br-locleg corpus explorer

← Taguaí (SP)

norma nº 869/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 869 / 2006
Date 2006-04-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo a implantar o vale/cartão alimentação.
native_id617

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí trabalhando para você.
LEI ORDINÁRIA N.º 869/2006
DE 07 DE ABRIL DE 2006.
“Autoriza o Poder Executivo a implantar o
vale/cartão alimentação”.
Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município
de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI
Artigo 1.º: Fica Poder Executivo Municipal autorizado a
implantar o vale/cartão alimentação ao servidores municipais do executivo
ativos, bem como aos servidores inativos e pensionistas com benefícios
custeados pela fazenda pública municipal.
Artigo 2.º: O vale/cartão alimentação substituirá as cestas
básicas fornecidas de acordo com a lei municipal n.º 600/94 de 19 de
outubro de 1994.
Artigo 3.º: O Poder executivo poderá firmar convênios,
acordos os contratos com empresas públicas ou privadas visando a
administração do sistema de cartões.
Artigo 4.º: O valor do vale/cartão alimentação será
determinado por decreto do Poder Executivo, devendo ser corrigido ao
menos anualmente visando a manutenção do seu poder de compra de
gêneros alimentícios.
Parágrafo único: Poderá o Poder Executivo em datas
especiais, conceder aumento proporcional no valor do vale/cartão
alimentação.
Artigo 5.º: Os valores recebidos a título de vale
alimentação não integram os vencimentos dos servidores para quaisquer
É
efeitos.
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguai(Quol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí trabalhando para você.
Artigo 6.º: Não terão direito ao vale alimentação os
servidores que:
I- tiverem mais de 02 (duas) faltas não justificadas no
mês;
II- estiverem recebendo auxilio doença;
III- estiverem afastados por motivo de doença por mais de
15 (quinze) dias, dentro de 30 (trinta) dias consecutivos;
IV - sofrerem quaisquer das penalidades previstas no
artigo 177 da lei n.º 547/92 de 02 dezembro de 1992.
Artigo 7.º: As despesas decorrentes da execução da
presente lei correrão por contas das dotações previstas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 8.º: Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições me contrário, em especial a lei n.º
600/94 de 19 de outubro de 1994.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 07 de abril de 2006.
Jai/Cariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na
data supra. Dou
Aio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br

open original →