br-locleg corpus explorer

← Taguaí (SP)

norma nº 810/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 810 / 2004
Date 2004-03-16
EmentaInstitui no âmbito municipal de Taguaí o PRODIM - Programa de dispensação de medicamentos à população carente, autorizando o executivo com a participação do Fundo Social de Solidariedade a celebrar convênio com as instituições de ensaio de Farmácia, entidades de classe correspondentes e entidades governamentais e não governamentais e dá outras providências.
native_id654

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

LEI Nº 810/2004
DE 16 DE MARÇO DE 2004
“Institui no âmbito do município de Taguaí o PRODIM - Programa
de dispensação de medicamentos à população carente, autorizando o executivo com a
participação do Fundo Social de Solidariedade a celebrar convênio com as instituições
de ensino de Farmácia, entidades de classe correspondentes e entidades
governamentais e não governamentais e dá outras providências”.
JOSÉ OSVALDO DALCIM, PREFEITO MUNICIPAL DE
TAGUAÍ, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Artigo 1º- Fica instituído no âmbito do município de Taguaí o
PRODIM-PROGRAMA DE DISPENSAÇÃO GRATUITA DE
MEDICAMENTOS PARA A POPULAÇÃO CARENTE em caráter complementar
ao Programa de Assistência Farmacêutica Estadual- “Dose Certa”, no limite das
disponibilidades obtidas com a arrecadação de medicamentos, excluídos medicamentos:
$1º-São finalidades do PRODIM:
a- Distribuição, com assistência farmacêutica, de medicamentos não
padronizados pela rede pública de serviços de saúde do município aos usuários do
sistema Único de Saúde que, comprovadamente, não tenham condições econômicas
para suportar seus custos;
b- Realização de campanhas institucionais de arrecadação de
medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de medicamentos, estabelecimentos
comerciais de fármacos, profissionais da área médica e população em geral;
c- Realização de campanhas de conscientização da população sobre
o uso de medicamentos e os riscos da automedicação;
d- Realização de pesquisas e o levantamento de dados sobre a
utilização de medicamentos pela população, a fim de orientar e subsidiar as ações
governamentais para a aquisição de medicamento e adoção de outras medidas para a
otimização dos serviços prestados;
e- Fomentar a participação da sociedade civil, organizações
governamentais e não governamentais, nas ações de saúde comunitária;
f- Promover ações de educação sanitária à população usuária;
g- Outras ações ligadas às suas finalidades.
$2º- Caberá ao fundo social de solidariedade, com apoio técnico da
Secretaria Municipal da Saúde, o gerenciamento do programa instituído no caput deste
artigo.
Artigo 2º- O PRODIM será desenvolvido por intermédio da
implantação de unidade de atendimento, junto à farmácia localizada nas dependências
do Centro de Saúde.
$1º- A unidade do PRODIM contará com sistema informatizado. Em
conformidade com o sistema a ser implantado na Secretaria Municipal de Saúde.
$2º- A unidade do PRODIM funcionará mediante efetiva atuação de
assistência farmacêutica e em conformidade com as diretrizes do Conselho Regional de
Farmácia e legislação aplicável à espécie.
Artigo 3º- Para a consecução dos objetivos do PRODIM-Programa
de Dispensação Gratuita de Medicamentos para a População Carente, fica o Pode
Executivo, através do fundo Social de Solidariedade e Secretaria Municipal da Saúde,
autorizado a celebrar convênio com as instituições de ensino de ciências Farmacêuticas
(Faculdades e Universidades), Entidades de Classe correspondentes e Entidades
Governamentais visando à realização de parcerias para a realização de parcerias para a
realização de programas interinstitucionais de atendimento às populações carentes
usuárias do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único: os convênios celebrados com as instituições de
ensino de Ciências Farmacêuticas (Faculdades e Universidades) terão por finalidade o
estabelecimento de cooperação didática, científica e técnica e propiciarão a realização
de estágios supervisionados.
Artigo 4º- As despesas de execução desta lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e/ou suplementadas
se necessário.
Artigo 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí.
Em, 16 de março de 2004.
íCada e Registrad na Secretaria da Prefeitura Municipal de
cam Phi vaitire
Responsável pelo expediente da Secretaria
Taguaí, na data sup!

open original →