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norma nº 883/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 883 / 2007
Date 2007-03-08
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAG
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LEI ORDINÁRIA N.º 883/2007
DE 08 DE MARÇO DE 2007
j “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal! de Acompaj
e controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriz,
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB”.
o Prefeito do Município de Taguaí , no uso de suas atribuições e de acordo com o dis
art. 24, & 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Le
Capítulo 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Soclal do
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da E
Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Taguaí
Capítulo IE
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação
discriminados:
I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Indicado pelo Poder Executivo Munig
H) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
1) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pals de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII) um representante do Conselho Tutelar .
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, II, IV, Ve VI deste artigo serão indicad
respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicada
respectivos pares. ;
5 2º - A indicação referida no art. 10, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do tégmi:
mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. ]
& 3º —- Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formalitom os
segmentos que representam, devendo esta condição constitutr-se como pré-requisito à particifica
processo eletivo previsto no & 1º.
6 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais devitão ser
diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. A
& 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vica-Prefe
Secretários Municipais; .
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste:
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
consangúlneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantês que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder &
Municipal; ou .
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal,
Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afas
temporários ou eventuais deste, e assumirá Sua vaga nas hipóteses 'de afastamento
decorrente de: 4
I - desligamento por motivos particulares;
U - rompimento do vínculo de que trata o & 3º, do art. 20, e
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TI - situação de Impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandib.
& 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito art.
3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela Indicação deverá indicar novo suplente.
8 2º - Na hipótese em que q titular e o suplente incorram simultaneamente na situágão de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicaçâlBeverá
indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. ,
Art. 4º - OQ mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida ul única
recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB :
I - acomparihar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária fllual do
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratiilento
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do B;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relaildos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que de o ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribulções que legislação específica eventualmente estabeleça; :
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado: Poder
Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da flstação
de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV dé
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serdlbeleitos
pelos conselheiros. -
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termalifido art.
2º, 1 desta lei, “B
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Cof
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será
pelo Vice-Presidente. El
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do JÍNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. .
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmenfil- com a
presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presilênte ou
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. -
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, calihdo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. “
Art. 10 - Q Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vihadiiição ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. ARE
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: :
1 - não será remunerada; :
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 6)
HI - assegura Isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou listadas
em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes co fem ou
deles receberem informações; e a .
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de silvidores
das escolas públicas, no curso do mandato: :
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou tranilbrência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; E...
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e 3 .
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término da Mliandato
para o qual tenha sido designado. f
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não cortará com estrutura administrativa própria, daBendo:o
Município garantir Infra-estrutura e condições materials adequadas à execução plena das comiltências
do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua ação e
composição. -
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Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor d
efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: .
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle Intemo e extemo mang
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educ,
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a exe
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazó não superio
dias.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transfe
documentos: e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lel entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal d
Em 08 de março:
o Cariovaldo Camniato
Prefeito Municipal
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Cep. 18.890-000 — Taguai — S.P. E-Mail : pmtagusfâpuoi.com.br

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