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norma nº 915/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 915 / 2008
Date 2008-03-10
EmentaAltera o artigo 2.º da Lei Ordinária nº 883/2007 de 08 de Março de 2007.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
o ENBEMBIBDOIS
Taguai trabalhando para você.
co - LEI ORDINÁRIA N.º 915/2008
T + ta Ro DE 10 DE MARÇO DE 2008
+ . “Altera o artigo 2 9 da Lei Ordinária nº 883/2007 de 08 de março de 2007.”
,
0" Prefeito do Município de Taguaí, no uso de suas atribuições
sanclopa a seguinte Lei:
, Art. 1º- O artigo 2º da Lei Ordinária nº 883/2007 de 08 de março de 2007 passa a ter a
seguinte redação: O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
segulf discriminados: )
T) dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
O;
* — 1) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
1) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
“" “mw um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
“* municipais;
v) dois reprisentantês, dos-pais de alunos das escolas públicas municipais;
-NI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
“vm um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VINI) um representante do Conselho Tutelar .
& 1º - Os membros de que tratam os Incisos II, II, IV, V e VI deste artigo serão indicados
* pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados,
pelos respectivos pares.
$ 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
& 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no & 1º.
& 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
& 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
- 1- cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-
- - Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 vo.
Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.72310001-50
Tagual trabalhando para você.
H - tesoureira, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços 'relâdlonindos à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjubes, parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
DI - estudantes que não sejam emancipados; e”
. IV - pais de alunos que:
t a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo, Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal,
. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação revogando-se as disposições
em contrário. .
+
s Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 10 de março de 2008.
.
Ja riovaldo Carniato
o ' feito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Dou fé.
Nilciane M.º mo Carniato
- Resp. pelo expediente da Secretaria
Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguai — S.P. E-Mail : pmtaguaifQuol.com.br

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