| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1188 / 2022 |
| Date | 2022-07-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2023, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI ORDINÁRIA Nº 1188/2022 DE 07 DE JULHO DE 2022. “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2023, e dá outras providências”. EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, & 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2023, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual; - WI - disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários; IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do município; V= equilibrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de limitação de empenho; VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII - condições e exigências para transferências de recursos à entidades públicas e privadas; IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros À entes da federação; X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronog mensal de desembolso; XI-— definição de critérios para início de novos projetos; XII - definição de despesas consideradas irrelevantes; XIII - incentivo à participação popular; XIV - as disposições gerais. . Fone: 14 3386-9040) WWW.taf guai. SF . gov.b br. 7 E-mail: gab a b ps Exsenissr Gr amónio ema UE DvaEÓ CEP MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 “ SEÇÃO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 2º - As metas de resultados fiscais do Município, para o exercício de 2023, são as estabelecidas no Anexo III, compreendendo: I - receitas; II - despesas; III - resultado nominal; IV - resultado primário; V - dívida consolidada líquida; & 1º Os valores das metas de resultado de que trata o caput deste artigo deverão ser expressos em valores correntes e constantes. & 2º Também farão parte do Anexo de Metas Fiscais: I - demonstrativo das metas anuais para 2023 em valores constantes e correntes; IH - demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; III - demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos 03 (três) exercícios anteriores; ç IV - demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido; V - demonstrativo da estimativa de renúncia de receita; VI - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; VII - demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias; ; VIII - projeção atuarial do regime próprio de previdência social Artigo 3º - Integra também esta Lei o Anexo XII - Riscos Fiscais, no qual são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder 'Executivo, caso se concretizem. Artigo 4º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para N exercício financeiro de 2023, definidas na Lei do Plano Plurianual, terão precedência na alo de recursos na lei orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, limite à programação de despesas. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 SEÇÃO II DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SUBSEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 5º - A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes e os princípios de unidades, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem à previsão da receita para o exercício. Artigo 6º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da Lei do Plano Plurianual. Artigo 7º - Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo por elemento de despesa, conforme art. 15 da lei 4.320/1964. Artigo 8º - Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus fundos. Artigo 9º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de: I - mensagem; II — texto da lei; III - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4,320/1964; IV - quadros orçamentários consolidados; V - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 7 VI - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da lei Complementar 101/2000; E & 1º A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei mencionado no caput deste artigo para sanção do Poder Executivo. Artigo 10º - A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do proje! de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2023, projetad exercício a que se refere. Fone: 143 WWW-taguai.sp. O! br. cab EE ES ci SANS a SHI Ho ARCA Centro - CEP-18890-000 - Taguaií - MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá atualizar a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Artigo 11º - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das recéitas para o exercício subsequente. Artigo 12º - O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 15/08/2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Artigo 13º - Na programação das despesas não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Artigo 14º - A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ig 1º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. SUBSEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Artigo 15º - A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. ' 6 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 82º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às nori estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globai o montante da divida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos V' da Constituição Federal. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 16º - Na lei orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas. Artigo 17º - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de' operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Artigo 18º - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. SUBSEÇÃO III DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Artigo 19º - A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2022, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. SEÇÃO III DA poLíTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS SUBSEÇÃO I DAS ercabádo SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS . Artigo 20º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da Constituição Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2 & 1º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de qu tam os 88 3º e do art. 169 da Constituição Federal. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 8 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar concurso público para preenchimento de cargos vagos, os que vierem a vagar e/ou os que forem criados por lei, e ainda, realizar processo seletivo para contratação temporária nos termos da legislação vigente. SUBSEÇÃO II DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS Artigo 21º - Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva Popeda do Presidente da Câmara. SEÇÃO IV DAS pur URnas SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Artigo 22º - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e RPE NAÇÃO de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prá infração da legislação tributária. Prata Expedicionário Antônio Romano de Oliveira, nº 44: Centfo ! CEP 18890-000 - Taguai - MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 23º - Os atos que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei CORN nº 101/2000. Parágrafo Único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem' como o desconto para pagamento à vista de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária. Artigo 24º - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. SEÇÃO V 7 DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Artigo 25º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Artigo 26º - Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva. : Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de novas despesas de caráter continuado sem que acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 27º - As receitas e despesas serão estimadas, tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal, na conformidade do anexo que dispõe sobre as Metas Fiscais. & 1º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remuner: a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. & 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, pod corrigidos monetariamente. Praça Expe: TENS 'Antônio RSA jano ao Si áira nº/44 - Centro Centro - CEP 18890-000 - Taguaí - MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 k Artigo 28º - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 1 - para elevação das receitas: » a) a implementação “das medidas previstas nos art. 21 desta Lei; b) atualização do cadastro imobiliário; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II - para redução das despesas: a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra; : b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Artigo 29º - Quando da elaboração da Lei Orçamentária, em havendo estoque da divida de curto prazo, poderá ser revisto os anexos de metas fiscais no sentido de promover superávit orçamentário, para zerar os passivos de curta exigibilidade. SEÇÃO VI DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Artigo 30º - Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo. e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação - financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. ; 8 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. & 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para. empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 5 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão às respectivas unidades orçamentárias na limitação do empenho e da movimentação financeira. S 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita n suficiente: para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas previstas neste artigo. ans EA Ss a An Sé tôr Horrára É O air ni CN TCNIPO CEP 8890-000 - Taguaí - MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 SEÇÃO VII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Artigo 31º - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Artigo 32º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. & 1º A lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. & 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. & 3º Para atendimento do art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, serão destinados não menos que 0,50% da Receita Corrente Líquida, para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente. 5 4º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. SEÇÃO VIII DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Artigo 33º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: . I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de nature: continuada; III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de u pública; MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Parágrafo 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: a) Declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2023 por, no mínimo, duas autoridades de outros níveis de Governo; b) Certificado de regularidade apresentado pelo Conselho Municipal ligado a sua área; c) Declaração firmada pela entidade em que se compromete a aplicar no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua receita total em atividades fim. Parágrafo 2.º É vedada a concessão de subvenções sociais as entidades acima mencionadas que possuam dirigentes que sejam também agentes políticos ligados aos Poderes Executivo e Legislativo do município concedente; Parágrafo 3.º Qualquer que seja o ajuste a ser firmado entre o Município com Entidades do Terceiro Setor, este ficará submetido as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019/2014. Ade o Artigo 34º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades Letng 6d e/ou Eles ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relacionadas. ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio “ambiente; II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais. Artigo 35º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, “ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município. Artigo 36º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observada as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Fone: 14 3386-9040) on in gab MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 38º - As transferências de recursos às entidades O TEvIStas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, quando couber. & 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município, devendo o mesmo através.do setor técnico ligado a área de atuação da entidade beneficiária e da assessoria jurídica apresentarem manifestações prévias e expressas. ] $ 2º É vedada a celebração de SA VÉIO com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. & 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que recebem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Artigo 39º - A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. & 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. ; $ 2º O desembolso de recursos financeiros consignados a Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo ente os poderes, na conformidade com a lei orçamentária anual. SEÇÃO IX DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Artigo 40º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de comp , de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que destinadas ao atendimento de situações que envolvam claramente o interesse local. A 3386: 9040 Pecas rara HRS E = Centro - CEP/18890-000 - Taguai - MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 SEÇÃO X DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Artigo 41º - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dia após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 81º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, os seguintes demonstrativos: I - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; II - o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 5 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023; 8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. SEÇÃO XI DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS - Artigo 42º - Além-da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se: I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; 11 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; p . IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos fed! estaduais ou de operações de crédito. sê dd | o de Oliveira) 2/44 Centro = CEP; 18890-000 - Taguaí - MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 8 1º Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022. 8 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os casos em que as obras sofram paralisações e/ou retardamento por ocorrências de ordem técnica, neste caso devidamente justificada. SEÇÃO XII DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Artigo 43º - Para fins do disposto no & 30 do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse o percentual de 0,20 % da Receita Corrente Liquida auferida ao final do exercício anterior ao inicio de sua realização. SEÇÃO XIII ; DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR Artigo 44º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2023, deverá assegurar a transparência na elaboração € execução do orçamento. Artigo 45º - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: á É 1 - elaboração da proposta orçamentária de 2023, mediante regular processo de consulta; I - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9, 8 4º, da Lei Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. + SEÇÃO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 46º - O Poder Executivo fica autorizado a realizar transposi n remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programaçã limite de 20,00% da despesa total inicialmente fixada. ad DS pesiaSnan Elano ora OCDE 8890-000 - Taguaí - SP MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 8 1º Para fins do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos correntes e de capital da despesa. S 2º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. $ 3º As modificações a que se refere o parágrafo anterior também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Artigo 47º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. y É 81ºA lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre abertura de créditos adicionais suplementares, nos moldes do art. 165, & 8º da Constituição Federal e do art. 7º ,I, da” Lei Federal nº 4.320/64, limitados a 20,00% do total da despesa orçada. Artigo 48º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Artigo 49º - Para efeito de controle do art. 73, VI, b e VII da Lei Eleitoral, as despesas com propaganda e publicidade oficial deverão estar classificadas em sub-elemento próprio, sendo 88 (Serviços de Propaganda) e 90 (Serviços de Publicidade Legal), a fim de facilitar sua identificação. Artigo 50º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 07 de julho de 2022. s/Fogaça Da Cruz o Municipal blicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de a na Ei E Praça! EE Sn Rá a CAN 8890-000 - Taguai - MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50. LEI ORDINÁRIA Nº 1189/2022 DE 07 DE JULHO DE 2022 “Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial na importância de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), inclui Ação Governamental nos planos orçamentários e dá outras providências” ÉDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Taguai, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir junto a Contabilidade Municipal -um Crédito Adicional Especial, na importância de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinados a Estruturação da Rede Municipal de Educação (Construção/Reformas/Adequações), com a seguinte classificação orçamentária: 02 - Poder Executivo 02.03 - Serviço Municipal de Educação 02.03.21 - Ensino Fundamental 12.361,1202.1.510.0000 - Estruturação da Rede Municipal de Ed (Construção/Reformas/Adequações) 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações Fonte de Recurso = 01 - Tesouro .. *. Fonte de Recurso = 02 - Transferências e Convênios Estaduais ---R$1.500.000,00 inculados R$ 500.000,00 Artigo 2º - Para cobertura do presente Crédito Adicional Especial serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação a ocorrer no presente exercício. Artigo 3º - A Ação Governamental 1.510 - Estruturação da Rede Municipal de Educação (Construção/Reformas/Adequações) passa a integrar o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 (Lei nº 1.173/2021 de 22/12/202) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias Vigente (Lei 1.166 de 20/07/2021) e seus respectivos anexos. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí Em 07 de julho de 2022. gaça Da Cruz Municipal ESSES ERES |) Email: gabine : pars Espedieonanibla mb Foi