratã o 8 3º, do art, 29; e III - situação de impedimento previsto no 8 4º, do art.2º incorrida. pelo titular no decorrer de seu mandato. & 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segm À responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho Fundeb. Artigo. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. a ca br / Em Pra Expedicionário tó Romano Oliveira, nº MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 81º - (o) pupiSi£o mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. 82º. - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB E Artigo 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo 'Municipal, com o objetivo de concorrer para o * regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos da mesma conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. fo) parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser Re ARO ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice- presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei. Artigo 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de rs ; do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. E. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento: | “Artigo 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. E Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Artigo 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Artigo 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: 1 - não será remunerada; ' II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda,. quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: i a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. y Pr sed ináo atri Ran deva o Cn cos -000 - Taguai - SPO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas' atividades escolares. Artigo 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. f Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao: Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Artigo 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo. manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Coordenador Municipal de Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. : em) III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: : a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c).documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as re comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas j recursos do Fundeb; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verifica MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições - escolares com recursos do Fundo; a b) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. E Artigo 14. A União, os Estados, o- Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na .internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: T- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; II - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V- outros documentos produzidos pelo conselho. Artigo 15. Durante o prazo previsto no & 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão-se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. DD Artigo 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Taguaí, ; Em 07 de junho de 2021. N - adios dica da Cruz' Prefeito Municipal E pracfERgadicanária ahi ema Oliveira, nê