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norma nº 10/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2003
Date 2003-12-18
EmentaDispõe sobre alteração do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, dá nova redação.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ – 46.223.723/0001-50
LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2003 
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003. 
“Dispõe sobre alteração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN, dá nova redação”. 
(Lei Complementar nº 116/03) 
O Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei Complementar. 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
Art. 1º- O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tem 
como fato gerador a prestação de serviços Anexo I, ainda que esses não se constituam como 
atividade preponderante do prestador, conforme Lista de Serviços instituída pela Lei 
Complementar nº 116/03. 
§ 1º- O imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior 
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2º Ressalvamos as exceções expressas no Anexo I, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 3º- O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os 
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, 
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 4º- A incidência do imposto não depende da denominação dada ao 
serviço prestado. 
 
§ 5º - A lista de serviço constante do Anexo I do qual trata o “caput” 
deste artigo, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação 
ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. 
§ 6º - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um 
texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não 
criando direito novo, mas apenas completando o alcance do direito existente. 
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Art. 2º- O imposto não incide sobre: 
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
II- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho 
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos 
gerentes delegados; 
III- o valor intermediado no mercado de título e valores mobiliários, o 
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios 
relativos a operações de créditos realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo Único- Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito 
por residente no exterior. 
Art. 3º- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de I a XXII, quando o imposto será 
devido no local: 
I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na 
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 
1º do art. 1º desta Lei Complementar; 
II- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo I; 
III- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 
e 7.19 do Anexo I; 
IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do 
Anexo I; 
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo I; 
VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo I; 
VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo I; 
VIII- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo I; 
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IX- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.12 do Anexo I; 
X- da execução dos serviços de saneamento ambiental, purificação, 
tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.14 do anexo I; (vetado) 
XI- do tratamento e purificação de água, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.15 do Anexo I; (vetado) 
XII- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
côngeneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo I; 
XIII- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo I; 
XIV- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.18 do Anexo I; 
XV- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 do Anexo I; 
XVI- dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo I; 
XVII-do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
do bem, no caso dos serviços prescritos no subitem 11.04 do Anexo I; 
XVIII- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, 
exceto o 12.13 do Anexo I; 
XIX- do Município onde sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 16,01 do Anexo I; 
XX- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.05 do Anexo I; 
XXI- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.10 do Anexo I; 
XXII-do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo I. 
§ 1º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo I, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território 
haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não. 
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§ 2º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo I, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território 
haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3º- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os 
serviços descritos no subitem 20.01 do Anexo I. 
Art. 4º- Considera-se estabelecimento prestador o local onde o 
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, 
e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizados. 
Parágrafo Único- A existência de estabelecimento prestador é indicada 
pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: 
I- manutenção de pessoal, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à execução do serviço; 
II- estrutura organizacional ou administrativa; 
III- inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV- indicações como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, 
estaduais e municipais; 
V- permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração 
econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do 
endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou 
publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do 
prestador ou seu representante. 
Art. 5º- A incidência do imposto independe: 
I- da existência de estabelecimento fixo; 
II- do cumprimento de qualquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativa, relativas à prestação do serviço. 
III- do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de 
serviços. 
Art. 6º- Contribuinte é o prestador do serviço. 
Art. 7º- Para o financiamento do Fundo Municipal de Combate à Pobreza, 
poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços 
supérfluos. 
• Emenda Constitucional nº 31/00, Art. 82, §2º. 
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SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
Art. 8º- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
Parágrafo Único- Para efeito deste imposto considera-se preço do serviço, 
a receita bruta a ele correspondente sem nenhuma dedução, exceto as previstas nessa Lei. 
Art. 9º- Aplica-se ao preço do serviço as alíquotas especificadas 
constantes da coluna “A” do Anexo I, desta Lei Complementar. 
§ 1º- Na prestação de serviços, sob a forma de trabalho exclusivamente 
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas 
especificadas constantes da coluna “B” do Anexo I, desta Lei Complementar. 
§ 2º- Em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, 
o imposto poderá ser calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis. 
§ 3º- A alíquota mínima será de 2% (dois por cento) exceto para os 
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços (construção civil). 
• Emenda Constitucional nº 37/02. 
§ 4º- A alíquota máxima será de 5% (cinco por cento). 
• Lei Complementar nº 116/03. 
§ 5º- Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos 
subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, Anexo I, desta lei Complementar. 
§ 6º - Considera-se mercadoria, para efeitos desta lei: 
I – É o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou 
a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor; 
II – É a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, 
nas lojas, armazéns, mercados ou feiras; 
III – É todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser 
vendido; 
IV – É a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um 
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida no 
estado em que se encontra ou incorporada a outro produto. 
§ 7º - Considera-se material, para efeito desta lei: 
I – É o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou 
do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para 
revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos 
serviços previstos na lista de serviços; 
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II – É a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, 
nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser 
empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; 
III – É todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem 
destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento 
prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; 
IV – É a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, encontra￾se na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele 
aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços. 
Art. 10º- Fica instituída a Lista de Serviços, criada pela Lei Complementar 
nº 116/03, de 31/07/2003, para aplicação das alíquotas correspondentes, conforme Anexo I, 
que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar. 
Art. 11º- Será arbitrado o preço do serviço mediante processo regular, 
nos seguintes casos: 
I- quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o 
contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos 
necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou não 
estiver escrito no cadastro fiscal; 
II- quando o contribuinte não apresentar a sua guia de recolhimento 
ou não efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza no prazo legal; 
III- quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, 
talonários de notas de prestações de serviços e formulários a que 
se refere o Artigo 14º; 
IV- quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente 
inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço ou quando a 
prestação do serviço, tiver caráter transitório ou instável. 
§ 1º- Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre 
outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza 
do serviço prestado, o valor, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus 
salários. 
§ 2º- Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes que tem 
como base de cálculo do imposto, porcentagem do preço do serviço, a soma dos preços em 
cada mês, não poderá ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas referente ao 
mês considerado: 
I- valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais 
consumidos; 
II- total de salários pagos; 
III- total da remuneração dos diretores, sócios ou gerentes; 
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IV- total das despesas com água, energia elétrica, telefone, fax e telex; 
V- aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a 
prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se 
forem próprios. 
SEÇÃO III 
DA INSCRIÇÃO 
Art. 12º- O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal 
de Prestadores de Serviços no início de suas atividades fornecendo à Prefeitura os elementos 
e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo nos formulários oficiais 
próprios. 
§ 1º- Para cada local de prestação de serviço o contribuinte deverá fazer 
inscrições distintas. 
§ 2º- A inscrição não faz presumir a aceitação pela Prefeitura dos dados e 
informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de 
lançamento. 
Art. 13º- O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 
15 (quinze) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a 
fim de obter a baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência 
da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município. 
§ 1º- No caso de o contribuinte deixar de recolher os tributos por 2 (dois) 
anos consecutivos ou mais e não ser encontrado no endereço fornecido para o Departamento 
Competente, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício. 
§ 2º- A anotação de cessação ou paralisação de atividade não extingue 
débitos anteriores, ainda que venham ser apurados posteriormente a declaração do 
contribuinte ou baixa de ofício. 
Art. 14º- A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de 
prestação de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários 
ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal 
exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação, conforme disposição 
em regulamento. 
§ 1º- O Poder Executivo poderá determinar os modelos de livros, notas 
fiscais de prestações de serviços e demais documentos a serem utilizados pelo contribuinte, 
devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos, ou, na 
falta destes, em seu domicílio. 
Art. 15º- Quando da solicitação da inscrição pelo contribuinte, as pessoas 
físicas deverão entregar cópia da cédula de identidade (RG) e CPF, enquanto que as pessoas 
jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ, Contrato Social ou Declaração de Firma Individual e 
comprovante de endereço. 
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SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO 
Art. 16º- O Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza deve ser 
calculado mensalmente pelo próprio contribuinte nos termos do artigo 1º, exceto quando 
enquadrado pelo Poder Público Municipal no regime de alíquotas fixa prevista no parágrafo 
2º. 
§ 1º- O imposto será calculado pela Secretária de Finanças, anualmente, 
nos termos do Artigo 1º. 
§ 2º- Nos casos em que a Lei Complementar, Artigo 1º, Anexo I, prever 
recolhimento diário ou por temporada, se o prestador de serviços não tiver estabelecimento 
fixo ou permanente no Município, o imposto deverá ser recolhido diariamente; ou, se por 
temporada, calculado e recolhido antecipadamente. 
§ 3º- No caso dos impostos lançados anualmente será feito em moeda 
corrente nacional, sendo que o carnê será emitido em parcelas. 
Art. 17º- Quando o contribuinte quiser comprovar, com documentação 
hábil, a critério da Fazenda Municipal a inexistência de resultado econômico, por não ter 
prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido 
por esta Lei Complementar no prazo estabelecido no Artigo 22. 
Art. 18º- O prazo para homologação do cálculo do contribuinte 
enquadrado no regime mensal ou especial, é de 5 (cinco) anos, contados da data da 
ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do 
contribuinte. 
Art. 19º- Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação de 
serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto será fixado por estimativa, a 
critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas: 
I- informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos 
informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe 
diretamente vinculadas à atividade; 
II- valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais 
consumidos; 
III- total dos salários pagos; 
IV- total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou 
gerentes; 
V- total das despesas com água, energia elétrica, telefone, fax e telex; 
VI- aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a 
prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se 
forem próprios; 
VII- o recolhimento do imposto por estabelecimento semelhante. 
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§ 1º- O montante do imposto assim estimado será parcelado para 
recolhimento em parcelas mensais para um período de até 12 (doze) meses. 
§ 2º- Findo o período fixado pela Administração, para o qual se fez a 
estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer 
tempo, será apurado o preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido 
pelo sujeito passivo da obrigação tributária no período considerado. 
§ 3º- Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o 
apurado, será ela: 
I- recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 
notificação; 
II- restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do encerramento ou 
cessação da adoção do sistema. 
§ 4º- O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a 
critério de Administração Municipal, poderá ser feito individualmente, por categorias de 
estabelecimentos ou por grupo de atividades. 
§ 5º- A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer 
tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Administração 
Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento 
ou por grupos de atividades. 
§ 6º- A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para 
determinado exercícios ou período, e, se for o caso reajustar as prestações subseqüentes à 
revisão. 
Art. 20º- Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa 
ou quando a revisão dos valores, a Fazenda Municipal notifica-lo-á do “quantum” do tributo 
fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. 
Art. 21º- Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, 
ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do 
recolhimento de notificação. 
SEÇÃO V 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 22º- Nos casos constantes no Artigo 16º, o imposto será recolhido 
mensalmente, aos cofres do Município, mediante o preenchimento de guias especiais, 
independente de prévio exame da autoridade administrativa, até o 10º (décimo) dia útil do 
mês subseqüente ao vencido. 
Art. 23º- Nos casos dos itens da Lista de Serviços, constantes do 
parágrafo 2º do Artigo 16º, o imposto será recolhido, anualmente, aos cofres do Município em 
até 10 (dez) parcelas no prazo indicado no aviso de lançamento, obedecendo-se ao exposto 
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do Artigo 16º, observando o valor mínimo de cada parcela de R$ 12,00 (doze reais), 
observando a proporcionalidade do período da inscrição. 
Art. 24º- As diferenças de imposto apurado em levantamento fiscal, 
constarão de auto de infração e serão recolhidos dentro do prazo de 15 (quinze) dias 
contínuos, contados da data de recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis. 
Art. 25º- Aos contribuintes a que se referem os itens da Lista de Serviços 
constantes do Artigo 16º, e seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 30% 
(trinta) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades, 
até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício. 
Art. 26º- Aos contribuintes a que se refere os itens da Lista de Serviços 
constantes do parágrafo 1º, do Artigo 16º, que não cumprirem o disposto no Artigo 12º, e 
seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 30% (trinta) do valor do imposto que 
não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades, até a data da regularização da 
inscrição voluntária ou de ofício. 
 
Art. 27º- Aos contribuintes que não possuírem a documentação fiscal a 
que se refere o Artigo 14º, será imposta a multa equivalente a 30% (trinta) do valor do 
imposto devido, que será apurado pela fiscalização em decorrência do arbitramento do preço, 
obsevando-se o disposto no Artigo 11. 
Art. 28º- A falta de pagamento do imposto no vencimento sujeitará o 
contribuinte: 
I- à multa de 2% (dois por cento) sobre o total da dívida corrigida 
monetariamente; 
II- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, 
incidente sobre o valor originário. 
Art. 29º- A inscrição do crédito da Fazenda Pública far-se-á de 
conformidade com o disposto nos Artigos 11 e de 16 a 21. 
SEÇÃO VI 
DO REGIME DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 30º- São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o 
contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços 
previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, Anexo I, Artigo 10º, prestado sem a documentação 
fiscal ou emissão a menor correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto. 
§ 1º- Nos caso dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do Anexo I do Artigo 10º, é 
indispensável a exibição da prova de recolhimento do tributo devido bem como a 
documentação fiscal no ato da expedição da Certidão de Conclusão de Obra. 
§ 2º- Antes da expedição da Certidão de conclusão da Obra o contribuinte 
ou o responsável deverá exibir todas as notas de serviços concernentes à obra, quer tenham 
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sido por ele próprio emitidas, ou pelos subempreiteiros, a fim de que esses elementos sejam 
confrontados com os constantes de pauta fiscal elaborada pelo Setor de Engenharia baseada 
nos preços mínimos correntes na praça, conforme Anexo VII, da Lei Complementar nº 
001/02 de 27 de dezembro de 2002. 
§ 3º- Se constatar que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na 
pauta referida do parágrafo anterior, será obrigado o contribuinte ou responsável a recolher a 
diferença que se apurar, sem o que, não será fornecida a Certidão de Conclusão da Obra. 
Art. 31º- As empresas estabelecidas no Município na condição de fontes 
pagadoras de serviços, ficam sujeitas ao Regime de Responsabilidade Tributária. 
§ 1º- Os responsáveis a que se refere este Artigo estão abrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de 
ter sido efetuada sua retenção na fonte. 
§ 2º- A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao 
patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições 
responsáveis por ginásio, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação ao eventos 
realizados. 
§ 3º- Sem prejuízo do disposto no “caput” e no parágrafo 1º deste Artigo, 
são responsáveis: 
I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País 
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
II- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 
7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do 
Anexo I. 
Art. 32º- A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será 
consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante 
aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao 
contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a 
declaração em separado do contratante. 
Parágrafo Único- Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos 
serviços, aplicando-se alíquota correspondente. 
Art. 33º- O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sobre a 
retenção dedutível do imposto a ser pago no período. 
Art. 34º- Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma 
ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para 
exame periódico da fiscalização municipal. 
SEÇÃO VII 
DAS ISENÇÕES 
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Art. 35º- São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: 
I- os deficientes físicos e pessoas comprovadamente carentes com 
mais de 60 (sessenta) anos, que vendam bilhetes de loteria; 
II- engraxates; 
III- concertos, receitas, shows, exibições cinematográficas, quermesses 
e espetáculos similares realizados para fins assistenciais e educacionais, 
promovidos por entidades de personalidade jurídica e, desde que a 
isenção seja previamente requerida e concedida. 
§ 1º- As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento 
instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para sua concessão, que 
deve ser apresentado até o último dia útil do mês de Dezembro de cada exercício, sob pena 
de perda do benefício fiscal do ano seguinte: 
I- a documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção 
poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de 
renovação de isenção referir-se àquela documentação; 
II- nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser 
apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização. 
Art. 36º- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 57 a 95 e 
Anexo I da Lei Complementar nº 001/02 de 27 de dezembro de 2002 e terá eficácia a partir 
de primeiro de janeiro de 2004. 
Prefeitura Municipal de Taguaí, 
Em, 18 de dezembro de 2003. 
DR. JOSÉ OSVALDO DALCIM 
Prefeito Municipal 
Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. 
CAMILA MARIA VALENTE 
Responsável pelo expediente da Secretaria 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
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A N E X O I
Constante do Artigo 1º da Lei Complementar № 06/2003 de 02 de dezembro de 2003 
 % sobre o 
preço 
Alíquotas em 
reais 
do serviço 
(%) 
(valor fixo anual) 
1 Serviços de informática e congêneres. 
1.01 Análise e desenvolvimento de 
sistemas. 
2 % 120,00 
1.02 Programação. 2 % 120,00 
1.03 Processamento de dados e 
congêneres. 
3 % 120,00 
1.04 Elaboração de programas de 
computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos. 
2 % 120,00 
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de 
uso de programas de computação. 
2 % 
1.06 Assessoria e consultoria em 
informática. 
2 % 120,00 
1.07 Suporte técnico em informática, 
inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de 
computação e bancos de dados. 
2 % 120,00 
1.08 Planejamento, confecção, manutenção 
e atualização de páginas eletrônicas. 
2 % 120,00 
2 Serviços de pesquisas e 
desenvolvimento de qualquer natureza.
 
2.01 Serviços de pesquisas e 
desenvolvimento de qualquer natureza.
2 % 120,00 
3 Serviços prestados mediante locação, 
cessão de direito de uso e congêneres. 
 
3.01 (VETADO) 
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e 
de sinais de propaganda. 
2 % 
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3.03 Exploração de salões de festas, centro 
de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, 
ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, 
canchas e congêneres, para realização 
de eventos ou negócios de qualquer 
natureza. 
2 % 
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, 
direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, 
rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza. 
3 % 
3.05 Cessão de andaimes, palcos, 
coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 
2 % 
4 Serviços de saúde, assistência médica 
e congêneres. 
 
4.01 Medicina e biomedicina. 2 % 318,04 
4.02 Análises clínicas, patologia, 
eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, 
ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres. 
2 % 261,94 
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, 
sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios 
e congêneres. 
3 % 
4.04 Instrumentação cirúrgica. 2 % 159,02 
4.05 Acupuntura. 2 % 159,02 
4.06 Enfermagem, inclusive serviços 
auxiliares. 
3 % 159,02 
4.07 Serviços farmacêuticos. 2 % 159,02 
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4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e 
fonoaudiologia. 
3% 159,02 
4.09 Terapias de qualquer espécie 
destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental. 
2 % 159,02 
4.10 Nutrição. 2 % 159,02 
4.11 Obstetrícia. 3% 159,02 
4.12 Odontologia. 3% 318,04 
4.13 Ortóptica. 3% 159,02 
4.14 Próteses sob encomenda. 3% 159,02 
4.15 Psicanálise. 3% 159,02 
4.16 Psicologia. 3% 159,02 
4.17 Casas de repouso e de recuperação, 
creches, asilos e congêneres. 
2% 159,02 
4.18 Inseminação artificial, fertilização in 
vitro e congêneres. 
2% 159,02 
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, 
óvulos, sêmen e congêneres. 
3% 437,11 
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, 
sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie. 
2% 
4.21 Unidade de atendimento, assistência 
ou tratamento móvel e congêneres. 
2% 
4.22 Planos de medicina de grupo ou 
individual e convênios para prestação 
de assistência médica, hospitalar, 
odontológica e congêneres. 
3% 607,10 
4.23 Outros planos de saúde que se 
cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação 
do beneficiário. 
3% 607,10 
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5 Serviços de medicina e assistência 
veterinária e congêneres. 
 
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 2% 278,28 
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, 
prontos socorros e congêneres, na área 
veterinária 
2% 485,68 
5.03 Laboratórios de análise na área 
veterinária. 
2% 
5.04 Inseminação artificial, fertilização in 
vitro e congêneres. 
2% 278,28 
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e 
congêneres. 
2% 
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, 
sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie. 
2% 
5.07 Unidade de atendimento, assistência 
ou tratamento móvel e congêneres. 
2% 
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, 
embelezamento, alojamento e 
congêneres. 
3% 121,42 
5.09 Planos de atendimento e assistência 
médico-veterinária. 
2% 121,42 
6 Serviços de cuidados pessoais, 
estética, atividades físicas e 
congêneres. 
 
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, 
pedicuros e congêneres. 
3% 79,50 
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, 
depilação e congêneres. 
3% 79,50 
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e 
congêneres. 
3% 182,13 
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, 
artes marciais e demais atividades 
físicas. 
3% 182,13 
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6.05 Centros de emagrecimento, spa e 
congêneres. 
2% 
7 Serviços relativos a engenharia, 
arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, 
meio ambiente, saneamento e 
congêneres. 
 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, 
arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
3% 278,28 
7.02 Execução, por administração, 
empreitada ou subempreitada, de 
obras de construção civil, hidráulica ou 
elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de 
poços, escavação, drenagem e 
irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, 
peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços 
fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS). 
2% 
7.03 Elaboração de planos diretores, 
estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados 
com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia 
3% 121,42 
7.04 Demolição. 2% 
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7.05 Reparação, conservação e reforma de 
edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços, fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2% 
7.06 Colocação e instalação de tapetes, 
carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, 
divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido 
pelo tomador do serviço. 
3 % 120,00 
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e 
lustração de pisos e congêneres. 
3 % 120,00 
7.08 Calafetação. 3 % 120,00 
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e 
outros resíduos quaisquer. 
3 % 120,00 
7.10 Limpeza, manutenção e conservação 
de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, 
jardins e congêneres. 
3 % 120,00 
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive 
corte e poda de árvores. 
3 % 120,00 
7.12 Controle e tratamento de efluentes de 
qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos. 
3 % 120,00 
7.13 Dedetização, desinfecção, 
desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
3 % 120,00 
7.14 (VETADO) 
7.15 (VETADO) 
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7.16 Florestamento, reflorestamento, 
semeadura, adubação e congêneres. 
3 % 300,00 
7.17 Escoramento, contenção de encostas e 
serviços congêneres. 
3 % 
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, 
canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres. 
3 % 
7.19 Acompanhamento e fiscalização da 
execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 
3 % 278,28 
7.20 Aerofotogrametria (inclusive 
interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, 
geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congêneres. 
3 % 278,28 
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, 
mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação 
e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, 
gás natural e de outros recursos 
minerais. 
3 % 278,28 
7.22 Nucleação e bombardeamento de 
nuvens e congêneres. 
2 % 278,28 
8 Serviços de educação, ensino, 
orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação 
pessoal de qualquer grau ou natureza. 
 
8.01 Ensino regular pré -escolar, 
fundamental, médio e superior 
3 % 120,00 
8.02 Instrução, treinamento, orientação 
pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
3% 
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9 Serviços relativos a hospedagem, 
turismo, viagens e congêneres. 
 
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em 
hotéis, apart 
service condominiais, flat, apart 
hotéis, hotéis residência, residence 
service, suite service, hotelaria 
marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada 
com fornecimento de serviço (o valor 
da alimentação e gorjeta, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito 
ao Imposto Sobre Serviços). 
3% 
9.02 Agenciamento, organização, 
promoção, intermediação e execução 
de programas de turismo, passeios, 
viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres. 
3% 120,00 
9.03 Guias de turismo. 3% 120,00 
10 Serviços de intermediação e 
congêneres. 
 
10.01 Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de câmbio, de seguros, 
de cartões de crédito, de planos de 
saúde e de planos de previdência 
privada. 
3% 121,42 
10.02 Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos 
quaisquer. 
3% 121,42 
10.03 Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou 
literária. 
3% 121,42 
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10.04 Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de 
franquia (franchising) e de faturização 
(factoring). 
3% 121,42 
10.05 Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros 
itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios. 
3% 121,42 
10.06 Agenciamento marítimo. 2% 121,42 
10.07 Agenciamento de notícias. 2% 121,42 
10.08 Agenciamento de publicidade e 
propaganda, inclusive o agenciamento 
de veiculação por quaisquer meios. 
2% 121,42 
10.09 Representação de qualquer natureza, 
inclusive comercial. 
3% 121,42 
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3% 121,42 
11 Serviços de guarda, estacionamento, 
armazenamento, vigilância e 
congêneres. 
 
11.01 Guarda e estacionamento de veículos 
terrestres automotores, de aeronaves e 
de embarcações. 
3% 120,00 
11.02 Vigilância, segurança ou 
monitoramento de bens e pessoas. 
3% 120,00 
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3% 121,42 
11.04 Armazenamento, depósito, carga, 
descarga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie. 
3% 120,00 
12 Serviços de diversões, lazer, 
entretenimento e congêneres. 
 
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12.01 Espetáculos teatrais. 2% 145,70 
12.02 Exibições cinematográficas. 2% 145,70 
12.03 Espetáculos circenses. 2% 145,70 
12.04 Programas de auditório. 2% 145,70 
12.05 Parques de diversões, centros de lazer 
e congêneres. 
2% 145,70 
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 2% 145,70 
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
3% 145,70 
12.08 Feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
3% 24,28 (diária) ou 
485,68 (anual) 
12.09 Bilhares, boliches e diversões 
eletrônicas ou não. 
2% 24,28 (por jogo) 
12.10 Corridas e competições de animais. 2% 60,71 (diária) 
12.11 Competições esportivas ou de destreza 
física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
2% 24,28 (diária) 
12.12 Execução de música. 2% 24,28 (diária) 
12.13 Produção, mediante ou sem 
encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, 
danças, desfiles, bailes, teatros, 
óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
3% 120,00 
12.14 Fornecimento de música para 
ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 
3% 
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou 
folclóricos, trios elétricos e congêneres.
2% 30,00 (diária) 
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12.16 Exibição de filmes, entrevistas, 
musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres. 
2% 
12.17 Recreação e animação, inclusive em 
festas e eventos de qualquer natureza. 
2% 30,00 (diária) 
13 Serviços relativos a fonografia, 
fotografia, cinematografia e 
reprografia. 
 
13.01 (VETADO) 
13.02 Fonografia ou gravação de sons, 
inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres. 
3% 120,00 
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive 
revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 
3% 120,00 
13.04 Reprografia, microfilmagem e 
digitalização. 
2% 120,00 
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 
3% 120,00 
14 Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, 
revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e 
conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto 
(exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS). 
3% 120,00 
14.02 Assistência técnica. 2% 120,00 
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14.03 Recondicionamento de motores 
(exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS). 
3% 
14.04 Recauchutagem ou regeneração de 
pneus. 
3% 120,00 
14.05 Restauração, recondicionamento, 
acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, polimento, plastificação 
e congêneres, de objetos quaisquer. 
3% 120,00 
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, 
máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao 
usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido. 
3% 120,00 
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3% 120,00 
14.08 Encadernação, gravação e douração 
de livros, revistas e congêneres. 
3% 120,00 
14.09 Alfaiataria e costura, quando o 
material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento. 
3% 120,00 
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3% 120,00 
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos 
em geral. 
2% 120,00 
14.12 Funilaria e lanternagem. 2% 120,00 
14.13 Carpintaria e serralheria. 2% 120,00 
15 Serviços relacionados ao setor 
bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pela 
União ou por quem de direito. 
 
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15.01 Administração de fundos quaisquer, de 
consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de 
clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres. 
5% 
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive 
conta-corrente, conta de investimentos 
e aplicação e caderneta de poupança, 
no País e no exterior, bem como a 
manutenção das referidas contas ativas 
e inativas. 
5% 
15.03 Locação e manutenção de cofres 
particulares, de terminais eletrônicos, 
de terminais de atendimento e de bens 
e equipamentos em geral. 
5% 
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados 
em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade 
financeira e congêneres. 
5% 
15.05 Cadastro, elaboração de ficha 
cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no 
Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos CCF ou em quaisquer outros 
bancos cadastrais. 
5% 
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de 
avisos, comprovantes e documentos 
em geral; abono de firmas; coleta e 
entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra 
agência ou com a administração 
central; licenciamento eletrônico de 
veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia. 
5% 
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15.07 Acesso, movimentação, atendimento e 
consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive 
por telefone, facsímile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, 
inclusive vinte e quatro horas; acesso a 
outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e 
demais informações relativas a contas 
em geral, por qualquer meio ou 
processo. 
5% 
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, 
substituição, cancelamento e registro 
de contrato de crédito; estudo, análise 
e avaliação de operações de crédito; 
emissão, concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, anuência e 
congêneres; serviços relativos a 
abertura de crédito, para quaisquer 
fins. 
5% 
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de 
quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de 
garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços 
relacionados ao arrendamento 
mercantil (leasing). 
5% 
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15.10 Serviços relacionados a cobranças, 
recebimentos ou pagamentos em geral, 
de títulos quaisquer, de contas ou 
carnês, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por máquinas de 
atendimento; fornecimento de posição 
de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas 
de compensação, impressos e 
documentos em geral. 
5% 
15.11 Devolução de títulos, protesto de 
títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação 
de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados. 
5% 
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos 
e valores mobiliários. 
5% 
15.13 Serviços relacionados a operações de 
câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de 
contrato de câmbio; emissão de 
registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; 
emissão, fornecimento e cancelamento 
de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais 
serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio. 
5% 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ – 46.223.723/0001-50
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, 
renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de 
débito, cartão salário e congêneres. 
5% 
15.15 Compensação de cheques e títulos 
quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito 
identificado, a saque de contas 
quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais 
eletrônicos e de atendimento. 
5% 
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, 
alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de 
crédito e similares, por qualquer meio 
ou processo; serviços relacionados à 
transferência de valores, dados, 
fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral. 
5% 
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, 
sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por 
talão. 
5% 
15.18 Serviços relacionados a crédito 
imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e 
jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de 
contrato, emissão e reemissão do 
termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário. 
5% 
16 Serviços de transporte de natureza 
municipal. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ – 46.223.723/0001-50
16.01 Serviços de transporte de natureza 
municipal. 
3% 60,71 (pequeno 
porte e 121,42 
(grande porte) 
17 Serviços de apoio técnico, 
administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres. 
 
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer 
natureza, não contida em outros itens 
desta lista; análise, exame, pesquisa, 
coleta, compilação e fornecimento de 
dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e 
similares. 
3% 120,00 
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, 
expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, 
interpretação, revisão, tradução, apoio 
e infra-estrutura administrativa e 
congêneres. 
3% 79,50 
17.03 Planejamento, coordenação, 
programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 
3% 120,00 
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção 
e colocação de mão de obra. 
3% 120,00 
17.05 Fornecimento de mão de obra, mesmo 
em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos 
ou temporários, contratados pelo 
prestador de serviço. 
3% 
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive 
promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários. 
3% 36,42 (diária) ou 
874,22 (anual) 
17.07 (VETADO) 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ – 46.223.723/0001-50
17.08 Franquia (franchising). 3% 
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e 
análises técnicas. 
3% 121,42 
17.10 Planejamento, organização e 
administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 
3% 24,28 (diária) ou 
485,68 (anual) 
17.11 Organização de festas e recepções; 
bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito 
ao ICMS). 
3% 36,42 (diária) ou 
607,10 (anual) 
17.12 Administração em geral, inclusive de 
bens e negócios de terceiros. 
2% 120,00 
17.13 Leilão e congêneres. 3% 
17.14 Advocacia. 3% 278,28 
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, 
inclusive jurídica. 
2% 120,00 
17.16 Auditoria. 2% 120,00 
17.17 Análise de Organização e Métodos. 2% 120,00 
17.18 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer 
natureza. 
2% 
17.19 Contabilidade, inclusive serviços 
técnicos e auxiliares. 
3% 159,02 
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou 
financeira. 
2% 120,00 
17.21 Estatística. 2% 159,02 
17.22 Cobrança em geral. 2% 159,02 
17.23 Assessoria, análise, avaliação, 
atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a 
receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de 
faturização (factoring). 
2% 159,02 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ – 46.223.723/0001-50
17.24 Apresentação de palestras, 
conferências, seminários e congêneres.
2% 159,02 
18 Serviços de regulação de sinistros 
vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para 
cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres. 
 
18.01 Serviços de regulação de sinistros 
vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para 
cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres. 
2% 364,26 
19 Serviços de distribuição e venda de 
bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização 
e congêneres. 
 
19.01 Serviços de distribuição e venda de 
bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização 
e congêneres. 
2% Lotérica – 291,40 
Autônomo-60,71 
20 Serviços portuários, aeroportuários, 
ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários.
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ – 46.223.723/0001-50
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, 
utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, 
rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, 
capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, 
serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de 
armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres. 
3% 242,82 
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de 
aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer 
natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, 
logística e congêneres. 
3% 242,82 
20.03 Serviços de terminais rodoviários, 
ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres. 
3% 242,82 
21 Serviços de registros públicos, 
cartorários e notariais. 
 
21.01 Serviços de registros públicos, 
cartorários e notariais. 
3% 
22 Serviços de exploração de rodovia. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ – 46.223.723/0001-50
22.01 Serviços de exploração de rodovia 
mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo 
execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança 
de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos 
de concessão ou de permissão ou em 
normas oficiais. 
3% 
23 Serviços de programação e 
comunicação visual, desenho industrial 
e congêneres. 
 
23.01 Serviços de programação e 
comunicação visual, desenho industrial 
e congêneres. 
2% 120,00 
24 Serviços de chaveiros, confecção de 
carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
 
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de 
carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
2% 120,00 
25 Serviços funerários. 
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de 
caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo 
cadavérico; fornecimento de flores, 
coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros 
adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres. 
3% 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ – 46.223.723/0001-50
25.02 Cremação de corpos e partes de 
corpos cadavéricos. 
2% 
25.03 Planos ou convênio funerários. 3% 
25.04 Manutenção e conservação de jazigos 
e cemitérios. 
3% 
26 Serviços de coleta, remessa ou 
entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres. 
 
26.01 Serviços de coleta, remessa ou 
entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres. 
2% 
27 Serviços de assistência social. 
27.01 Serviços de assistência social. 3% 159,02 
28 Serviços de avaliação de bens e 
serviços de qualquer natureza. 
 
28.01 Serviços de avaliação de bens e 
serviços de qualquer natureza. 
3% 182,13 
29 Serviços de biblioteconomia. 
29.01 Serviços de biblioteconomia. 2% 120,00 
30 Serviços de biologia, biotecnologia e 
química. 
 
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e 
química. 
2% 120,00 
31 Serviços técnicos em edificações, 
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
 
31.01 Serviços técnicos em edificações, 
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
3% 121,42 
32 Serviços de desenhos técnicos. 3% 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ – 46.223.723/0001-50
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 2% 120,00 
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, 
comissários, despachantes e 
congêneres. 
 
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, 
comissários, despachantes e 
congêneres. 
3% 159,02 
34 Serviços de investigações particulares, 
detetives e congêneres. 
 
34.01 Serviços de investigações particulares, 
detetives e congêneres. 
3% 250,00 
35 Serviços de reportagem, assessoria de 
imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
 
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de 
imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
3% 145,70 
36 Serviços de meteorologia. 
36.01 Serviços de meteorologia. 2% 120,00 
37 Serviços de artistas, atletas, modelos 
e manequins. 
 
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos 
e manequins. 
2% 120,00 
38 Serviços de museologia. 
38.01 Serviços de museologia. 2% 120,00 
39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação 
(quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 
2% 120,00 
 40 Serviços relativos a obras de arte sob 
encomenda. 
 
40.01 Obras de arte sob encomenda. 2% 120,00 
OBSERVAÇÃO: a alíquota para recolhimento anual deverá ser aplicada somente para 
profissionais autônomos que se enquadra na lista, observando a proporcionalidade do tempo 
de inscrição. 

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