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norma nº 814/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 814 / 2004
Date 2004-03-29
EmentaDispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAI
= —
CNPJ — 46.223.723/0001-50
LEI Nº 814/2004
DE 29 DE MARÇO DE 2004
“Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de
ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau e dá outras providências”
. JOSÉ OSVALDO DALCIM, PREFEITO MUNICIPAL — DE
TAGUAÍ, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º. A Prefeitura Municipal de Taguaí, por seus órgãos e
serviços, pode aceitar, como estagiários alunos regularmente matriculados e que
venham fregientando efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e
particular, nos níveis superior e profissionalizante de 2º grau.
$1º. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham
condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o
estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar na forma da presente lei.
82º. Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da
aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em
conformidade com os currículos, programas € calendários escolares, a fim de se
constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de
aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de relacionamento humano.
Artigo 2º. O estágio, — independentemente do | aspecto
profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de
extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de
interesse social.
Artigo 3º. À realização do estágio dar-se-á mediante termo de
compromisso de estágio celebrado entre o estudante e a municipalidade de Taguaí, com
interveniência obrigatória da instituição de ensino.
81º. Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o
disposto no $2º do artigo 1º desta lei.
82º. Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão
isentos de celebração de termos de compromisso.
Artigo 4º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza,jmesmo na hipótese de o estagiário receber bolsa, ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação
previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra
acidentes pessoais.
Artigo 5º. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo
estudante, deverá compatibilizar-se com, seu horário escolar e com o horário do órgão
em que venha a ocorrer O estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de
estágio será estabelecida de comum acordo entre O estagiário e a Prefeitura, após
manifestação do órgão em que se dará o estágio, sempre com à interveniência da
instituição de ensino.
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail pmtaguaiQQuol.com br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAI
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Artigo 6º. O estudantes interessado no desenvolvimento de estágio
deverá formular pedido através de requerimento por escrito, instruído com autorização
da instituição de ensino, mencionando curso, horário e condições em que deseja
praticar o estágio instituído por esta lei.
Artigo 7º. O requerimento será decidido pelo Prefeito, à vista de
informação prestada pelo Departamento Municipal de Educação, ouvido o órgão onde
será desenvolvido o estágio.
$1º. Em caso de haver mais de um estudante interessado para cada
vaga de estágio, será observado como critério de seleção a média simples de todas as
notas, tendo direito às vagas de estágio aqueles estudantes que obtiveram a maior
média simples, somadas todas as notas finais do período letivo imediatamente anterior.
82º. Havendo empate nas médias a classificação se dará por sorteio.
Artigo 8º. O estágio será realizado mediante a assinatura de convênio
celebrado entre a instituição de ensino e a prefeitura municipal de Taguaí, através da
Coordenadoria Municipal de Educação, conforme modelo que faz parte integrante desta
Lei.
Parágrafo único. As minutas do convênio e do termo de
compromisso de estágio poderão ser alterados ou complementados por decreto do
executivo, após manifestação da Coordenadoria Municipal de Educação.
Artigo 9º. Encerrado o período de estágio, a Prefeitura expedirá
certificado em nome do estudante interessado, que será registrado em livro
especialmente instituído para esse fim.
Parágrafo único. O certificado de conclusão de estágio mencionará
expressamente o período e as horas desenvolvidas pelo estágio.
Artigo 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente e ou suplementadas se necessário.
Artigo 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí.
Em, 29 de março de 2004. x
Taguaí, na data supra:
calm Soc ENTE
Responsável pelo expediente da Secretaria
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br

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