| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 920 / 2008 |
| Date | 2008-04-23 |
| Ementa | Regulamenta a declaração de utilidade pública no município de Taguaí e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI CNPJ-46.223.723/0001-50 Taguai trabalhando para vocé. LEI ORDINÁRIA N.° 920/2008 DE 23 DE ABRIL DE 20083 "Regulamenta a declaração de utilidade públlca no município de Tagual e dá outras providências", JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito Municipal de Taguaí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona, promulga e publica 3 seguinte lei: LEI: Art. 10 As entidades sediadas no Município, que tenham como objetivo servir, sem fins lucrativos, à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, cumpridos os seguintes requisitos: I que adquiram personalidade jurídica; II - que sirvam desinteressadamente à coletividade; III - que estejam em efetivo funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos IV- que os cargos de sua diretoria e de seus conselheiros não sejam remunerados; V que não se constituam de patrimônio de indivíiduos ou de sociedade de caráter lucrativo. Art. 20 são cláusulas necessárias no estatuto da entidade, para que a mesma seja declarada de utilidade pública, as que indiquem: I - que os seus recursos financeiros e eventual resultado operacional, sejam aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos da entidade; II - que ela não remunere e nem conceda vantagens ou beneficios, por qualquer forma ou titulo, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores III - que ela não distribua lucros, dividendos, bonificações ou vantagens, participações ou parcela do seu patrimönio a dirigentes mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextoo; IV - que seu patrimönio, em caso de dissolução ou extinção, seja destinado a outra entidade congënere; Art. 30 A declaração de utlidade pública será efetivada por meio de decreto do Poder Executivo, mediante requerimento da entidade interessada, do qual conste: -nome, forma jurídica, endereço e objetivo social da entidade; II - assinatura e identificação completa de seu representante legal, inclusive endereço, estado civil, profissão e documento de identidade. S 1°. Ao requerimento a entidade deverá juntar: I cópia do estatuto e comprovante do seu registro no órgão competente; cópia da ata de eleição e posse dos membros da atual diretoria da entidade; III - qualificação completa dos membros da diretoria atual; IV - atestado de funcionamento expedido por autoridade judicial ou policial lotada II no Município, ou que responda pela Comarca; V - relatório circunstanciado dos atendimentos feitos à coletividade nos 02 (dois) últimos anos, separadamente, ano a ano vI histórico da entidade, mencionando os seus objetivos e os beneficios que a mesma presta à coletividade, de forma a justificar a declaração de utilidade pública; Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira n 44-Tl Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000-Tagual -$.P, E-Mail pmtaguai@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAL CNPJ-46.223.723/0001-50 Taguai trabalhando para vocêé. vII - Alvará de Licenga para Localização e Funcionamento, expedido pelo Poder Público local. 5 2. E vedada a formalização de processo pendente de documentação. S 30. Para cada declaração de utilidade pública será expedido um certificado correspondente. Art. 4° 0 Certificado de Utilidade Pública não garante qualquer benefício por parte do Poder Público, salvo a garantia do uso e da menção do título concedido. Art. 5° 0 Poder Público manterá cadastro atualizado das entidades declaradas de utilidade pública. Art. 6° A entidade declarada de utilidade pública fica obrigada a apresentar ao Executivo e à Câmara Municipal, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que tenha prestado à coletividade no ano anterior e a prestação de contas anual respectiva. Art. 70 Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que: I deixar de apresentar, durante 03 (três) anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo anterior; II deixar de prestar contas conforme determinado no artigo anterior I1I - se negar a prestar os serviços compreendidos em seus fins estatutários; IV retribuir de qualquer forma os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. Parágrafo único. A cassação da utilidade pública será promovida de oficio pelo Poder Público ou mediante representação. Art. 8° O Poder Executivo poderá baixar decreto regulamentando esta Lei. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguai, Em 23 de abril de 2008. Jair Caríovaldo Carniato Prefeito Municipal Publicadoe Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguai, na data supra. Dou fé. Nilciane M. Bérgamo Carniato Resp. pelo expediente da Secretaria Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira n° 44 - Tel/ Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000- Taguai- S.P. E-Mail pmtagual@uol.com.br