| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2003 |
| Date | 2003-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, dá nova redação. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2003 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003. “Dispõe sobre alteração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, dá nova redação”. (Lei Complementar nº 116/03) O Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar. CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 1º- O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, conforme Lista de Serviços instituída pela Lei Complementar nº 116/03. § 1º- O imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º Ressalvamos as exceções expressas no Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3º- O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º- A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. § 5º - A lista de serviço constante do Anexo I do qual trata o “caput” deste artigo, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. § 6º - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas apenas completando o alcance do direito existente. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 Art. 2º- O imposto não incide sobre: I- as exportações de serviços para o exterior do País; II- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados; III- o valor intermediado no mercado de título e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de créditos realizadas por instituições financeiras. Parágrafo Único- Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 3º- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de I a XXII, quando o imposto será devido no local: I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar; II- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo I; III- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do Anexo I; IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo I; V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo I; VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo I; VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo I; VIII- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo I; PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 IX- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo I; X- da execução dos serviços de saneamento ambiental, purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do anexo I; (vetado) XI- do tratamento e purificação de água, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Anexo I; (vetado) XII- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e côngeneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo I; XIII- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo I; XIV- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo I; XV- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo I; XVI- dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo I; XVII-do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços prescritos no subitem 11.04 do Anexo I; XVIII- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 do Anexo I; XIX- do Município onde sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16,01 do Anexo I; XX- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo I; XXI- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo I; XXII-do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo I. § 1º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 § 2º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 do Anexo I. Art. 4º- Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizados. Parágrafo Único- A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: I- manutenção de pessoal, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço; II- estrutura organizacional ou administrativa; III- inscrição nos órgãos previdenciários; IV- indicações como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais; V- permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou seu representante. Art. 5º- A incidência do imposto independe: I- da existência de estabelecimento fixo; II- do cumprimento de qualquer exigências legais, regulamentares ou administrativa, relativas à prestação do serviço. III- do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços. Art. 6º- Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 7º- Para o financiamento do Fundo Municipal de Combate à Pobreza, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. • Emenda Constitucional nº 31/00, Art. 82, §2º. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 8º- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Parágrafo Único- Para efeito deste imposto considera-se preço do serviço, a receita bruta a ele correspondente sem nenhuma dedução, exceto as previstas nessa Lei. Art. 9º- Aplica-se ao preço do serviço as alíquotas especificadas constantes da coluna “A” do Anexo I, desta Lei Complementar. § 1º- Na prestação de serviços, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas especificadas constantes da coluna “B” do Anexo I, desta Lei Complementar. § 2º- Em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, o imposto poderá ser calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis. § 3º- A alíquota mínima será de 2% (dois por cento) exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços (construção civil). • Emenda Constitucional nº 37/02. § 4º- A alíquota máxima será de 5% (cinco por cento). • Lei Complementar nº 116/03. § 5º- Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, Anexo I, desta lei Complementar. § 6º - Considera-se mercadoria, para efeitos desta lei: I – É o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor; II – É a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras; III – É todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido; IV – É a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto. § 7º - Considera-se material, para efeito desta lei: I – É o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 II – É a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; III – É todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; IV – É a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, encontrase na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços. Art. 10º- Fica instituída a Lista de Serviços, criada pela Lei Complementar nº 116/03, de 31/07/2003, para aplicação das alíquotas correspondentes, conforme Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar. Art. 11º- Será arbitrado o preço do serviço mediante processo regular, nos seguintes casos: I- quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou não estiver escrito no cadastro fiscal; II- quando o contribuinte não apresentar a sua guia de recolhimento ou não efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no prazo legal; III- quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas de prestações de serviços e formulários a que se refere o Artigo 14º; IV- quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço, tiver caráter transitório ou instável. § 1º- Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários. § 2º- Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes que tem como base de cálculo do imposto, porcentagem do preço do serviço, a soma dos preços em cada mês, não poderá ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas referente ao mês considerado: I- valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos; II- total de salários pagos; III- total da remuneração dos diretores, sócios ou gerentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 IV- total das despesas com água, energia elétrica, telefone, fax e telex; V- aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO Art. 12º- O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços no início de suas atividades fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo nos formulários oficiais próprios. § 1º- Para cada local de prestação de serviço o contribuinte deverá fazer inscrições distintas. § 2º- A inscrição não faz presumir a aceitação pela Prefeitura dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. Art. 13º- O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter a baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município. § 1º- No caso de o contribuinte deixar de recolher os tributos por 2 (dois) anos consecutivos ou mais e não ser encontrado no endereço fornecido para o Departamento Competente, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício. § 2º- A anotação de cessação ou paralisação de atividade não extingue débitos anteriores, ainda que venham ser apurados posteriormente a declaração do contribuinte ou baixa de ofício. Art. 14º- A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de prestação de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação, conforme disposição em regulamento. § 1º- O Poder Executivo poderá determinar os modelos de livros, notas fiscais de prestações de serviços e demais documentos a serem utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos, ou, na falta destes, em seu domicílio. Art. 15º- Quando da solicitação da inscrição pelo contribuinte, as pessoas físicas deverão entregar cópia da cédula de identidade (RG) e CPF, enquanto que as pessoas jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ, Contrato Social ou Declaração de Firma Individual e comprovante de endereço. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art. 16º- O Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza deve ser calculado mensalmente pelo próprio contribuinte nos termos do artigo 1º, exceto quando enquadrado pelo Poder Público Municipal no regime de alíquotas fixa prevista no parágrafo 2º. § 1º- O imposto será calculado pela Secretária de Finanças, anualmente, nos termos do Artigo 1º. § 2º- Nos casos em que a Lei Complementar, Artigo 1º, Anexo I, prever recolhimento diário ou por temporada, se o prestador de serviços não tiver estabelecimento fixo ou permanente no Município, o imposto deverá ser recolhido diariamente; ou, se por temporada, calculado e recolhido antecipadamente. § 3º- No caso dos impostos lançados anualmente será feito em moeda corrente nacional, sendo que o carnê será emitido em parcelas. Art. 17º- Quando o contribuinte quiser comprovar, com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por esta Lei Complementar no prazo estabelecido no Artigo 22. Art. 18º- O prazo para homologação do cálculo do contribuinte enquadrado no regime mensal ou especial, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Art. 19º- Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto será fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas: I- informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade; II- valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos; III- total dos salários pagos; IV- total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; V- total das despesas com água, energia elétrica, telefone, fax e telex; VI- aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios; VII- o recolhimento do imposto por estabelecimento semelhante. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 § 1º- O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em parcelas mensais para um período de até 12 (doze) meses. § 2º- Findo o período fixado pela Administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo da obrigação tributária no período considerado. § 3º- Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: I- recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação; II- restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema. § 4º- O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério de Administração Municipal, poderá ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupo de atividades. § 5º- A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Administração Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades. § 6º- A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercícios ou período, e, se for o caso reajustar as prestações subseqüentes à revisão. Art. 20º- Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa ou quando a revisão dos valores, a Fazenda Municipal notifica-lo-á do “quantum” do tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. Art. 21º- Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recolhimento de notificação. SEÇÃO V DA ARRECADAÇÃO Art. 22º- Nos casos constantes no Artigo 16º, o imposto será recolhido mensalmente, aos cofres do Município, mediante o preenchimento de guias especiais, independente de prévio exame da autoridade administrativa, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Art. 23º- Nos casos dos itens da Lista de Serviços, constantes do parágrafo 2º do Artigo 16º, o imposto será recolhido, anualmente, aos cofres do Município em até 10 (dez) parcelas no prazo indicado no aviso de lançamento, obedecendo-se ao exposto PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 do Artigo 16º, observando o valor mínimo de cada parcela de R$ 12,00 (doze reais), observando a proporcionalidade do período da inscrição. Art. 24º- As diferenças de imposto apurado em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidos dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data de recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 25º- Aos contribuintes a que se referem os itens da Lista de Serviços constantes do Artigo 16º, e seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 30% (trinta) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício. Art. 26º- Aos contribuintes a que se refere os itens da Lista de Serviços constantes do parágrafo 1º, do Artigo 16º, que não cumprirem o disposto no Artigo 12º, e seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 30% (trinta) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício. Art. 27º- Aos contribuintes que não possuírem a documentação fiscal a que se refere o Artigo 14º, será imposta a multa equivalente a 30% (trinta) do valor do imposto devido, que será apurado pela fiscalização em decorrência do arbitramento do preço, obsevando-se o disposto no Artigo 11. Art. 28º- A falta de pagamento do imposto no vencimento sujeitará o contribuinte: I- à multa de 2% (dois por cento) sobre o total da dívida corrigida monetariamente; II- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário. Art. 29º- A inscrição do crédito da Fazenda Pública far-se-á de conformidade com o disposto nos Artigos 11 e de 16 a 21. SEÇÃO VI DO REGIME DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 30º- São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, Anexo I, Artigo 10º, prestado sem a documentação fiscal ou emissão a menor correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto. § 1º- Nos caso dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do Anexo I do Artigo 10º, é indispensável a exibição da prova de recolhimento do tributo devido bem como a documentação fiscal no ato da expedição da Certidão de Conclusão de Obra. § 2º- Antes da expedição da Certidão de conclusão da Obra o contribuinte ou o responsável deverá exibir todas as notas de serviços concernentes à obra, quer tenham PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 sido por ele próprio emitidas, ou pelos subempreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes de pauta fiscal elaborada pelo Setor de Engenharia baseada nos preços mínimos correntes na praça, conforme Anexo VII, da Lei Complementar nº 001/02 de 27 de dezembro de 2002. § 3º- Se constatar que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na pauta referida do parágrafo anterior, será obrigado o contribuinte ou responsável a recolher a diferença que se apurar, sem o que, não será fornecida a Certidão de Conclusão da Obra. Art. 31º- As empresas estabelecidas no Município na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas ao Regime de Responsabilidade Tributária. § 1º- Os responsáveis a que se refere este Artigo estão abrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2º- A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásio, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação ao eventos realizados. § 3º- Sem prejuízo do disposto no “caput” e no parágrafo 1º deste Artigo, são responsáveis: I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo I. Art. 32º- A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante. Parágrafo Único- Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se alíquota correspondente. Art. 33º- O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sobre a retenção dedutível do imposto a ser pago no período. Art. 34º- Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal. SEÇÃO VII DAS ISENÇÕES PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 Art. 35º- São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I- os deficientes físicos e pessoas comprovadamente carentes com mais de 60 (sessenta) anos, que vendam bilhetes de loteria; II- engraxates; III- concertos, receitas, shows, exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares realizados para fins assistenciais e educacionais, promovidos por entidades de personalidade jurídica e, desde que a isenção seja previamente requerida e concedida. § 1º- As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de Dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte: I- a documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação; II- nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização. Art. 36º- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 57 a 95 e Anexo I da Lei Complementar nº 001/02 de 27 de dezembro de 2002 e terá eficácia a partir de primeiro de janeiro de 2004. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em, 18 de dezembro de 2003. DR. JOSÉ OSVALDO DALCIM Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. CAMILA MARIA VALENTE Responsável pelo expediente da Secretaria PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 A N E X O I Constante do Artigo 1º da Lei Complementar № 06/2003 de 02 de dezembro de 2003 % sobre o preço Alíquotas em reais do serviço (%) (valor fixo anual) 1 Serviços de informática e congêneres. 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 2 % 120,00 1.02 Programação. 2 % 120,00 1.03 Processamento de dados e congêneres. 3 % 120,00 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 2 % 120,00 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2 % 1.06 Assessoria e consultoria em informática. 2 % 120,00 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2 % 120,00 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 % 120,00 2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2 % 120,00 3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 (VETADO) 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2 % PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 2 % 3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3 % 3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 2 % 4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 Medicina e biomedicina. 2 % 318,04 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 2 % 261,94 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3 % 4.04 Instrumentação cirúrgica. 2 % 159,02 4.05 Acupuntura. 2 % 159,02 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3 % 159,02 4.07 Serviços farmacêuticos. 2 % 159,02 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3% 159,02 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 2 % 159,02 4.10 Nutrição. 2 % 159,02 4.11 Obstetrícia. 3% 159,02 4.12 Odontologia. 3% 318,04 4.13 Ortóptica. 3% 159,02 4.14 Próteses sob encomenda. 3% 159,02 4.15 Psicanálise. 3% 159,02 4.16 Psicologia. 3% 159,02 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2% 159,02 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2% 159,02 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3% 437,11 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2% 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2% 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3% 607,10 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3% 607,10 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 2% 278,28 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos socorros e congêneres, na área veterinária 2% 485,68 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 2% 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2% 278,28 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2% 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2% 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2% 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3% 121,42 5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2% 121,42 6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3% 79,50 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3% 79,50 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3% 182,13 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3% 182,13 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2% 7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 3% 278,28 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2% 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia 3% 121,42 7.04 Demolição. 2% PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2% 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 3 % 120,00 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3 % 120,00 7.08 Calafetação. 3 % 120,00 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3 % 120,00 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3 % 120,00 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3 % 120,00 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3 % 120,00 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3 % 120,00 7.14 (VETADO) 7.15 (VETADO) PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3 % 300,00 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3 % 7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 3 % 7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 3 % 278,28 7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 3 % 278,28 7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3 % 278,28 7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2 % 278,28 8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 Ensino regular pré -escolar, fundamental, médio e superior 3 % 120,00 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart service condominiais, flat, apart hotéis, hotéis residência, residence service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3% 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3% 120,00 9.03 Guias de turismo. 3% 120,00 10 Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 3% 121,42 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 3% 121,42 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 3% 121,42 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 3% 121,42 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3% 121,42 10.06 Agenciamento marítimo. 2% 121,42 10.07 Agenciamento de notícias. 2% 121,42 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 2% 121,42 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3% 121,42 10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3% 121,42 11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 3% 120,00 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3% 120,00 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3% 121,42 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3% 120,00 12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 12.01 Espetáculos teatrais. 2% 145,70 12.02 Exibições cinematográficas. 2% 145,70 12.03 Espetáculos circenses. 2% 145,70 12.04 Programas de auditório. 2% 145,70 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2% 145,70 12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 2% 145,70 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3% 145,70 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3% 24,28 (diária) ou 485,68 (anual) 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2% 24,28 (por jogo) 12.10 Corridas e competições de animais. 2% 60,71 (diária) 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 2% 24,28 (diária) 12.12 Execução de música. 2% 24,28 (diária) 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3% 120,00 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 3% 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 2% 30,00 (diária) PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 2% 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 2% 30,00 (diária) 13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 (VETADO) 13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3% 120,00 13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3% 120,00 13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2% 120,00 13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3% 120,00 14 Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3% 120,00 14.02 Assistência técnica. 2% 120,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3% 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3% 120,00 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 3% 120,00 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3% 120,00 14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3% 120,00 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3% 120,00 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3% 120,00 14.10 Tinturaria e lavanderia. 3% 120,00 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2% 120,00 14.12 Funilaria e lanternagem. 2% 120,00 14.13 Carpintaria e serralheria. 2% 120,00 15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5% 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5% 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5% 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5% 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5% 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5% PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5% 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5% 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5% PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5% 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5% 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5% PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5% 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5% 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5% 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5% 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5% 16 Serviços de transporte de natureza municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 3% 60,71 (pequeno porte e 121,42 (grande porte) 17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3% 120,00 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 3% 79,50 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3% 120,00 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. 3% 120,00 17.05 Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 3% 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3% 36,42 (diária) ou 874,22 (anual) 17.07 (VETADO) PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 17.08 Franquia (franchising). 3% 17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3% 121,42 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3% 24,28 (diária) ou 485,68 (anual) 17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3% 36,42 (diária) ou 607,10 (anual) 17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 2% 120,00 17.13 Leilão e congêneres. 3% 17.14 Advocacia. 3% 278,28 17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2% 120,00 17.16 Auditoria. 2% 120,00 17.17 Análise de Organização e Métodos. 2% 120,00 17.18 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2% 17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3% 159,02 17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2% 120,00 17.21 Estatística. 2% 159,02 17.22 Cobrança em geral. 2% 159,02 17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 2% 159,02 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 2% 159,02 18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 2% 364,26 19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 2% Lotérica – 291,40 Autônomo-60,71 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 3% 242,82 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 3% 242,82 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 3% 242,82 21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3% 22 Serviços de exploração de rodovia. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 3% 23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2% 120,00 24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 2% 120,00 25 Serviços funerários. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 2% 25.03 Planos ou convênio funerários. 3% 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3% 26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 2% 27 Serviços de assistência social. 27.01 Serviços de assistência social. 3% 159,02 28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3% 182,13 29 Serviços de biblioteconomia. 29.01 Serviços de biblioteconomia. 2% 120,00 30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2% 120,00 31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3% 121,42 32 Serviços de desenhos técnicos. 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ – 46.223.723/0001-50 32.01 Serviços de desenhos técnicos. 2% 120,00 33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3% 159,02 34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3% 250,00 35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3% 145,70 36 Serviços de meteorologia. 36.01 Serviços de meteorologia. 2% 120,00 37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2% 120,00 38 Serviços de museologia. 38.01 Serviços de museologia. 2% 120,00 39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 2% 120,00 40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 Obras de arte sob encomenda. 2% 120,00 OBSERVAÇÃO: a alíquota para recolhimento anual deverá ser aplicada somente para profissionais autônomos que se enquadra na lista, observando a proporcionalidade do tempo de inscrição.