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norma nº 1/2002

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2002
Date 2002-11-05
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo
native_id7

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Câmara Municipal de Taguaí - São Paulo
REGIMENTO
INTERNO
Dezembro/2023
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL 6
CAPÍTULO I - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 6
CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO 6
TÍTULO II - DA MESA 9
CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO DA MESA 9
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DA MESA E DESEUS MEMBROS 10
SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA 10
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕESDO PRESIDENTE 12
Subseção Única - Da Forma dos Atosdo Presidente 16
SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕESDO VICE-PRESIDENTE 16
SEÇÃO IV – DO PRIMEIRO SECRETÁRIO 17
SEÇÃO V – DOSEGUNDO SECRETÁRIO 17
SEÇÃO VI - DA DELEGAÇÃODE COMPETÊNCIA 17
SEÇÃO VI - DAS CONTASDA MESA 18
CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA 18
CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA 18
SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 18
SEÇÃO II - DA RENÚNCIADA MESA 19
SEÇÃO III - DA DESTITUIÇÃODA MESA 19
TÍTULO III - DO PLENÁRIO 22
CAPÍTULO I - DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO 22
CAPÍTULO II - DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES 23
TÍTULO IV - DAS COMISSÕES 24
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 24
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES 24
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DASCOMISSÕES PERMANENTES 24
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DASCOMISSÕES PERMANENTES 25
SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES, VICE-PRESIDENTES ESECRETÁRIOS DAS 28
COMISSÕES PERMANENTES 28
SEÇÃO IV - DAS REUNIÕES 29
SEÇÃO V - DOS TRABALHOS 30
SEÇÃO VI - DOS PARECERES 32
SEÇÃO VII- DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NASCOMISSÕES PERMANENTES 33
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 34
SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 34
SEÇÃO II - DAS COMISSÕES DEASSUNTOS RELEVANTES 34
SEÇÃO III - DAS COMISSÕESDE REPRESENTAÇÃO 35
SEÇÃO IV - DASCOMISSÕES PROCESSANTES 35
SEÇÃO V - DAS COMISSÕES ESPECIAISDE INQUÉRITO 36
TÍTULO V - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 39
CAPÍTULO I - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIASE EXTRAORDINÁRIAS 39
SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 39
SEÇÃO II - DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃODAS SESSÕES 40
SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTODAS SESSÕES 40
SEÇÃO IV - DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES 41
SEÇÃO V - DAS ATAS DAS SESSÕES 41
SEÇÃO VI - DASSESSÕES ORDINÁRIAS 42
Subseção I -Disposições Preliminares 42
Subseção II - Do Expediente 43
Subseção III - Da Ordem do Dia 44
SEÇÃO VII - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA 46
SEÇÃO VIII - DA SESSÃOLEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA 46
SEÇÃO IX - DASESSÃO SOLENE 47
TÍTULO VI - DAS PROPOSIÇÕES 48
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 48
SEÇÃO I - DA APRESENTAÇÃODAS PROPOSIÇÕES 48
SEÇÃO II - DO RECEBIMENTODAS PROPOSIÇÕES 48
SEÇÃO III - DA RETIRADADAS PROPOSIÇÕES 49
SEÇÃO IV - DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO 49
SEÇÃO V - DO REGIME DE TRAMITAÇÃODAS PROPOSIÇÕES 50
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS 51
SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 51
SEÇÃO II - DA PROPOSTA DE EMENDA À LEIORGÂNICA MUNICIPAL 52
SEÇÃO III - DOS PROJETOS DE LEI 52
SEÇÃO IV - DOS PROJETOS DEDECRETO LEGISLATIVO 53
SEÇÃO V - DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO 54
Subseção Única -Dos Recursos 54
CAPÍTULO III - DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS 55
CAPÍTULO IV - DOS PARECERES ASEREM DELIBERADOS 55
CAPÍTULO V - DOS REQUERIMENTOS 56
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Regimento Interno
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CAPÍTULO VI - DAS INDICAÇÕES 57
CAPÍTULO VII - DAS MOÇÕES 58
TÍTULO VII - DO PROCESSO LEGISLATIVO 59
CAPÍTULO I - DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃODAS PROPOSIÇÕES 59
CAPÍTULO II - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES 60
SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 60
Subseção I -Da Prejudicabilidade 60
Subseção II - Do Destaque 60
Subseção III -Da Preferência 60
Subseção IV - Do Pedido de Vista 61
Subseção V - Do Adiamento 61
SEÇÃO II - DAS DISCUSSÕES 61
Subseção I -Dos Apartes 62
SEÇÃO III - DAS VOTAÇÕES 62
Subseção I -Disposições Preliminares 62
Subseção II- Do Encaminhamento da Votação 63
Subseção III - Dos Processos de Votação 63
Subseção IV - Do Adiamento da Votação 63
Subseção V - Da Verificaçãoda Votação 64
Subseção VI - Da Declaraçãode Voto 64
CAPÍTULO III - DA REDAÇÃO FINAL 64
CAPÍTULO IV - DA SANÇÃO 65
CAPÍTULO V - DO VETO 65
CAPÍTULO VI - DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO 66
CAPÍTULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 67
SEÇÃO I - DOS CÓDIGOS 67
SEÇÃO II - DO PROCESSOLEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO 67
TÍTULO VIII - DAPARTICIPAÇÃO POPULAR 70
CAPÍTULO I - DA INICIATIVA POPULAR NOPROCESSO LEGISLATIVO 70
CAPÍTULO II - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 71
CAPÍTULO III - DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES 72
TÍTULO IX - DO JULGAMENTO DASCONTAS MUNICIPAIS 73
CAPÍTULO ÚNICO 73
SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 73
SEÇÃO II - DACOMISSÃO ESPECIAL 73
Subseção I -Da Competência 73
Subseção II - Da Composição 73
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Regimento Interno
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SEÇÃO III - DO PROCEDIMENTODO JULGAMENTO 74
TÍTULO X - DASECRETARIA ADMINISTRATIVA 76
CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 76
CAPÍTULO II - DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS 77
TÍTULO XI - DOS VEREADORES 78
CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR 78
SEÇÃO I - DO USODA PALAVRA 78
SEÇÃO II - DO TEMPO DE USODA PALAVRA 79
SEÇÃO III - DA QUESTÃO DE ORDEM 79
CAPÍTULO III - DOS DEVERES DO VEREADOR 80
CAPÍTULO IV - DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES 81
CAPÍTULO V - DOS DIREITOS DO VEREADOR 81
SEÇÃO I - DO SUBSÍDIO 82
SEÇÃO II - DAS FALTASE LICENÇAS 82
CAPÍTULO VI - DA SUBSTITUIÇÃO 83
CAPÍTULO VII - DA EXTINÇÃO DO MANDATO 83
CAPÍTULO VIII - DA CASSAÇÃO DO MANDATO 85
CAPÍTULO IX - DO SUPLENTE DE VEREADOR 85
CAPÍTULO X - DO DECORO PARLAMENTAR 86
TÍTULO XII - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 88
CAPÍTULO I - DA POSSE 88
CAPÍTULO II - DO SUBSÍDIO 88
CAPÍTULO III - DA LICENÇA 89
CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO MANDATO 89
CAPÍTULO V - DA CASSAÇÃO DO MANDATO 90
TÍTULO XIII - DO REGIMENTO INTERNO 93
CAPÍTULO ÚNICO - DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMADO REGIMENTO 93
TÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS 94
TÍTULO XV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 95
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Regimento Interno
6
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º. A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município.
Art. 2º. A Câmara compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação eleitoral
vigente e tem sua sede na cidade de Taguaí, Estado de São Paulo, à Praça Expedicionário Antônio Romano n.º 40.
Parágrafo único - Caberá ao presidente da Câmara comunicar às autoridades locais, em especial ao
juiz da Comarca, o endereço da sede da Câmara e alterações futuras, permanentes ou temporárias.
Art. 3º. A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização interna e externa,
financeira e orçamentária, de controle e de assessoramento dos Atos do Executivo e pratica atos de administração
interna.
§ 1º. A função legislativa consiste em deliberar, por meio de Emendas à Lei Orgânica, Leis
Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de
competência do Município.
§ 2º. A função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do
Município e das entidades da Administração indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
compreendendo:
I - acompanhamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito;
II - acompanhamento das atividades financeiras do Município;
III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário público.
§ 3º. A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o prefeito,
subprefeitos, secretários municipais, Mesa do Legislativo e vereadores, mas não se exerce sobre os agentes
administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo,
mediante indicações.
§ 5º. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu
funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO
Art. 4º. A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1.º de janeiro de cada legislatura, às 10:00 (dez)
horas, em sessão solene, independente de número de vereadores, sob a presidência do vereador mais votado dentre os
presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos, para a posse de seus membros e eleição da
Mesa Diretora, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara;
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Art. 5º. Na sessão solene de instalação, observar-se-á o seguinte procedimento:
I – O Oficial da Secretaria ou outro funcionário por este designado, fará a chamada em ordem
alfabética dos vereadores eleitos que deverão apresentar seus diplomas à Secretaria, e terão seus nomes inscritos no
livro de presença;
II- sendo caso, juntamente com o documento supracitado o vereador apresentará documento
comprobatório da desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato;
III – no mesmo ato os vereadores deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual ficará
arquivada na Secretaria, sob pena de extinção de mandato;
IV – Identificado o vereador mais votado dentre os presentes, o Oficial da Secretaria convocá-la-á a
assumir a Presidência, para a posse dosmembros
V - os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o
compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos:
“Prometo, manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, a Constituição da República
Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de São Paulo, observar as Leis da União, do Estado
e do Município de Taguaí ,o Regimento Interno da Câmara Municipal de Taguaí e desempenhar,
com lealdade, o mandato que me foi confiado, promover o bem geral dos munícipes, e exercer o
cargo sob a inspiração da Democracia, da legitimidade, da legalidade e da moralidade.
Em seguida, o Secretário designado para esse fim fará a chamada de cada vereador, que, de pé,
repetirá o juramento acima em todos seustermos.
Art. 6º. Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ela ocorrer:
I - dentro do prazo de 15 dias a contar da referida data, quando se tratar de vereador, salvo motivo
justo aceito pela maioria absoluta dos membros Câmara (art. 22 §2.º);
II - dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de prefeito e vice-prefeito,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago; (art. 58 , parágrafo único)
§ 1º. Na hipótese da não realização de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste
artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o presidente ou o seu substituto legal, observados
todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subseqüente;
§ 2º. Prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de prefeito, vice￾prefeito ou suplente de vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 7º. O exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a posse, assumindo o prefeito e
vereadores todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo único - A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á sempre na Câmara;
Art. 8º. A recusa do vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o
presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no artigo 6 o , inciso I, declarar extinto o mandato e
convocar o respectivo suplente.
Art. 9º. - Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, assumirá o cargo o vice-prefeito ou na falta ou
impedimento deste, o presidente da Câmara.
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Art. 10- A recusa do prefeito ou do vice em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato,
devendo o presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 6 o , inciso II, declarar a vacância do
cargo.
§ 1 o . Ocorrendo a recusa do vice-prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento
previsto no caput deste artigo.
§ 2 o . Ocorrendo a recusa do prefeito e do vice-prefeito, o presidente da Câmara deverá assumir o
cargo de prefeito, até a posse dos novos eleitos, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município.
Art. 11 – Caso não seja eleita a Mesa Diretora, dará posse ao Prefeito e Vice o Prefeito a mesa em
exercício.
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TÍTULO II - DA MESA
CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 12. Logo após a posse dos vereadores, proceder-se-á, ainda sob a presidência do vereador mais
votado dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara, presente a maioria absoluta dos
membros.
Parágrafo único - Na eleição da Mesa, o presidente em exercício tem direito a voto.
Art. 13. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição de qualquer de seus membros
para o mesmo cargo na eleição subseqüente;
Parágrafo Único: Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas
diferentes, ainda que sucessivas.
Art. 14. A Mesa da Câmara compor-se-á do:
I- presidente,
II- primeiro vice-presidente,
III- segundovice-presidente,
IV- primeiro secretário e
V- segundo secretário.
Art. 15. A eleição da Mesa proceder-se-á em votação aberta, cargo por cargo, presente a maioria
absoluta dos vereadores.
Art. 16. Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
I –realização, por ordem do presidente, da chamada regimental para a verificação do quórum e
designação de um funcionário e um cidadão presente para funcionarem como escrutinadores;
Parágrafo Único : A votação se iniciará pelo cargo de Presidente, seguindo a ordem do Artigo 14;
II - registro, junto à Mesa, em livro próprio, de candidatos para o cargo, individualmente ou
previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares;
§ 1.º - Para cada cargo será realizada nova inscrição.
§ 2.º- O prazo para a inscrição em cada cargo será pelo período improrrogável de 05(cinco) minutos.
III – proclamação do nome dos inscritos para o cargo a ser votado;
Parágrafo Único: Cada candidato inscrito poderá fazer uso da palavra pelo período de 05 (cinco)
minutos, observada a ordem de inscrição.
IV– votação nominal, aberta, cargo por cargo, por ordem alfabética de chamada dos vereadores.
V- proclamação do número de votos e do vereador eleito para o cargo;
VI - realização imediata de segunda votação, em caso de empate, com os vereadores mais votados para
o referido cargo;
Parágrafo Único: Após a segunda votação, persistindo o empate, será considerado eleito, para o cargo,
o vereador mais votado no pleito que o elegeu para a presente legislatura; e em caso de igualdade de número de votos
no pleito que os elegeu, considera-se eleito o mais idoso;
VII - proclamação, pelo presidente, do resultado final e posse imediata doseleitos.
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Art. 17. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do
início da legislatura, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência, dará posse ao Prefeito e
Vice e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 18. A eleição para a renovação da Mesa será realizada na primeira quinzena de dezembro da
segunda Sessão Legislativa, considerando-se os eleitos empossados a partir do dia 01 de janeiro da Sessão Legislativa
seguinte. (Redação alterada pela Resolução nº 05/2010, de 24 de novembro de 2010).
Texto revogado
Art. 18. A eleição para renovação da Mesa será realizada no dia 01 de janeiro do ano da terceira
Sessão Legislativa, às 10:00 (dez) horas, considerando-se os eleitos automaticamente empossados.
§ 1.º : Caberá ao presidente cujo mandato se finda ou a seu substituto legal proceder à eleição para a
renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se esta não ocorrer conforme prevista no caput, mantendo-se a mesa
anterior até a eleição da nova mesa.
§ 2.º : Aplica-se na eleição referida no caput os dispositivos dos artigos 12, Parágrafo Único, 15 e 16
deste Regimento.
§ 3.º: Em caso de impossibilidade ou impedimento absoluto de algum membro da nova Mesa Diretora
assumir o cargo para qual foi eleito, proceder-se-á nova eleição para todos os cargos da Mesa (Parágrafo acrescentado
pela Resolução n.º 05/2010 de 24 de novembro de 2010).
Art. 19. O presidente da Mesa Diretora é o presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS
SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 20. À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos
serviços administrativos da Câmara.
Art. 21. Compete exclusivamente à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste
Regimento ou em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos de lei nos termos do que dispõe o artigo 32, II da Lei Orgânica Municipal;
III - propor projetos de lei fixando o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos
secretários municipais, para a legislatura subseqüente, até 30 dias antes da realização das eleições municipais, sem
prejuízo da iniciativa de qualquer vereador, se até este prazo a Mesa não apresentar os projetos respectivos;
IV - propor projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) licença do prefeito para afastamento do cargo;
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dias;
b) autorização ao prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15
c) autorização para realização de referendo e convocação deplebiscito;
V - propor projetos de Resolução dispondo sobre:
a) organização da Câmara, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos ou funções de seus serviços e o Projeto de Lei, fixando a respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de DiretrizesOrçamentárias;
b) concessão de licença aos vereadores, nos termos do que dispõe o artigo 39 da Lei Orgânica
Municipal.
VI - promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades daCâmara;
VIII- adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu
conceito perante a comunidade;
IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou
extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas
constitucionais do mandato parlamentar;
X - declarar a perda de mandato de vereador, nos termos do art. 37 e 38 da Lei Orgânica Municipal;
XI – propor projeto de lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através
de anulação parcial ou total da dotação daCâmara;
XII- elaborar e encaminhar ao prefeito, até 31 de julho, ou no prazo previsto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município;
XIII - se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado como base
o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
XIV - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi
liberado durante o exercício;
XV - enviar ao Executivo, até o dia 1.º de março, as contas do exercício anterior;
XVI - enviar ao Executivo, até o dia 20 do mês subseqüente, para serem incorporados aos balancetes
do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior;
XVII- designar, mediante ato, vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado
em 03 (três) o número de representantes, em cadacaso;
XVIII- abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicarpenalidades;
XIX- atualizar, mediante resolução, o subsídio dos vereadores, nos termos da revisão anual prevista no
artigo 37, inciso X, da ConstituiçãoFederal;
§ 1 o . Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a
cada sessão legislatura.
§ 2 o . A recusa injustificada de assinatura dos Atos da Mesa, ensejará o processo de destituição do
membro faltoso.
Art. 22. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.
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SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 23. O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as
funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de
suas funções e prerrogativas;
Art. 24. Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
I – quanto às sessões:
a) presidi-las, convoca-las ou suspendê-las e levanta-las, observando e fazendo observar as
normas vigentes e as determinações deste Regimento;
b) determinar ao secretário a leitura da ata e da correspondência dirigida à Câmara;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a
verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos
facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria delaconstante;
f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divulgações
ou apartes estranhos ao assunto emdiscussão;
g) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja
ultrapassado o tempo regimental;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara
ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda,
suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;
i) autorizar o vereador a falar da bancada;
j) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
l) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão
que será objeto davotação;
m) decidir sobre o impedimento de vereador paravotar;
n) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicabilidade dos projetos por estaalcançados;
o) decidir as questões de ordem e asreclamações;
p) anunciar o término das sessões, avisando, antes, os vereadores sobre a sessão seguinte;
q) convocar as sessões daCâmara;
r) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
s) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do prefeito ou de vereador, na primeira
sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo
suplente, no caso de extinção de mandato de vereador.
II – quanto às atividadeslegislativas:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) deferir, por Requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na Ordem do Dia;
c) despachar Requerimentos;
d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
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e) devolver ao autor a proposição requerimento ou indicação que não esteja devidamente
formalizada, que verse sobre matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja flagrantemente inconstitucional ou
antirregimental;
f) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejampertinentes à proposição inicial;
g) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo
objetivo, salvo Requerimento que consubstancie reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da
situação de fatos anteriores;
h) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, portarias, Resoluções e Decretos Legislativos,
bem como as Leis por elepromulgadas;
i) fazer publicar o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de
lei recebido, antes de enviá-lo àsComissões;
j) votar nos seguintes casos:
1. na eleição da Mesa;
2. quando for exigido o quórum de dois terços exigidos para a aprovação da matéria;
3. quando houver empate na votação dasmatérias;
k) incluir na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha sido esgotado o prazo
previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este
apostos, observado o seguinte:
1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a
votação;
2. a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência tem prioridade sobre a
apreciação do veto.
l) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou
aquelas não promulgadas pelo prefeito;
m) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência paradiscuti￾la;
III – quanto à sua Competência Geral:
a) substituir o prefeito ou ou sucedê-lo, na falta deste e do vice-prefeito, completando, se for o caso,
o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei;
b) representar a Câmara em juízo ou foradele;
c) dar posse ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores e aos suplentes na forma deste Regimento,
quando a mesma não ocorrer na data e formaprevistas;
d) declarar extinto o mandato do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em
lei;
e) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de prefeito e Resolução de cassação de
mandato de vereador;
f) declarar a vacância do cargo de prefeito, nos termos da lei;
g) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
h) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas
constitucionais de seusmembros;
i) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara, fixando-lhes data,
local e horário;
j) interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
k) expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;
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l) encaminhar ao Ministério Público as contas do Município, imediatamente após a sua apreciação
pelo Plenário, ainda queaprovadas;
IV – quanto à Mesa:
a) convoca-la e presidir suasreuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as decisões da Mesa.
V – quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante indicação dos líderes ou blocos
parlamentares;
b) destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;
c) c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu plenofuncionamento;
d) d) convidar o relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer;
e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes;
f) nomear os membros das Comissões Temporárias;
g) criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões Processantes;
h) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes eTemporárias;
VI – quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de
sessões extraordinárias durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando a
convocação ocorrer fora da sessão;
b) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
c) zelar pelos prazos do Processo Legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao prefeito;
d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;
e) remeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito, ao
prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, quando o relatório concluir
pela existência de infração;
f) organizar os documentos constantes do expediente e da Ordem do Dia, pelo menos 4 (quatro)
horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar os projetos que na Sessão estejam em ordem para votação e
obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de
apreciação vencido, em caso de urgência e apreciação deveto;
k) executar as deliberações do Plenário;
l) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
m) abonar as faltas dos vereadores, mediante a apresentação de atestadomédico;
n) encaminhar ao prefeito os pedidos de créditos adicionais referentes às dotações orçamentárias
da Câmara, com a devida indicação dos recursos, caso sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas
dotações.
VII – quanto aos serviços da Câmara:
a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas
despesas e requisitar o numerário aoExecutivo;
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c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às
despesas realizadas no mês anterior;
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida a legislação
pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros
destinados às Comissões Permanentes;
f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos daCâmara.
g) designar, mediante portaria, os servidores responsáveis pelo controle interno licitações, compras e
almoxarifado; adiantamentos; patrimônio; execução de contratos; atendimento ao TCESP; controle de
combustíveis pelo tráfego da viatura oficial; e, pela tesouraria, que responderá em conjunto com o Presidente
sobre toda movimentação financeira do Poder Legislativo Municipal. (Alínea incluída pela Resolução nº
02/2017, de 27 de junho de 2017).
VIII – quanto às Relações Externas da Câmara:
a) conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horáriospré-fixados;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o prefeito e demais autoridades;
c) encaminhar ao prefeito os pedidos de informação formulados pela Câmara;
d) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
e) interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no
prazo legal,as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.
IX – quanto à Polícia Interna:
a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de
corporações civis ou militares para manter a ordeminterna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é
reservada, desde que:
1. apresente-se convenientemente trajado;
2. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente em apoio ou desaprovação ao que
se passa no Plenário;
3. respeite osvereadores;
4. atenda às determinações da Presidência;
5. não interpele os vereadores.
c) obrigar os assistentes que não observarem os deveres indicados na alínea anterior a se retirarem
do recinto, sem prejuízo de outras medidas;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária; se, no recinto da
Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade
competente,
e) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial
competente, para a instauração deinquérito;
f) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a
presença dos vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando emserviço;
g) credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita,
falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.
§ 1 o . O presidente poderá delegar ao vice-presidente competência que lhe seja própria, nos termos
deste Regimento.
§ 2 o . Sempre que tiver que se ausentar do Município, por período superior a 48 horas, o presidente
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passará o exercício da Presidência ao vice-presidente ou, na ausência deste, ao primeiro secretário.
§ 3 o . À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o presidente no recinto, será ele
substituído, sucessivamente, pelo vice-presidente, pelo primeiro e segundo secretários ou, ainda, pelo vereador mais
votado na eleição municipal dentre os presentes.
§ 4 o . Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do presidente se efetivará mediante comunicação
escrita ao seu substituto legal.
Art. 25. Quando o presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões
plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 26. Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do presidente nos trabalhos.
Art. 27. O presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de Representação.
Art. 28. Nenhum membro da Mesa ou vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação
de matéria de sua autoria.
Subseção Única - Da Forma dos Atos do Presidente
Art. 29. Os Atos do presidente observarão a seguinte forma:
I - Ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros das ComissõesTemporárias;
c) matérias de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) outras matérias de competência da Presidência e que não estejam enquadradas como Portaria.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) remoção, readmissão, férias, abonos de faltas ou, ainda, quando se tratar de expedição de
determinações aos servidores daCâmara;
b) outros casos determinados em Lei ouResolução.
Plenário.
SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 30. Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos em
Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, substituir o presidente fora do Plenário em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
de Comissão;
Art. 31. São atribuições do vice-presidente:
I - mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
II - dar andamento legal aos recursos interpostos contra Atos da Presidência da Mesa ou de presidente
III - promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre queo
presidente deixar de fazê-lo;
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VI - superintender, sempre que convocado pelo presidente, os serviços administrativos da Câmara
Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna.
SEÇÃO IV – DO PRIMEIRO SECRETÁRIO
Art. 32. São atribuições do primeiro secretário:
I - proceder à chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente e nos casos previstos
neste Regimento, assinando as respectivas folhas;
II – realizar a leitura das matérias do Expediente, bem como as proposições e requerimentos
apresentados à mesa e à presidência:
III - assinar, juntamente com o presidente os Atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos
destinados à sanção;
IV- assinar juntamente com o presidente as transações financeiras da Câmara, seja por cheque ou
outro meio hábil; (Redação excluída pela Resolução nº 02/2017, de 27 de junho de 2017).
SEÇÃO V – DO SEGUNDO SECRETÁRIO
Art. 33. São atribuições do segundo secretário:
I - Substituir o primeiro secretário, quando em sua ausência; (Redação alterada pela Resolução nº
03/2011, de 25 de junho de 2011)
Texto alterado
(I- realizar a leitura das atas das sessões anteriores;)
plenárias.
II- auxiliar o primeiro secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões
Parágrafo único. Quando no exercício das atribuições de primeiro secretario, nos termos do artigo 32
deste Regimento, o segundo secretário acumulará, com as suas, as funções do substituído.
SEÇÃO VI - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 34- A delegação de competências será utilizada como instrumento de descentralização
administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos,
pessoas ou problemas a atender.
§ 1 o . É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e às demais autoridades responsáveis pelos
serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a prática de atos administrativos.
§ 2 o . O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as
atribuições objeto da delegação.
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SEÇÃO VI - DAS CONTAS DA MESA
Art. 35. As contas da Mesa compor-se-ão de:
I - balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser afixadas em edital,
até o dia 10 do mês seguinte aovencido;
II - balanço geral anual, que deverá ser enviado ao prefeito, para fins de encaminhamento ao Tribunal
de Contas, até o dia 1 o de março do exercícioseguinte.
Parágrafo único. Os balancetes, assinados pelo presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa,
serão publicados em jornal de circulação no Município.
CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
presidente.
Art. 36. Em suas faltas ou impedimentos o presidente da Mesa será substituído pelo primeiro vice￾Parágrafo Único - Estando ambos ausentes, serão substituídos, sucessivamente, pelos segundo vice￾presidente, primeiro e segundo secretários.
Art. 37. Ausentes, em Plenário, os secretários, o presidente convidará qualquer vereador para a
substituição em caráter eventual.
Art. 38. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de
seus substitutos, assumirá a Presidência o vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus
pares, umsecretário.
Parágrafo único. A Mesa composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento
de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.
CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 39. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de vereador.
Art. 40. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para o referido cargo no Expediente
da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para completar o
mandato.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição,
para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a
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presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da
nova Mesa.
SEÇÃO II - DA RENÚNCIA DA MESA
Art. 41. A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e
efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 42. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do
Plenário pelo vereador mais votado dentre os presentes, exercendo ele as funções de presidente, nos termos do artigo
40, parágrafo único deste Regimento.
SEÇÃO III - DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 43. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos,
mediante Resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla
defesa.
§ 1 o . É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
§ 2 o . Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o caput deste artigo, o membro da
Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias, consecutivas, sem causa justificada, ou que tenha a
destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial.
Art. 44. O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita por um dos vereadores, por
comissão permanente ou provisória dirigida ao Plenário e submetida no expediente da sessão;
§ 1 o . Da denúncia constarão:
I - o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados;
II - a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III - as provas que se pretenda produzir.
§ 2 o . Lida a denúncia, será esta imediatamente submetida ao Plenário pelo presidente, salvo se este
estiver envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição
competirão a seus substitutos legais, e se estes também estiverem envolvidos, ao vereador mais votado dentre os
presentes, que não tenha envolvimento na denúncia, nem seja o denunciante;
§ 3 o . O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos,
quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§ 4 o . Se o acusado for o presidente, será substituído na forma do parágrafo 2 o .
§ 5 o . Quando um dos secretários assumir a Presidência na forma do parágrafo 2 o ou for o acusado,
será substituído por qualquer vereador convidado pelo presidente em exercício.
§ 6 o . O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não
sendo necessária a convocação de suplente para esse ato, tendo ambos direito de se usarem, primeiro o denunciante,
depois o denunciado, da palavra por 15 (quinze minutos);
§ 7 o . Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria dos vereadores presentes.
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Art. 45. Recebida a denúncia, serão sorteados três vereadores para compor a Comissão Processante.
§ 1 o . Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados,
observando-se na sua formação o disposto nos incisos V e VI do artigo 355 deste Regimento.
§ 2 o . Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para presidente, que
nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 horas seguintes.
§ 3 o . O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três dias, a contar da primeira reunião
da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de dez dias.
§ 4 o . Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia,
procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 20 dias, seu parecer.
§ 5 o . O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão bem
como fazer-se representar por advogado devidamente constituído;
Art. 46. Findo o prazo de 20 dias, e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá
apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição, perda de cargo ou
mandato do denunciado ou denunciados.
§ 1 o . O Projeto de Resolução será submetido a uma única discussão e votação pública, convocando￾se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeitos de quórum.
§ 2 o . Os vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada
um 30 minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.
§ 3 o . Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e
o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.
Art. 47. Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu
parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único, na
fase de Expediente.
§ 1 o . Cada vereador terá o prazo máximo de 15 minutos para discutir o parecer da Comissão
Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 30 minutos,
obedecendo-se na ordem de inscrição, o previsto no parágrafo 3 o do artigo anterior.
§ 2 o . Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os
trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas, integral e
exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
§ 3 o . O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples,
procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II - à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.
§ 4 o . Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de
três dias, Projeto de Resolução, propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
§ 5 o . Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de
Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos parágrafos 1 o , 2 o e 3 o do artigo 46.
Art. 48. A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quórum de dois terços, implicará o imediato
afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela
autoridade que estiver presidindo os trabalhos, no prazo de 48 horas, contado da deliberação do Plenário subsequente,
para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único, na fase deExpediente.
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§ 1 o . Cada vereador terá o prazo máximo de 15 minutos para discutir o parecer da Comissão
Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 30 minutos,
obedecendo-se na ordem de inscrição, o previsto no parágrafo 3 o do artigo anterior.
§ 2 o Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os
trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas, integral e
exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva doPlenário.
§ 3 o . O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples,
procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II - à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.
§ 4 o . Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de
três dias, Projeto de Resolução, propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
§ 5 o . Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de
Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos parágrafos 1 o , 2 o e 3 o do artigo 46.
Art. 49. A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quórum de dois terços, implicará o imediato
afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela
autoridade que estiver presidindo os trabalhos, no prazo de 48 horas, contado da deliberação do Plenário.
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TÍTULO III - DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I - DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 50. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de
vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1 o . O local é o recinto de sua sede.
§ 2 o . A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria,
estatuídos em lei ou neste Regimento.
§ 3 o . O número é o quórum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e
para as deliberações.
reunião.
Art. 51. As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I - maioria simples;
II - maioria absoluta;
III - maioria qualificada.
§ 1 o . A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à
§ 2 o . A maioria absoluta é a que compreende mais da metade de todos os membros da Câmara;
§ 3 o . A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa dois terços dos membros da Câmara.
§ 4 o . As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta de votos.
Art. 52. O Plenário deliberará sempre por maioria simples ressalvados os casos previstos na lei
orgânica do município, onde seja necessário maioria absoluta ou maioria qualificada de 2/3;
Art. 53. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto.
Art. 54. As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão,
obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
§ 1 o . Por motivo de interesse público devidamente justificado, as reuniões da Câmara de Vereadores
poderão ser realizadas em outro recinto, designado em ato da Mesa e publicado, no mínimo, três dias antes da
reunião.
§ 2 o . Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia
autorização da Presidência.
Art. 55. Durante as sessões, somente os vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão
permanecer no recinto do Plenário.
§ 1 o . A critério do presidente, serão convocados os funcionários necessários ao andamento dos
trabalhos.
§ 2 o . A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão
assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades
homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3 o . A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo presidente ou vereador que
designar para esse fim.
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§ 4 o . Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por esta determinada, discursar
para agradecer a saudação que lhes for feita
CAPÍTULO II - DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 56. Os vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares,
cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a dois vereadores.
§ 1 o . Cada líder poderá indicar vice-líderes, na proporção de um para três vereadores, que constituam
sua representação, facultada a designação de um como primeiro vice-líder.
§ 2 o . A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura ou após a criação do
bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 3 o . Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita
pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos vice-líderes, até
nova sessão legislativa.
§ 4 o . O partido com bancada de apenas um vereador não terá liderança, mas poderá expressar a
posição do partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, por cinco minutos, durante o
período destinado às comunicações de lideranças.
Art. 57. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - indicar à Mesa os membros da bancada ou bloco para compor as Comissões, e, a qualquer tempo,
substituí-los definitivamente ounão;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua
bancada, por tempo não superior a um minuto;
III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e
urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na
Tribuna;
IV - usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Expediente, quando ausente, sendo-lhe vedada,
entretanto, a cessão desse tempo.
§ 1 o . No caso do inciso III deste artigo poderá o líder, se por motivo ponderável, não lhe for possível
ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2 o . O líder ou orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo
não poderá falar por prazo superior a dez minutos.
Art. 58. A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de
qualquer deles.
Art. 59. A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por
iniciativa do presidente da Câmara.
Art. 60. O prefeito poderá indicar vereador para exercer a liderança do governo, que gozará de todas
as prerrogativas concedidas às lideranças.
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TÍTULO IV - DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 61. As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou
sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão Permanentes ou Temporárias.
Art. 62. Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal.
Art. 63. A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número de membros da
Câmara Municipal pelo número de membros de cada Comissão e o número de vereadores de cada partido ou bloco
pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o número de lugares que
cada bancada terá nas Comissões.
Art. 64. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo
respectivo presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 65. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo
estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
Art. 66. As Comissões Permanentes serão constituídas na mesma sessão legislativa em que for eleita a
Mesa da Câmara, na primeira sessão após a eleição desta.
Art. 67. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo presidente da Câmara, por
indicação dos líderes de bancada, para um período de 02 anos, observada sempre, tanto quanto possível, a
representação proporcional partidária.
Art. 68. Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada vereador em um
único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com o quociente partidário
previamente fixado.
§ 1 o . Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento
de todos os lugares de cadaComissão.
§ 2 o . Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ou bloco parlamentar ainda não
representado na Comissão.
§ 3 o . Persistindo o empate, será considerado eleito o vereador mais votado no pleito que compôs a
Câmara.
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aberto.
§ 4 o . A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto
§ 5 o . Após a comunicação do resultado em Plenário, o presidente baixará ato nomeando aos eleitos
que estão imediatamente empossados
Art. 69. Os suplentes, no exercício temporário da vereança, e o presidente da Câmara não poderão
fazer parte das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. O vice-presidente da Mesa, no exercício da presidência, nos casos de impedimento ou
licença do presidente, nos termos do artigo 39 deste Regimento, será substituto nas Comissões Permanentes a que
pertencer, enquanto substituir o presidente da Mesa.
Art. 70. No ato de composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do vereador
efetivo, ainda que licenciado.
Art. 71. Todo vereador deverá fazer parte de, pelo menos, uma Comissão Permanente como membro
efetivo e ser membro substituto de outra, ressalvado o disposto no artigo 29 deste Regimento.
Art.72. O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição
ou renúncia, será apenas para completar o período do mandato.
Art. 73. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem
modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão
legislativa subseqüente.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 74. As Comissões Permanentes são SEIS, compostas cada uma de três membros, com as
seguintes denominações:
I - Constituição, Justiça e Redação e Cidadania;
II - Orçamento, Finanças e Contabilidade;
III - Obras e Serviços Públicos;
IV - Saúde, Educação, Cultura, Lazer eTurismo;
V - Comissão de Levantamento de Demandas de Políticas Públicas;
VI - Comissão de Acompanhamento da Execução do Orçamento e das Políticas Públicas.
(Incisos V e VI incluídos pela Resolução nº 04/2023, de 06 de dezembro de 2023)
Art. 75. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou emendas;
c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes
de indicação da Câmara ou de dispositivosregimentais;
IV - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos
projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos
regimentais;
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V - realizar audiências públicas;
VI – propor a convocação dos secretários municipais e os responsáveis pela Administração direta ou
indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício das funções fiscalizadoras
da Câmara;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades
comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
VIII - solicitar ao prefeito informações sobre assuntos referentes àAdministração;
IX - acompanhar, junto ao Executivo, os Atos de regulamentação, velando por sua completa
adequação;
execução;
parecer;
necessários.
X - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior
XI - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
XIII - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
§ 1 o . Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados por relator
designado ou, quando for o caso, por Subcomissão, que emitirá parecer sobre o mérito.
§ 2 o . A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e Cidadania, manifestar-se-á sobre a
constitucionalidade e legalidade e a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre os aspectos financeiros
e orçamentários de qualquer proposição.
Art. 76. É da competência específica:
I - da Comissão de Constituição, Justiça eRedação:
a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e
lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e os pareceres do
Tribunal de Contas;
b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento;
c) conferir redação final aos projetos, em caso de emendas;
II - da Comissão de Orçamento, Finanças eContabilidade:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei
Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peçasorçamentárias;
c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer para posterior
apreciação do Plenário;
d) elaborar a redação final do Projeto de LeiOrçamentária;
e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos,
dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem
responsabilidades para o erário municipal;
f) examinar e emitir parecer sobre a obtenção de empréstimo de particulares;
g) examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à
prestação de contas doprefeito;
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h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, o
subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores, do presidente da Câmara e dos secretários municipais;
i) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem
mutação patrimonial do Município.
III - da Comissão de Obras e ServiçosPúblicos:
a) apreciar e emitir parecer:
1. sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda,
hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do
Município;
2. sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão municipal, planos
habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades
paraestatais;
3. sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de
autarquias ou entidades paraestatais;
4. sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas
municipais e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação;
5. examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem
ao Município.
6. cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização,
zoneamento, uso e ocupação do solo;
7. criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas
administrativas;
8. plano diretor;
9. controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e preservação dos recursos naturais;
10. disciplinamento das atividades econômicas desenvolvidas no Município.
IV - da Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer eTurismo:
a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio
histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à preservação e controle do meio ambiente, à
higiene, à saúde pública e assistência social, em especial sobre:
1. sistema municipal de ensino;
2. concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica
para o aperfeiçoamento do ensino;
3. programas de merenda escolar;
4. preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico,
cultural, artístico e arquitetônico;
5. denominação, e sua alteração, de prédios, vias e logradouros públicos;
6. concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado serviços aoMunicípio;
7. serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer
voltados à comunidade;
8. Sistema Único de Saúde e SeguridadeSocial;
9. vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
10. segurança e saúde do trabalhador;
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11. programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;
12. turismo e defesa do consumidor;
13. abastecimento de produtos;
14. gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local.
V- da Comissão de Levantamento de Demandas de Políticas Públicas:
a) Coletar e registrar em documento próprio as seguintes demandas:
1. organização político-administrativa do Município; 
2. política salarial e regime jurídico dos servidores públicos;
3. prestação de serviço público em geral; 
4. política educacional, cultural e desportiva em geral; 
5. defesa do patrimônio histórico, artístico e científico; 
6. política de saúde pública, higiene e política sanitária; 
7. política de assistência social; 
8. política de segurança alimentar e nutrição; 
9. política de proteção e defesa à criança e ao adolescente; 
10. política de defesa dos direitos da mulher; 
11. política de defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
12. políticas voltadas para a juventude; 
13. relações de consumo e defesa do consumidor; 
14. política de assistência ao menor e ao adolescente;
15. direitos de igualdade entre homens e mulheres;
16. direito das minorias; 
17. assuntos atinentes à agricultura, ao artesanato e à pesca artesanal;
18. política de uso e ocupação do solo urbano; urbanismos e arquitetura urbana; mobilidade urbana e 
defesa civil; 
19. assuntos atinentes à indústria, comércio, turismo, pecuária, cooperativismo, associativismo, 
abastecimento e terras públicas;
20. política habitacional;
21. obras públicas, saneamento, transporte, viação, energia e comunicações;
22. meio ambiente, flora, fauna e solo;
23. outras demandas que digam respeito às políticas públicas. 
b) Formalizar as demandas e apresentá-las ao Chefe do Poder Executivo, por meio das proposições 
legislativas.
c) Fomentar a participação popular nas audiências públicas.
VI- da Comissão de Acompanhamento da Execução do Orçamento e das Políticas Públicas:
a) manifestar-se sobre o mérito de matérias relativas a planos gerais ou parciais de urbanização, 
alteração, interrupção ou suspensão de empreendimentos do Município, controle do uso e 
parcelamento do solo urbano, sistema viário, edificações, realização de obras públicas, política 
habitacional, aquisição e alienação de bens, prestação de serviços públicos diretamente pelo 
Município ou em regime de concessão ou permissão, transporte coletivo urbano, criação, 
organização e atribuições dos órgãos da Administração Municipal, servidores públicos, seu regime 
jurídico, criação, extinção e transformação de cargos e empregos e fixação ou alteração de sua 
remuneração; 
b) manifestar-se sobre o mérito de matérias que digam respeito à educação, ao ensino, ao desporto, à 
cultura, à saúde, ao bem-estar social, ao meio ambiente, ao saneamento básico, à defesa dos direitos 
do cidadão, à segurança pública, aos direitos do consumidor, das minorias, da mulher, da criança, do 
idoso e do deficiente, à concessão de títulos honoríficos ou de utilidade pública, à denominação de 
próprios públicos; 
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c) manifestar-se sobre o mérito de matérias que disciplinem as atividades econômicas desenvolvidas no 
Município, que regulem a indústria, o comércio, a prestação de serviços, o abastecimento de produto 
e o turismo e que visem ao desenvolvimento técnico-científico voltado à atividade produtiva em 
geral; 
d) manifestar-se sobre o mérito de outras políticas públicas que forem apresentadas.
e) elaborar relatório sobre a compatibilidade e viabilidade entre as políticas públicas realizadas e a 
execução orçamentária.
(Incisos V e VI incluídos pela Resolução nº 04/2023, de 06 de dezembro de 2023)
Art. 77. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria
submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
Art. 78. É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência,
ressalvados os casos previstos neste Regimento.
SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES, VICE-PRESIDENTES E SECRETÁRIOS DAS
COMISSÕES PERMANENTES
Art. 79. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos
presidentes, vice-presidentes e secretários.
Art. 80. Ao presidente da Comissão Permanente compete:
I - convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 horas, avisando,
obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a
presença de todos osmembros;
II - convocar audiências públicas, ouvida aComissão;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dostrabalhos;
IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a Requerimento da maioria dos membros da
Comissão;
dias;
V - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a voto;
VI - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de dois
VII - submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado das eleições;
VIII - zelar pela observância dos prazos concedidos àComissão;
IX - conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime
de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de dois dias;
X - representar a Comissão nas relações com a Mesa e oPlenário;
XI - resolver, de acordo com o regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da
Comissão;
XII - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
XIII - solicitar ao presidente, mediante ofício, providências junto às lideranças partidárias, no sentido
de serem indicados substitutos para os membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;
XIV - apresentar ao presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da Comissão;
XV - solicitar, mediante ofício, à Presidência da Câmara, substituto para os membros daComissão;
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XVI - anotar no livro de presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que
faltaram e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou
folhasrespectivas.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia
das sessões da Câmara.
Art. 81. O presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto em
caso de empate.
Art. 82. Dos Atos do presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao
Plenário, obedecendo ao previsto no artigo 204 deste Regimento.
Art. 83. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião
conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais votado no pleito presidente de Comissão, dentre os presentes, se
desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos
trabalhos caberá ao presidente desta Comissão.
Art. 84. Ao vice-presidente compete substituir o presidente da Comissão Permanente em suas
ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Parágrafo único. O vice-presidente auxiliará o presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe
representar a Comissão por delegação pessoal do presidente.
Art. 85. Os presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência
do presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e determinar providências sobre
o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 86. Ao secretário da Comissão Permanente compete:
I - presidir as reuniões da Comissão nas ausências simultâneas do presidente e do vice-presidente;
II - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
III - providenciar a publicação dos extratos das atas e dos pareceres da Comissão, na imprensa oficial;
IV - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão.
Art. 87. Se, por qualquer razão, o presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à
presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltarem menos de três meses para o término da sessão legislativa,
sendo, neste caso, substituído pelo vice-presidente.
SEÇÃO IV - DAS REUNIÕES
Art. 88. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por semana no horário que preestabelecerem;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos
presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria
a ser apreciada.
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§ 1 o . Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter
extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 2 o . As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das sessões ordinárias, ressalvados
os casos expressamente previstos nesteRegimento.
Art. 89. As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença da
maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é
indispensável a comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 horas, a todos os membros da Comissão.
Art. 90. Salvo deliberação em contrário de dois terços de seus membros, as reuniões das Comissões
Permanentes serão públicas.
Art. 91. Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes técnicos de reconhecida
competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o
assunto submetido à apreciação das Comissões.
Parágrafo único. Este convite será formulado pelo presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a
requerimento de qualquer vereador.
Art. 92. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido,
assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo único. O trabalho das comissões poderá ser conduzido de maneira informal caso assim
permita o Presidente da Câmara e não se tumultue o regular andamento das preposições;
SEÇÃO V - DOS TRABALHOS
Art. 93. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 94. Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria,
cada Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por mais 05 (cinco) dias pelo presidente da Câmara, a
requerimento devidamente fundamentado.
§ 1 o . O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na
Comissão.
relatores.
§ 2 o . O presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de dois dias, designará os respectivos
§ 3 o . O relator terá o prazo improrrogável de quatro dias para manifestar-se, por escrito, a partir da
data da distribuição.
§ 4 o . Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois dias
corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 5 o . Só se concederá vista do processo depois de estar ele devidamente relatado.
§ 6 o . Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação de acordo com o vencido
em primeira discussão, nem em fase de redação final.
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Art. 95. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à
Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o presidente da Comissão declarará omotivo.
Art. 96. Dependendo do parecer de exame de qualquer outro processo não chegado à Comissão,
deverá seu presidente requisitá-lo ao presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no artigo
94 ficarão sem fluência, por dez dias, no máximo, a partir da data da requisição.
Parágrafo único. A entrada do processo requisitado na Comissão, antes de decorridos os dez dias, dará
continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 97. Nas hipóteses previstas no artigo 300 deste Regimento, dependendo do parecer da realização
de audiências públicas, os prazos estabelecidos no artigo 96 ficam sobrestados por dez dias úteis, para realização das
mesmas.
Art. 98. Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os
processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo presidente da Câmara, de ofício ou a
requerimento de qualquer vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o presidente da Câmara, se necessário,
determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 99. As Comissões Permanentes deverão solicitar ao Executivo, por intermédio do presidente da
Câmara, todas as informações julgadas necessárias.
§ 1 o . O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no artigo 96.
§ 2 o . A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 dias corridos, contados
da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as
informaçõesrequisitadas.
§ 3 o . A remessa das informações antes de decorridos os 30 dias dará continuidade à fluência do prazo
interrompido.
§ 4 o . Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão
Permanente os pareceres desta emanados e as transcrições das audiências públicas realizadas.
Art. 100. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção.
Art. 101. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu
parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto ao aspecto
legal ou constitucional, e, em último, a de Orçamento, Finanças e Contabilidade, quando for o caso.
Art. 102. Mediante comum acordo de seus presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as
Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou de qualquer matéria a elas
submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
Art. 103. A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de
nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.
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Art. 104. As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo para
apreciação estabelecido em lei.
SEÇÃO VI - DOS PARECERES
Art. 105. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e
constará de três partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do relator com:
a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total
ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da
matéria, se pertencer a alguma das demaisComissões.
III - a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra;
IV - o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 106. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator,
mediante voto em separado.
§ 1 o . O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da
Comissão.
§ 2 o . A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância
total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3 o . Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente
fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;
II - aditivo, quando favoráveis às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua
fundamentação;
III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 4 o . O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto
vencido.
§ 5 o . O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela
maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 107. Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator, ao
fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram
favoráveis e quais os contrários à proposição.
Art. 108. Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá ser submetido ao Plenário, para que, em
discussão e votação únicas, seja apreciada essapreliminar.
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Parágrafo único. Aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que concluir
pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer, será a
proposição encaminhada às demais Comissões.
Art. 109. O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões,
será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar pela rejeição dos pareceres.
SEÇÃO VII - DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES
PERMANENTES
Art. 110. As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:
I - a renúncia;
II - a destituição;
III - a perda do mandato de vereador.
§ 1 o . A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde
que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2 o . Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam,
injustificadamente, a três reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o
final da sessão legislativa.
§ 3 o . As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de cinco dias,
quando ocorrer justo motivo.
§ 4 o . A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer vereador, dirigida ao presidente da
Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo
na Comissão Permanente.
§ 5 o . O presidente da Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão
plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por
qualquer vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao
presidente daCâmara.
§ 6 o . O presidente da Comissão destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de
qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.
§ 7 o . O presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões
Permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o
renunciante ou o destituído.
Art. 111. O vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou
destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, até o
final da sessão legislativa.
Art. 112. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes,
caberá ao presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o
vereador licenciado ou impedido.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
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Art. 113. Todo o trabalho das comissões poderá ser conduzido de maneira informal desde
que respeitados os prazos estabelecidos no presente regimento.
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 114. Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem, com o
término da legislatura, ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 115. As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões de Assuntos Relevantes;
II - Comissões de Representação;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões Especiais de Inquérito.
SEÇÃO II - DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES
Art. 116. Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de
estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1 o . As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de Projeto de
Resolução, aprovado por maioria simples.
§ 2 o . O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá
uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3 o . O Projeto de Resolução que constitui a Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar,
necessariamente:
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o número de membros, não superior acinco;
III - o prazo de funcionamento.
§ 4 o . Ao presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a Comissão de Assuntos
Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 5 o . O primeiro ou o único signatário de Projeto de Resolução que propõe a criação da Comissão de
Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu presidente.
§ 6 o . Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a
matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária
subseqüente.
§ 7 o . Do parecer será extraída cópia ao vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.
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§ 8 o . Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de
seu prazo de funcionamento através de Projeto de Resolução.
§ 9 o . Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de
competência de qualquer uma das Comissões Permanentes.
SEÇÃO III - DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 117. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos,
de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos e eventos de interesse municipal.
§ 1 o . As Comissões de Representação serão constituídas:
I - mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação
únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas;
II - mediante simples Requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do Expediente da
mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretardespesas.
§ 2 o . No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de
Orçamento, Finanças e Contabilidade, no prazo de três dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
§ 3 o . Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo
deverá conter:
I - a finalidade;
II - o número de membros, não superior a cinco;
III - o prazo de duração.
§ 4 o . Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo presidente da Câmara,que
poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 5 o . A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da
Resolução que a criou, quando dela não fizer parte o presidente ou o primeiro vice-presidente da Câmara.
§ 6 o . Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessário.
§ 7 o . Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do inciso I do parágrafo 1
o deste artigo, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem
como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez dias após o seu término.
§ 8 o . O pagamento das despesas decorrentes da participação de vereadores em eventos externos será
efetuado através do regime de Adiantamento de Despesas, regulamentado através de Resolução, aprovada por
maioria simples de votos.
SEÇÃO IV - DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 118. As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do prefeito e dos vereadores, no desempenho de suas
funções, nos termos desteRegimento;
II - destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 44 a 49 deste Regimento.
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Art. 119. Durante seus trabalhos, as Comissões Processantes observarão o disposto nos artigos 328 a
333 e 353 a 356 deste Regimento.
SEÇÃO V - DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO
Art. 120. As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato
determinado que se inclua na competência municipal.
Art. 121. As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante Requerimento subscrito
por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O Requerimento de constituição deverá conter:
I - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
II - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;
III - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 dias;
IV - a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 122. Apresentado o Requerimento, o presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da
Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos.
§ 1 o . Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado,
aqueles que tivereminteresse pessoal na apuração e os que foremindicados para servir como testemunha.
§ 2 o . Não havendo número de vereadores desimpedidos suficiente para a formação da Comissão,
deverá o presidente da Câmara proceder de acordo com o disposto no inciso VI, do artigo 351, deste Regimento.
Art. 123. Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o
presidente e o relator.
Art. 124. Caberá ao presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar
funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo único. A Comissão reunir-se –a na sala de sessões ou em qualquer local, quando necessário
averiguações fora do recinto da Câmara;
Art. 125. As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da
maioria de seus membros.
Art. 126. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio,
em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente, contendo também assinatura dos depoentes, quando se
tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 127. Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em
conjunto ou isoladamente:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
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necessários;
competirem.
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes
Parágrafo único. É de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente
justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta prestem as informações
e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
Art. 128. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito,
através de seu presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de secretário municipal;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob
compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração
direta e indireta.
Art. 129. O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado,
faculta ao presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 130. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho previstas na
legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz
criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
Art. 131. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará
extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o
requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único. Esse Requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de um terço
dos membros da Câmara.
Art. 132. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das
autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 133. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria
dos membros da Comissão.
Art. 134. Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado
por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão.
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Art. 135. O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais
membros da Comissão.
Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do parágrafo 3 o
do artigo 106 deste Regimento.
Art. 136. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser
lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 137. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de
Inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de Requerimento.
Art. 138. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o presidente da Câmara
dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
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TÍTULO V - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E
EXTRAORDINÁRIAS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 139. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma em 15 de
fevereiro e término no dia 15 de dezembro de cada ano, ressalvado a de inauguração da legislatura, que se inicia em 1
o de janeiro.
Art. 140. Serão considerados como de recesso legislativo os períodos compreendidos entre 1º a 31 de
julho e 16 de dezembro a 14 de fevereiro.
Texto alterado pela Resolução nº 02/2022, de 23 de novembro de 2022
Art. 140. Serão considerados como de recesso legislativo os períodos compreendidos entre 18 a 31 de
julho e 23 de dezembro a 01 de fevereiro.
Art. 140. Serão considerados como de recesso legislativo os períodos compreendidos entre os dias 1.º
a 31 de julho e entre o dia 16 de dezembro a 14 de fevereiro de cada ano.
Art. 141. As sessões da Câmara serão:
I - solenes;
II - ordinárias;
III - extraordinárias;
§ 1 o . Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara
durante um ano.
§ 2 o . Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período de
recesso.
Art. 142. As sessões serão públicas.
Art. 143. As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no
mínimo, um terço dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal e somente deliberará com a
presença da maioria absoluta.
Art. 144. Em sessão plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de quórum, este poderá ser
constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo presidente ou a pedido de qualquer vereador.
§ 1 o . Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo presidente, nova verificação
somente será deferida depois de decorridos 30 minutos do término da verificação anterior.
§ 2 o . Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente o
vereador que a solicitou.
Art. 145. Declarada aberta a sessão, o presidente proferirá as seguintes palavras: “Louvado seja Nosso
senhor Jesus Cristo – (todos) Para sempre seja louvado”.
Art. 146. Durante as sessões somente os vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário,
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ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento.
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SEÇÃO II - DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES
Art. 147. As sessões da Câmara terão a duração máxima de duas horas, podendo ser prorrogadas por
deliberação do presidente ou a Requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.
Art. 148. A prorrogação da sessão será por tempo determinado, não inferior a uma hora nem superior
a quatro, ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate.
§ 1 o . Se forem apresentados dois ou mais Requerimentos de prorrogação da sessão, serão eles
votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os
demais.
foi concedido.
§ 2 o . Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que já
§ 3 o . O Requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no
momento da votação.
§ 4 o . Os Requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de dez
minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se
esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo presidente.
§ 5 o . Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do Requerimento de
prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro vereador, falando pela ordem, manter o pedido de
prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.
§ 6 o . Nenhuma sessão plenária poderá estender-se além das 24 horas do dia em que foi iniciada,
ressalvados os casos previstos neste Regimento.
§ 7 o . As disposições contidas nesta Seção não se aplicam às sessões solenes.
SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS SESSÕES
Art. 149. A sessão poderá ser suspensa:
I - para a preservação da ordem;
II - para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;
III - para recepcionar visitantes ilustres.
§ 1 o . A suspensão da sessão no caso do inciso II não poderá exceder a 15 minutos.
§ 2 o . O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão.
Art. 149. A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I - por falta de quórum regimental para prosseguimento dos trabalhos;
II - em caráter excepcional, por motivo de luto, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade
ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante Requerimento subscrito, no
mínimo, por umterço dos vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário;
III - tumulto grave.
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SEÇÃO IV - DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES
Art. 151. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e
dando comodidade aos presentes;
Art. 152. As sessões da Câmara, a critério do presidente, poderão ser transmitidas por emissora local,
que será considerada oficial quando contratada após haver vencido licitação para essa transmissão.
SEÇÃO V - DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 153. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os
assuntos tratados projetos e requerimentos aprovados com suas respectivas súmulas.
§ 1 o . Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a
declaração do objeto a que se referirem, salvo Requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2 o . A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao
presidente.
subseqüente.
§ 3 o . A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na fase do Expediente da sessão
§ 4 o . Se não houver quórum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata se
fará em qualquer fase da sessão, desde que constatada a existência de número regimental para deliberação.
§ 5 o . Se o Plenário, por falta de quórum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a
votação será transferida para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 6 o . A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e
situações realmente ocorridos, mediante Requerimento por escrito de invalidação apresentado à mesa lodo após a
leitura.
§ 7 o . Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
§ 8 o . Cada vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a cinco
minutos, não sendo permitidos apartes.
§ 9 o . Feita impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.
§ 10. Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela incluída na ata da
sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 11. Votada e aprovada a ata, será assinada pelo presidente, vice-presidente, secretários e demais
vereadores presentes.
§12. Todos os trabalhos das sessões serão gravados na íntegra, devendo as gravações serem arquivadas
pela secretaria (Redação alterada pela Resolução nº 04/2011, de 04 de agosto de 2011).
Texto alterado
§ 12 Todos os trabalhos das sessões serão gravados, na integra, por sistema de mini-disk ou vídeo-cassete devendo
serem arquivados pela secretaria.
Art. 154. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário,
independentemente de quórum, antes de encerrada a sessão.
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SEÇÃO VI - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Subseção I - Disposições Preliminares
Art. 155. As sessões ordinárias serão realizadas todas as primeiras e terceiras terças-feiras do mês,
com início às 20:00 horas.
Parágrafo único. Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua
realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da
legislatura, nos termos do artigo 140 deste Regimento (Redação alterada pela Resolução n.º 06/2003de 18 de agosto
de 2003).
(oito) horas.
Texto alterado
(Art. 155. As sessões ordinárias serão realizadas todos os primeiros e terceiros sábados do mês, com início às 08:00
Parágrafo único: Recaindo a data de alguma sessão ordinária em feriado, sua realização ficará automaticamente
transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da legislatura, nos termos do artigo 140 deste
Regimento.)
Art. 156. As sessões ordinárias compõem-se de três partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III- Palavra livre;
Parágrafo Único: A palavra livre é o tempo destinado ao uso da palavra, pelos vereadores, segundo a
ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre.
Art. 157. O presidente declarará aberta a sessão à hora prevista para o início dos trabalhos, após a
verificação do comparecimento de um terço dos membros da Câmara, feita pelo primeiro secretário através de
chamada nominal.
§ 1 o . Não havendo número regimental para a instalação, o presidente aguardará 15 minutos, após o
que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2 o . Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos vereadores, não
poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata da sessão
anterior e do Expediente, à fase destinada ao uso da Tribuna.
§ 3 o . Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva
chamada regimental.
§ 4 o . Persistindo a falta da maioria absoluta dos vereadores na fase da Ordem do Dia, e observado o
prazo de tolerância de 15 minutos, o presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que
independerá de aprovação.
§ 5 o . As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem
votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos vereadores, passarão para o Expediente da sessão ordinária
seguinte.
§ 6 o . A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de
vereador ou por iniciativa do presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes.
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Subseção II - Do Expediente
Art. 158. O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias
recebidas, à leitura, discussão e votação de Pareceres e de Requerimentos e Moções, à apresentação de proposições,
indicações e outros documentos pelos vereadores e ao uso da Tribuna.
Parágrafo único. O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma hora e trinta minutos, a
partir da hora fixada para o início da sessão.
Art. 159. Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o presidente determinará ao primeiro
secretário a leitura da ata da sessão anterior.
Art. 160. Lida e votada a ata, o presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do
Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I - Indicações dos vereadores;
II-Expediente recebido do prefeito;
III - Expediente apresentado pelos vereadores;
III - Expediente recebido de diversos.
§ 1 o . Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I - vetos;
II - projetos de lei;
III - projetos de Decreto Legislativo;
IV - projetos deResolução;
V - Substitutivos;
VI - Emendas e Subemendas;
VII - Pareceres;
VIII - Requerimentos;
IX - Moções.
§ 2 o . Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos
vereadores interessados.
§ 3 o . A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou
proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente,
qualquer pedido de preferência nessesentido.
Art. 161. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o presidente destinará o
tempo restante da hora do Expediente para debates e votações e ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I - discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão daqueles que não se refiram a
proposições sujeitas à apreciação na Ordem doDia;
II - discussão e votação de Requerimentos;
III - discussão e votação deMoções;
§ 1 o . As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, sob a fiscalização
do primeiro secretário.
§ 2 o . O vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for
dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último lugar, na lista organizada.
§ 3 o . O prazo para o orador usar da Tribuna será de 5 (Cinco) minutos, improrrogáveis.
§ 4 o . É vedada a cessão ou a reserva de tempo para orador que ocupar a Tribuna nessa fase da sessão.
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Art. 162. Findo o Expediente, o presidente determinará ao primeiro secretário a efetivação da
chamada regimental, caso lhe ocorra a insuficiência de quórum, para que se possa iniciar a Ordem do Dia.
Subseção III - Da Ordem do Dia
Art. 163. Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente
organizadas em pauta.
§ 1 o . A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos vereadores.
§ 2 o . Não havendo número legal, a sessão será encerrada nos termos do artigo 149 deste Regimento.
Art. 164. A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada 4 (quatro) horas antes da sessão,
obedecerá à seguinte disposição:
I - matérias em regime de urgência;
II - vetos;
III - matérias em discussão e votação únicas;
IV - matérias em segunda discussão e votação;
V - matérias em primeira discussão e votação.
§ 1 o . Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de
antigüidade.
§ 2 o . A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por
Requerimento de Urgência, de preferência ou de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia
e aprovado pelo Plenário.
§ 3 o . A Secretaria fornecerá aos vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação
da Ordem do Dia correspondente, até 01 (uma) hora antes do início da sessão, ou somente da relação da Ordem do
Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente.
Art. 165. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido protocolada e
incluída na pauta com antecedência mínima de 48 horas, com protocolo apenas em dias úteis, não se admitindo em
feriados ou finais de semana, do inicio da sessão subsequente, para a elaboração da Ordem do Dia, ressalvados os
casos de projetos oriundos do Executivo com tramitação em regime de urgência (Redação alterada pela Resolução nº
02/2007, de 06 de março de 2007).
Texto alterado
Art. 165. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido protocolada e incluída na
pauta com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão subsequente, para a elaboração da Ordem do Dia, ressalvados os
casos de projetos oriundos do Executivo com tramitação em regime de urgência (Redação alterada pela Resolução nº 02/2007, de 06
de março de 2007).
Texto alterado
(Art. 165. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia
com antecedência de até 4 horas do início da sessão, ressalvados os casos previstos nos artigos 178 e parágrafo 3 o do artigo 197,
deste Regimento.)
Art. 166. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das
Comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 167. O presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao
primeiro secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser
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dispensada a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 168. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I - preferência para votação;
II - adiamento;
III - retirada da pauta.
§ 1 o . Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposição
que se encontra em pauta, a preferência para a votação de uma delas dar-se-á mediante Requerimento verbal ou
escrito de qualquer vereador, com assentimento doPlenário.
§ 2 o . O Requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento
de votação nem declaração de voto.
§ 3 o . Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não
anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 169. O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no
parágrafo 4 o deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de Requerimento
verbal ou escrito de qualquer vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento
proposto.
§ 1 o . O Requerimento de Adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação de matéria
a que se refira, até que o Plenário sobre eledelibere.
§ 2 o . Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o
Requerimento de Adiamento só por ele poderá ser proposto.
§ 3 o . Apresentado um Requerimento de Adiamento, outros poderão ser formulados antes de se
proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos Requerimentos, não se admitindo,
nesse caso, pedidos de preferência.
§ 4 o . O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido desde que não tenha sido ainda
votada nenhuma peça do processo.
§ 5 o . A aprovação de um Requerimento de Adiamento prejudica os demais;
§ 6 o . Rejeitados todos os Requerimentos formulados nos termos do parágrafo 3 o , não se admitirão
novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§ 7 o . O adiamento de discussão ou de votação por determinado número de sessões importará sempre
adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.
§ 8 o . Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de Requerimento de Adiamento.
§ 9 o . Os Requerimentos de Adiamento não comportarão discussão, nem encaminhamento de votação,
nem declaração de voto.
Art. 170. A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:
I - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favorável de
comissão de mérito;
II - por Requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, encaminhamento de
votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das comissões de
mérito que sobre ela se manifestarem
Parágrafo único. Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de
Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante Requerimento subscrito pela maioria dos respectivos
membros.
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Art. 171. A discussão e votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos
capítulos referentes ao assunto.
Art. 172. Não mais havendo matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o presidente
declarará aberta a fase da Explicação Pessoal.
Art. 173. Não havendo mais matérias a serem votadas, o presidente comunicará aos vereadores a data
da próxima sessão, anunciando a data da próxima sessão, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo
regimental de encerramento.
SEÇÃO VII - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA
ORDINÁRIA
Art. 174. As sessões extraordinárias no período normal de funcionamento da Câmara serão
convocadas pelo presidente da Câmara em sessão ou fora dela.
§ 1 o . Quando feita fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo
presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 horas.
§ 2 o . Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
§ 3 o . As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive aos domingos
e feriados.
do Dia.
§ 4 o . As sessões extraordinárias não poderão ser remuneradas.
Art. 175. Na sessão extraordinária não haverá Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem
Parágrafo único. Aberta a sessão extraordinária, com a presença de um terço dos membros da Câmara,
e não contando, após a tolerância de 15 minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o
presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Art. 176. Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham
sido objeto de convocação.
SEÇÃO VIII - DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 177. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo prefeito,
ou pela maioria dos vereadores, sempre que necessário, mediante ofício dirigido ao seu presidente, para se reunir, no
mínimo, dentro de dez dias, salvo motivo de extrema urgência.
§ 1 o . O presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores em sessão ou fora
dela.
§ 2 o . Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos vereadores deverá ser pessoal e por
escrito, devendo ser-lhes encaminhada pelo presidente, no máximo, 24 horas após o recebimento do ofício de
convocação.
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§ 3 o . A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias
sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.
§ 4 o . Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas,
será obedecido o previsto no artigo 155 deste Regimento para as sessões ordinárias.
§ 5 o . A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto constante da
convocação na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das
Comissões Permanentes.
§ 6 o . Se a propositura objeto da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será
suspensa por 30 minutos após sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas
proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer vereador,
aprovado pelo Plenário.
§ 7 o . Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o
prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto da convocação.
§ 8 o . Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá a fase do Expediente, sendo todo o
seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
§ 9 o . As sessões extraordinárias de que trata este artigo serão abertas com a presença de, no mínimo,
um terço dos membros da Câmara e não terão tempo de duração determinado.
SEÇÃO IX - DA SESSÃO SOLENE
Art. 178. As seções solenes serão convocadas e presididas pelo presidente da Câmara para a entrega
de títulos, prestação de homenagens a pessoas ilustres e comemoração de datas festivas, podendo ocorrer fora do
recinto da Câmara.
§ 1 o . O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
§ 2 o . Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura de que trata o
artigo 139 deste Regimento.
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TÍTULO VI - DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 179. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1 o . As proposições poderão consistir em:
I - propostas de Emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de Lei;
III - projetos de Decreto Legislativo;
IV - projetos deResolução;
V - Substitutivos;
VI - Emendas e Subemendas;
VII - Vetos;
VIII - Pareceres;
IX - Requerimentos;
X - Moções.
§ 2 o . As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.
SEÇÃO I - DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 180. As proposições iniciadas por vereador serão apresentadas pelo seu autor à Secretaria da
Câmara para protocolo;.
§ 1 o . As proposições iniciadas pelo prefeito serão apresentadas e protocoladas na Secretaria;
§ 2 o . As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no artigo 267 deste Regimento.
de seu texto;
SEÇÃO II - DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 181. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada
II - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
III - que seja antirregimental;
IV - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do artigo 267 desteRegimento;
V - que seja apresentada por vereador ausente à sessão, salvo Requerimento de Licença por moléstia
devidamente comprovada;
VI - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria
absoluta daCâmara;
VII - que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;
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VIII - que, constando como Mensagem Aditiva do chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao
projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo,
parágrafo ou inciso;
IX - que, contendo matéria de Indicação, seja apresentada em forma deRequerimento.
Parágrafo único. Da decisão do presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro
de dez dias e encaminhado pelo presidente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer em forma de
Projeto da Resolução será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 182. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário,
sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadas as proposições de iniciativa popular,
que atenderão ao disposto nos artigos 264 a 266 deste Regimento.
SEÇÃO III - DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 183. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I - quando de iniciativa popular, mediante Requerimento assinado por metade mais um dos
subscritores daproposição;
II - quando de autoria de um ou mais vereadores, mediante Requerimento do único signatário ou do
primeiro deles;
matéria.
III - quando de autoria de Comissão, mediante Requerimento da maioria de seus membros;
IV - quando de autoria da Mesa, mediante Requerimento da maioria de seusmembros;
V - quando de autoria do prefeito, por Requerimento por ele subscrito
§ 1 o . O Requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da
§ 2 o . Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao presidente apenas
determinar o seu arquivamento.
§ 3 o . Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o
Requerimento.
§ 4 o . As assinaturas de apoio, quando constituírem quórum para apresentação, não poderão ser
retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na Secretaria Administrativa.
§ 5 o . A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão
legislativa, salvo deliberação do Plenário.
SEÇÃO IV - DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Art. 184. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido
submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrarem em tramitação, bem como as que abram crédito
suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I - com pareceres favoráveis de todas as comissões;
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II - já aprovadas em turno único, ou em primeiro e segundo turnos;
III - de iniciativa popular;
IV - de iniciativa do prefeito.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante Requerimento do autor, dirigido ao
presidente, dentro dos primeiros 180 dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente,
retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
SEÇÃO V - DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 185. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - urgência legislativa especial;
II - urgência;
III - ordinária.
Art. 186. A urgência legislativa especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número
legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou
perda de sua oportunidade.
Parágrafo único. Para a concessão desse regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as
seguintes normas e condições:
I - a concessão de urgência legislativa especial dependerá de apresentação de Requerimento escrito,
que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, nos seguintes
casos:
a) pela Mesa, em proposição de suaautoria;
b) por um terço, no mínimo, dos vereadores.
II - o Requerimento de Urgência legislativa Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da
sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordemdo Dia;
III - o Requerimento de Urgência legislativa Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá
ser encaminhada peloslíderes das bancadas partidárias pelo prazo improrrogável de cinco minutos;
IV - não poderá ser concedida urgência legislativa especial para qualquer projeto, com prejuízo de
outra urgência especial já votada, salvo nos casos de instabilidade institucional e calamidade pública;
V - o Requerimento de Urgência legislativa Especial depende, para sua aprovação, de quórum da
maioria absoluta dosvereadores.
Art. 187. Concedida a urgência legislativa especial para projeto que não conte com pareceres, o
presidente designará relator especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de 30 minutos para a elaboração do
parecer escrito ou verbal.
Parágrafo único. A matéria submetida ao regime de urgência legislativa especial, devidamente
instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e
votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem doDia.
Art. 188. O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais o obriga a votação do projeto
em no máximo 30 dias;
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§ 1 o . Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo
presidente, dentro do prazo de três dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no
Expediente da sessão.
§ 2 o . O presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 horas para designar o relator, a contar
da data do recebimento do projeto.
§ 3 o . O relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual, mesmo que
não tenha sido apresentado, o presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§ 4 o . A Comissão Permanente terá o prazo total de seis dias para exarar seu parecer, a contar do
recebimento da matéria.
§ 5 o . Findo o prazo para a Comissão competente emitir seu parecer, o processo será enviado a outra
Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Art. 189. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de
urgência especial ou ao regime de urgência.
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS
em vigor;
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 190. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I - propostas de Emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de Lei;
III - projetos de Decretos Legislativos;
IV - projetos deResolução.
Parágrafo único. São requisitos para apresentação de projetos:
I - ementa de seu conteúdo;
II - enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
III - divisão de artigos numerados, claros e concisos;
IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso e previsão de sua entrada
V - assinatura do autor;
VI - justificação, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem aadoção
da medida proposta;
VII - observância, no que couber, do disposto no artigo 181 deste Regimento.
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SEÇÃO II - DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 191. Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou
acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
Art. 192. A Câmara apreciará proposta de Emenda à Lei Orgânica desde que:
I - apresentada por 1/3, no mínimo dos membros da Câmara ou pelo prefeito municipal,
II - não estejam em vigência intervenção estadual, estado de sítio ou estado de defesa;
III - não proponha a abolição da Federação, do voto direto, universal e periódico, da separação dos
Poderes e dos direitos e garantias constitucionais.
Art. 193. A proposta de Emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com
interstício mínimo de dez dias e será aprovada se obtiver o quórum de dois terços dos membros da Câmara em ambas
as votações.
Art. 194. Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta
seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
SEÇÃO III - DOS PROJETOS DE LEI
Art. 195. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da
Câmara e sujeita à sanção do prefeito.
Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de Lei será:
I - do vereador;
II - da Mesa da Câmara;
III - das Comissões Permanentes;
IV - do prefeito;
V - de, no mínimo, 5% do eleitorado.
Municipal;
Art. 196. É da competência privativa do prefeito a iniciativa das Leis que disponham sobre:
I - criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública
II - criação de cargos, empregos e funções na Administração Pública direta e autárquica, bem como
fixação e aumento de sua remuneração;
III - regime jurídico dos servidoresmunicipais;
IV - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, bem como abertura de créditos
suplementares e especiais.
§ 1 o . Nos projetos de iniciativa privativa do prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a
despesa prevista, ressalvadas as Leis Orçamentárias.
§ 2 o . As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão aprovadas quando
incompatíveis com o Plano Plurianual.
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Art. 197. Excepcionalmente, mediante solicitação expressa do prefeito, a Câmara deverá apreciar o
projeto de lei respectivo dentro do prazo de 30 dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§ 1 o . Se o prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça até 30
dias, contados de seu recebimento na Secretaria.
§ 2 o . A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto, em
qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 3 o . Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 1 o , o projeto será incluído na Ordem
do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação.
§ 4 o . Os prazos previstos neste artigo não se aplicam aos projetos de lei para os quais se exija
aprovação por quórum qualificado ou maioria absoluta.
§ 5 o . Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem se aplicam aos
projetos de códigos.
§ 6 o . Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar em qualquer tempo os
projetos para os quais o prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação.
Art. 198. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões
Permanentes a que for distribuído, será tido como rejeitado.
Parágrafo único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência regimental para
apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao
Plenário.
Art. 199. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 200. Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação deverão constar obrigatoriamente da
Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, antes do término do prazo.
Art. 201. São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade
ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado local, atendidas às disposições do Capítulo I,
do Título VIII, deste Regimento.
SEÇÃO IV - DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 202. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara que
excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do prefeito e cuja promulgação compete ao presidente
da Câmara.
§ 1 o . Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
I - concessão de licença ao prefeito;
II - cassação do mandato do prefeito e do vice-prefeito;
III - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas
que, reconhecidamente, tenham prestado serviços aoMunicípio.
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§ 2 o . Será exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que
se referem os incisos I e II do parágrafo anterior, competindo, nos demais casos, à Mesa, às Comissões ou aos
vereadores.
SEÇÃO V - DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 203. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da
Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os vereadores.
§ 1 o . Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I - destituição da Mesa ou de qualquer um de seus membros;
II - elaboração e reforma do Regimento Interno;
III - julgamento de recursos;
IV - constituição das Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;
V - organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou
funções de serviços daCâmara;
VI - cassação de mandato de vereador;
VII - demais atos de economia interna daCâmara.
§ 2 o . A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos vereadores,
sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto no inciso III do
parágrafo anterior.
§ 3 o . Os Projetos de Resolução serão apreciados na sessão subsequente à sua apresentação.
Subseção Única - Dos Recursos
Art.204. Os recursos contra Atos do presidente da Mesa ou do presidente de qualquer Comissão serão
interpostos dentro do prazo de dez dias contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1 o . O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e
elaborar Projeto de Resolução.
§ 2 o . Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso,
será ele submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a
sua leitura.
§ 3 o . Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la
fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 4 o . Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
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CAPÍTULO III - DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 205. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por
um vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1 o . Não é permitido ao vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo
projeto.
§ 2 o . Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que
devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 3 o . Apresentado o substitutivo por vereador, será enviado às Comissões competentes e será
discutido e votado preferencialmente, antes do projeto original.
§ 4 o . Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
§ 5 o . Sendo rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente.
Art. 206. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1 o . As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
I - emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou
item do projeto;
II - emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item
do projeto;
III - emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, inciso,
alínea ou item do projeto;
IV - emenda modificativa é a que se refere apenas à redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item
do projeto, sem alterar a suasubstância.
§ 2 o . A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
CAPÍTULO IV - DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
Art. 207. Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I - das Comissões Processantes:
a) no processo de destituição de membro daMesa;
b) no processo de cassação do prefeito, do vice-prefeito e de vereadores.
II - da Comissão de Constituição, Justiça eRedação:
a) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto.
III - do Tribunal de Contas:
a) sobre as contas do prefeito.
§ 1 o . Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua
apresentação.
§ 2 o . Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no Título IX
deste Regimento.
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CAPÍTULO V - DOS REQUERIMENTOS
Art. 208. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, que
implique decisão ou resposta.
Parágrafo único. Tomam a forma de Requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes
Atos:
da Câmara;
I - retirada de proposição ainda não incluída na Ordem doDia;
II - constituição da Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por um terço dos vereadores
III - verificação de presença;
IV - verificação nominal de votação;
V - votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada naComissão
Finanças e Orçamento, desde que formulado por um terço dos vereadores.
que solicitem:
redação final;
Art. 209. Serão decididos pelo presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os Requerimentos
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento doPlenário;
IV - interrupção do discurso do orador nos casos previstos no artigo 232 desteRegimento;
V - informações sobre trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia;
VI - a palavra, para declaração de voto.
Art. 210. Serão decididos pelo presidente da Câmara, e escritos, os Requerimentos que solicitem:
I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
II - inserção de documento em ata;
III - desarquivamento de projetos nos termos do artigo 183 deste Regimento;
IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI - juntada ou desentranhamento de documentos;
VII - informações, em caráter oficial, sobre Atos da Mesa, da Presidência ou daCâmara;
VIII - Requerimento de reconstituição de processos.
Art. 211. Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os Requerimentos que solicitem:
I - retificação da ata;
II - invalidação da ata, quando impugnada;
III - dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da
IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;V
- preferência na discussão ou na votação de proposição sobreoutra;
VI - encerramento da discussão nos termos do artigo 232. § 2.º deste Regimento;
VII - reabertura de discussão;
VIII - destaque de matéria para votação;
IX - votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de
votação simbólica;
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Parágrafo único. O Requerimento de Retificação e o de Invalidação da Ata serão discutidos e votados
na fase do Expediente da sessão ordinária sendo os demais discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem
do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 212. Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os Requerimentos que solicitem:
I - vista de processos, observado o previsto no artigo 228 deste Regimento;
II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do
artigo 131 desteRegimento;
III - retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
IV - convocação de sessão solene;
V - informações ao prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;
VI- convocação de secretário municipal;
VII- licença de vereador;
VIII- demais casos não previstos nos artigos anteriores
Parágrafo único. O Requerimento de Urgência Especial será apresentado, discutido e votado no início
ou no transcorrer da Ordem do Dia e os demais serão lidos, discutidos e votados no Expediente da mesma sessão de
sua apresentação.
Art. 213. O Requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de
processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão
ordinária subsequente.
Art. 214. As representações de outras Edilidades, solicitando manifestação da Câmara sobre qualquer
assunto serão lidas na fase do Expediente, para conhecimento do Plenário.
Art. 215. Não é permitido dar forma de Requerimento a assuntos que constituam objeto de Indicação,
sob pena de não recebimento.
CAPÍTULO VI - DAS INDICAÇÕES
Art. 216. Indicação é o ato escrito em que o vereador sugere medida de interesse público às
autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.
Art. 217. As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se
independerem de deliberação.
Parágrafo único. Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após a
aprovação do Plenário.
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CAPÍTULO VII - DAS MOÇÕES
Art. 218. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto, de pesar por
falecimento ou de congratulações.
§ 1 o . As Moções podem ser de:
I - protesto;
II - repúdio;
III - apoio;
IV - pesar por falecimento;
V - congratulações ou louvor.
§ 2 o . As Moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente na mesma sessão de sua
apresentação.
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TÍTULO VII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I - DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 219. Toda proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida pelo
primeiro secretário no Expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento.
Parágrafo único. A leitura da proposição, nos termos deste artigo, poderá ser substituída, a critério da
Mesa, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica a cada vereador.
que:
Art. 220. Além do que estabelece o artigo 180, a Presidência devolverá ao autor qualquer proposição
I - não esteja devidamente formalizada e em termos;
II - versar matéria:
a) alheia à competência daCâmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) anti-regimental.
Art. 221. Compete ao presidente da Câmara, através de despacho, dentro do prazo improrrogável de
três dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua
natureza, devam opinar sobre o assunto.
§ 1 o . Antes da distribuição, o presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate
de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação.
§ 2 o . Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição será distribuída:
I - obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame da admissibilidade
jurídica e legislativa;
II - quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à Comissão de Orçamento, Finanças
e Contabilidade, para exame da compatibilidade ou adequaçãoorçamentária;
III - às Comissões referidas nos incisos anteriores e às demais Comissões, quando a matéria de sua
competência estiver relacionada com o mérito daproposição.
§ 3 o . Recebido qualquer processo, o presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de três dias
para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
§ 4 o . O relator designado terá o prazo de quatro dias para a apresentação de parecer.
§ 5 o . A Comissão terá o prazo total de 10 dias para emitir parecer, a contar do recebimento da
matéria.
§ 6 o . Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o presidente da Câmara designará relator
especial para exarar parecer no prazo improrrogável de seis dias.
§ 7 o . Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia para
deliberação, com ou sem parecer.
Art. 222. Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu
parecer separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
§ 1 o . Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:
I - ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;
II - à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.
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§ 2 o . Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais
de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos respectivos protocolos.
Art. 223. Por entendimento entre os respectivos presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar
a matéria em conjunto, presididas pelo mais votado dentre eles ou pelo presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião.
Art. 224. O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de
tramitação ordinária.
CAPÍTULO II - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Subseção I - Da Prejudicabilidade
Art. 225. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo
presidente, que determinará seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo
aprovado;
III - a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o Requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar
reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.
Subseção II - Do Destaque
Art. 226. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para
possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único. O destaque deve ser requerido por vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a
preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
Subseção III - Da Preferência
Art. 227. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra,
mediante Requerimento aprovado peloPlenário.
Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, independentemente de Requerimento, as
emendas supressivas, os substitutivos, o Requerimento de Licença de vereador, o Decreto Legislativo concessivo de
licença ao prefeito e o Requerimento de Adiamento que marque prazo menor.
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Subseção IV - Do Pedido de Vista
Art. 228. O vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esta
esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único. O Requerimento de Vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o
seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra.
Subseção V - Do Adiamento
Art. 229. O Requerimento de Adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição estará
sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da
proposição a que se refere.
§ 1 o . A apresentação do Requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o
adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.
§ 2 o . Apresentados dois ou mais Requerimentos de Adiamento, será votado, primeiramente, o que
marcar menor prazo.
§ 3 o . Somente será admissível o Requerimento de Adiamento da discussão ou da votação de projetos
quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
orgânica.
SEÇÃO II - DAS DISCUSSÕES
Art. 230. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
Parágrafo Único: Terão discussão e votação únicas todas as proposições, exceto as emendas a lei
Art. 231. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores atender às
determinações sobre o uso da palavra, nos termos do artigo 303 deste Regimento.
Art. 232. O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer
vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de Requerimento de Urgência legislativa Especial;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de Requerimento de Prorrogação deSessão;
V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Art. 233. Quando mais de um vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o presidente concedê-la￾á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I - ao autor do substitutivo ou do projeto;
II - ao relator de qualquer Comissão;
III - ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo único. Cumpre ao presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a
matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
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debate.
Subseção I - Dos Apartes
Art. 234. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em
§ 1 o . O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de um minuto.
I - por inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos prazosregimentais;
III - a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação doPlenário.
§ 1 o . Só poderá ser requerido encerramento da discussão quando sobre a matéria tenham falado, pelo
menos, dois vereadores.
§ 2 o . Se o Requerimento de Encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado
depois de terem falado, no mínimo, mais três vereadores.
Art. 235. O Requerimento de Reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por dois
terços dos vereadores.
Parágrafo único. Independe de Requerimento a reabertura de discussão, nos termos do artigo 247, do
parágrafo 1 o , deste Regimento.
SEÇÃO III - DAS VOTAÇÕES
Subseção I - Disposições Preliminares
Art. 236. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua
vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.
§ 1 o . Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o presidente
declara encerrada a discussão.
§ 2 o . A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser
efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3 o . Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada,
independentemente de Requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de
número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
§ 4 o . Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto no presente artigo.
Art. 237. O vereador presente a sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se
quanto tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.
§ 1 o . O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida
comunicação ao presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
§ 2 o . O impedimento poderá ser arguido por qualquer vereador, cabendo a decisão ao presidente.
Art. 238. Quando a matéria for submetida a dois turnos de votação e discussão, somente será
considerada aprovada se obtiver voto favorável em ambas as votações.
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Subseção II- Do Encaminhamento da Votação
Art. 239. A partir do instante em que o presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com
discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1 o . No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma
vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os
apartes.
§ 2 o . Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas ao projeto, haverá
apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças.
Subseção III - Dos Processos de Votação
Art. 240. Os processos de votação podem ser:
I - simbólicos;
II – nominais.;
§ 1 o . No processo simbólico de votação, o presidente convidará os vereadores que estiverem de
acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária
contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§ 2 o . O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, por um
nome ou por outros, respondendo os vereadores à medida que forem chamados pelo primeiro secretário, sempre
obedecendo a ordem alfabética para a votação.
§ 3 o . Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
I - votação do parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito;
II - composição de Comissões Permanentes;
III - votação de todas as proposições que exijam quórum de maioria absoluta ou de dois terços para
sua aprovação.
IV- eleição dos membros da mesa diretora.
§ 4 o . Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é
facultado ao vereador retardatário expender seu voto.
§ 5 o . O vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 6 o . As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de
anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a
Ordem do Dia.
Subseção IV - Do Adiamento da Votação
Art. 241. O adiamento da votação de qualquer proposição só poderá ser solicitado antes de seu início,
mediante Requerimento assinado por líder, pelo autor ou relator da matéria.
§ 1 o . O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não
superior a três sessões.
§ 2 o . Solicitado simultaneamente mais de um adiamento, a adoção de um Requerimento prejudicará
os demais.
§ 3 o . Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por
dois terços dos membros da Câmara ou por líderes que representem este número, por prazo não excedente a uma
sessão.
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Subseção V - Da Verificação da Votação
Art. 242. Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo
presidente, poderá requerer verificação nominal da votação.
§ 1 o . O Requerimento de Verificação Nominal será de imediato e necessariamente atendido pelo
presidente, desde que seja apresentado nos termos do artigo 238, parágrafo 6 o , deste Regimento.
§ 2 o . Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3 o . Ficará prejudicado o Requerimento de Verificação Nominal de votação caso não se encontre
presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o vereador que a requereu.
§ 4 o . Prejudicado o Requerimento de Verificação Nominal de votação, pela ausência de seu autor ou
por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro vereador reformulá-lo.
Subseção VI - Da Declaração de Voto
Art. 243. Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os motivos que o levaram a
manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 244. A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o
Requerimento respectivo pelo presidente.
§ 1 o . Em declaração de voto, cada vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2 o . Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o vereador requerer a sua
inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO III - DA REDAÇÃO FINAL
Art. 245. Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda
aprovados, enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final.
Art. 246. A redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a
leitura, a requerimento de qualquer vereador.
§ 1 o . Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem ou
contradição evidente.
§ 2 o . Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição voltará à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de nova redação final.
§ 3 o . A nova redação final será considerada aprovada se contra ela não votarem dois terços dos
vereadores.
Art. 247. Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se
inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
§ 1 o . Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta
a discussão para a decisão final do Plenário.
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§ 2 o . Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais, até a
elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
CAPÍTULO IV - DA SANÇÃO
Art. 248. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, e transformado em autógrafo, será ele, no
prazo de dez dias úteis, enviado ao prefeito, para fins de sanção e promulgação.
§ 1 o . Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao prefeito, serão registrados em
livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2 o . O membro da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo, sob pena de sujeição a
processo de destituição.
§ 3 o . Decorrido o prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo,
sem a sanção do prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo
presidente da Câmara dentro de 48 horas, e, se este não o fizer, caberá ao vice-presidente fazê-lo.
CAPÍTULO V - DO VETO
Art. 249. Se o prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 dias
úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao
interesse público, o presidente da Câmara deverá, dentro de 48 horas, receber comunicação motivada do aludidoato.
§ 1 o . O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou
de item.
§ 2 o . Recebido o veto pelo presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3 o . As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 30 dias para manifestarem-se sobre o
veto.
§ 4 o . Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a
Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer.
§ 5 o . O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 dias a contar de seu recebimento na
Secretaria Administrativa.
§ 6 o . O presidente convocará sessões extraordinárias para discussão do veto, se necessário.
§ 7 o . O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em
votação pública.
§ 8 o . Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 5 o , o veto será colocado na
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de
que trata o artigo 48 da Lei Orgânica.
§ 9 o . Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão encaminhadas ao chefe do Executivo para
promulgação, em 48 horas.
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68
§ 10. Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o prefeito tenha promulgado a lei, caberá ao
presidente da Câmara fazê-lo, no prazo de 48 horas, e se este não o fizer, caberá ao vice-presidente fazê-lo.
§ 11. O prazo previsto no parágrafo 5 o não corre nos períodos de recesso da Câmara.
CAPÍTULO VI - DA PROMULGAÇÃO E DAPUBLICAÇÃO
Art. 250. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos,
serão promulgados e publicados pelo presidente da Câmara.
Art. 251. Serão também promulgadas e publicadas pelo presidente da Câmara:
I - as Leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
II - as Leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e que não foram promulgadas
pelo prefeito.
Art. 252. Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo presidente da Câmara
serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - Leis:
a) com sanção tácita:
O presidente da Câmara Municipal de Taguaí,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 49, do parágrafo 7.º, da
Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
b) cujo veto total foi rejeitado:
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 49, do
parágrafo 7.º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
c) cujo veto parcial foi rejeitado:
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 49, do
parágrafo 7.º, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei n o ..., de ... de ... de...
II - Decretos Legislativos:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
III - Resoluções:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 253. Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total,
utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que
pertence.
Art. 254. A publicação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções obedecerá ao disposto no artigo
90 da Lei Orgânica Municipal.
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CAPÍTULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I - DOS CÓDIGOS
Art. 255. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 256. Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, remetendo-se
cópia à Secretaria Administrativa, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e outras de mérito.
§ 1 o . Durante o prazo de 30 dias, poderão os vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.
§ 2 o . A Comissão terá mais 30 dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3 o . Decorrido o prazo ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar seu parecer, entrará o
projeto para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 257. Na discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo Requerimento de
destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1 o . Aprovado com emendas, voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por mais 15
dias, para incorporação das emendas ao texto do projeto original.
§ 2 o . Com a redação final, seguir-se-á a tramitação normal estabelecida para os demais projetos,
sendo encaminhado para sanção.
Art. 258. Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.
Parágrafo único. A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta Seção, matéria que por sua
complexidade ou abrangência deva ser promulgada como código.
Art. 259. Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de
códigos.
SEÇÃO II - DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
Art. 260. Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.
§ 1 o . A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas
de duração continuada.
§ 2 o . A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração
Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária
Anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
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§ 3 o . A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social.
§ 4 o . O Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro
do mandato do prefeito subsequente será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 de agosto do primeiro ano de
mandato e devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 5 o . O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até o dia
15 de abril de cada exercício e devolvido para sanção até o dia 30 de junho do mesmo exercício.
Art. 261. Recebidos os projetos, o presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário e
determinar imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à
disposição dos vereadores.
§ 1 o . Em seguida à publicação, os projetos irão à Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá
as emendas apresentadas pelos vereadores no prazo de dez dias.
§ 2 o . A Comissão permanente de Orçamento terá mais 15 dias de prazo para emitir os pareceres
sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.
§ 3 o . As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente
poderão ser aprovadas se:
I - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas,
excluídas as que incidamsobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) compromissos com convênios.
III - relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4 o . As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5 o . As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta Seção atenderão ao disposto no
artigo 268 deste Regimento.
Art. 262. A mensagem do chefe do Executivo, enviada à Câmara objetivando propor alterações aos
projetos a que se refere o artigo 260, somente será recebida enquanto ainda não iniciada, pela Comissão Permanente
de Finanças e Orçamento, a votação da parte cuja alteração é proposta
Art. 263. A decisão da Comissão de Orçamento, sobre as emendas será definitiva, salvo se um terço
dos membros da Câmara requerer ao presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou
rejeitada pela própria Comissão.
§ 1 o . Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo
vedada a apresentação de emendas em Plenário.
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§ 2 o . Havendo emendas anteriores, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após
a publicação do parecer e das emendas.
§ 3 o . Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar os prazos a ela
estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de
parecer, inclusive o do relator especial.
Art. 264. As sessões nas quais se discutem as Leis Orçamentárias terão a Ordem do Dia
preferencialmente reservada a essas matérias e o Expediente ficará reduzido a 30 minutos, contados do final da leitura
da ata.
§ 1 o . A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e
votação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual estejam concluídas no prazo
a que se referem os parágrafos 4 o e 5 o do artigo 260 deste Regimento.
§ 2 o . Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere
esta Seção serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime avotação.
§ 3 o . Terão preferência na discussão o relator da Comissão e os autores das emendas.
Art. 265. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Art. 266. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual, no que não contrariar esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
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TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I - DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 267. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas
de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo
menos, 5% do eleitorado;
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e
dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa daCâmara;
III - será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, patrocinar a
apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de
eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se
não disponíveis outros mais recentes;
V - o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as
exigências constitucionais para sua apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua
numeração geral;
VII - nas Comissões, ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo
de 30 minutos, o primeiro signatário ou quem este estiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser
desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em
separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos
ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos
vícios formais para sua regulartramitação;
X - a Mesa designará vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os
poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem
tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Art. 266. A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:
I - pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do Plano Plurianual,
das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no âmbito da Comissão Permanente de Orçamento, através de
realização de audiências públicas, nos termos do Capítulo II deste Título;
II - pela apresentação de emendas populares aos projetos referidos no inciso anterior, desde que
subscritas por, no mínimo, 5% do eleitorado, nos termos do artigo 261 deste Regimento e atendidas às disposições
constitucionais reguladoras do poder de emenda.
Art. 269. Recebidos pela Câmara, os projetos de lei referidos no inciso I do artigo anterior serão
imediatamente publicados ou afixados em local público, designando-se o prazo de dez dias para o recebimento de
emendas populares e as datas para a realização das audiências públicas, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e apreciadas pela
Câmara na forma dos artigos 206 deste Regimento.
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CAPÍTULO II - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 270. Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências
públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de
assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a
pedido da entidade interessada.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou
mais projetos de lei relativos à mesma matéria.
Art. 271. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as
autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo
ao presidente expedir os convites.
§ 1 o . Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a
Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2 o . O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá,
para tanto, de 20 minutos, prorrogáveis a juízo do presidente, não podendo ser aparteado.
§ 3 o . Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente poderá
adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.
§ 4 o . A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido
consentimento do presidente.
§ 5 o . Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto
da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a
tréplica, pelo mesmo prazo.
§ 6 o . É vedado à parte convidada interpelar qualquer um dos presentes.
Art. 272. A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de
qualquer uma das Comissões ou vereador, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constará local, horário e
pauta.
de:
Art. 273. A realização de audiências públicas poderá ser solicitada pela sociedade civil e dependerá
I - Requerimento subscrito por 0,1% de eleitores doMunicípio;
II - Requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano, sobre
assunto de interesse público.
§ 1 o . O Requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção
eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.
§ 2 o . As entidades legalmente constituídas deverão instruir o Requerimento com a cópia autenticada
de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas(CNPJ), bem como
cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a audiência.
Art. 274. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á Ata, arquivando-se, os documentos que os
acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos
interessados.
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CAPÍTULO III - DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 275. As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local,
regularmente constituída há mais de um ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou
imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente,
desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de
instrução, apresentará relatório circunstanciado, na conformidade do artigo 131 deste Regimento, no que couber, do
qual se dará ciência aos interessados.
Art. 276. A participação popular poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres
técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais
instituições representativas locais.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação
tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
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TÍTULO IX - DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 277. Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado, com o respectivo parecer prévio a
respeito da aprovação ou rejeição das contas municipais, o presidente, independentemente de sua leitura em Plenário,
mandará publicá-lo, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores.
Art. 278. Após a publicação, o processo será enviado à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão
Finanças e Orçamento terão o prazo de cinco dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição do
parecer do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Se as Comissões não observarem o prazo fixado, o presidente designará um relator
especial, que terá o prazo improrrogável de três dias para emitir parecer.
Art. 279. Se o parecer das Comissões de que trata o artigo anterior concluir pela aprovação do parecer
prévio do Tribunal de Contas que rejeita as contas do Executivo, ou, havendo necessidade de apuração de outras
irregularidades, o presidente da Câmara, poderá requerer a instauração de uma Comissão Especial para averiguação
dos fatos apontados.
SEÇÃO II - DA COMISSÃO ESPECIAL
Subseção I - Da Competência
Art. 280. Compete à Comissão Especial:
I - sistematizar todas as irregularidades apontadas contra os membros do Executivo pelo Tribunal de
Contas e pelas Comissões Permanentes nos termos do artigo302;
II - elaborar memorial cujo conteúdo atenderá à finalidade prevista no inciso anterior, no prazo de
cinco dias contados a partir do recebimento do processo de análise dascontas;
III - promover todos os atos e diligências que se fizerem necessários para a apuração das
irregularidades de que tratam os artigos anteriores, alémde outras providências previstas neste Regimento.
Parágrafo único. A Comissão Especial não poderá imputar novas acusações aos membros do
Executivo, além daquelas sistematizadas nos termos do inciso I deste artigo
outro relator.
Subseção II - Da Composição
Art. 281. A Comissão Especial será constituída de três membros, dos quais um será o presidente e o
§ 1 o . Na constituição da Comissão Especial é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
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76
§ 2 o . Aplicam-se às Comissões Especiais, quanto à sua composição, funcionamento e atribuições,
subsidiariamente, as disposições do Capítulo II, do Título IV, deste Regimento.
SEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO
Art. 282. Concluída a atribuição definida no inciso II do artigo 303, a Comissão Especial remeterá
cópia do memorial a cada um dos acusados para que, no prazo de cinco dias, contados de seu recebimento,
apresentem defesa escrita, dirigida ao presidente da Comissão Especial.
§ 1 o . Na defesa dos acusados poderão ser produzidos todos os meios de provas em direito admitidas.
§ 2 o . Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, no máximo
três, serão ouvidas pela Comissão Especial, em dia, hora e local previamente designados, em prazo não superior a três
dias a contar do recebimento da defesa.
Art. 283. Recebida a defesa escrita de que trata o artigo anterior, a Comissão Especial, no prazo de
três dias a contar do recebimento, ou da oitiva de todas as testemunhas, poderá contestar as alegações dos acusados
ou solicitar-lhes que promovam as complementações necessárias.
Parágrafo único. Fica assegurado aos acusados o direito de apresentar réplica à contestação formulada
pela Comissão Especial, no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 284. Se a Comissão Especial considerar satisfatórias as alegações a que se refere o artigo anterior,
dará como encerrada a fase instrutória.
Art. 285. Finda a fase instrutória de que tratam os artigos anteriores, a Comissão Especial elaborará o
relatório final no prazo de cinco dias.
Art. 286. São requisitos essenciais do relatório final:
I - identificação da autoridade cujas contas encontram-se em julgamento;
II - registro de todas as acusações que lhe são imputadas;
III - registro de todas as alegações da defesa;
IV - conclusão pela existência ou não das irregularidades apontadas.
Art. 287. Elaborado o relatório final, este será apensado ao processo recebido do Tribunal de Contas,
ficando à disposição dos vereadores, para exame, durante cinco dias, na Secretaria da Câmara.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o presidente da Câmara incluirá
o processo do Tribunal de Contas, ao qual foi apensado o relatório da Comissão Especial, na Ordem do Dia da sessão
imediata, para discussão e votação únicas.
Art. 288. O processo de julgamento atenderá às normas regimentais disciplinadoras dos debates e das
deliberações do Plenário.
Art. 289. Na sessão de votação do parecer do Tribunal de Contas, dar-se-á a palavra ao relator da
Comissão Especial e aos advogados dos acusados, sucessivamente, pelo prazo de 15 minutos, para apresentarem suas
teses.
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Parágrafo único. Os acusados poderão dispensar a presença do advogado, hipóteses em que
pessoalmente ocuparão a Tribuna da Câmara para a sustentação de sua defesa.
Art. 290. Aplicam-se aos prazos de que trata este Capítulo, subsidiariamente, as disposições do
Código de ProcessoCivil.
Art. 291. Nas sessões em que se discutirem as contas municipais não haverá a fase do Expediente,
sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, lavrando-se a respectiva ata.
Art. 292. A Câmara tem o prazo máximo de 60 dias, a contar do recebimento do parecer prévio do
Tribunal de Contas, para julgar as contas municipais, observados os seguintes preceitos:
I - as contas do Município deverão ficar, anualmente, durante 60 dias, à disposição de qualquer
contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos
termos da lei;
II - no período previsto no inciso anterior, a Câmara Municipal manterá servidores aptos a esclarecer
os contribuintes;
III - o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos
membros da Câmara;
IV - aprovadas ou rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os
devidos fins;
V - aprovadas ou rejeitadas as contas municipais, será publicado o parecer do Tribunal de Contas com
a decisão da Câmara Municipal e remetido ao Tribunal de Contas da União e do Estado.
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TÍTULO X - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 293. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa,
regulamentando-se através de Ato do presidente.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela
Presidência da Câmara, que contará com o auxílio dos secretários.
Art. 294. Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados,
modificados ou extintos através de Resolução.
§ 1 o . A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços serão
feitos através de Resolução de iniciativa da Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 2 o . A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em
disponibilidade, admissão, aposentadoria e punição dos servidores da Câmara serão veiculados através de Ato da
Mesa, em conformidade com a legislaçãovigente.
Art. 295. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a
responsabilidade da Presidência.
Art. 296. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto em Ato
do presidente.
Art. 297. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de
qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por
determinação do presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer vereador.
Art. 298. As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e
materiais serão de livre utilização pelos vereadores, desde que observada a regulamentação constante de Ato do
presidente.
Art. 299. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do presidente, fornecerá a
qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações, no prazo de 15 dias, certidão de atos,
contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único. Se outro prazo não for marcado pelo juiz, as requisições judiciais serão atendidas no
prazo de 15 dias.
Art. 300. Os vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante Requerimento, sobre os serviços
da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhor
andamento dos serviços através de Indicação fundamentada.
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CAPÍTULO II - DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
Art. 301. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, em
especial, os de:
I - termo de compromisso e posse do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;
II - termo de posse da Mesa;
III - declaração de bens dos agentes políticos;
IV - atas das sessões da Câmara;
V - registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência e portarias;
VI - cópias de correspondência;
VII - protocolo, registro e índices de papéis, livros e processos arquivados;
VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;
IX - licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;
X - termo de compromisso e posse de funcionários;
XI - contratos em geral;
XII - contabilidade e finanças;
XIII - cadastramento dos bens móveis;
IX- registro de precedentesregimentais.
§ 1 o . Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo presidente da Câmara ou por funcionário
designado para tal fim.
§ 2 o . Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo
presidente respectivo.
§ 3 o . Os livros adotados pelos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por
fichas, em sistema mecânico, magnético ou de informatização, desde que convenientemente autenticados.
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TÍTULO XI - DOS VEREADORES
CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR
Art. 302. Compete ao vereador, entre outras atribuições:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V - participar das Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra nos casos previstos nesteRegimento;
VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.
SEÇÃO I - DO USO DA PALAVRA
Art. 303. Durante as sessões, o vereador somente poderá usar da palavra:
I - para versar assunto de livre escolha no período destinado ao Expediente;
II - na fase destinada à palavra livre;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear;
V - para declarar voto;
VI - para apresentar ou reiterarRequerimento;
VII - para levantar questão de ordem.
Art. 304. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
I - qualquer vereador, com exceção do presidente no exercício da Presidência, falará de pé e somente
quando enfermo poderá obter permissão para falarsentado;
II - o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o presidente permita o contrário;
III - a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o presidente a conceda;
IV - com exceção do aparte, nenhum vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna,
assim considerado o vereador ao qual o presidente já tenha concedido a palavra;
V - o vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na
Tribuna alémdo tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo presidente, que o convidará a sentar-se;
VI - se, apesar da advertência e do convite, o vereador insistir em falar, o presidente dará seu discurso
por terminado;
VII - persistindo a insistência do vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental
da sessão, o presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
VIII - qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao presidente ou aos demais vereadores e só
poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder aaparte;
IX - referindo-se em discurso a outro vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento
“senhor” ou “vereador”;
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X - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o vereador dar-lhe-á o tratamento “excelência”, “nobre
colega” ou “nobre vereador”;
XI - nenhum vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do
Poder Público de forma descortês ouinjuriosa.
SEÇÃO II - DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 305. O tempo de que dispõe o vereador para uso da palavra é assim fixado:
I - 10 minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
c) discussão de parecer da Comissão Processante no processo de destituição de membro da Mesa, pelo
relator e pelo denunciado.
I – A – 08 minutos para uso da Tribuna para versar tema livre, na fase do Expediente.
(Redação incluída pela Resolução nº 02/2019, de 05 de junho de 2019)
II - 05 minutos:
a) discussão de requerimentos;
b) discussão de redação final;
c) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;
d) discussão de moções;
e) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de
destituição de membro da Mesa;
f) acusação ou defesa no processo de cassação do prefeito e vereadores, ressalvado o prazo de duas
horas, assegurado ao denunciado;
g) apresentação de Requerimento de retificação da Ata;
h)apresentação de Requerimento de invalidação da Ata, quando da sua impugnação;
i) encaminhamento de votação;
j) questão de ordem.
III - um minuto para apartear.
Parágrafo único. O tempo de que dispõe o vereador será controlado pelo primeiro secretário, para
conhecimento do presidente, e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo
não será computado no tempo que lhe cabe.
SEÇÃO III - DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 306. Questão de ordem é toda manifestação do vereador em Plenário, feita em qualquer fase da
sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à
interpretação do Regimento.
§ 1 o . O vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as
disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2 o . Cabe ao presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao
Plenário, quando omisso o Regimento.
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§ 3 o . Cabe ao vereador recurso da decisão do presidente, que será encaminhado à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos
termos deste Regimento.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES DO VEREADOR
demais leis;
Art. 307. São deveres do vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e
II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um
desses Poderes;
III - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV - obedecer às normasregimentais;
V - representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias
designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
VI - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou
Temporárias das quais já seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe foram
distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
VII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara salvo quando tiver, ele próprio ou
parente afim ou consanguíneo até segundo grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação
quando seu voto for decisivo;
VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a
Presidência ou a Mesa, conforme o caso;
IX - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à
segurança e bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
X - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às
sessões plenárias ou às reuniões dascomissões;
XI - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao término do
mandato.
Art. 308. À Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as
providências necessárias à defesa dos direitos dos vereadores, quando no exercício do mandato.
Art. 309. Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido,
o presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se doPlenário;
V - denúncia para cassação do mandato por falta de decoroparlamentar.
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto, o presidente poderá solicitar a força policial
necessária.
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CAPÍTULO IV - DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Art. 310. O vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de
economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad
nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa emque seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,“a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ 1 o . Ao vereador que na data da posse seja servidor público da Administração direta, autárquica ou
fundacional, de qualquer esfera de governo, aplicam-se as seguintes normas:
I - havendo compatibilidade de horários:
a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com omandato;
b) perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com o subsídio do
mandato.
merecimento;
estivesse.
II - não havendo compatibilidade de horários:
a) será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
b) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
c) para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício
§ 2 o . Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de trabalho do
servidor no órgão público coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal.
§ 3 o . Para os efeitos deste artigo, consideram-se contratos de cláusulas uniformes os contratos de
adesão, assim entendido aqueles de conteúdo predeterminado, em que a Administração estabelece as mesmas
cláusulas para os mais variados contratantes.
CAPÍTULO V - DOS DIREITOS DO VEREADOR
Município;
Art. 311. São direitos do vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do
II - subsídio mensal condigno;
III - licenças, nos termos do que dispõe o artigo 39 da Lei Orgânica Municipal.
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SEÇÃO I - DO SUBSÍDIO
Art. 312. Os vereadores farão jus a um subsídio mensal condigno, fixado pela Câmara Municipal, em
moeda corrente, no final da legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, observados os princípios e os limites
estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 313. Caberá à Mesa propor projeto de lei dispondo sobre o subsídio dos vereadores para a
legislatura seguinte, até 30 dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria.
§ 1 o . Caso não haja aprovação da lei que fixa o subsídio dos vereadores até 15 dias antes das
eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se
conclua a votação.
§ 2 o . O subsídio dos vereadores será atualizado por Resolução, no curso da legislatura, sempre que
ocorrer a revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 314. O subsídio dos vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizadas no
respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada, na forma do artigo 318 deste Regimento.
Art. 315. O vereador que até 30 dias antes do término de seu mandato não apresentar ao presidente da
Câmara declaração de bens atualizada não perceberá o correspondente subsídio.
Art. 316. Ao presidente da Câmara poderá ser fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para
os demais vereadores.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o valor do subsídio do presidente deverá
atender ao limite constitucional, passando a constituir o teto para o subsídio dos demais vereadores.
Art. 317. Não será subvencionada viagem de vereador ao Exterior, salvo quando, na hipótese do artigo
319, inciso II, deste Regimento, houver concessão de licença pela Câmara e tratar-se de evento de suma relevância
para o Município.
SEÇÃO II - DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 318. Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às sessões plenárias, salvo motivo justo
aceito pela Câmara.
§ 1 o . Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I - doença;
II - nojo ou gala.
§ 2 o . A justificação das faltas far-se-á por Requerimento fundamentado dirigido ao presidente da
Câmara, que a julgará, nos termos deste Regimento.
Art. 319. O vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia, devidamente comprovada por atestadomédico;
II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 dias nem superior
a 120 dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
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IV - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
V - em virtude de investidura na função de secretário municipal.
§ 1 o . Para fins de subsídio, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos
incisos I, II e IV deste artigo.
§ 2 o . O vereador investido no cargo de secretário municipal considerar-se-á automaticamente
licenciado, podendo optar pelo seu subsídio.
§ 3 o . O suplente de vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato.
§ 4 o . No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico.
Art. 320. Os Requerimentos de Licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente
da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
§ 1 o . Encontrando-se o vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever Requerimento
de Licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer vereador de sua bancada.
§ 2 o . É facultado ao vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo Requerimento,
atendidas às disposições desta Seção.
Art. 321. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o vereador
suspenso do exercício do mandato, sem perda do subsídio, enquanto durarem os seus efeitos, de conformidade com as
regras previdenciárias;
Parágrafo único. A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo presidente na primeira
sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.
CAPÍTULO VI - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 322. A substituição de vereador dar-se-á no caso de vaga em razão de morte ou renúncia, de
suspensão do mandato, de investidura em função prevista no inciso V do artigo 319, deste Regimento, e em caso de
licença superior a 30 dias.
§ 1 o . Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o presidente da Câmara convocará o
respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2 o . A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente dar-se-á até
o final da suspensão.
§ 3 o . Na falta de suplente, presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 horas, diretamente
ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO VII - DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 323. Extingue-se o mandato do vereador, e assim será declarado pelo presidente da Câmara
Municipal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação criminal transitada em julgado e perda ou
suspensão dos direitos políticos;
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II - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e
nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo
presidente da CâmaraMunicipal;
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do
Município ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a um terço ou mais das sessões da Câmara, exceto as
solenes, realizadas dentro da sessão legislativa anual;
IV - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido;
V - quando presidente da Câmara não substituir ou suceder o prefeito nos casos de impedimento oude
vaga.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá ao vice-presidente da
Câmara Municipal.
Art. 324. Ao presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato.
§ 1 o . A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela
presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação.
§ 2 o . Efetivada a extinção, o presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 3 o . O presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e
proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
§ 4 o . Se o presidente omitir-se na providência consignada no parágrafo 1 o , o suplente de vereador
interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.
Art. 325. Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os
seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara.
Parágrafo único. A renúncia torna-se irretratável a partir de seu protocolo na Secretaria
Administrativa.
Art. 326. A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões obedecerá ao seguinte procedimento:
I - constatado que o vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do artigo 323, o
presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito, e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a
defesa que tiver, no prazo de cinco dias;
II - findo esse prazo, apresentada a defesa, ao presidente compete deliberar a respeito;
III - não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o presidente declarará
extinto o mandato, na primeira sessão subsequente.
§ 1 o . Para os efeitos deste artigo, computa-se a ausência dos vereadores mesmo que a sessão não se
realize por falta de quórum, excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de
presença.
§ 2 o . Considera-se não comparecimento quando o vereador deixar de assinar o livro de presença ou,
tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do Plenário, neste permanecendo até o encerramento da sessão.
procedimento:
Art. 327. Para os casos de impedimentos supervenientes à posse, observar-se-á o seguinte
I - o presidente da Câmara notificará, por escrito, o vereador impedido, a fim de que comprove a sua
desincompatibilização no prazo de 15 dias;
II - findo este prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o presidente declarará a extinção
do mandato;
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III - o extrato da Ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicada na
imprensa local.
CAPÍTULO VIII - DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 328. A Câmara Municipal cassará o mandato do vereador quando, em processo regular em que se
concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.
Art. 329. São infrações político-administrativas do vereador, nos termos da lei:
I - deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos;
II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua
conduta pública.
Art. 330. O processo de cassação do mandato de vereador obedecerá, no que couber, ao rito
estabelecido no artigo 355 deste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 dias, a
contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo único. O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto
neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
Art. 331. Recebida a denúncia, por dois terços dos membros da Câmara, o presidente poderá afastar
de suas funções o vereador acusado, convocando o respectivo suplente até o final do julgamento.
Art. 332. Considerar-se-á cassado o mandato do vereador quando, pelo voto, no mínimo, de dois
terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer uma das infrações especificadas na denúncia.
Parágrafo único. Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas de forma pública,
devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados
em Ata.
Art. 333. Cassado o mandato do vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução, que será publicada
na imprensa local.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, ao presidente compete convocar imediatamente o respectivo
suplente.
CAPÍTULO IX - DO SUPLENTE DE VEREADOR
Art. 334. O suplente de vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de
impedimento.
Art. 335. O suplente de vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos,
prerrogativas, deveres e obrigações do vereador e como tal deve ser considerado.
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Art. 336. Quando convocado, o suplente deverá tomar posse no prazo de 15 dias, contados da data da
convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
§ 1 o . Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quórum será calculado em função dos vereadores
remanescentes.
§ 2 o . Ao suplente é lícito renunciar à suplência, desde que a renúncia seja formalizada nos termos do
artigo 325 deste Regimento.
§ 3 o . A recusa do suplente convocado para assumir a vaga dentro do prazo legal é considerada como
renúncia tácita.
CAPÍTULO X - DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 337. O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a
sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Decoro
Parlamentar, o qual poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 dias;
III - perda do mandato.
§ 1 o . Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões
que contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2 o . É incompatível com o decoro parlamentar: I
- o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 338. A censura poderá ser verbal ou escrita.
§ 1 o . A censura verbal será aplicada em sessão, pelo presidente da Câmara ou de Comissão, no
âmbito desta, ou por quem o substituir, ao vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste
Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.
§ 2 o . A censura escrita será imposta pela Mesa ao vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoroparlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais na sede da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro
parlamentar, a Mesa ou Comissão ou seus respectivos presidentes e demais servidores do Poder Legislativo.
Art. 339. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de
decoro parlamentar, o vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitosregimentais;
III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na
forma regimental.
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Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário por maioria absoluta,
assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.
Art. 340. Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda a sua
honorabilidade, poderá solicitar ao presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição
e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 341. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no Capítulo VIII, do Título
XI, deste Regimento.
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TÍTULO XII - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I - DA POSSE
Art. 342. O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo
após a dos vereadores e eleição da mesa primeira mesa, prestando, a seguir, o compromisso de manter e cumprir as
Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis e de administrar o Município visando ao
bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia da legitimidade e da legalidade.
§ 1 o . Antes da posse, o prefeito desincompatibilizar-se-á de qualquer atividade que, de fato ou de
direito, seja inconciliável com o exercício do mandato.
§ 2 o . O vice-prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier a assumir a chefia do Executivo,
substituindo ou sucedendo o prefeito.
§ 3 o . Se o prefeito não tomar posse nos dez dias subseqüentes, salvo motivo de força maior, seu
cargo será declarado vago por Ato do presidente da CâmaraMunicipal.
§ 4 o . No Ato da Posse, o prefeito e o vice-prefeito apresentarão declaração pública de seus bens, a
qual será transcrita em livro próprio.
§ 5 o . A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do prefeito, após a posse.
CAPÍTULO II - DO SUBSÍDIO
Art. 343. O prefeito e o vice-prefeito farão jus a um subsídio mensal condigno, fixado pela Câmara
Municipal no final da legislatura, para vigorar na que lhe é subseqüente, observados os princípios e os limites
constitucionais.
Art. 344. Caberá à Mesa propor Projeto de Lei, dispondo sobre o subsídio do prefeito e do vice￾prefeito para a legislatura seguinte, até 30 dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na
matéria.
Parágrafo Único: Caso não haja aprovação do Projeto de Lei a que se refere este artigo, até 15 dias
antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos
até que se conclua a votação.
Art. 345. O subsídio do prefeito e do vice-prefeito será fixado determinando-se o valor em moeda
corrente e em parcela única, vedada qualquer vinculação.
Parágrafo único. O subsídio de que trata este Capítulo não poderá ser alterado no curso do mandato,
ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 346. O subsídio do vice-prefeito deverá observar correlação com as funções, atribuições e
responsabilidades que lhe forem atribuídas na Administração Municipal.
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Art. 347. Ao servidor público investido no mandato de prefeito é facultado optar pela remuneração de
seu cargo, emprego ou função.
CAPÍTULO III - DA LICENÇA
Art. 348. O prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de 20 dias
consecutivos sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.
Art. 349. A licença do cargo de prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação
expressa do chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada pormédico;
II - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
III - em razão de serviço ou missão de representação do Município;
IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
Parágrafo único. Para fins de subsídio, considerar-se-á como se em exercício estivesse o prefeito
licenciado nos termos dos incisos I a III deste artigo.
Art. 350. O pedido de licença do prefeito obedecerá à seguinte tramitação:
I - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o presidente convocará, em 24 horas, reunião da
Mesa para transformar o pedido do prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado;
II - elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o presidente convocará, se necessário,
sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao prefeito será discutido e votado em turno único,
tendo a preferência regimental sobre qualquermatéria;
IV - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao prefeito será considerado aprovado se obtiver o
voto da maioria absoluta dos membros daCâmara.
CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 351. Extingue-se o mandato do prefeito, e assim será declarado pelo presidente da Câmara
Municipal, quando:
I - ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por sentença criminal
transitada em julgado ou a perda ou suspensão dos direitos políticos;
II - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a
posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação para isso promovida
pelo presidente da CâmaraMunicipal;
I II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.
§ 1 o . Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus
efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
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§ 2 o . Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o presidente da Câmara, na primeira sessão, o
comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para
a posse.
§ 3 o . Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu presidente
para os fins do parágrafo anterior.
Art. 352. O presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e
proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
CAPÍTULO V - DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 353. O prefeito e o vice-prefeito serão processados e julgados:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da
legislação federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados,
dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato.
Art. 354. São infrações político-administrativas, nos termos dalei:
I - deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura,
bem como a verificação de obras e serviços por Comissões de investigação da Câmara ou auditoria regularmente
constituída;
IV - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informação da Câmara Municipal, quando
formulados de modo regular;
V - retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar Leis e Atos sujeitos a essas
formalidades;
VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei;
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII - praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua
competência;
IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município,sujeitos à
administração da Prefeitura;
X - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica salvo licença da
Câmara Municipal;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto emlei.
Parágrafo único. Sobre o substituto do prefeito incidem as infrações político-administrativas de que
trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
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Art. 355. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao
presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, vereador local, partido político com
representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de um ano;
II - se o denunciante for vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária
sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos
processuais e do julgamento do acusado, caso em que o vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o
qual não poderá integrar a ComissãoProcessante;
III - se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a presidência a seu substituto legal, para os
atos do processo, e somente votará, se necessário, para completar o quórum do julgamento;
IV - de posse da denúncia, o presidente da Câmara ou seu substituto determinará sua leitura na
primeira sessão ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;
V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma
sessão será constituída a Comissão Processante, integrada por três vereadores sorteados entre os desimpedidos,
observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o
relator;
VI - havendo apenas três ou menos vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação
comporão a Comissão Processante, preenchendo- se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os
vereadores que inicialmente se encontravamimpedidos;
VII - a Câmara Municipal poderá afastar o prefeito denunciado quando a denúncia for recebida nos
termos deste artigo;
VIII - entregue o processo ao presidente da Comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento:
a) dentro de cinco dias, o presidente dará início aos trabalhos da Comissão;
b) como primeiro ato, o presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de
cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;
c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município, e. se estiver
ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três
dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa
prévia por escrito no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja
sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez;
e) decorrido o prazo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá
parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário, que, pela maioria dos presentes,
poderá aprová-lo, caso emque será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;
g) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de
arquivamento, o presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e
audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu
procurador, com antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem
como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de
nulidade do processo;
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas
no prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer
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final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de
sessão para julgamento;
X - na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, dois terços dos
membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da Comissão Processante e, a seguir, os
vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 minutos cada um e, ao
final, o acusado ou seu procurador disporá de duas horas para produzir sua defesa oral;
XI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações públicas quantas forem as infrações
articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso
em qualquer uma das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, no mínimo, dos membros da
Câmara;
XII - concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará
lavrar a Ata na qual se consignará a votação sobre cadainfração;
XIII - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação
de mandato, que será publicado na imprensa oficial e, no caso, de resultado absolutório, o presidente da Câmara
determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral e ao
MinistérioPúblico.
Art. 356. O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar
concluído dentro de 90 dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo único. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo não
impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
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TÍTULO XIII - DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO ÚNICO - DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO
REGIMENTO
Art. 357. Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções
constituirão precedentes regimentais, mediante Requerimento aprovado pela maioria absoluta dos vereadores.
Art. 358. As interpretações do Regimento serão feitas pelo presidente da Câmara em assunto
controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer vereador, aprovado pela
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 359. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de
casos análogos.
Art. 360. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de
iniciativa de qualquer vereador, da Mesa ou de Comissão.
§ 1 o . A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes
para os demais projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros
da Câmara.
§ 2 o . Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações
procedidas no Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em
separata.
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Câmara.
TÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 361. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da
§ 1 o . Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação
extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
§ 2 o . Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3 o Os prazos previstos neste regimento, não se iniciam nem se encerrram em dias não úteis, salvo,
os para convocação extraordinária;
§ 4.º Salvo disposição em contrário, na contagem dos prazos exclui-se o dia do início (dia prática do
ato) e inclui-se o dia final
§ 4.º Na contagem dos prazos regimentais observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da
legislação processual civil.
Art. 362. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
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TÍTULO XV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1 o . Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda
em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 2 o . Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 3 o . Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores
terão tramitação normal.
Parágrafo único. As dúvidas que eventualmente surjam à tramitação a ser dada a qualquer proposição
serão submetidas ao presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais mediante Requerimento
aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Câmara Municipal de Taguaí,
Em 05 de novembro de 2002.
JOSÉ JOÃO PINHEIRO
Presidente
JOSÉ ÂNGELO GARCIA
Primeiro Secretário
ADÃO BATISTA DE ALMEIDA
Primeiro Vice-Presidente
IZALINO MAXIMIANO
Segundo Vice-Presidente
_
ELZA MARIA DE OLIVEIRA DALCIN
Segunda Secretária

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