| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 801 / 2003 |
| Date | 2003-09-30 |
| Ementa | Autoriza o executivo municipal a conceder o uso por terceiros, as dependências da lanchonete da Rodoviária Municipal de Taguaí e dá outras providências. |
| native_id | 703 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
LEI Nº 801/2.003 DE 30 DE SETEMBRO DE 2.003 “Autoriza o executivo municipal a conceder o uso por terceiros, as dependências da lanchonete da Rodoviária Municipal de Taguaí e dá outras providências ; DR. JOSÉ OSVALDO DALCIM, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE, TAGUAÍ, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso por terceiros, pelo prazo de 3 (três) anos, mediante processo de licitação, na modalidade concorrência, da lanchonete da Rodoviária Municipal de Taguaí. Artigo 2º: No contrato de concessão deverá constar obrigatoriamente sob pena de nulidade do ato, as seguintes cláusulas e condições: 1. Retribuição do valor mensal referente à concessão até o dia 10 (dez) do mês subseqgiente ao vencido. 2. O pagamento efetuado após o vencimento será corrigido pelo acréscimo de 2% (dois por cento) de multa e 1% (um por cento) de juros a. m., ficando estabelecido que o atraso, ao atingir o limite de 30 (trinta) dias, implicará necessariamente na cassação unilateral da concessão, independentemente de qualquer comunicação. 3. A cessionária fica sujeita às exigências legais da Prefeitura Municipal e fiscalização sanitária dos órgãos competentes, bem como praticar preços de mercado, com estrita obediência ao Código de Defesa do Consumidor; 4, Fica estabelecido das 6:00 às 24:00 horas obrigatoriamente o horário de funcionamento da lanchonete. 5. A cessionária fica responsável por quaisquer danos a que der causa nas dependências dos boxes de que trata esta Lei. 6. As instalações da lanchonete (balcões, frizeers) e outros componentes necessários para o bom funcionamento da mesma, ficarão por conta exclusiva da cessionária. 7. Não será permitida nenhuma alteração nas dependências dos locais ora concedidos, exceto com autorização expressa da Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Municipalidade. 8. A cessionária fica responsável pelo pagamento das taxas de água e energia elétrica. Artigo 3º: A Prefeitura não responderá, mesmo que solidariamente, por qualquer vínculo empregatício, fiscal ou outro que as cessionárias firmarem em razão das concessões. Artigo 4º: O valor mensal da concessão será o estabelecido em processo licitatório e será atualizado todo dia 01 de janeiro de cada exercício, pelo indexador IGPM, ou outros índices oficiais a serem baixados pelo Governo Federal. 76 Artigo 5º: As receitas decorrentes da presente Lei serão compatibilizadas em conta própria nos orçamentos da Municipalidade. Artigo 6º: As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 7º: No caso de rescisão contratual por qualquer das partes, será procedida nova licitação nos moldes da legislação vigente. Artigo 8º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí. Em, 30 de setembro de 2003. fícada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. S | RAL. CA A MARIA VALENTE Responsável pelo expediente da Secretaria