| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 842 / 2004 |
| Date | 2004-12-20 |
| Ementa | Dá nova redação à artigos da Lei nº 837/04 e dá outras providências. |
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LEI Nº 842/2004 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 "Dá nova redação a artigos da Lei no 837/04 e dá e outras providências" JOSÉ OSVALDO DALCIM, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela lei em vigor faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1.º: A lei nº 837/2004 que “Autoriza a desafetação mediante permuta das áreas que especifica e dá outras providências” passa a vigorar com a seguinte redação: I- “Artigo 1.º: Fica desafetada a área institucional localizada na área “C”, unidade exatamente posterior ao lote 23, medindo 16,39 m de frente com 30,71 m da frente aos fundos, do lado esquerdo de quem de frente olha o terreno e 30,50 m da frente aos fundos, do lado direito de quem de frente olha o terreno, com área total de 501,77 m?, constante do loteamento denominado Novo Taguaí, conforme croqui e memorial descrito em anexo (anexo 1) que passam a integrar a presente lei ” NH - “Artigo 2.º: Fica desafetada parte da área do sistema de recreio localizada no loteamento Novo Taguaí, com área de 1.002,03 m?, situada imediatamente após a área mencionada rio artigo 1.º desta lei, a ser desmembrada de área maior constante do sistema de recreio do loteamento mencionado, com as seguintes medidas e descrições constantes do croqui e memorial descritivo em anexo (anexo 2) que passam a integrar a presente lei: Faz frente para a Avenida Um com 28,74 metros: deflete à esquerda e segue acompanhando a curvatura da nova Rua a ser implantada com 15,69 metros; deflete á esquerda e segue me linha reta com a mesma confrontação com 22,72 metros; deflete a esquerda e segue confrontando com Pedro Meneghel com 23,62 metros; deflete a esquerda confrontando com a antiga área de uso institucional com 30,50 metros até o ponto de início dessas divisas e confrontações .” HI - “Artigo 3.º: Fica desafetada parte da área do sistema de recreio localizada no loteamento Novo Taguaí, com área de 690,00 m?, situada imediatamente após a área mencionada no artigo 2.º desta lei, a ser desmembrada de área maior constante do sistema de recreio do loteamento mencionado, com as seguintes medidas e descrições constantes do croqui e memorial descritivo em anexo (anexo 3) que passam a integrar a presente lei: Inicia-se na confrontação de Pedro, Meneghel e loteamento Novo Taguaí seguindo com rumo NW 30º36'44" com 11,30 metros; continua seguindo com o mesmo rumo por mais 5,11 metros confrontando agora com Nivaldo Carniato; deflete a direita e segue confrontando com a nova Área de Uso Institucional com 24,02 metros; continua acompanhando a curvatura da rua com 6,00 metros, confrontando ainda com a Área de Uso Institucional; segue confrontando com o Sistema de Recreio acompanhando a curvatura com 30,16 metros; deflete a direita e 10 segue confrontando com a Avenida Um com 22,00 metros; deflete a direita e segue confrontando com o Lote Urbano- de número 24 acompanhando a curvatura do Lote descrito com 15,69 metros; segue agora em linha reta com a mesma confrontação com 22,72 metros, até o ponto de inicio dessas divisas e confrontações. Parágrafo único: Fica afetada a área descrita no caput, que servirá de via pública, como prolongamento da Rua Cipriano Romano da Silva até a Rua Agostinho Gabriel passando a integrar o sistema viário do Loteamento Novo Taguaí. ” IV - “Artigo 4.º: Fica desafetada parte da área do sistema de recreio do Loteamento Novo Taguaí, com área de 501,77 mº com a seguintes divisas e confrontações conforme croqui e memorial descritivo (anexo 4) que passam a integrar a presente lei: Inicia-se na confrontação do Loteamento Novo Taguaí com Nivaldo Carniato, segue confrontando com Nivaldo Carniato com o rumo NW 30º36"44” com 38,61 metros; deflete à direita confrontando com o sistema de recreio do Loteamento Novo Taguaí com 36,37 metros; deflete a direita acompanhando a curvatura da nova rua a ser implantada por 6,00 metros; segue em linha reta com a mesma confrontação com 24,02 metros, até o ponto de início dessas divisas e confrontações”. Parágrafo único: Fica a área descrita no caput afetada como de uso institucional no Loteamento Novo Taguaí, com 501,77 m* e com a seguintes divisas e confrontações conforme croqui e memorial descritivo (anexo 4).” V - “Artigo 5.º: Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber por permuta uma área de 2.193,80 m?, conforme divisas e confrontações descritas no croqui e memorial descritivo em anexo (anexo 5) que passam a integrar a presente lei: Inicia-se na confrontação do Loteamento Novo Taguaí com Nivaldo Carniato, segue confrontando com Nivaldo Carniato com rumo 16º40"06” SE com 9,11 metros; deflete à esquerda confrontando ainda com Nivaldo Carniato com o rumo 34º17"17” SE com 13,09 metros; deflete à direita e segue confrontando com Natal Noresti Gabriel e outros com rumo 75º01'13” SO com 101,53 metros, deflete à direita confrontando com a estrada vicinal Taguaí-Bairro da China com rumo 32º50'12” NO com 22,60 metros; deflete à direita confrontando com o Loteamento Novo Taguaí com SW 75º03'00” NE com 102,80 metros, até o ponto de início dessas divisas e confrontações. $ 1.º: A presente área passará a integrar o perímetro urbano do município de Taguaí. $ 2.º Com o recebimento da área descrita no caput ficará a mesma afetada e com a destinação de área de sistema de recreio do Loteamento Novo Taguaí. VI - “Artigo 6.º: Fica a Prefeitura Municipal de Taguaí autorizada a realizar PERMUTA das áreas desafetadas nos artigos 1.º e 2.º da presente lei com a área constante do artigo 5.º também da presente lei, a ser destacada de área maior constante da matrícula n.º 6.538 do CRI da Comarca de Fartura, Estado de São Paulo.” VII - “Artigo 7.º: As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário; sendo as despesas com Cartórios e registros rateadas da seguinte forma: ” $ 1.º% As despesas relativas com o registro da áreas desafetadas nos artigos 1.º e 2.º da presente lei ficam ao encargo do particular interessado na permuta ou em nome de quem se der a primeira inscrição no CRI. $ 2.º: As despesas relativas ao registro das áreas constantes nos artigos 3.º e 4.º da presente lei ficam a encargo da Prefeitura Municipal. ” Artigo 2.º: O artigo 7.º da lei n.º 837/2004 passa a ser numerado como artigo 8.º. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em, 30 de dezembro de 2004. Publicada e a na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. ' Responsável pelo expediente da Secretaria 105