| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2021 |
| Date | 2021-01-13 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - e dá outras providências. |
| native_id | 58 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecçöes CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI COMPLEMENTAR N.° 148/2021, DE 13 DE JANEIRO DE 2021. Instltui o Programa de Recuperação Fiscal REFIS-e dá outras providências." Jair Carlovaldo Carnlato, Prefeito do Múnicipio de Taguai, Estado de São Paulo, no uso de suas atribúições legais faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULoI Segão I Das Disposições Preliminares Artigo 1. Fica instituido o programa especial de parcelamento- REFISdestinado à recuperação fiscal de pessoas fisicas ou jurídicas, em débito com a Fazenda Municipal, mediante opção expressa dé adesão. Parágrafo unico: O REFIS, no que couber, será aplicado no âmbito dos débitos relativos a programas de habitação municipal.e outros de natureza não tributária, Inscritos em divida ativa ou não. Artigo 2.o - O REFIS destina-se a promover a regularização de créditos tributários e fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2020, constituidos ou denunciados espontaneamente, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos. Parágrafo único: A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação da presente Lei. Seção II Do Pedido de Parcelamento Artigo 3. Os créditos objeto do REFIS MUNICIPAL compreendem a consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, muitas e juros moratórios Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira, ne 44 -Centro-CEP 18890-000-Taguaí-SP Fone:(14) 3386-9040-www.tagual.sp.gov.br- E-mail: gabinete@taguai.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecçõöes CNP 46.223.723/0001-50 incldentes até a data da concessão do beneficlo e poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivasS. 5 1.0 0 disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituidos ou não, inscritos ou não como 'Divida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. S 2.0 Os débitos ainda näo constituídos deverão ser confessados, de forma TTT 3.0 0 débito objeto do parcelamento.será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, de no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo Irretratável e irrevogável. que o montante de cada parcela mensal não poderá ser Inferlor a R$ 20,00 (vinte real 54.0 A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclul a concessão de qualquer outro e extingue os parcélamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalldade desta Lel Complementar. S5.0 Estando a dívida objeto do parcelamento em processo de cobrança judicial, juntamente com a primeira parcela deverão ser cobrados em apartado as despesas judiclais e honorários advocatícios em-atenção à Lel-Federal 8.906/94 e ao artigo 85, S 190 da Lei Federal 13.105/2015. LLUT Artigo 4.0 Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista dos trlbutos inscritos em divida ativa serão excluidos.os juros de mora Incldentes até a data do pagamento, bem como serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) os valores correspondentes à multa de mora ou de ofício. S 10- A opção de que trata este artlg0 poderá ser reallzada por exerciclo financeiro devido, sendo que nao haverá aplicação de multa de mora relativa aos débitos tributárlos alnda não lançados, declarados espontaneamente, por ocaslão do pagamento. S 2.0 Estando a dívida objeto do pagamento em processo de cobrança judiclal deverão ser recolhidos em apartado as despesas judlclais e honorários advocatícios. Artigo 5.0 A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida em até 180 (cento e oltenta) dias após a data de publicação da presente Lel, observadas as segulntes condições: Praça Expedicionário António Romano de.Oliveira, ns 44-Centro-CEP 18890-000- Tagual-SP Fone:(14) 3386-9040 www.taguai.sp.gov.br- E-mail: gabinete@taguai.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 I- alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por qualquer razão, devendo o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais; II- independerá de apresentação de garantia ouú de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; IIl - poderá ser requerido por tributos e por exercício, ou somente por tributo. Artigo 6.° - O prazo a que se refere esta lei poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, através de Decreto do Poder Executivo. Artigo 7.0 O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução desta Lei Complementar, podendo a qualquer momento baixar decretos que possibilitem um melhor. atendimento ao contribuinte. Artigo 8.0 A adesão ao REFIS MUNICIPAL fica condicionada ao pagamento da primeira parcela e será formalizada medianterequerimento do interessado, em formulário próprio, com opção para as datas de vencimento das parcelas para o dia 10, dia 20 ou dia 30 de cada mês, conforme modelo constante no Anexo Ie implica: I na aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei; II - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; III - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito administrativo ou judicial; IV- sujeição da pessoa juridica e da pessoa fisica ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão; V pagamento regular das parcelas do débito consolidado. Parágrafo único: No caso de execução fiscal os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lej terão requerida a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimepto do acordo pelo devedor. Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira, n8 44-Centro- CEP 18890-000-Tagual-sp Fone: (14) 3386-9040- www.taguai.sp.gov.br- E-mail: gabinete@taguai.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPI 46.223.723/0001-50 Seção IIII Do Cancelamento do Parcelamento Artigo 9.0 A exclusão do REFIS MUNICIPAL dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II-falêncla, recuperação judiclal ou extrajudiclal, podendo ocorrer nos referldos casos e por Decreto do Executivo,a-fixação de regras.de exceção; III cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecerem'estabelecidas no Municipio e assumirem solidariamente com a cindlda as obrigações do REFIS MUNICIPAL IV a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Municipio, exceto se oferecer bem compatível em garantla V supressão ou redução de tributo medlante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária; VI a falta de pagamento de 3 (três) parcelas acordadas pelo programa de que trata esta Lei, consecutivas ou-não;- VII Inadimplência, porium período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao programa de que trata esta Lel; L constataão, caracterizada por lançamento de oficio, de déblto corespondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não confessados, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência do lançamento VIII ou da decisão definitiva na esfera administratlva ou judiclal, sem prejulzo das penalldades aplicáveis. 10- A exclusão do REFIS MUNICIPAL acarretará a lImedlata exigiblldade dos créditos não quitados, com a inscrição, em Dívlda Atlva, daqueles porventura não inscrltos e confessados, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em uma nova adesão ao Programa. 20- As pessoas jurldicas e fisicas excluidas do REFIS MUNICIPAL poderão reatlvar o parcelamento previsto no Código Tributárlo Municlpal. Praça Expedicionário Antônio Romano de Oliveira, ne 44- Centro -CEP 18890-000-Tagual-SP Fone: (14) 3386-9040 www.taguai.sp.gov.br-E-mail: gabinete@taguai.sp.gov.br MUNICÍPiO DE TAGUAÍ Capital das Confecçöes CNPI 46.223.723/0001-50 S 30- A adesão ao REFIS MUNICIPAL não exlme o contribuinte de sujeição a procedimento fiscalizatórlo visando à homologação expressa dos créditos tributários denunciados espontaneamente. Artigo 10 - No caso do contrilbuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasar alguma prestação, serácobrada multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor vencido a partir do primeiro dia útlil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento) çonforme tabela constante no Anexo II a qual faz parte integrante desta Lel Complementar. Artigo 11 - No caso do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL atrasar alguma prestação, incidirá juros de mora de 1,0% (um por cento), a partir do primeiro dia do mes seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, acrescido da taxa SELIC acumulada divulgada pela Receita Federal. Artigo 12 - Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face do disposto nesta Lei. Artigo 13 0 Poder Executivo encaminhará boletos para pagamento das parcelas sucessivas, que poderäo ser pagos diretamente na tesouraria municipal. Parágrafo único - O pagamento.de-Pparcelas em detrimento de outras já vencidas e não pagas não implicará em novação da divida, em nada alterando quanto a exigibilidade das não pagas. CAPITULO II DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL Artigo 14 Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhara protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa. Praça Expedicionário Antônio Romano de oliveira, n8 44-Centro CEP 18890-000 Taguaí -SP Fone: (14) 3386-9040 www.taguai.sp.gov.br-E-mail: gabinete@tagual.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPI 46.223.723/0001-50 Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de protesto extrajudicial de que trata o "caput" deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 15 A aplicação do disposto-nesta lei não implica em restituição de quantias pagas. Artigo 16 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 13 de janeiro de 2021,LL Jai Cariovaldo Carniato Pfefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguai, na data supra. KC Aoto Kelly Cristina Carniato Secretária Municipal Praça Expedicionário António Romano de Oliveira, n 44- Centro CEP 18890-000- Taguaf-SP Fone: (14) 3386-9040-www.taguai.sp.gov.br- E-mail: gabinete@taguai.sp.gov.br