| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 890 / 2007 |
| Date | 2007-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2008 e dá outras providências. |
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CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí trabalhando para você. LEI ORDINÁRIA N.º 890/2007 DE 20 DE JUNHO DE 2007 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração dk Orçamentária de 2008 e dá outras providên . JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito Municipal de Taguaí, E: o de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; É E FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, É: APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEQUINTE LEI: F j Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçam: r tos do Município, relativo ao exercício de 2008, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulgios princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, ng Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal na Lei Orgânicá-do Município, e as demais Portarias editadas pelo Governo Federal. Artigo 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base p ça a elaboração do orçamento programa para o próximo exercício deverá obedecer a dispogigão constante do PPA. Artigo 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboraçãb de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. f Artigo 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispo: tivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanent Ea descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificad código 99999999 em montante equivalente a no mínimo meio por cento (0,5%) da R Corrente Líquida. * $ 1º - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criagão, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviç os limites dos incisos I e II do artigo 24, da Lei Federal n.º 8.666 de 1993. a & 2º - A execução orçamentária e financeira das despesas reali das de forma descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/8001 da Secretaria do Tesouro Nacional. E 5 3º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Legistâtivo, Executivo e seus Fundos; E & 4º - O orçamento da seguridade social referente aos P eres Legislativo, Executivo e seus Fundos; Radio ad) Artigo 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Exec sua proposta parcial até o dia 31 de julho, de conformidade com a Emenda Constitucion: 25/2000. n. o É * Artigo 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, , atenção aos princípios de: ENO NS Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel | Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — T aguai -S.P. EMail. prtaguaiQuol.com br N ng Bo PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGU. CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí trabalhando para você. Ni » i 1 E E - Prioridade de investimentos nas áreas sociais; E - —Austeridade na gestão dos recursos públicos; g - "Modernização na ação governamental; Ei) * º - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão comosha execução orçamentária. CAPITULO II DAS METAS FISCAIS Artigo 7º - As movimentações do quadro de Pessoal e altera salariais, de que trata o artigo 169, & 1º da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisit limites da L.R.F., para cada um dos Poderes. = Artigo 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretlães gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montanteiglas despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício. El Artigo 9º - As receitas e as despesas serão estimadas, toman e por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamênito da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo I, que dispõe sobre as s Fiscais. é $ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, alfida, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: Es I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliádis; II - a edição de uma planta genérica de valores de fo minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III - A expansão do número de contribuintes; IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal. S 2º - As taxas de Polícia administrativa e de Serviços Pú ic deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas 8 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuad parcelas, poderão ser corrigidos monetariamente. & 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista do! orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscriç Restos à Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme precei ERSF: 4 8 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providêgícias derivadas na inobservância do parágrafo anterior. 4 “4 Artigo 10º - O Poder Executivo é autorizado a: naaçã Ênos I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita termos da legislação em vigor; II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecid D [e] legislação em vigor; % rogue Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai — S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br , fo PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUA CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí trabalhando para você. III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30 (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente; IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, no âmbito mesmo órgão entre atividades e projetos de um mesmo programa, nos termos do inciso VI, artigo 167, da Constituição Federal. a V - Firmar convênios com outras esferas de governo pi desenvolvimento de programas nas áreas de interesse do município. E ç & 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso III, os crédi destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos: pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta recursos vinculados. Artigo 11 - Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o final do exercício de 2007 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a propo: orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um d avos) em cada mês. Poder Executivo se incumbirá do seguinte; & 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade | I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma execução mensal de desembolso; 4 II — Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatógic resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas dev realizar cortes de dotações. III - Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gesl Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara Vereadores. IV - Os Planos: LDO, Orçamentos, prestações de Contas, parecer T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição comunidade. V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à go Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comg acordo entre os Poderes, na conformidade com a L.O.M. Ê Artigo 12º - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação gda receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas jde resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. & proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações constantes $ 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de foto da Lei Orçamentária de 2008 e de seus créditos adicionais. E g 5 2º - A limitação terá como base percentual de recuo proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. 8 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira gi determinada pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, dando-se, respectivamente, Por decreto e por ato da mesa. E 8 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despgsas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 —T agua -SP. EMail. protaguaiQuel. com.br 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÉ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí trabalhando para você. ee ê CAPÍTULO III E 2 asp Artigo 13º - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executiv Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria n.º 42 do Ministério do Orçame e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. k El Artigo 14º - As despesas com pessoal e encargos dos Pode ” Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondent: S, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expre: autorização legislativa, às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no art 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54%;ão Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida. 2 8 Único - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizado: realizar concurso público para preenchimento de cargos vagos, os que vierem a vagar e/ou que forem criados por Lei, e ainda, realizar processo seletivo para contratação temporária termos da legislação vigente. É w Artigo 15º - Na elaboração da proposta orçamentária s atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo V, que faz parte integrafite desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde Je financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. E S Único - Para cumprimento do disposto no artigo 4º da dei Complementar n.º 101/00, integrarão esta lei o anexo de metas e riscos fiscais. Artigo 16º - A concessão de Auxílios e Subvenções dependeráfde autorização Legislativa, através de lei especifica. Serão atendidas exclusivamente entidades assistenciais, culturais e/ou educacionais que não tenham fins lucrativos. E Artigo 17º - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cito por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, e no mínimo, 15% (quinze por cento) gas receitas resultantes de impostos nas ações e serviços de saúde, nos termos da E.C. n.º 29/2 4 Artigo 18 - A proposta orçamentária, que o Poder Exec encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de: I - Mensagem; II - Projeto de Lei Orçamentária; WI - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últi vo nor s aid exercícios. 3 5 1º - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo. Eh sz; Ré apuro Artigo 19 - Integração à lei orçamentária anual: à] 1 - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funçõeg-de rodo governo; 1 - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; k IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administragão. £o Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18 BIO-000 — Taquai - SP. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí trabalhando para você. E Artigo 20 - O Poder Executivo, enviará até 30 de setembr: Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Se Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Artigo 21 — É vedada à inclusão na Lei Orçamentária, de recursôs do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvosas autorizadas em Lei ou convênio. EA Artigo 22 - Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais, apresentarem-se defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, deverão “Ser reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada. õ Artigo 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica: revogadas as disposições em contrário. à , dee: A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI, EM 20 DE JUNHO DE 2007. JAIÍCARIOVALDO CARNIATO Prefeito Municipal E EA Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Dou Nilciane M,2 rgamo Carniato Resp. pelo expediente da Secretaria Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaí(Quol.com.br