| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 2006 |
| Date | 2006-09-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder uso por terceiros as dependências das Lanchonetes do Estádio Municipal e do Ginásio Municipal de Taguaí e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí trabalhando para você. LEI ORDINÁRIA N. º 872/2006 DE 06 DE SETEMBRO DE 2006. “Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso por terceiros, das dependências das lanchonetes do Estádio Municipal e a do Ginásio Municipal de Taguaí e dá outras providências” Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso por terceiros, pelo prazo de 3 (três) anos, mediante processo de licitação, na modalidade concorrência, das lanchonetes do Estádio e a do Ginásio Municipal de Taguaí. Artigo 2º: No contrato de concessão deverá constar obrigatoriamente sob pena de nulidade do ato, as seguintes cláusulas e condições: 1. Retribuição do valor mensal referente à concessão até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido. 2. O pagamento efetuado após o vencimento será corrigido pelo acréscimo de 2% (dois por cento) de multa e 1% (um por cento) de juros a. m., ficando estabelecido que o atraso, ao atingir o limite de 30 (trinta) dias, implicará necessariamente na cassação unilateral da concessão, independentemente de qualquer comunicação. 3. A cessionária fica sujeita às exigências legais da Prefeitura Municipal e fiscalização sanitária dos órgãos competentes, bem como praticar preços de mercado, com estrita obediência ao Código de Defesa do Consumidor; 4. Fica estabelecido das 6:00 às 24:00 horas obrigatoriamente o horário de funcionamento das lanchonetes. 5. A cessionária fica responsável por quaisquer danos a que der causa nas dependências dos boxes de que trata esta Lei. 6. As instalações das lanchonetes (balcões, frizeres) e outros componentes necessários para o bom funcionamento das mesmas, ficarão por conta exclusiva da cessionária. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Tá Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Taguaí trabalhando para você. 7. Não será permitida nenhuma alteração nas dependências dos locais ora concedidos, exceto com autorização expressa da Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Municipalidade. 8. A cessionária fica responsável pelo pagamento das taxas de água e energia elétrica. Artigo 3º: A Prefeitura não responderá, mesmo que solidariamente, por qualquer vínculo empregatício, fiscal ou outro que as cessionárias firmarem em razão das concessões. Artigo 4º; O valor mensal da concessão será o estabelecido em processo licitatório e será atualizado todo dia 01 de janeiro de cada exercício, pelo indexador IGPM, ou outros índices oficiais a serem baixados pelo Governo Federal. Artigo 5º: As receitas decorrentes da presente Lei serão compatibilizadas em conta própria nos orçamentos da Municipalidade. Artigo 6º: As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 7º: No caso de rescisão contratual por qualquer das partes, será procedida nova licitação nos moldes da legislação vigente. Artigo 8º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí. Em 06 de setembro de 2006. Jair Cáriovaldo Carniato Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Dou fé. Douglas Aparecido . Fes po expsri pa ada aria /+H —Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 dd Cep-418.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br