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norma nº 792/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 792 / 2003
Date 2003-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAI
LD—
CNPJ — 46.223.723/0001-50
LEINº 792/03
DE 17 DE JUNHO 2003
“DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
DR JOSÉ OSVALDO DALCIM, Prefeito do Município de
TAGUAL, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que à Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Jei:
Artigo 1º - A elaboração da proposta orçamentária para O exercício
de 2004 abrangera os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos, assim como a
execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Artigo 2º - O Projeto de Lei Orçamentária anual para 2004 será
elaborado com estrita observância às diretrizes fixadas nesta Lei, aos princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e à legislação
Federal vigente, em especial à Lei nº 4.320/64, à Lei Complementar nº 101/00 - Lei de
Responsabilidade Fiscal e as demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Artigo 3º - A estrutura orçamentária que servirá de base para
elaboração do orçamento - programa para o próximo exercício será a mesma utilizada
no exercício de 2003.
Artigo 4º - As unidades orçamentárias quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área .
Artigo 5º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei
de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, “a participação comunitária, conterá “reserva de contingência”,
identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo 1% (um por
cento) da Receita Corrente Liquida.
Parágrafo 1º - A criação, Expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do
impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes,
que não ultrapassem à 2 % (dois por cento) da Receita Corrente Liquida nos termos do
artigo 16 parágrafo 3º da L.R.F.
Artigo 6º - O poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo,
sua proposta parcial até o dia 31 de julho, de conformidade com a emenda
constitucional n.º 25/2000.
Artigo 7º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e
na estimativa da receita atenção aos princípios de :
J - Prioridades de investimentos nas áreas sociais;
Il — Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental;
IV- Princípio de equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária.
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Cep. 18.890-000 — Taguai -S.P. E-Mail : pmtaguai(Quol.com br
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vV - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa € modalidade de aplicação, nos
termos do artigo 6º da Portaria Interministerial n.º 163 de 04/05/2001.
Artigo 8º - A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para O exercício.
Artigo 9º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com
base na estimativa da arrecadação de 2003, considerando as alterações na legislação
tributária a expansão ou diminuição do serviço público e a taxa inflacionaria não
superior a dos 12 meses anteriores a julho de 2003.
Artigo 10 - O poder Executivo é autorizado a :
1 - Realizar operações de credito até o limite estabelecido na legislação em vigor;
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30 % (trinta por cento) do
orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente;
II — Transpor, remanejar ou transferir recursos, no âmbito do mesmo órgão entre
atividades e projetos de um mesmo programa nos termos do inciso VI, do artigo 167 da
Constituição Federal;
IV - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita não observar O
comportamento estabelecido na programação financeira.
V — Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação reserva de
contingência.
Artigo 11 - Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária
até o final do exercício de 2003 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a
proposta orçamentária, até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de
1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único - Para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
1 - Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso;
IH - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária;
WI — Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestações de Contas, Parecer do T.C.E. serão
amplamente divulgados, e ficará a disposição da comunidade.
IV - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, ou de comum acordo entre os
poderes .
Artigo 12 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria n.º 42 do Ministério do
Orçamento e Gestão, € demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Artigo 13 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os projetos e atividades constantes do anexo que faz parte integrante
desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas
desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
Artigo 14 - À concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei específica.
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Artigo 15 - O município aplicará no mínimo 25 % (vinte e cinco
por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela
E.C. n.º 29/2000, nas ações € serviços de saúde.
Artigo 16 - O Poder Executivo é autorizado a firmar convênios
com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de interesse do
município.
Artigo 17 - A proposta orçamentária, que O Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo, compor-se-á de:
1 - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III — Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios.
Artigo 18 - Integrarão a Lei Orçamentária anual:
1 - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III — Sumário geral da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo € da administração.
Artigo 19 - O Poder Executivo, enviará até 31 de agosto O Projeto
de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até O final da Sessão
Legislativa, devolvendo-o à seguir para sanção.
Artigo 20 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de recursos do
município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo
as autorizadas em lei ou convênio.
Artigo 21 — As despesas com pessoal da administração direta
obedecerão às disposições contidas no Constituição Federal e na Lei Complementar a
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo 1º - O aumento de remuneração além dos índices
inflacionários, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, à
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como à admissão de
pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos € entidades da administração direta, só poderão
ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de
despesas e os acréscimos delas decorrentes, até o final do exercício, de acordo com O
disposto no caput.
Parágrafo 2º - Os recursos necessários ao atendimento da revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos, previstos no inciso X artigo 37 da
Constituição Federal, constarão da Lei Orçamentária de 2003 em categoria de
programação específica .
Parágrafo 3º - As despesas com pessoal , do município, ficam
vinculadas ao limite estabelecido no artigo 19 da lei n.º 101, de 04 de maio de 2000, ou
seja, 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida , sendo este percentual
repartido em 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por
cento) para o Poder Legislativo conforme artigo 20, inciso III da mesma lei federal.
Artigo 22 — Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em, 17 de junho de 2003.
Taguaí, na data supra.
rali VALENTE
Responsável pelo expediente da Secretaria
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DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LANO DE PRIORIDADES PARA 2.004.
PLANO DE PRIORIDADES TARA ==:
————
PROGRAMA OBJETIVOS
Construção, reforma e/ou ampliação do prédio da Melhorar as condições de funcionalidade do edifício
câmara da Câmara Municipal.
Aquisição de equipamentos e material permanente - Dotar a câmara de móveis e equipamentos para
melhorar as condições de trabalho no Legislativo.
Reforma e/ou ampliação do paço municipal - Instalar adequadamente os vários setores da |
administração proporcionando melhores condições de
trabalho.
Aquisição de equipamentos, material permanente €|- Equipar as varias unidades administrativas com
veículos. móveis e equipamentos de trabalho, tornando-as mais
eficientes.
Incrementação do sistema computadorizado - Modernizar os serviços, agilizando as informações e
assegurando maior grau de confiança nos dados.
Concurso público Suprir a necessidade de preenchimento de cargos,
melhorando as condições de funcionamento da
Prefeitura.
Reforma administrativa — Dotar a administração direta € indireta de uma
estrutura moderna e eficiente na prestação de serviços
administrativos à coletividade.
Amortização da Divida Pública a) Pagamento dos precatórios judiciais de acordo
com disposto no artigo 100 da Constituição
Federal, e artigo 33 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
b) Amortização de financiamento diversos.
Inversões Financeiras - Aquisição de imóveis para implantação de
rogramas de interesse da comunidade.
Para melhoria no desenvolvimento de programas
assistências
Atender as necessidades educacionais da população
de O a 6 anos, em re; ime normal ou semi internato.
de prédios escolares. - Proporcionar aos alunos do ensino fundamental,
melhores condições ambientais para O aprendizado.
Adaptação, reforma e/ou ampliação de prédio para a |- Melhoria de atendimento à direção, funcionários €
Coordenadoria Municipal de Educação alunos da rede municipal de ensino.
Construção, reforma e/ou adaptação de prédio.
Construção, reforma e/ou ampliação de creches €
Emeis
Reforma e/ou ampliação
Aquisição de Veículos para transporte de alunos do |- Transportar para a zona urbana crianças em idade
ensino fundamental escolar, residentes em regiões sem escolas, da
rimeira a oitava series.
- Proporcionar aos alunos tratamento médico,
odontológico, inclusive aquisição de óculos para Os
necessitados, alimentação, vestuário e assistência
social, incluindo o transporte de alunos do ensino
médio para frequência as aulas.
Assistência aos universitários Transporte de alunos universitários de nossa cidade
para frequencia em faculdades de cidades
circunvizinhas.
T- Melhorar o ambiente € proporcionar maior
segurança aos seus usuários.
- Para melhor desenvolver a pratica de esportes €
recreação.
Assistência aos educandos
Reforma e/ou ampliação de prédio para a biblioteca.
Ampliação e/ou reforma do ginásio de esportes
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