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norma nº 801/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 801 / 2003
Date 2003-09-30
EmentaAutoriza o executivo municipal a conceder o uso por terceiros, as dependências da lanchonete da Rodoviária Municipal de Taguaí e dá outras providências.
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LEI Nº 801/2.003
DE 30 DE SETEMBRO DE 2.003
“Autoriza o executivo municipal a conceder
o uso por terceiros, as dependências da lanchonete da
Rodoviária Municipal de Taguaí e dá outras providências
; DR. JOSÉ OSVALDO DALCIM, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE,
TAGUAÍ, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso por
terceiros, pelo prazo de 3 (três) anos, mediante processo de licitação, na modalidade
concorrência, da lanchonete da Rodoviária Municipal de Taguaí.
Artigo 2º: No contrato de concessão deverá constar obrigatoriamente
sob pena de nulidade do ato, as seguintes cláusulas e condições:
1. Retribuição do valor mensal referente à concessão até o dia 10 (dez)
do mês subseqgiente ao vencido.
2. O pagamento efetuado após o vencimento será corrigido pelo
acréscimo de 2% (dois por cento) de multa e 1% (um por cento) de juros a. m., ficando
estabelecido que o atraso, ao atingir o limite de 30 (trinta) dias, implicará
necessariamente na cassação unilateral da concessão, independentemente de qualquer
comunicação.
3. A cessionária fica sujeita às exigências legais da Prefeitura Municipal
e fiscalização sanitária dos órgãos competentes, bem como praticar preços de mercado,
com estrita obediência ao Código de Defesa do Consumidor;
4, Fica estabelecido das 6:00 às 24:00 horas obrigatoriamente o horário
de funcionamento da lanchonete.
5. A cessionária fica responsável por quaisquer danos a que der causa
nas dependências dos boxes de que trata esta Lei.
6. As instalações da lanchonete (balcões, frizeers) e outros componentes
necessários para o bom funcionamento da mesma, ficarão por conta exclusiva da
cessionária.
7. Não será permitida nenhuma alteração nas dependências dos locais
ora concedidos, exceto com autorização expressa da Secretaria de Obras e Serviços
Públicos da Municipalidade.
8. A cessionária fica responsável pelo pagamento das taxas de água e
energia elétrica.
Artigo 3º: A Prefeitura não responderá, mesmo que solidariamente, por
qualquer vínculo empregatício, fiscal ou outro que as cessionárias firmarem em razão
das concessões.
Artigo 4º: O valor mensal da concessão será o estabelecido em
processo licitatório e será atualizado todo dia 01 de janeiro de cada exercício, pelo
indexador IGPM, ou outros índices oficiais a serem baixados pelo Governo Federal.
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Artigo 5º: As receitas decorrentes da presente Lei serão
compatibilizadas em conta própria nos orçamentos da Municipalidade.
Artigo 6º: As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta das dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º: No caso de rescisão contratual por qualquer das partes, será
procedida nova licitação nos moldes da legislação vigente.
Artigo 8º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí.
Em, 30 de setembro de 2003.
fícada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Taguaí, na data supra.
S | RAL.
CA A MARIA VALENTE
Responsável pelo expediente da Secretaria

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