br-locleg corpus explorer

← Taguaí (SP)

norma nº 6/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2003
Date 2003-02-28
EmentaDispõe sobre parcelamento dos valores inscritos em dívida ativa, inclusive os cobrados em execução fiscal e dá outras providências.
native_id60

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
LEI COMPLEMENTAR Nº 06/ 2.003
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2.003
“Dispõe sobre parcelamento dos valores inscritos em
dívida ativa, inclusive os cobrados em execução fiscal e
dá outras providências”.
, DR. JOSÉ OSVALDO DALCIM, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
TAGUAI, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder,
através de acordo a ser celebrado com o contribuinte, ao parcelamento dos valores
inscritos em dívida ativa que estiverem sendo cobrados em execução fiscal, bem como,
nos mesmos moldes, âqueles valores inscritos em dívida ativa ainda não ajuizados, nos
termos da lei.
Artigo 2º - O parcelamento será concedido a qualquer contribuinte,
com débito em fase de execução ou não, em qualquer fase do processo executório,
mediante requerimento ao Prefeito Municipal, desde que preencha os requisitos
dispostos nesta lei.
Artigo 3º - O valor total da dívida poderá ser dividido para pagamento
em até 05 (cinco) parcelas mensais sucessivas.
Parágrafo Único: O valor do parcelamento será acrescido de juros
simples de 01 % (um por cento) ao mês, mais correção mensal do remanescente pelo
IGPM, acumulada.
Artigo 4º - O parcelamento compreenderá o total da dívida ativa que
estiver sendo executada acrescida das custas processuais e honorários advocatícios
arbitrados. :
Parágrafo Único: Sobre os débitos ainda não ajuizados não incidirão
honorários advocatícios.
Artigo 5º - Firmado o parcelamento através de acordo entre o
contribuinte e o Poder Executivo, este requererá a suspensão do processo de execução
pelo tempo de duração do parcelamento.
Parágrafo Único: Caso o contribuinte deixe de pagar em dia o
parcelamento, o Poder Executivo dará andamento ao processo de execução para a
cobrança do remanescente da dívida.
Artigo 6º - O benefício previsto nesta lei será concedido apenas uma
vez, considerando-se o respectivo débito.
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAI
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Artigo 7º - No caso de dívida não ajuizada é permitido um
parcelamento para cada exercício devido inscrito em dívida ativa, observando-se as
regras previstas no artigo 3º e seu parágrafo, desta Lei.
Artigo 8º - O Poder executivo baixará decreto regulamentando a
presente lei em até 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Artigo 9º - EstaLei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 28 de fevereiro de 2.003
: N SVALDO DALCIM
Publicada e Registrada-na Secretaria daPrefeitura Municipal de Taguaí, na data supra
| CA A MARIA VALENTE
á RESPONSAVEL PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA
w
Lo
“sx;
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br

open original →