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norma nº 920/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 920 / 2008
Date 2008-04-23
EmentaRegulamenta a declaração de utilidade pública no município de Taguaí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI 
CNPJ-46.223.723/0001-50 
Taguai trabalhando para vocé. 
LEI ORDINÁRIA N.° 920/2008 
DE 23 DE ABRIL DE 20083 
"Regulamenta a declaração de utilidade públlca 
no município de Tagual e dá outras providências", 
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito Municipal de Taguaí, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona, promulga e publica 3 
seguinte lei: 
LEI: 
Art. 10 As entidades sediadas no Município, que tenham como objetivo servir, 
sem fins lucrativos, à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, cumpridos os 
seguintes requisitos: I que adquiram personalidade jurídica; 
II - que sirvam desinteressadamente à coletividade; 
III - que estejam em efetivo funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos 
IV- que os cargos de sua diretoria e de seus conselheiros não sejam 
remunerados; 
V que não se constituam de patrimônio de indivíiduos ou de sociedade de caráter 
lucrativo. 
Art. 20 são cláusulas necessárias no estatuto da entidade, para que a mesma 
seja declarada de utilidade pública, as que indiquem: 
I -
que os seus recursos financeiros e eventual resultado operacional, sejam 
aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos da entidade;
II - que ela não remunere e nem conceda vantagens ou beneficios, por qualquer 
forma ou titulo, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores 
III - que ela não distribua lucros, dividendos, bonificações ou vantagens, 
participações ou parcela do seu patrimönio a dirigentes mantenedores ou associados, sob 
nenhuma forma ou pretextoo; 
IV - que seu patrimönio, em caso de dissolução ou extinção, seja destinado a 
outra entidade congënere; 
Art. 30 A declaração de utlidade pública será efetivada por meio de decreto do 
Poder Executivo, mediante requerimento da entidade interessada, do qual conste: 
-nome, forma jurídica, endereço e objetivo social da entidade; 
II - assinatura e identificação completa de seu representante legal, inclusive 
endereço, estado civil, profissão e documento de identidade. 
S 1°. Ao requerimento a entidade deverá juntar: 
I cópia do estatuto e comprovante do seu registro no órgão competente; 
cópia da ata de eleição e posse dos membros da atual diretoria da entidade; 
III - qualificação completa dos membros da diretoria atual; 
IV - atestado de funcionamento expedido por autoridade judicial ou policial lotada 
II 
no Município, ou que responda pela Comarca; 
V - relatório circunstanciado dos atendimentos feitos à coletividade nos 02 (dois) 
últimos anos, separadamente, ano a ano 
vI histórico da entidade, mencionando os seus objetivos e os beneficios que a 
mesma presta à coletividade, de forma a justificar a declaração de utilidade pública; 
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira n 44-Tl Fax (14) 3386-1265 
Cep. 18.890-000-Tagual -$.P, E-Mail pmtaguai@uol.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAL 
CNPJ-46.223.723/0001-50 
Taguai trabalhando para vocêé. 
vII - Alvará de Licenga para Localização e Funcionamento, expedido pelo Poder 
Público local. 
5 2. E vedada a formalização de processo pendente de documentação. 
S 30. Para cada declaração de utilidade pública será expedido um certificado 
correspondente. 
Art. 4° 0 Certificado de Utilidade Pública não garante qualquer benefício por 
parte do Poder Público, salvo a garantia do uso e da menção do título concedido. 
Art. 5° 0 Poder Público manterá cadastro atualizado das entidades declaradas de 
utilidade pública. 
Art. 6° A entidade declarada de utilidade pública fica obrigada a apresentar ao 
Executivo e à Câmara Municipal, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos 
serviços que tenha prestado à coletividade no ano anterior e a prestação de contas anual 
respectiva. 
Art. 70 Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que: 
I deixar de apresentar, durante 03 (três) anos consecutivos, o relatório a que se 
refere o artigo anterior; 
II deixar de prestar contas conforme determinado no artigo anterior I1I - se negar a prestar os serviços compreendidos em seus fins estatutários; 
IV retribuir de qualquer forma os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, 
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. 
Parágrafo único. A cassação da utilidade pública será promovida de oficio pelo 
Poder Público ou mediante representação. 
Art. 8° O Poder Executivo poderá baixar decreto regulamentando esta Lei. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Taguai, 
Em 23 de abril de 2008. 
Jair Caríovaldo Carniato 
Prefeito Municipal 
Publicadoe Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguai, na data supra. Dou fé. 
Nilciane M. Bérgamo Carniato 
Resp. pelo expediente da Secretaria 
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira n° 44 - Tel/ Fax (14) 3386-1265 
Cep. 18.890-000- Taguai- S.P. E-Mail pmtagual@uol.com.br 

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