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norma nº 898/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 898 / 2007
Date 2007-09-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder uso por terceiros as dependências do prédio da Lanchonete da Rodoviária municipal de Taguaí e dá outras providências.
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TAGUAÍ E
CNPJ — 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA N.º 898/2007 5
DE 21 DE SETEMBRO DE 2007. a
Mi
k
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder uso pgr
terceiros as dependências do prédio da Lanchonete
Rodoviária Municipal de Taguaí e dá outras providências”
ma
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de
Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiçõ
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e dé
sanciona e promulga a seguinte Lei:
ari
Artigo 1.º: Fica o Poder Executivo autorizado ta
conceder o uso por terceiros, das dependências da lanchonete ga
Rodoviária Municipal de Taguaí, pelo prazo de máximo 03 (três) anosia
contar da assinatura do contrato de concessão, mediante o devigo
processo licitatório na modalidade concorrência.
EPs SER
& 1.º: Deverá o Poder Executivo, no prazo máximo fe
90 (noventa) dias antes do prazo estipulado no proceder a novo
processo licitatório, visando a renovação ou realização de naya
concessão. ia
8 2.º: Não ocorrendo vencedores nos processãs
licitatórios de concessão poderá o Poder Executivo realizari a
prorrogação da concessão vencida por até mais 180 (cento e oitenfã)
dias nas mesmas condições estabelecidas no contrato de concessão. |:
Artigo 2.º: No contrato de concessão deverão constar
obrigatoriamente sob pena de nulidade do ato, as seguintes cláusulak: -e
condições: i
I - Retribuição do valor mensal referentek'à
concessão até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido. E
II - O pagamento efetuado após o vencimento sgrá
corrigido pelo acréscimo de 2% (dois por cento) de multa e 1% (um per
cento) de juros a. m., ficando estabelecido que o atraso, ao atingir o
limite de 90 (noventa) dias, implicará necessariamente na cassação
unilateral da concessão, independentemente de qualquer comunicaç
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail - pmtaguaíQQuol.com.br
E à
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAI
ear
o
CNPJ — 46.223.723/0001-50 eu
III - A cessionária fica sujeita às exigências legais;
da Prefeitura Municipal e fiscalização sanitária dos órgãos competentes,
bem como praticar preços de mercado, com estrita obediência ag:
Código de Defesa do Consumidor; É
IV - Fica estabelecido das 6:00 às 24:00 horas
obrigatoriamente o horário de funcionamento da lanchonete. E
V - A cessionária fica responsável por Re
danos a que der causa nas dependências dos boxes de que trata esta
Lei. a
VI - As instalações da lanchonete (balcões, frizereg)
e outros componentes necessários para o bom funcionamento da
mesma, ficarão por conta exclusiva da cessionária. b
VII - Não será permitida nenhuma alteração nê
dependências dos locais ora concedidos, exceto com autorização
expressa da Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Municipalidade
VIII - A cessionária fica responsável pelo pagamento
das taxas de água e energia elétrica. EA
de
rA”
Artigo 3º: O município não responderá, quer seja
solidariamente ou subsidiariamente, por qualquer vínculo empregatício,
fiscal ou outro que as cessionárias firmarem em razão das concessõesa:
o
Artigo 4º; O valor mensal da concessão será «o
estabelecido em processo licitatório e será atualizado a cada 12 (doe)
meses após a assinatura do contrato de concessão, pelo indexadór
IGPM, ou outros índice oficial que vier a substituí-lo. F
(iai ie
Artigo 5º: As receitas decorrentes da presente gêi
serão compatibilizadas em conta própria nos orçamentos q
Municipalidade.
Artigo 6º: As despesas decorrentes com a execução É
presente Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigen
nr
suplementadas se necessário.
e
mgueeio
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capo oz RE teta
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
E APAE PU LT A
Artigo 7º: No caso de rescisão contratual por qualquêr
XY
das partes, será procedida nova licitação nos moldes da legislação
vigente. É
Artigo 8º: Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lã
n.º 801/2003 de 30 de setembro de 2003. EA
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Ed
Eus
Prefeitura Municipal de Taguaí.
Em 21 de setembro de 2007.
Jair Lariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
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Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Teguad,
na data supra. Dou fé.
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Nilciane M,2 Bérgamo Carniato
Resp. pelo Expediente da Secretaria
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Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br
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