| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 893 / 2007 |
| Date | 2007-08-16 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, PARA A LEGISLATURA DE 2009 A 2012." |
| native_id | 593 |
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CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí trabalhando para você. aí x E] En E! LEI ORDINÁRIA N.º 893/2007 DE 16 DE AGOSTO DE 2007 "FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE SDA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, PARA A LEGISLATURA DE 2008 A 2012”. ai Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito Municipal de Taguaí, Estad ide são Paulo, no uso de atribuições legais, fundamentada no Artigo 29, VI, da CONSTITUIÇÃO combinado com o Artigo 35, XX DA LEI ORGÂNICA, faz saber que a Câmara apro u e ele sanciona e promulga a seguinte Ê LEI: E Art. 1º - Ficam fixados os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipalide Taguaí, em R$.1.300,00 (um mil e trezentos reais) mensais e do Presidente da Câmaragem R$.2.000,00 (dois mil reais) mensais, que serão pagos em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação | ou outra espécie remuneratória, conforme disposto no Art. 39, 8 4º da Constituição Federal. ê $ 1º - Os subsídios fixados no “caput”, foram determinados de acordo cor os princípios da legalidade, anterioridade, moralidade e da economicidade, e não ultrapassâtão a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, obedecendo criteriosamerie o estabelecido no Art. 29, VI e VII, e, no Art. 37, XI, da Constituição Federal, observildos ainda as disposições do Capítulo IV, Seção II - Das Despesas com Pessoal, das Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). ú 8 2º - Ao Vereador que pertencer a qualquer uma das Comissões = Permanentes da Câmara, se faltoso às reuniões definidas pelo Presidente da resp Comissão, será deduzido, sobre o valor de seu subsídio, o equivalente a cinco por cento (5%) a cada ausência de reunião, salvo se enquadrar nos incisos do artigo 5º desta Lei. In S 3º - As datas e horários de reuniões para o exercício das Comissões, serão aquelas determinadas em ato específico da própria Comissão ou no Regimento Internô: da = Câmara. E Ea & Art. 2º - A Câmara não poderá gastar mais de setenta por cento (70%) da sua receita, recebida como recursos financeiros transferidos anualmente pelo Executivo, com folha de pagamento de seus agentes públicos e políticos, em observação ao disposto nojArt. 29-A, 8 1º, da Constituição Federal. Ke ear Sé Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/Fax (14) 3386-1265 Cep. 18890-000 -Taguai - SP. E-Mail. prtaguaiQuel. com br 4, » PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ É CNPJ - 46.223.723] b Taguaí trabalhando Fo você. ã Parágrafo Único - Constitui crime de responsabilidade do Presidente = Câmara, se desrespeitar o prescrito neste artigo. e Art. 3º - Para efeito do pagamento dos subsídios determinados no Artigo E! será tomada por base a frequência dos Vereadores nas Sessões Ordinárias e Extraordiná sas = e nas reuniões das Comissões Permanentes, realizadas mensalmente, percebendo caia E, Vereador, proporcionalmente à sua presença nas respectivas sessões. S 1º - As sessões extraordinárias realizadas no período de recesso, não sefão indenizadas, observado as prescrições do Art. 57, 8 7, da Constituição Federal. E 8 2º - Será descontado o equivalente a 10% (dez por cento) do sub: mensal, por cada falta de Vereador nas Sessões Extraordinárias eventualmente realiz: no período de recesso. m Art. 4º - Os subsídios de que trata a presente lei, serão alterados pontitei específica através de revisão geral anual, sempre no mês de maio de cada po financeiro, sem distinção de índices, observado as estampas do art. 37, XI, da Constitu ER Federal. Parágrafo Único - Não se aplica no caso de revisão de subsídios atas prescrições do Art. 17, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2.000, em observância ao geo deste mesmo artigo. Me ed Er Art. 5º - Para efeito de percepção dos subsídios, serão justificadas as faltadh I - por motivo de luto até oito (8) dias, pelo falecimento de cônjtge, ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau; E II - por motivo de casamento, até oito (8) dias; III- por motivo de doença comprovada e mediante atestado médicogie, IV- por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora da a mediante ato próprio. & 1º - O Vereador que não participar das votações ou ausentar-se do plenário no decorrer da sessão, sem a devida permissão do Presidente, para efeito da percepção & EA de subsídio, será considerado ausente. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br bh) dr PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUA CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí trabalhando para você. 8 2º - Para efeito da percepção do subsídio serão aplicadas as disposi s constantes no artigo 3º desta Lei. us Ch Art. 6º - Sobre os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câm incidirão os descontos previdenciários assim como o imposto de renda retido na fontêi e outros extraordinários se for o caso, de acordo com os parâmetros estabelecidos por lei. e canos E Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correio por conta de dotações próprias do orçamento do exercício de 2009 e futuros, suplement; as se necessário, na forma da lei para garantia do bom cumprimento desta lei. Art. 8º - Revogam-se todas as disposições em contrário. E & 34 Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efe a partir de 01 de janeiro de 2009. q PREFEITURA MUNICIPAL DE TAG EM 16 DE AGOSTO DE 2 pá rá erp semper tp JaiyCariovaldo Carniato Prefeito Municipal Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. fé. Nilciane M2-Bérgamo Carniato Resp. pelo expediente da Secretaria pat edge mena Ppaceeteraneia s BRANT E mts Ç SM sa &i Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº44 Tel/Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br oiço pterr A