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norma nº 1188/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1188 / 2022
Date 2022-07-07
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2023, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA Nº 1188/2022
DE 07 DE JULHO DE 2022.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2023, e dá outras providências”.
EDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, & 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para
a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2023, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
- WI - disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do município;
V= equilibrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos à entidades públicas
e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
À entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronog
mensal de desembolso;
XI-— definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais. .
Fone: 14 3386-9040)
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Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
“
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 2º - As metas de resultados fiscais do Município, para o exercício de 2023,
são as estabelecidas no Anexo III, compreendendo:
I - receitas;
II - despesas;
III - resultado nominal;
IV - resultado primário;
V - dívida consolidada líquida;
& 1º Os valores das metas de resultado de que trata o caput deste artigo deverão
ser expressos em valores correntes e constantes.
& 2º Também farão parte do Anexo de Metas Fiscais:
I - demonstrativo das metas anuais para 2023 em valores constantes e correntes;
IH - demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
III - demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos 03
(três) exercícios anteriores; ç
IV - demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido;
V - demonstrativo da estimativa de renúncia de receita;
VI - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de
ativos;
VII - demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias; ;
VIII - projeção atuarial do regime próprio de previdência social
Artigo 3º - Integra também esta Lei o Anexo XII - Riscos Fiscais, no qual são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com
indicação das providências a serem tomadas pelo Poder 'Executivo, caso se concretizem.
Artigo 4º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para N
exercício financeiro de 2023, definidas na Lei do Plano Plurianual, terão precedência na alo
de recursos na lei orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia,
limite à programação de despesas.
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SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 5º - A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes e os princípios
de unidades, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas
excederem à previsão da receita para o exercício.
Artigo 6º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com
as codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da Lei do Plano Plurianual.
Artigo 7º - Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
discriminarão a despesa, no mínimo por elemento de despesa, conforme art. 15 da lei
4.320/1964.
Artigo 8º - Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus fundos.
Artigo 9º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal será constituído de:
I - mensagem;
II — texto da lei;
III - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4,320/1964;
IV - quadros orçamentários consolidados;
V - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta Lei; 7
VI - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da lei Complementar
101/2000; E
& 1º A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei
mencionado no caput deste artigo para sanção do Poder Executivo.
Artigo 10º - A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do proje!
de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2023, projetad
exercício a que se refere.
Fone: 143
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Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá atualizar a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Artigo 11º - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das recéitas para o exercício subsequente.
Artigo 12º - O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder
Executivo, até 15/08/2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do projeto de lei orçamentária.
Artigo 13º - Na programação das despesas não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Artigo 14º - A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
Federal e do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ig 1º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Artigo 15º - A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. '
6 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
82º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às nori
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globai
o montante da divida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos V'
da Constituição Federal.
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Artigo 16º - Na lei orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Artigo 17º - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de'
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Artigo 18º - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
Artigo 19º - A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 0,5% (meio
por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2022, destinada a
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais
créditos adicionais.
SEÇÃO III
DA poLíTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DAS ercabádo SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS .
Artigo 20º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da
Constituição Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2
& 1º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de qu tam os 88 3º e
do art. 169 da Constituição Federal.
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8 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar concurso
público para preenchimento de cargos vagos, os que vierem a vagar e/ou os que forem criados
por lei, e ainda, realizar processo seletivo para contratação temporária nos termos da legislação
vigente.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Artigo 21º - Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva Popeda
do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS pur URnas SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Artigo 22º - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e RPE NAÇÃO de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prá
infração da legislação tributária.
Prata Expedicionário Antônio Romano de Oliveira, nº 44: Centfo ! CEP 18890-000 - Taguai -
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Artigo 23º - Os atos que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei CORN
nº 101/2000.
Parágrafo Único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos
inferiores aos custos de cobrança, bem' como o desconto para pagamento à vista de Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a
estimativa da receita orçamentária.
Artigo 24º - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
SEÇÃO V
7 DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Artigo 25º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado
no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Artigo 26º - Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos
que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 2025, demonstrando a memória de
cálculo respectiva. :
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de novas
despesas de caráter continuado sem que acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 27º - As receitas e despesas serão estimadas, tomando por base o índice
de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal, na conformidade do anexo que dispõe sobre as Metas Fiscais.
& 1º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remuner:
a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
& 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, pod
corrigidos monetariamente.
Praça Expe: TENS 'Antônio RSA jano ao Si áira nº/44 - Centro Centro - CEP 18890-000 - Taguaí -
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k Artigo 28º - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
1 - para elevação das receitas: »
a) a implementação “das medidas previstas nos art. 21 desta Lei;
b) atualização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra; :
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Artigo 29º - Quando da elaboração da Lei Orçamentária, em havendo estoque
da divida de curto prazo, poderá ser revisto os anexos de metas fiscais no sentido de promover
superávit orçamentário, para zerar os passivos de curta exigibilidade.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Artigo 30º - Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput
do art. 9º, e no inciso II do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo.
e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
- financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras. ;
8 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
& 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para. empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
5 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata
o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão
às respectivas unidades orçamentárias na limitação do empenho e da movimentação financeira.
S 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita n
suficiente: para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
previstas neste artigo.
ans EA Ss a An Sé tôr Horrára É O air ni CN TCNIPO CEP 8890-000 - Taguaí -
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SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Artigo 31º - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Artigo 32º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
& 1º A lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas
as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
& 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
& 3º Para atendimento do art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal nº 8.069/90,
serão destinados não menos que 0,50% da Receita Corrente Líquida, para despesas relativas à
proteção da criança e do adolescente.
5 4º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES
PÚBLICAS E PRIVADAS
Artigo 33º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas: .
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de nature:
continuada;
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de u
pública;
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Parágrafo 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
a) Declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2023 por, no mínimo, duas
autoridades de outros níveis de Governo;
b) Certificado de regularidade apresentado pelo Conselho Municipal ligado a sua área;
c) Declaração firmada pela entidade em que se compromete a aplicar no mínimo 80%
(oitenta por cento) de sua receita total em atividades fim.
Parágrafo 2.º É vedada a concessão de subvenções sociais as entidades acima
mencionadas que possuam dirigentes que sejam também agentes políticos ligados aos Poderes
Executivo e Legislativo do município concedente;
Parágrafo 3.º Qualquer que seja o ajuste a ser firmado entre o Município com
Entidades do Terceiro Setor, este ficará submetido as regras estabelecidas na Lei Federal nº
13.019/2014. Ade o
Artigo 34º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades Letng 6d e/ou Eles
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relacionadas. ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
“ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais.
Artigo 35º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
“ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município.
Artigo 36º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local,
observada as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Fone: 14 3386-9040)
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Artigo 38º - As transferências de recursos às entidades O TEvIStas nos arts. 30 a
33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho, devendo ser
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993,
quando couber.
& 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município, devendo o mesmo através.do setor
técnico ligado a área de atuação da entidade beneficiária e da assessoria jurídica apresentarem
manifestações prévias e expressas.
] $ 2º É vedada a celebração de SA VÉIO com entidade em situação irregular com
o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
& 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que recebem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Artigo 39º - A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
& 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167,
inciso VI, da Constituição Federal. ;
$ 2º O desembolso de recursos financeiros consignados a Câmara Municipal será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo ente os poderes,
na conformidade com a lei orçamentária anual.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Artigo 40º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de comp ,
de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que
destinadas ao atendimento de situações que envolvam claramente o interesse local.
A 3386: 9040
Pecas rara HRS E = Centro - CEP/18890-000 - Taguai -
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SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Artigo 41º - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dia
após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos
arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
81º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Setor
de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de
2023, os seguintes demonstrativos:
I - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
II - o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
5 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2023;
8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS -
Artigo 42º - Além-da observância das metas e prioridades definidas nos termos
do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
11 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
p . IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos fed!
estaduais ou de operações de crédito.
sê dd | o de Oliveira) 2/44 Centro = CEP; 18890-000 - Taguaí -
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8 1º Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022.
8 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os casos em que as obras
sofram paralisações e/ou retardamento por ocorrências de ordem técnica, neste caso
devidamente justificada.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Artigo 43º - Para fins do disposto no & 30 do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse o percentual
de 0,20 % da Receita Corrente Liquida auferida ao final do exercício anterior ao inicio de sua
realização.
SEÇÃO XIII ;
DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR
Artigo 44º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2023, deverá assegurar a transparência na elaboração € execução do orçamento.
Artigo 45º - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para: á É
1 - elaboração da proposta orçamentária de 2023, mediante regular processo de
consulta;
I - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9, 8 4º, da Lei
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das
metas previstas nesta Lei. +
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46º - O Poder Executivo fica autorizado a realizar transposi n
remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programaçã
limite de 20,00% da despesa total inicialmente fixada.
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DS pesiaSnan Elano ora OCDE 8890-000 - Taguaí - SP
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
8 1º Para fins do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal, categoria de
programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação
econômica, os grupos correntes e de capital da despesa.
S 2º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades
de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução
do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
$ 3º As modificações a que se refere o parágrafo anterior também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão
ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Artigo 47º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
y É 81ºA lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre abertura de créditos
adicionais suplementares, nos moldes do art. 165, & 8º da Constituição Federal e do art. 7º ,I, da”
Lei Federal nº 4.320/64, limitados a 20,00% do total da despesa orçada.
Artigo 48º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Artigo 49º - Para efeito de controle do art. 73, VI, b e VII da Lei Eleitoral, as
despesas com propaganda e publicidade oficial deverão estar classificadas em sub-elemento
próprio, sendo 88 (Serviços de Propaganda) e 90 (Serviços de Publicidade Legal), a fim de facilitar
sua identificação.
Artigo 50º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 07 de julho de 2022.
s/Fogaça Da Cruz
o Municipal
blicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de a na Ei E
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50.
LEI ORDINÁRIA Nº 1189/2022
DE 07 DE JULHO DE 2022
“Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial na
importância de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), inclui Ação
Governamental nos planos orçamentários e dá outras providências”
ÉDER CARLOS FOGAÇA DA CRUZ, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
de Taguai, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir junto a Contabilidade Municipal
-um Crédito Adicional Especial, na importância de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinados
a Estruturação da Rede Municipal de Educação (Construção/Reformas/Adequações), com a seguinte
classificação orçamentária:
02 - Poder Executivo
02.03 - Serviço Municipal de Educação
02.03.21 - Ensino Fundamental
12.361,1202.1.510.0000 - Estruturação da Rede Municipal de Ed
(Construção/Reformas/Adequações)
4.4.90.51.00 - Obras e Instalações
Fonte de Recurso = 01 - Tesouro ..
*. Fonte de Recurso = 02 - Transferências e Convênios Estaduais
---R$1.500.000,00
inculados R$ 500.000,00
Artigo 2º - Para cobertura do presente Crédito Adicional Especial serão utilizados
recursos provenientes de excesso de arrecadação a ocorrer no presente exercício.
Artigo 3º - A Ação Governamental 1.510 - Estruturação da Rede Municipal de
Educação (Construção/Reformas/Adequações) passa a integrar o Plano Plurianual para o quadriênio
2022/2025 (Lei nº 1.173/2021 de 22/12/202) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias Vigente (Lei 1.166
de 20/07/2021) e seus respectivos anexos.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí
Em 07 de julho de 2022.
gaça Da Cruz
Municipal
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