| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 2007 |
| Date | 2007-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB. |
| native_id | 583 |
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| Í | i PREFEITURA MUNICIPAL DE TAG CNPJ — 48.223.723/0001-80 Trabalhando para você LEI ORDINÁRIA N.º 883/2007 DE 08 DE MARÇO DE 2007 j “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal! de Acompaj e controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriz, Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB”. o Prefeito do Município de Taguaí , no uso de suas atribuições e de acordo com o dis art. 24, & 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Le Capítulo 1 Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Soclal do Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da E Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Taguaí Capítulo IE Da composição Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação discriminados: I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Indicado pelo Poder Executivo Munig H) um representante dos professores das escolas públicas municipais; 1) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V) dois representantes dos pals de alunos das escolas públicas municipais; VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e VIII) um representante do Conselho Tutelar . $ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, II, IV, Ve VI deste artigo serão indicad respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicada respectivos pares. ; 5 2º - A indicação referida no art. 10, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do tégmi: mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. ] & 3º —- Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formalitom os segmentos que representam, devendo esta condição constitutr-se como pré-requisito à particifica processo eletivo previsto no & 1º. 6 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais devitão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. A & 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vica-Prefe Secretários Municipais; . II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste: relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, consangúlneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantês que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder & Municipal; ou . b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal, Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afas temporários ou eventuais deste, e assumirá Sua vaga nas hipóteses 'de afastamento decorrente de: 4 I - desligamento por motivos particulares; U - rompimento do vínculo de que trata o & 3º, do art. 20, e Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tet / Fax (14) 3386-1265 pd Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mal : prntaguaidguol.com.br ro PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUBÍ CNPJ - 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você TI - situação de Impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandib. & 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela Indicação deverá indicar novo suplente. 8 2º - Na hipótese em que q titular e o suplente incorram simultaneamente na situágão de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicaçâlBeverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. , Art. 4º - OQ mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida ul única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. Capítulo III Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB : I - acomparihar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária fllual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratiilento encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do B; III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relaildos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que de o ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V - outras atribulções que legislação específica eventualmente estabeleça; : Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado: Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da flstação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV dé Das Disposições Finais Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serdlbeleitos pelos conselheiros. - Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termalifido art. 2º, 1 desta lei, “B Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Cof FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será pelo Vice-Presidente. El Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do JÍNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. . Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmenfil- com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presilênte ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. - Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, calihdo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. “ Art. 10 - Q Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vihadiiição ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. ARE Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: : 1 - não será remunerada; : II - é considerada atividade de relevante interesse social; 6) HI - assegura Isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou listadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes co fem ou deles receberem informações; e a . IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de silvidores das escolas públicas, no curso do mandato: : a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou tranilbrência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; E... b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e 3 . c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término da Mliandato para o qual tenha sido designado. f Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não cortará com estrutura administrativa própria, daBendo:o Município garantir Infra-estrutura e condições materials adequadas à execução plena das comiltências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua ação e composição. - Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 - Taguaí — S.P. E-Mail : pntaguaiêQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAG CNPJ — 46,229.723/0001-20 Trabalhando para você Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor d efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: . I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle Intemo e extemo mang formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educ, servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a exe despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazó não superio dias. Art. 14 - Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transfe documentos: e informações de interesse do Conselho. Art. 15 - Esta Lel entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal d Em 08 de março: o Cariovaldo Camniato Prefeito Municipal Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3388-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai — S.P. E-Mail : pmtagusfâpuoi.com.br