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norma nº 842/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 842 / 2004
Date 2004-12-20
EmentaDá nova redação à artigos da Lei nº 837/04 e dá outras providências.
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LEI Nº 842/2004
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
"Dá nova redação a artigos da Lei no 837/04 e dá
e outras providências"
JOSÉ OSVALDO DALCIM, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela lei em vigor faz saber
que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1.º: A lei nº 837/2004 que “Autoriza a desafetação
mediante permuta das áreas que especifica e dá outras providências” passa a vigorar
com a seguinte redação:
I- “Artigo 1.º: Fica desafetada a área institucional localizada na
área “C”, unidade exatamente posterior ao lote 23, medindo 16,39 m de frente com
30,71 m da frente aos fundos, do lado esquerdo de quem de frente olha o terreno e
30,50 m da frente aos fundos, do lado direito de quem de frente olha o terreno, com
área total de 501,77 m?, constante do loteamento denominado Novo Taguaí, conforme
croqui e memorial descrito em anexo (anexo 1) que passam a integrar a presente lei ”
NH - “Artigo 2.º: Fica desafetada parte da área do sistema de
recreio localizada no loteamento Novo Taguaí, com área de 1.002,03 m?, situada
imediatamente após a área mencionada rio artigo 1.º desta lei, a ser desmembrada de
área maior constante do sistema de recreio do loteamento mencionado, com as
seguintes medidas e descrições constantes do croqui e memorial descritivo em anexo
(anexo 2) que passam a integrar a presente lei:
Faz frente para a Avenida Um com 28,74 metros: deflete à
esquerda e segue acompanhando a curvatura da nova Rua a ser implantada com
15,69 metros; deflete á esquerda e segue me linha reta com a mesma confrontação
com 22,72 metros; deflete a esquerda e segue confrontando com Pedro Meneghel com
23,62 metros; deflete a esquerda confrontando com a antiga área de uso institucional
com 30,50 metros até o ponto de início dessas divisas e confrontações .”
HI - “Artigo 3.º: Fica desafetada parte da área do sistema de
recreio localizada no loteamento Novo Taguaí, com área de 690,00 m?, situada
imediatamente após a área mencionada no artigo 2.º desta lei, a ser desmembrada de
área maior constante do sistema de recreio do loteamento mencionado, com as
seguintes medidas e descrições constantes do croqui e memorial descritivo em anexo
(anexo 3) que passam a integrar a presente lei:
Inicia-se na confrontação de Pedro, Meneghel e loteamento Novo
Taguaí seguindo com rumo NW 30º36'44" com 11,30 metros; continua seguindo
com o mesmo rumo por mais 5,11 metros confrontando agora com Nivaldo Carniato;
deflete a direita e segue confrontando com a nova Área de Uso Institucional com
24,02 metros; continua acompanhando a curvatura da rua com 6,00 metros,
confrontando ainda com a Área de Uso Institucional; segue confrontando com o
Sistema de Recreio acompanhando a curvatura com 30,16 metros; deflete a direita e
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segue confrontando com a Avenida Um com 22,00 metros; deflete a direita e segue
confrontando com o Lote Urbano- de número 24 acompanhando a curvatura do Lote
descrito com 15,69 metros; segue agora em linha reta com a mesma confrontação
com 22,72 metros, até o ponto de inicio dessas divisas e confrontações.
Parágrafo único: Fica afetada a área descrita no caput, que
servirá de via pública, como prolongamento da Rua Cipriano Romano da Silva até a
Rua Agostinho Gabriel passando a integrar o sistema viário do Loteamento Novo
Taguaí. ”
IV - “Artigo 4.º: Fica desafetada parte da área do sistema de
recreio do Loteamento Novo Taguaí, com área de 501,77 mº com a seguintes divisas e
confrontações conforme croqui e memorial descritivo (anexo 4) que passam a integrar
a presente lei:
Inicia-se na confrontação do Loteamento Novo Taguaí com
Nivaldo Carniato, segue confrontando com Nivaldo Carniato com o rumo NW
30º36"44” com 38,61 metros; deflete à direita confrontando com o sistema de recreio do
Loteamento Novo Taguaí com 36,37 metros; deflete a direita acompanhando a
curvatura da nova rua a ser implantada por 6,00 metros; segue em linha reta com a
mesma confrontação com 24,02 metros, até o ponto de início dessas divisas e
confrontações”.
Parágrafo único: Fica a área descrita no caput afetada como de
uso institucional no Loteamento Novo Taguaí, com 501,77 m* e com a seguintes divisas
e confrontações conforme croqui e memorial descritivo (anexo 4).”
V - “Artigo 5.º: Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber
por permuta uma área de 2.193,80 m?, conforme divisas e confrontações descritas no
croqui e memorial descritivo em anexo (anexo 5) que passam a integrar a presente lei:
Inicia-se na confrontação do Loteamento Novo Taguaí com
Nivaldo Carniato, segue confrontando com Nivaldo Carniato com rumo 16º40"06” SE
com 9,11 metros; deflete à esquerda confrontando ainda com Nivaldo Carniato com o
rumo 34º17"17” SE com 13,09 metros; deflete à direita e segue confrontando com Natal
Noresti Gabriel e outros com rumo 75º01'13” SO com 101,53 metros, deflete à direita
confrontando com a estrada vicinal Taguaí-Bairro da China com rumo 32º50'12” NO
com 22,60 metros; deflete à direita confrontando com o Loteamento Novo Taguaí com
SW 75º03'00” NE com 102,80 metros, até o ponto de início dessas divisas e
confrontações.
$ 1.º: A presente área passará a integrar o perímetro urbano do
município de Taguaí.
$ 2.º Com o recebimento da área descrita no caput ficará a
mesma afetada e com a destinação de área de sistema de recreio do Loteamento Novo
Taguaí.
VI - “Artigo 6.º: Fica a Prefeitura Municipal de Taguaí autorizada
a realizar PERMUTA das áreas desafetadas nos artigos 1.º e 2.º da presente lei com a
área constante do artigo 5.º também da presente lei, a ser destacada de área maior
constante da matrícula n.º 6.538 do CRI da Comarca de Fartura, Estado de São
Paulo.”
VII - “Artigo 7.º: As despesas decorrentes da execução da
presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se
necessário; sendo as despesas com Cartórios e registros rateadas da seguinte forma: ”
$ 1.º% As despesas relativas com o registro da áreas desafetadas
nos artigos 1.º e 2.º da presente lei ficam ao encargo do particular interessado na
permuta ou em nome de quem se der a primeira inscrição no CRI.
$ 2.º: As despesas relativas ao registro das áreas constantes nos
artigos 3.º e 4.º da presente lei ficam a encargo da Prefeitura Municipal. ”
Artigo 2.º: O artigo 7.º da lei n.º 837/2004 passa a ser numerado
como artigo 8.º.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em, 30 de dezembro de 2004.
Publicada e
a na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Taguaí, na data supra. '
Responsável pelo expediente da Secretaria
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