| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 788 / 2003 |
| Date | 2003-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI = — CNPJ — 46.223.723/0001-50 LEI Nº 788/2003 DE 24 DE ABRIL DE 2.003 DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - O Conselho Municipal de Educação de Taguaí, órgão do Sistema Municipal de Ensino, criado através da Lei 647/97, de 18 de junho de 1997, será organizado e terá suas atribuições de acordo com o estabelecido na presente Lei. ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Educação de Educação será composto de 10 (dez) membros, na forma a seguir: I- um representante do órgão municipal responsável pela Educação; KI - um representante dos diretores de escolas públicas municipais; KI - dois representantes do corpo docente da rede municipal de ensino fundamental; IV - um representante do corpo docente da rede municipal de ensino infantil; V - dois representantes das APMs (associações de pais e mestres) das escolas municipais; VI - um representante da área responsável pela merenda escolar; VII -um representante dos servidores das escolas públicas municipais; VIlI-um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º- O representante do órgão municipal de educação será indicado pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão, e os demais membros serão escolhidos por seus pares, posteriormente havendo nomeação através de Decreto do Executivo Municipal. $ 2º- Cada titular do Conselho terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa, com exceção do membro nato. $ 3º- Somente será permitida a participação no Conselho de entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento no município. ARTIGO 3º - O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução. PARÁGRAFO ÚNICO - A cada dois anos cessará o mandato da metade dos membros do Conselho Municipal de educação. ARTIGO 4º - Os membros do Conselho Municipal de Educação não terão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo estas consideradas de relevante interesse público. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI EmA dai) CNPJ — 46.223.723/0001-50 PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores públicos municipais nomeados para o Conselho serão dispensados do ponto para participar de reuniões ou eventos, quando realizados durante o horário de trabalho. ARTIGO 5º - O mandato do Conselheiro se extinguirá a pedido ou por ausência injustificada durante 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, ocorridas durante o ano civil, assegurando-lhe o pleno direito de defesa. $ 1º - Os Conselheiros serão substituídos nos casos de afastamento superior a 30 (trinta) dias. $ 2º - As substituições de que trata O parágrafo anterior obedecerá o critério de rodízio. ARTIGO 6º - O Conselho Municipal de Educação desempenhará suas atribuições com independência e autonomia com relação aos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino, sendo representado pelo seu Presidente. ARTIGO 7º - São atribuições e competências do Conselho Municipal de Educação: I - fiscalizar e acompanhar a execução dos planos educacionais do município; JI - manter intercâmbio no município, com outros municípios, com Governos Estaduais, com o Governo Federal, entidades estrangeiras visando Oo aprimoramento do ensino; NI - propor ao Chefe Executivo o estabelecimento de convênios; IV - trabalhar em cooperação com outros órgãos de administração públicas e de sociedade civil visando ao equacionamento dos problemas gerais ou específicos da educação e do ensino; V - acolher, dar seguimento e acompanhamento das representações que venham a receber; VI - elaborar seu regimento interno; VII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos ligados à educação em âmbito municipal; VIII - exercer, por delegação, competências próprias do poder público municipal, em matéria educacional; IX - participar do processo de planejamento educacional no Município; X - participar da elaboração das diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal assim como do plano diretor no que concerne à educação; XI - participar e fiscalizar o acompanhamento de execução das despesas com o ensino no município; XII - analisar as necessidades de construção, reforma e ampliação de prédios escolares no município e encaminhar ao Prefeito Municipal e/ou autoridades educacionais as carências do município; XIII - acompanhar e fiscalizar as licitações públicas relacionadas ao ensino, analisar aditamento e fiscalizar execuções de obras; XIV - acompanhar e fiscalizar o processo de autorização de funcionamento das escolas da rede particular; XV - deliberar sobre a necessidade e conveniências em celebrar convênios educacionais com órgãos oficiais e particulares; Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail: pmtaguai uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI CNPJ — 46.223.723/0001-50 XVI - analisar e emitir parecer a respeito dos relatórios e prestação de contas das instituições educacionais conveniadas com o município. ARTIGO 8º - O Secretário Municipal de Educação poderá participar das reuniões do Conselho Municipal de Educação, sem direito a voto. ARTIGO 9º - O Conselho Municipal de Educação terá um presidente e um vice-presidente, escolhidos entre os membros por maioria simples de votos, em escrutínio secreto, com mandato de 02 anos, permitido a recondução. PARÁGRAFO ÚNICO -— Na hipótese de ocorrer empate, haverá um segundo escrutínio e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os conselheiros mais idosos para cada cargo. ARTIGO 10 - O Conselho Municipal de Educação será unicameral e seu funcionamento será regulamentado por regimento próprio homologado pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 11 - O Conselho Municipal de Educação, para desenvolvimento de suas atividades fará uso de verbas da Secretaria Municipal de Educação, bem como de suas instalações e funcionários. ARTIGO 12 - Ficam sem efeito as nomeações dos membros do Conselho Municipal de Educação que constam do Decreto nº 812/01 de 02 de abril de 2001. ARTIGO 13 — As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 647/97 de 18 de junho de 1997. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em, 24 de abril de 2003 Taguaí, na data supfa-— A . — CAMI MARIA VALENTE RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br