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norma nº 852/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 852 / 2005
Date 2005-06-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.
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Fam
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
LEI N.º 852/2005
DE 10 DE JUNHO DE 2005.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2006 e dá outras providências”.
Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Municipio de Taguai, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte
LEI
Artigo 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2006
abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos, assim como a execução orçamentária
obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Artigo 2º - O Projeto de Lei Orçamentária anual para 2006 será elaborado
com estrita observância às diretrizes fixadas nesta Lei, aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal, na Lei Orgânica do Municipio e à legislação Federal vigente, em especial à Lei nº 4.320/64, à
Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais Portarias editadas pelo
Governo Federal.
Artigo 3º - A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do
orçamento - programa para o próximo exercicio será a mesma utilizada no exercício de 2005.
Artigo 4º - As unidades orçamentárias quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos
setores competentes da área .
Artigo 5º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade
Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, "a participação
comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código 99999999 em montante
equivalente a no mínimo “> % (meio por cento) da Receita Corrente Liquida.
Parágrafo Único - A criação, Expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, cujo montante não
ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos I e II do Art. 24 da Lei Federal 8.666/93.
Artigo 6º - O poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo, sua proposta
parcial até o dia 31 de julho, de conformidade com a emenda constitucional n.º 25/2000.
Artigo 7º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita atenção aos princípios de :
I - Prioridades de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental;
IV- Princípio de equilibrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária.
V - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do
artigo 6º da Portaria Interministerial n.º 163 de 04/05/2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Taguaí: Capital das Confecções
Artigo 8º - A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas
exceder a previsão da receita para o exercício.
Artigo 9º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na
estimativa da arrecadação de 2005, considerando as alterações na legislação tributária a expansão ou
diminuição do serviço público e a taxa inflacionaria não superior a dos 12 meses anteriores a julho de
2005.
Artigo 10 - O poder Executivo é autorizado a :
I - Realizar operações de credito até o limite estabelecido na legislação em
vigor;
II - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30 % (trinta por
cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente;
III - Transpor, remanejar ou transferir recursos, no âmbito do mesmo órgão
entre atividades e projetos de um mesmo programa nos termos do inciso VI, do artigo 167 da
Constituição Federal;
IV - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita não
observar o comportamento estabelecido na programação financeira.
V — Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação
reserva de contingência.
Artigo 11 - Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o final
do exercício de 2003 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até
sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 12- Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
I - Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso, que poderão ser revistos no decorrer do Exercício Financeiro a que se referirem
conforme os resultados aprovados em função de sua execução.
II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução
orçamentária;
III - Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestações de Contas, Parecer do T.C.E.
serão amplamente divulgados, e ficará a disposição da comunidade.
IV - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal,
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, ou de comum acordo entre os
poderes .
Artigo 13 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo
e será elaborado de conformidade com a Portaria n.º 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e
demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Artigo 14 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os projetos e atividades constantes do anexo que faz parte integrante desta Lei,
podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas desde que financiados com
recursos próprios ou de outras esferas de governo.
Artigo 15 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei específica.
Artigo 16 - O município aplicará no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento)
das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do
artigo 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. n.º 29/2000, nas ações e
serviços de saúde.
“Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386 1265. N
Cep. 18.890-000 - Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com br f -
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Taguaí: Capital das Confecções
Artigo 17 - O Poder Executivo é autorizado a firmar convênios com outras
esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de interesse do municipio.
Artigo 18 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará
ao Legislativo, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercicios.
Artigo 19 - Integrarão a Lei Orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário geral da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
= Artigo 20 - O Poder Executivo, enviará até 31 de agosto o Projeto de Lei
- Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a
seguir para sanção.
Artigo 21- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de recursos do municipio
para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em lei ou
convênio.
Artigo 22 - As despesas com pessoal da administração direta obedecerão às
disposições contidas no Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo 1º - O aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades
da administração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para
atender às projeções de despesas e os acréscimos delas decorrentes, até o final do exercicio, de
acordo com o disposto no caput.
Parágrafo 2º - Os recursos necessários ao atendimento da revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos, previstos no inciso X artigo 37 da Constituição Federal,
constarão da Lei Orçamentária de 2003 em categoria de programação específica .
Parágrafo 3º - As despesas com pessoal , do município, ficam vinculadas ao
limite estabelecido no artigo 19 da lei n.º 101, de 04 de maio de 2000, ou seja, 60% (sessenta por
Ee] cento) da receita corrente liquida , sendo este percentual repartido em 54% (cinquenta e quatro por
e. cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo conforme artigo 20,
inciso III da mesma lei federal.
Artigo 23 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguai,
Em 10 de junho de 2005.
Jaix Cariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na secretaria da Prefeitura Municipal de Taguai na data supra. Dou fé.
Douglas Aparecido Romano
Resp. pelo expediente da Secretaria
a ú Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtagus

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