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norma nº 148/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 148 / 2021
Date 2021-01-13
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ 
Capital das Confecçöes 
CNPJ 46.223.723/0001-50 
LEI COMPLEMENTAR N.° 148/2021, 
DE 13 DE JANEIRO DE 2021. 
Instltui o Programa de Recuperação Fiscal 
REFIS-e dá outras providências." 
Jair Carlovaldo Carnlato, Prefeito do Múnicipio de Taguai, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribúições legais faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULoI 
Segão I 
Das Disposições Preliminares 
Artigo 1. Fica instituido o programa especial de parcelamento- REFIS￾destinado à recuperação fiscal de pessoas fisicas ou jurídicas, em débito com a Fazenda 
Municipal, mediante opção expressa dé adesão. 
Parágrafo unico: O REFIS, no que couber, será aplicado no âmbito dos débitos 
relativos a programas de habitação municipal.e outros de natureza não tributária, Inscritos 
em divida ativa ou não. 
Artigo 2.o - O REFIS destina-se a promover a regularização de créditos 
tributários e fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2020, constituidos ou denunciados 
espontaneamente, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento 
dos referidos créditos. 
Parágrafo único: A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida em 
até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação da presente Lei. 
Seção II 
Do Pedido de Parcelamento 
Artigo 3. Os créditos objeto do REFIS MUNICIPAL compreendem a 
consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, muitas e juros moratórios 
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira, ne 44 -Centro-CEP 18890-000-Taguaí-SP 
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Capital das Confecçõöes 
CNP 46.223.723/0001-50 
incldentes até a data da concessão do beneficlo e poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas mensais e sucessivasS. 
5 1.0 0 disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituidos ou não, 
inscritos ou não como 'Divida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal, ou que tenham 
sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por 
falta de pagamento. 
S 2.0 Os débitos ainda näo constituídos deverão ser confessados, de forma 
TTT 
3.0 0 débito objeto do parcelamento.será consolidado no mês do pedido e 
será dividido pelo número de prestações, de no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo 
Irretratável e irrevogável. 
que o montante de cada parcela mensal não poderá ser Inferlor a R$ 20,00 (vinte real 
54.0 A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclul a concessão 
de qualquer outro e extingue os parcélamentos anteriormente concedidos, admitida a 
transferência de seus saldos para a modalldade desta Lel Complementar. 
S5.0 Estando a dívida objeto do parcelamento em processo de cobrança 
judicial, juntamente com a primeira parcela deverão ser cobrados em apartado as despesas 
judiclais e honorários advocatícios em-atenção à Lel-Federal 8.906/94 e ao artigo 85, S 190 
da Lei Federal 13.105/2015. LLUT 
Artigo 4.0 Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista dos trlbutos 
inscritos em divida ativa serão excluidos.os juros de mora Incldentes até a data do pagamento, 
bem como serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) os valores correspondentes à 
multa de mora ou de ofício. 
S 10- A opção de que trata este artlg0 poderá ser reallzada por exerciclo 
financeiro devido, sendo que nao haverá aplicação de multa de mora relativa aos débitos 
tributárlos alnda não lançados, declarados espontaneamente, por ocaslão do pagamento. 
S 2.0 Estando a dívida objeto do pagamento em processo de cobrança judiclal 
deverão ser recolhidos em apartado as despesas judlclais e honorários advocatícios. 
Artigo 5.0 A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida em até 
180 (cento e oltenta) dias após a data de publicação da presente Lel, observadas as segulntes 
condições: 
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I- alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por 
qualquer razão, devendo o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da 
impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações 
judiciais; 
II- independerá de apresentação de garantia ouú de arrolamento de bens, 
mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; 
IIl - poderá ser requerido por tributos e por exercício, ou somente por tributo. 
Artigo 6.° - O prazo a que se refere esta lei poderá ser prorrogado por até 180 
(cento e oitenta) dias, através de Decreto do Poder Executivo. 
Artigo 7.0 O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de 10 (dez) 
dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução desta Lei 
Complementar, podendo a qualquer momento baixar decretos que possibilitem um melhor. 
atendimento ao contribuinte. 
Artigo 8.0 A adesão ao REFIS MUNICIPAL fica condicionada ao pagamento da 
primeira parcela e será formalizada medianterequerimento do interessado, em formulário 
próprio, com opção para as datas de vencimento das parcelas para o dia 10, dia 20 ou dia 30 
de cada mês, conforme modelo constante no Anexo Ie implica: 
I na aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei; 
II -
confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; III - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito
administrativo ou judicial; 
IV- sujeição da pessoa juridica e da pessoa fisica ao pagamento regular dos 
tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão; 
V pagamento regular das parcelas do débito consolidado. 
Parágrafo único: No caso de execução fiscal os débitos ajuizados que vierem a 
ser parcelados na forma desta Lej terão requerida a suspensão temporária em juízo, que será 
retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimepto do acordo pelo devedor. 
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CNPI 46.223.723/0001-50 
Seção IIII 
Do Cancelamento do Parcelamento 
Artigo 9.0 A exclusão do REFIS MUNICIPAL dar-se-á em face da ocorrência 
de uma das seguintes hipóteses: 
I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II-falêncla, recuperação judiclal ou extrajudiclal, podendo ocorrer nos referldos casos e por Decreto do Executivo,a-fixação de regras.de exceção; 
III cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do 
patrimônio permanecerem'estabelecidas no Municipio e assumirem solidariamente com a 
cindlda as obrigações do REFIS MUNICIPAL 
IV a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Municipio, exceto se 
oferecer bem compatível em garantla 
V supressão ou redução de tributo medlante conduta definida em lei federal 
como crime contra a ordem tributária; 
VI a falta de pagamento de 3 (três) parcelas acordadas pelo programa de que 
trata esta Lei, consecutivas ou-não;- 
VII Inadimplência, porium período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao programa de que trata esta 
Lel; L 
constataão, caracterizada por lançamento de oficio, de déblto 
corespondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não confessados, salvo se 
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência do lançamento 
VIII 
ou da decisão definitiva na esfera administratlva ou judiclal, sem prejulzo das penalldades aplicáveis. 
10- A exclusão do REFIS MUNICIPAL acarretará a lImedlata exigiblldade dos 
créditos não quitados, com a inscrição, em Dívlda Atlva, daqueles porventura não inscrltos e 
confessados, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal, ficando 
impedida a inclusão dos referidos créditos em uma nova adesão ao Programa. 20- As pessoas jurldicas e fisicas excluidas do REFIS MUNICIPAL poderão reatlvar o parcelamento previsto no Código Tributárlo Municlpal. 
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S 30- A adesão ao REFIS MUNICIPAL não exlme o contribuinte de sujeição a 
procedimento fiscalizatórlo visando à homologação expressa dos créditos tributários 
denunciados espontaneamente. 
Artigo 10 - No caso do contrilbuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasar 
alguma prestação, serácobrada multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao 
dia sobre o valor vencido a partir do primeiro dia útlil subsequente ao vencimento até o dia do 
efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento) çonforme tabela constante no Anexo II 
a qual faz parte integrante desta Lel Complementar. 
Artigo 11 - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasar 
alguma prestação, incidirá juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do 
mes seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa 
SELIC acumulada divulgada pela Receita Federal. 
Artigo 12 - Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face do 
disposto nesta Lei. 
Artigo 13 0 Poder Executivo encaminhará boletos para pagamento das 
parcelas sucessivas, que poderäo ser pagos diretamente na tesouraria municipal. 
Parágrafo único - O pagamento.de-Pparcelas em detrimento de outras já vencidas 
e não pagas não implicará em novação da divida, em nada alterando quanto a exigibilidade 
das não pagas. 
CAPITULO II 
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL 
Artigo 14 Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhara protesto 
extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que 
estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em 
dívida ativa. 
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Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de protesto extrajudicial de que 
trata o "caput" deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral 
do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 15 A aplicação do disposto-nesta lei não implica em restituição de 
quantias pagas. 
Artigo 16 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Artigo 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
- Prefeitura Municipal de Taguaí, 
Em 13 de janeiro de 2021,LL 
Jai Cariovaldo Carniato 
Pfefeito Municipal 
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguai, na data 
supra. 
KC Aoto 
Kelly Cristina Carniato 
Secretária Municipal 
Praça Expedicionário António Romano de Oliveira, n 44- Centro CEP 18890-000- Taguaf-SP 
Fone: (14) 3386-9040-www.taguai.sp.gov.br- E-mail: gabinete@taguai.sp.gov.br 

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