| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 815 / 2004 |
| Date | 2004-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal Concessão Gratuita de Remédios às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (SAÚDE-IDOSO) e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI dl — CNPJ — 46.223.723/0001-50 LEI Nº 815/2004 DE 29 DE MARÇO DE 2004 “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal Concessão Gratuita de Remédios às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (SAÚDE-IDOSO) e dá outras providências é ; JOSÉ OSVALDO DALCIM, PREFEITO MUNICIPAL DE TAGUAÍ, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º. Fica criado o SAÚDE-IDOSO, Programa Municipal de Concessão Gratuita de Remédios ás pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de conformidade com os critérios estabelecidos nesta lei. Artigo 2º. Para a consecução do presente programa serão observados os seguintes critérios: I - Inscrição junto à secretaria Municipal de Saúde comprovando os seguintes requisitos: a) residir no município a pelo menos 03 (três) meses; b) possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; c) não possuir renda per capita superior a 01 (um) salário mínimo; d) não possuir mais de um imóvel rural ou urbano; e) comprovar a necessidade da utilização do medicamento por receita médica; II - Realizada a inscrição, O Departamento de Assistência Social do Município verificará a veracidade dos requisitos elencados acima e emitirá parecer comprovando a efetiva necessidade da pessoa inscrita. III - Preenchidos os requisitos acima a Secretaria Municipal de Saúde emitirá comprovante de inscrição no referido projeto. g1º. A inscrição no presente programa será realizada pela pessoa interessada ou, no caso de esta ser impossibilitada, por qualquer de seus familiares, ou ainda de ofício pelo Departamento de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde. 82º. Os idosos que comprovem os requisitos do inciso I, alíneas "a" a "d", poderá fazer a inscrição preventivamente é usufruir os benefícios do programa quando da necessidade de utilização de medicamentos. Artigo 3º. Aos inscritos nos moldes do artigo acima que preencherem todos os requisitos serão fornecidos gratuitamente os remédios que comprovarem à necessidade do uso mediante receita, sejam eles de uso continuado ou não. Artigo 4º. A Prefeitura Municipal de Taguaí poderá celebrar convênio com entidades e empresas públicas e particulares para O fornecimento imediato de medicamentos aos previamente inscritos no presente programa, mediante a apresentação de comprovante de inscrição e receita médica atualizada. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail pmtaguaigduol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI CNPJ — 46.223.723/0001-50 Artigo 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Artigo 6º. Este artigo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí. Em, 29 de março de 2004. Taguaí, na data supra. ERR ltray dente Responsável pelo expediente da Secretaria Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiDuol.com.br