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norma nº 871/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 871 / 2006
Date 2006-06-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2007 e dá outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí trabalhando para você.
LEI ODINÁRIA N.º 871/2006
DE 30 DE JUNHO DE 2006
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências”.
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado
de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPITULO 1
DAS DIR! ERAL
Art.1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao
exercício de 2006, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na constituição Estadual no que couber, na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal na Lei
Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art.2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-
programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante do anexo
IV (PPA), que faz parte integrante desta lei.
Art.3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão
atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Art.4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, face à Constituição federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal,
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização , à
participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código
99999999 em montante equivalente a no mínimo meio por cento (0,5%) da Receita
Corrente Liquida.
$ 1º - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de
despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº
8.666 de 1993.
5 2º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de
29/8/01 da Secretaria do Tesouro Nacional.
& 3º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais,
IP
seus fundos;
84º - O orçamento da seguridade social.
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Art.7º -
Art. 8º -
Art. 9º -
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O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30
de junho, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita,
atenção aos princípios de:
Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Modernização na ação governamental;
Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária.
A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos
termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 4/5/01.
CAPITULO II
DAS METAS FISCAI
As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo
169, 8 1º da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F.,
tanto pelos órgãos , entidades da administração direta ou indireta , inclusive
fundações.
A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas
exceder a previsão da receita para o exercício.
As receitas e as despesas serão estimadas , tomando-se por base o índice de inflação
apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, as alterações na Legislação tributaria e a expansão ou
diminuição do serviço Público.
& 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da
legislação tributária , incumbindo à Administração o seguinte:
a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença
entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III. a expansão do numero de contribuintes;
IvV.a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
8 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 3º -Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, poderão ser
corrigidos monetariamente.
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8 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos à
Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da
LRF.
8 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na
inobservância do parágrafo anterior.
Art. 10 - O Poder Executivo é autorizado a:
I- Realizar operações de crédito por antecipação da receita , nos termos da
legislação em vigor;
U- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
HI - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do
orçamento das despesas , nos termos da Legislação vigente;
IV'- Transpor, remanejar ou transferir recursos, no âmbito do mesmo órgão entre
atividades e projetos de um mesmo programa, nos termos do inciso VI, do art.
167, da Constituição Federal.
V- Firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolvimento de
programas nas áreas de interesse do município.
88 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a
suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e
pensionistas, divida publica, débitos constantes de precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados.
Art. 11 - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o final do exercício de 2005
ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada
mês.
& 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se
incumbirá do seguinte;
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de
desembolso;
II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance da metas, e se não atingidas deverá
realizar cortes de dotações.
II - Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara dos
Vereadores.
IV - Os Planos, LDO, Orçamentos, prestações de Contas, parecer do T.C.E., serão
amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade.
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V
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V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os
Poderes, na conformidade com a L.O.M.
Art. 12- Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o
equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a
limitação de empenho e da movimentação financeira.
$ 1º - A limitação de que trata este arquivo será fixada de forma proporcional à
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações constantes da
Lei orçamentária de 2006 e de seus créditos adicionais.
8 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de
arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
$ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos
Chefes do Poder Executivo e Legislativo, dando-se, respectivamente, por decreto e por
ato da mesa.
5 4º - excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal de execução.
CAPITULO III
D Al T!
Art. 13 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades da
Administração direta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do
Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 14 - As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão
ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o
próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos , expressa
autorização legislativa, às disposições contidas no art. 169 da Constituição Federal, e
no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias , não podendo exceder o
limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
Art. 15 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
programas constantes do Anexo V que integra esta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos
próprios ou de outras esferas do governo.
8 Único - Para cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101/00,
integrarão esta lei o anexo de metas e riscos fiscais.
Art. 16- A concessão de auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através
de lei especifica.
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É
O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição Federal, e, no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas
resultantes de impostos nas ações e serviços de saúde, nos termos da E.C. nº
29/2000.
Art.18 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até
o dia 31 de agosto, compor-se-á de:
I - mensagem;
II - Projeto de lei orçamentária;
II - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
& 1º - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para
sanção do Poder Executivo.
Art. 19 - Integração à lei orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 20 - O Poder Executivo, enviará até 31 de agosto o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara
Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir
para sanção.
Art. 21 - É vedada à inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de
despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei
ou Convênio.
Art. 22- Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais, apresentarem-se defazados na
ocasião da elaboração da proposta orçamentária, deverão ser reajustados aos valores reais,
compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 23 -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Dou fé.
>
= E == E reni:
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