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norma nº 788/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 788 / 2003
Date 2003-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAI
= —
CNPJ — 46.223.723/0001-50
LEI Nº 788/2003
DE 24 DE ABRIL DE 2.003
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E
REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE TAGUAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ, Estado de São
Paulo, usando de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O Conselho Municipal de Educação de Taguaí, órgão
do Sistema Municipal de Ensino, criado através da Lei 647/97, de 18 de junho de 1997,
será organizado e terá suas atribuições de acordo com o estabelecido na presente Lei.
ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Educação de Educação será
composto de 10 (dez) membros, na forma a seguir:
I- um representante do órgão municipal responsável pela Educação;
KI - um representante dos diretores de escolas públicas municipais;
KI - dois representantes do corpo docente da rede municipal de ensino
fundamental;
IV - um representante do corpo docente da rede municipal de ensino
infantil;
V - dois representantes das APMs (associações de pais e mestres) das
escolas municipais;
VI - um representante da área responsável pela merenda escolar;
VII -um representante dos servidores das escolas públicas municipais;
VIlI-um representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$ 1º- O representante do órgão municipal de educação será indicado
pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão, e os demais membros
serão escolhidos por seus pares, posteriormente havendo nomeação através de Decreto
do Executivo Municipal.
$ 2º- Cada titular do Conselho terá um suplente oriundo da mesma
categoria representativa, com exceção do membro nato.
$ 3º- Somente será permitida a participação no Conselho de entidades
legalmente constituídas e em regular funcionamento no município.
ARTIGO 3º - O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos,
permitida a recondução.
PARÁGRAFO ÚNICO - A cada dois anos cessará o mandato da
metade dos membros do Conselho Municipal de educação.
ARTIGO 4º - Os membros do Conselho Municipal de Educação não
terão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo estas consideradas de
relevante interesse público.
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAI
EmA dai)
CNPJ — 46.223.723/0001-50
PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores públicos municipais
nomeados para o Conselho serão dispensados do ponto para participar de reuniões ou
eventos, quando realizados durante o horário de trabalho.
ARTIGO 5º - O mandato do Conselheiro se extinguirá a pedido ou
por ausência injustificada durante 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas, ocorridas durante o ano civil, assegurando-lhe o pleno direito de defesa.
$ 1º - Os Conselheiros serão substituídos nos casos de afastamento
superior a 30 (trinta) dias.
$ 2º - As substituições de que trata O parágrafo anterior obedecerá o
critério de rodízio.
ARTIGO 6º - O Conselho Municipal de Educação desempenhará
suas atribuições com independência e autonomia com relação aos demais órgãos do
Sistema Municipal de Ensino, sendo representado pelo seu Presidente.
ARTIGO 7º - São atribuições e competências do Conselho
Municipal de Educação:
I - fiscalizar e acompanhar a execução dos planos educacionais do
município;
JI - manter intercâmbio no município, com outros municípios, com
Governos Estaduais, com o Governo Federal, entidades estrangeiras visando Oo
aprimoramento do ensino;
NI - propor ao Chefe Executivo o estabelecimento de convênios;
IV - trabalhar em cooperação com outros órgãos de administração
públicas e de sociedade civil visando ao equacionamento dos problemas gerais ou
específicos da educação e do ensino;
V - acolher, dar seguimento e acompanhamento das representações
que venham a receber;
VI - elaborar seu regimento interno;
VII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos
ligados à educação em âmbito municipal;
VIII - exercer, por delegação, competências próprias do poder
público municipal, em matéria educacional;
IX - participar do processo de planejamento educacional no
Município;
X - participar da elaboração das diretrizes orçamentárias e do
orçamento municipal assim como do plano diretor no que concerne à educação;
XI - participar e fiscalizar o acompanhamento de execução das
despesas com o ensino no município;
XII - analisar as necessidades de construção, reforma e ampliação de
prédios escolares no município e encaminhar ao Prefeito Municipal e/ou autoridades
educacionais as carências do município;
XIII - acompanhar e fiscalizar as licitações públicas relacionadas ao
ensino, analisar aditamento e fiscalizar execuções de obras;
XIV - acompanhar e fiscalizar o processo de autorização de
funcionamento das escolas da rede particular;
XV - deliberar sobre a necessidade e conveniências em celebrar
convênios educacionais com órgãos oficiais e particulares;
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TAGUAI
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XVI - analisar e emitir parecer a respeito dos relatórios e prestação
de contas das instituições educacionais conveniadas com o município.
ARTIGO 8º - O Secretário Municipal de Educação poderá participar
das reuniões do Conselho Municipal de Educação, sem direito a voto.
ARTIGO 9º - O Conselho Municipal de Educação terá um
presidente e um vice-presidente, escolhidos entre os membros por maioria simples de
votos, em escrutínio secreto, com mandato de 02 anos, permitido a recondução.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Na hipótese de ocorrer empate, haverá
um segundo escrutínio e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os
conselheiros mais idosos para cada cargo.
ARTIGO 10 - O Conselho Municipal de Educação será unicameral
e seu funcionamento será regulamentado por regimento próprio homologado pelo
Prefeito Municipal.
ARTIGO 11 - O Conselho Municipal de Educação, para
desenvolvimento de suas atividades fará uso de verbas da Secretaria Municipal de
Educação, bem como de suas instalações e funcionários.
ARTIGO 12 - Ficam sem efeito as nomeações dos membros do
Conselho Municipal de Educação que constam do Decreto nº 812/01 de 02 de abril de
2001.
ARTIGO 13 — As despesas decorrentes com a execução da presente
Lei, correrão por conta das dotações previstas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
ARTIGO 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 647/97 de 18 de junho de
1997.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em, 24 de abril de 2003
Taguaí, na data supfa-—
A .
— CAMI MARIA VALENTE
RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br

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