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norma nº 890/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 890 / 2007
Date 2007-06-20
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2008 e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA N.º 890/2007
DE 20 DE JUNHO DE 2007
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração dk
Orçamentária de 2008 e dá outras providên
. JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito Municipal de Taguaí, E: o
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; É
E
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, É:
APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEQUINTE LEI: F
j Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçam: r tos
do Município, relativo ao exercício de 2008, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulgios
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, ng Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal na Lei Orgânicá-do
Município, e as demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Artigo 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base p ça a
elaboração do orçamento programa para o próximo exercício deverá obedecer a dispogigão
constante do PPA.
Artigo 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboraçãb de
suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área. f
Artigo 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispo: tivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanent Ea
descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificad
código 99999999 em montante equivalente a no mínimo meio por cento (0,5%) da R
Corrente Líquida. *
$ 1º - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criagão,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa,
considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviç os
limites dos incisos I e II do artigo 24, da Lei Federal n.º 8.666 de 1993. a
& 2º - A execução orçamentária e financeira das despesas reali das
de forma descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/8001
da Secretaria do Tesouro Nacional. E
5 3º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Legistâtivo,
Executivo e seus Fundos; E
& 4º - O orçamento da seguridade social referente aos P eres
Legislativo, Executivo e seus Fundos;
Radio ad)
Artigo 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Exec
sua proposta parcial até o dia 31 de julho, de conformidade com a Emenda Constitucion:
25/2000.
n.
o É
*
Artigo 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e
na estimativa da receita, , atenção aos princípios de:
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- Prioridade de investimentos nas áreas sociais; E
- —Austeridade na gestão dos recursos públicos; g
- "Modernização na ação governamental; Ei)
*
º - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão comosha
execução orçamentária.
CAPITULO II
DAS METAS FISCAIS
Artigo 7º - As movimentações do quadro de Pessoal e altera
salariais, de que trata o artigo 169, & 1º da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisit
limites da L.R.F., para cada um dos Poderes. =
Artigo 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretlães
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montanteiglas
despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício. El
Artigo 9º - As receitas e as despesas serão estimadas, toman e
por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamênito
da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo I, que dispõe sobre as s
Fiscais. é
$ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, alfida,
as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: Es
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliádis;
II - a edição de uma planta genérica de valores de fo
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
S 2º - As taxas de Polícia administrativa e de Serviços Pú ic
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas
8 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuad
parcelas, poderão ser corrigidos monetariamente.
& 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista do!
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscriç
Restos à Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme precei
ERSF:
4
8 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providêgícias
derivadas na inobservância do parágrafo anterior. 4
“4
Artigo 10º - O Poder Executivo é autorizado a:
naaçã
Ênos
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita
termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecid
D
[e]
legislação em vigor;
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III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30
(trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, no âmbito
mesmo órgão entre atividades e projetos de um mesmo programa, nos termos do inciso VI,
artigo 167, da Constituição Federal. a
V - Firmar convênios com outras esferas de governo pi
desenvolvimento de programas nas áreas de interesse do município. E
ç
& 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso III, os crédi
destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos:
pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta
recursos vinculados.
Artigo 11 - Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária
até o final do exercício de 2007 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a propo:
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um d
avos) em cada mês.
Poder Executivo se incumbirá do seguinte;
& 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade |
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma
execução mensal de desembolso; 4
II — Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatógic
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas dev
realizar cortes de dotações.
III - Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gesl
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara
Vereadores.
IV - Os Planos: LDO, Orçamentos, prestações de Contas, parecer
T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição
comunidade.
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à go
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comg
acordo entre os Poderes, na conformidade com a L.O.M. Ê
Artigo 12º - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação gda
receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas jde
resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. &
proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações constantes
$ 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de foto
da Lei Orçamentária de 2008 e de seus créditos adicionais. E
g
5 2º - A limitação terá como base percentual de recuo
proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
8 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira gi
determinada pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, dando-se, respectivamente, Por
decreto e por ato da mesa. E
8 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despgsas
que constituem obrigação constitucional e legal de execução.
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CAPÍTULO III E
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Artigo 13º - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executiv
Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria n.º 42 do Ministério do Orçame
e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. k
El
Artigo 14º - As despesas com pessoal e encargos dos Pode ”
Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondent: S,
e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expre:
autorização legislativa, às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no art
38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54%;ão
Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida. 2
8 Único - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizado:
realizar concurso público para preenchimento de cargos vagos, os que vierem a vagar e/ou
que forem criados por Lei, e ainda, realizar processo seletivo para contratação temporária
termos da legislação vigente. É
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Artigo 15º - Na elaboração da proposta orçamentária s
atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo V, que faz parte integrafite
desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde Je
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. E
S Único - Para cumprimento do disposto no artigo 4º da dei
Complementar n.º 101/00, integrarão esta lei o anexo de metas e riscos fiscais.
Artigo 16º - A concessão de Auxílios e Subvenções dependeráfde
autorização Legislativa, através de lei especifica. Serão atendidas exclusivamente entidades
assistenciais, culturais e/ou educacionais que não tenham fins lucrativos. E
Artigo 17º - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cito
por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, e no mínimo, 15% (quinze por cento) gas
receitas resultantes de impostos nas ações e serviços de saúde, nos termos da E.C. n.º 29/2 4
Artigo 18 - A proposta orçamentária, que o Poder Exec
encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
WI - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últi
vo
nor
s
aid
exercícios. 3
5 1º - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o
Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo. Eh
sz;
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apuro
Artigo 19 - Integração à lei orçamentária anual:
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1 - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funçõeg-de
rodo
governo;
1 - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; k
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administragão.
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Taguaí trabalhando para você. E
Artigo 20 - O Poder Executivo, enviará até 30 de setembr:
Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Se
Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Artigo 21 — É vedada à inclusão na Lei Orçamentária, de recursôs
do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvosas
autorizadas em Lei ou convênio.
EA
Artigo 22 - Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais,
apresentarem-se defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, deverão “Ser
reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
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Artigo 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica:
revogadas as disposições em contrário. à
,
dee:
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI,
EM 20 DE JUNHO DE 2007.
JAIÍCARIOVALDO CARNIATO
Prefeito Municipal
E
EA
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Dou
Nilciane M,2 rgamo Carniato
Resp. pelo expediente da Secretaria
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