| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 838 / 2004 |
| Date | 2004-11-23 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a celebrar convênios visando a concessão de empréstimo com Instituições Financeiras, através de consignação em folha de pagamento e dá outras providências. |
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LEI Nº 838/2004 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004 “Autoriza o Executivo a celebrar convênios visando à concessão de empréstimos com Instituições Financeiras, através de consignação em folha de pagamento e dá outras providências” DR. JOSÉ OSVALDO DALCIM, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º: Fica o Poder Executivo e suas Autarquias autorizadas a celebrar convênios contemplados nesta Lei, objetivando a concessão de empréstimos aos servidores ativos, inativos, pensionistas do Município de Taguaí, sob a garantia de consignação em folha de pagamento, nos termos e condições estabelecidas nos Convênios a serem celebrados, de acordo com o disposto nesta Lei. ARTIGO 2º:. Considera-se para fins desta Lei: I- Consignatário — Instituição Financeira destinatária do crédito resultante da consignação; II- Consignante — o Poder Executivo e suas Autarquias, que procedam com os descontos relativos às consignações em folha de pagamento dos servidores, em favor do Consignatário; III- Consignações Compulsórias — os descontos e os recolhimentos efetuados por imposição legal, mandado judicial, ou convenção realizada entre o consignante e o servidor público, incidente sobre a remuneração ou provento mensal deste, compreendendo: a) contribuição para a seguridade social; b) pensão alimentícia judicial; e) reposição e/ou indenização ao erário; d) obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa; e) outros descontos compulsórios instituídos em Lei. IV- Salário Líquido — a parcela remanescente da remuneração do servidor público, após a dedução das Consignações Compulsórias. ARTIGO 3º: São elegíveis aos empréstimos contemplados nesta Lei, os serviços ativos, inativos e pensionistas, que contem com mais de 06 meses de efetivo exercício no serviço público municipal. ARTIGO 4º: A operação de empréstimo de que trata esta Lei dar-se-á por meio de instrumento de empréstimo a ser firmado entre o Servidor Público e o Consignatário e o Consignante. ARTIGO 5º: A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário líquido do mutuário. ARTIGO 6º: A consignação em folha não implica co- responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Municipal Direta e Indireta ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo Mutuário junto ao Consignatário, implicando, porém, todas as responsabilidades operacionais previstas nos convênios a serem firmados. ARTIGO 7º: Independentemente de contrato ou convênio entre o Consignatário e o Consignante, a consignação relativa à amortização de empréstimo somente poderá ser cancelada com a aquiescência do Servidor Público e do Consigantário. PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo por qualquer motivo a extinção do convênio mantido entre o Consignatário e o Consignante, as consignações averbadas durante a vigência do referido convênio serão mantidas até a final liquidação das operações de empréstimo concedidos no âmbito desta Lei, ou até que haja a extinção da própria remuneração objeto da consignação. ARTIGO 8º: Os repasses dos descontos em folha de pagamento, visando o pagamento das parcelas de empréstimos concedidos no âmbito desta Lei, deverão ocorrer em data e conta a serem previstos nos referidos convênios com os Consignatários. ARTIGO 9º: As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de verbas próprias, constantes no orçamento vigente do Município, suplementadas se necessário. ARTIGO 10º: esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em, 23 de novembro de 2004. Taguaí, na data supra. C LA MARIA VALENTE Responsável pelo expediente da Secretaria 105