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norma nº 838/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 838 / 2004
Date 2004-11-23
EmentaAutoriza o Executivo a celebrar convênios visando a concessão de empréstimo com Instituições Financeiras, através de consignação em folha de pagamento e dá outras providências.
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LEI Nº 838/2004
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004
“Autoriza o Executivo a celebrar convênios visando
à concessão de empréstimos com Instituições
Financeiras, através de consignação em folha de
pagamento e dá outras providências”
DR. JOSÉ OSVALDO DALCIM, Prefeito Municipal, no uso de
suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º: Fica o Poder Executivo e suas Autarquias autorizadas a
celebrar convênios contemplados nesta Lei, objetivando a concessão de empréstimos
aos servidores ativos, inativos, pensionistas do Município de Taguaí, sob a garantia de
consignação em folha de pagamento, nos termos e condições estabelecidas nos
Convênios a serem celebrados, de acordo com o disposto nesta Lei.
ARTIGO 2º:. Considera-se para fins desta Lei:
I- Consignatário — Instituição Financeira destinatária do crédito
resultante da consignação;
II- Consignante — o Poder Executivo e suas Autarquias, que procedam
com os descontos relativos às consignações em folha de pagamento dos servidores, em
favor do Consignatário;
III- Consignações Compulsórias — os descontos e os recolhimentos
efetuados por imposição legal, mandado judicial, ou convenção realizada entre o
consignante e o servidor público, incidente sobre a remuneração ou provento mensal
deste, compreendendo:
a) contribuição para a seguridade social;
b) pensão alimentícia judicial;
e) reposição e/ou indenização ao erário;
d) obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa;
e) outros descontos compulsórios instituídos em Lei.
IV- Salário Líquido — a parcela remanescente da remuneração do
servidor público, após a dedução das Consignações Compulsórias.
ARTIGO 3º: São elegíveis aos empréstimos contemplados nesta Lei,
os serviços ativos, inativos e pensionistas, que contem com mais de 06 meses de efetivo
exercício no serviço público municipal.
ARTIGO 4º: A operação de empréstimo de que trata esta Lei dar-se-á
por meio de instrumento de empréstimo a ser firmado entre o Servidor Público e o
Consignatário e o Consignante.
ARTIGO 5º: A soma mensal das consignações facultativas não
poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário líquido do
mutuário.
ARTIGO 6º: A consignação em folha não implica co-
responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Municipal Direta e
Indireta ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo Mutuário junto ao
Consignatário, implicando, porém, todas as responsabilidades operacionais previstas
nos convênios a serem firmados.
ARTIGO 7º: Independentemente de contrato ou convênio entre o
Consignatário e o Consignante, a consignação relativa à amortização de empréstimo
somente poderá ser cancelada com a aquiescência do Servidor Público e do
Consigantário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo por qualquer motivo a extinção do
convênio mantido entre o Consignatário e o Consignante, as consignações averbadas
durante a vigência do referido convênio serão mantidas até a final liquidação das
operações de empréstimo concedidos no âmbito desta Lei, ou até que haja a extinção da
própria remuneração objeto da consignação.
ARTIGO 8º: Os repasses dos descontos em folha de pagamento,
visando o pagamento das parcelas de empréstimos concedidos no âmbito desta Lei,
deverão ocorrer em data e conta a serem previstos nos referidos convênios com os
Consignatários.
ARTIGO 9º: As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão
por conta de verbas próprias, constantes no orçamento vigente do Município,
suplementadas se necessário.
ARTIGO 10º: esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em, 23 de novembro de 2004.
Taguaí, na data supra.
C LA MARIA VALENTE
Responsável pelo expediente da Secretaria
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