| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 814 / 2004 |
| Date | 2004-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI = — CNPJ — 46.223.723/0001-50 LEI Nº 814/2004 DE 29 DE MARÇO DE 2004 “Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau e dá outras providências” . JOSÉ OSVALDO DALCIM, PREFEITO MUNICIPAL — DE TAGUAÍ, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º. A Prefeitura Municipal de Taguaí, por seus órgãos e serviços, pode aceitar, como estagiários alunos regularmente matriculados e que venham fregientando efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior e profissionalizante de 2º grau. $1º. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar na forma da presente lei. 82º. Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas € calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de relacionamento humano. Artigo 2º. O estágio, — independentemente do | aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social. Artigo 3º. À realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso de estágio celebrado entre o estudante e a municipalidade de Taguaí, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. 81º. Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no $2º do artigo 1º desta lei. 82º. Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termos de compromisso. Artigo 4º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,jmesmo na hipótese de o estagiário receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. Artigo 5º. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com, seu horário escolar e com o horário do órgão em que venha a ocorrer O estágio. Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre O estagiário e a Prefeitura, após manifestação do órgão em que se dará o estágio, sempre com à interveniência da instituição de ensino. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail pmtaguaiQQuol.com br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI CNPJ — 46.223.723/0001-50 Artigo 6º. O estudantes interessado no desenvolvimento de estágio deverá formular pedido através de requerimento por escrito, instruído com autorização da instituição de ensino, mencionando curso, horário e condições em que deseja praticar o estágio instituído por esta lei. Artigo 7º. O requerimento será decidido pelo Prefeito, à vista de informação prestada pelo Departamento Municipal de Educação, ouvido o órgão onde será desenvolvido o estágio. $1º. Em caso de haver mais de um estudante interessado para cada vaga de estágio, será observado como critério de seleção a média simples de todas as notas, tendo direito às vagas de estágio aqueles estudantes que obtiveram a maior média simples, somadas todas as notas finais do período letivo imediatamente anterior. 82º. Havendo empate nas médias a classificação se dará por sorteio. Artigo 8º. O estágio será realizado mediante a assinatura de convênio celebrado entre a instituição de ensino e a prefeitura municipal de Taguaí, através da Coordenadoria Municipal de Educação, conforme modelo que faz parte integrante desta Lei. Parágrafo único. As minutas do convênio e do termo de compromisso de estágio poderão ser alterados ou complementados por decreto do executivo, após manifestação da Coordenadoria Municipal de Educação. Artigo 9º. Encerrado o período de estágio, a Prefeitura expedirá certificado em nome do estudante interessado, que será registrado em livro especialmente instituído para esse fim. Parágrafo único. O certificado de conclusão de estágio mencionará expressamente o período e as horas desenvolvidas pelo estágio. Artigo 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e ou suplementadas se necessário. Artigo 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí. Em, 29 de março de 2004. x Taguaí, na data supra: calm Soc ENTE Responsável pelo expediente da Secretaria Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br