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norma nº 924/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 924 / 2008
Date 2008-06-06
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2009 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA N.º 924/2008
DE 06 DE JUNHO DE 2008
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências”.
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito Municipal de Taguaí,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEQUINTE LEI:
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos do
Município, relativo ao exercício de 2008, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo,
os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que
couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade
Fiscal na Lei Orgânica do Município, e as demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Artigo 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração
do orçamento programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição
constante do PPA.
Artigo 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área.
Artigo 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”,
identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo meio por cento
(0,5%) da Receita Corrente Líquida.
8 1º - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa,
considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos incisos I e II do artigo 24, da Lei Federal n.º 8.666 de 1993.
8 2º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/2001 da
Secretaria do Tesouro Nacional.
$ 3º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo, Executivo e seus
Fundos;
8 4º - O orçamento da seguridade social referente aos Poderes Legislativo,
Executivo e seus Fundos;
Artigo 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta
parcial até o dia 31 de julho, de conformidade com a Emenda Constitucional n.º 25/2000.
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguaí —- S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br t
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Artigo 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, , atenção aos princípios de:
- Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
- — Austeridade na gestão dos recursos públicos;
- Modernização na ação governamental;
- Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Artigo 7º - As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de
que trata o artigo 169, & 1º da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e
limites da L.R.F., para cada um dos Poderes.
Artigo 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas excederem a previsão da receita para O exercício.
Artigo 9º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base
o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo I, que dispõe sobre as
g 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III — A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
g 2º - As taxas de Polícia administrativa e de Serviços Públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
g 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas,
poderão ser corrigidos monetariamente.
g 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a
inscrição de
Restos à Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa,
conforme preceito da L.R.F.
8 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Artigo 10º - O Poder Executivo é autorizado a:
A
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I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
III — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por
cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente;
IV - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite da dotação
consignada como reserva de contingência;
V - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, ou de um órgão para outro ou de uma unidade para outra nos
termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal.
VI - Firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolvimento
de programas nas áreas de interesse do município.
$ 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a
suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e
pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à
conta de recursos vinculados, até o limite de 10%(dez por cento) do orçamento das
despesas.
Artigo 11 - Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o final
do exercício de 2006 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês.
$ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte;
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal
de desembolso;
II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido
da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá
realizar cortes de dotações.
III - Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara dos
Vereadores.
IV - Os Planos: LDO, Orçamentos, prestações de Contas, parecer do T.C.E.,
serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da
comunidade.
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal,
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo
entre os Poderes, na conformidade com a L.O.M.
Artigo 12º - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita,
comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de
resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
S 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional
à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações constantes da
Lei Orçamentária de 2007 e de seus créditos adicionais.
S 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao
déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
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3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será
determinada pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, dando-se,
respectivamente, por decreto e por ato da mesa.
& 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que
constituem obrigação constitucional e legal de execução.
CAPITULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
Artigo 13º - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo
e será elaborado de conformidade com a Portaria n.º 42 do Ministério do Orçamento e
Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Artigo 14º - As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e
Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os
aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos,
expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição
Federal, e no artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo
exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
& Único - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar
concurso público para preenchimento de cargos vagos, os que vierem a vagar e/ou os
que forem criados por Lei, e ainda, realizar processo seletivo para contratação
temporária nos termos da legislação vigente.
Artigo 15º - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do Anexo V, que faz parte integrante desta
Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
5 Único - Para cumprimento do disposto no artigo 4º da Lei Complementar
n.º 101/00, integrarão esta lei o anexo de metas e riscos fiscais.
Artigo 16º - A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização
Legislativa, através de lei especifica. Serão atendidas exclusivamente entidades
assistenciais, culturais e/ou educacionais, sem fins lucrativos.
Artigo 17º - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos
termos do artigo 212 da Constituição Federal, e no mínimo, 15% (quinze por cento) das
receitas resultantes de impostos nas ações e serviços de saúde, nos termos da E.C. n.º
29/2000.
Artigo 18 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
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I - Mensagem;
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II - Projeto de Lei Orçamentária;
HI - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
S 1º - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de
Lei para sanção do Poder Executivo.
Artigo 19 — Integração à lei orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
WI - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Artigo 20 - O Poder Executivo, enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção.
Artigo 21 - É vedada à inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do
Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo
as autorizadas em Lei ou convênio.
Artigo 22 - Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais,
apresentarem-se defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, deverão
ser reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa
autorizada.
Artigo 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI,
EM 06 DE JUNHO DE 2008.
, Ego
Jaif Cariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data nes
supra. Dou fé. O
Nilciane M2 cb Carniato
Resp. pelo expediente da Secretaria
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 Tel/Fax (14) 3366
Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br

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