| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 827 / 2004 |
| Date | 2004-06-09 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal do idoso e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEIURA MU = — TAGUAI dl CNPJ — 46.223.723/0001-50 LEI Nº 827/2004 DE 09 DE JUNHO DE 2004 DE 09 Dk Jtuiiis so =—— “Cria o conselho Municipal do Idoso e dá outras providências” DR. JOSÉ OSVALDO DALCIM, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona € promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º: Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições: I Formular diretrizes para O desenvolvimento das atividades de prestação e assistência que O município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência; y H- Estimular estudos, debates € pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos; Wl- Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; IV- — Incrementar a organização e à mobilização da comunidade idosa; V- Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; VI Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso; vil- Elaborar a política do idoso para O município; vil Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; IX- Elaborar seu regimento interno. ARTIGO 2º: O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto de membros, designados pelo Prefeito, sendo: I- Representantes das Coordenadorias da Assistência Social, da Saúde, da ; Educação, e do Esporte; É H- Representantes da Sociedade Civil: Casa dos Avós, Grupo da Terceira Idade, Grupo Voluntariado do Câncer e Santa Casa de Misericórdia. g 1º: Os Conselheiros de que trata O inciso I serão indicados pelos coordenadores dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. $ 2º: Os Conselheiros de que trata O inciso II serão indicados, pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no ambito da organização a que pertence; 83º: Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho, como serviço público relevante. $ 4º: O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail prtaguai(Quol.com br ii [AX — PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI din CNPJ - 46.223.723/0001-50 ARTIGO 3º: A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei. ARTIGO 4º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em, 09 de junho de 2004. a Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. cas uiosdinre Responsável pelo expediente da Secretaria Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 Tel/ Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail prmtaguaiQuol.com.br