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norma nº 802/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 802 / 2003
Date 2003-09-30
EmentaInstitui o Programa Municipal de Regularização de Imóveis Urbanos - PRÓ-IMÓVEIS e dá outras providências.
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LEI Nº 802/ 2.003
DE 30 DE SETEMBRO DE 2.003
“Institui o Programa Municipal de Regularização de
Imóveis Urbanos - PRO-IMÓVEIS e dá outras providências”.
DR. JOSÉ OSVALDO DALCIM, Prefeito do Município de Taguaí,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o
PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
PRÓ-IMÓVEIS, visando a regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca, dos imóveis urbanos deste município de Taguaí, não inscritos ou
inscritos de forma irregular.
Artigo 2º- O PRÓ-IMÓVEIS obedecerá aos seguintes requisitos para
sua fiel execução:
I- Poderão se inscrever no programa todos os proprietários de imóveis urbanos que
possam obter por via judicial através de ação de usucapião, em quaisquer de suas
modalidades, adjudicação compulsória ou outras quaisquer modalidades de ação
visando à obtenção da abertura ou correção da competente matrícula junto ao Cartório
de Registro de Imóveis.
Il- Os proprietários dos imóveis, que se interessarem na regularização dos mesmos,
firmarão com a Prefeitura Municipal de Taguaí contrato para pagamento das despesas
processuais, honorários advocatícios, encargos cartorários e demais despesas.
WI- Ao se inscrever no programa o proprietário interessado firmará contrato com a
Prefeitura Municipal visando o pagamento de forma parcelada em até 20 (vinte) vezes
das despesas com sua execução.
IV- A Prefeitura Municipal ao final do processo judicial cabível em cada caso fornecerá
ao proprietário documento suficiente para a abertura de matrícula no CRI ou a sua
competente regularização;
V- O não cumprimento do contrato por parte do interessado inscrito autoriza a
Prefeitura Municipal a rescindir o mesmo, perdendo o inscrito os valores que por
ventura tenha pago, em razão dos serviços parciais já prestados.
$ 1.º: Caso o interessado não faça jus aos benefícios previstos na Lei n.º
1.060/50 de 05 de fevereiro de 1950, ficarão ao seu total encargo todas as despesas
processuais e cartorárias, que deverão ser pagas pelo mesmo ao seu devido tempo.
$ 2.º: Também ficam ao encargo do inscrito o pagamento de eventuais
despesas cartorárias, junto ao INSS e outras mais, quando existentes ao final do
processo.
Artigo 3º- Para a consecução do presente programa fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar contrato com empresa prestadora de serviços jurídicos,
pessoa jurídica regularmente constituída, visando à regularização dos imóveis mediante
a propositura de ações judiciais ou de outras medidas que forem necessárias.
Artigo 4º- Aos inscritos no referido Programa a Empresa Jurídica a ser
Contratada fornecerá croqui e memorial descritivo do imóvel e suas benfeitorias.
Artigo 5.º- Aos inscritos no programa a Prefeitura Municipal fornecerá
de forma totalmente isenta de taxas ou quaisquer outros tributos as certidões e eventuais
declarações que se demonstrarem necessárias.
Artigo 6.º: No prazo a contar de 03 (três) anos da publicação da presente
lei, a Prefeitura Municipal não realizará transferência de imóveis junto ao seu cadastro
cujas vendas e compras não tenham sido celebradas através de escritura pública com o
competente recolhimento de ITBI (Imposto sobre transmissão de bens imóveis).
Artigo 7º- A arrecadação e despesa realizadas em função do presente
programa serão contabilizadas em conta extra-orçamentária.
Artigo 8º- O Prefeito Municipal regulamentará, através de decreto, a
presente Lei em até quinze dias após a sua publicação.
Artigo 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí.
Em, 30 de setembro de 2003.
blicada e Registrada ha Secretaria da Prefeitura Municipal de
Leda
Cc A MARIA VALENTE
Responsável pelo expediente da Secretaria
Taguaí, na data supra.
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