| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 2006 |
| Date | 2006-04-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a implantar o vale/cartão alimentação. |
| native_id | 617 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí trabalhando para você. LEI ORDINÁRIA N.º 869/2006 DE 07 DE ABRIL DE 2006. “Autoriza o Poder Executivo a implantar o vale/cartão alimentação”. Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI Artigo 1.º: Fica Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o vale/cartão alimentação ao servidores municipais do executivo ativos, bem como aos servidores inativos e pensionistas com benefícios custeados pela fazenda pública municipal. Artigo 2.º: O vale/cartão alimentação substituirá as cestas básicas fornecidas de acordo com a lei municipal n.º 600/94 de 19 de outubro de 1994. Artigo 3.º: O Poder executivo poderá firmar convênios, acordos os contratos com empresas públicas ou privadas visando a administração do sistema de cartões. Artigo 4.º: O valor do vale/cartão alimentação será determinado por decreto do Poder Executivo, devendo ser corrigido ao menos anualmente visando a manutenção do seu poder de compra de gêneros alimentícios. Parágrafo único: Poderá o Poder Executivo em datas especiais, conceder aumento proporcional no valor do vale/cartão alimentação. Artigo 5.º: Os valores recebidos a título de vale alimentação não integram os vencimentos dos servidores para quaisquer É efeitos. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguai(Quol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí trabalhando para você. Artigo 6.º: Não terão direito ao vale alimentação os servidores que: I- tiverem mais de 02 (duas) faltas não justificadas no mês; II- estiverem recebendo auxilio doença; III- estiverem afastados por motivo de doença por mais de 15 (quinze) dias, dentro de 30 (trinta) dias consecutivos; IV - sofrerem quaisquer das penalidades previstas no artigo 177 da lei n.º 547/92 de 02 dezembro de 1992. Artigo 7.º: As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por contas das dotações previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 8.º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário, em especial a lei n.º 600/94 de 19 de outubro de 1994. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 07 de abril de 2006. Jai/Cariovaldo Carniato Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Dou Aio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaíQuol.com.br