| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 915 / 2008 |
| Date | 2008-03-10 |
| Ementa | Altera o artigo 2.º da Lei Ordinária nº 883/2007 de 08 de Março de 2007. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ o ENBEMBIBDOIS Taguai trabalhando para você. co - LEI ORDINÁRIA N.º 915/2008 T + ta Ro DE 10 DE MARÇO DE 2008 + . “Altera o artigo 2 9 da Lei Ordinária nº 883/2007 de 08 de março de 2007.” , 0" Prefeito do Município de Taguaí, no uso de suas atribuições sanclopa a seguinte Lei: , Art. 1º- O artigo 2º da Lei Ordinária nº 883/2007 de 08 de março de 2007 passa a ter a seguinte redação: O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a segulf discriminados: ) T) dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; O; * — 1) um representante dos professores das escolas públicas municipais; 1) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; “" “mw um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas “* municipais; v) dois reprisentantês, dos-pais de alunos das escolas públicas municipais; -NI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; “vm um representante do Conselho Municipal de Educação; e VINI) um representante do Conselho Tutelar . & 1º - Os membros de que tratam os Incisos II, II, IV, V e VI deste artigo serão indicados * pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. $ 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. & 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no & 1º. & 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. & 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: - 1- cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice- - - Prefeito, e dos Secretários Municipais; Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 vo. Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.72310001-50 Tagual trabalhando para você. H - tesoureira, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços 'relâdlonindos à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjubes, parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; DI - estudantes que não sejam emancipados; e” . IV - pais de alunos que: t a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo, Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal, . Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação revogando-se as disposições em contrário. . + s Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 10 de março de 2008. . Ja riovaldo Carniato o ' feito Municipal Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Dou fé. Nilciane M.º mo Carniato - Resp. pelo expediente da Secretaria Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai — S.P. E-Mail : pmtaguaifQuol.com.br