| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 808 / 2004 |
| Date | 2004-03-16 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar licitação pública para firmar parceria com empresas privadas, objetivando a colocação de lixeiras e coletores de lixo útil nos logradouros públicos do município. |
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LEI Nº 808/2004 DE 16 DE MARÇO DE 2004 “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar licitação pública para firmar parcerias com empresas privadas, objetivando a colocação de lixeiras e coletores de lixo útil nos logradouros públicos do município” á JOSÉ OSVALDO DALCIM, PREFEITO MUNICIPAL DE TAGUAÍ, ESTADO DE SÃO PAULO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei: Artigo 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias através de licitação pública com empresas privadas que tenham interesse em colocar lixeiras e coletores de lixo útil nos logradouros públicos do município, sem gerar quaisquer ônus à Prefeitura ou repasse de recursos públicos. Parágrafo 1º. Os logradouros públicos a que se refere este Artigo correspondem a praças, parques, espaços culturais, ruas e avenidas. Parágrafo 2º. O executivo poderá, a seu critério, para facilitar a licitação prevista neste Artigo dividir o espaço territorial do município por setores. Artigo 2º. As empresas privadas, como contrapartida, poderão veicular publicidade institucional alusiva à sua parceria em todos os recipientes que forem instalados. Parágrafo único. A forma de veiculação da publicidade referida neste Artigo, como dizeres, dimensões, materiais, disposição de colocação deverá estar detalhada no memorial do processo licitatório e constar da respectiva regulamentação. Artigo 3º. As empresas privadas são obrigadas a manter os serviços de conservação, manutenção e segurança dos recipientes que instalar. Artigo 4º. A parceira referida nesta lei terá tempo de duração indeterminado, considerando a sua função de preservação do meio ambiente e o interesse das partes, podendo ser rescindido por qualquer uma delas e a qualquer tempo, desde que uma notifique a outra com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, respeitados os direitos e obrigações detalhados no processo licitatório e na competente regulamentação. Artigo 5º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias,. Contados a partir da sua publicação. Artigo 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí. Em, 16 de março de 2004. Responsável pelo expediente da Secretaria 81