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norma nº 752/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 752 / 2002
Date 2002-03-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI NO 752/02
DE 20 DE MARÇO DE 2.002
“INSTITUE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
DR. JOSÉ OSVALDO DALCIM, Prefeito Municipal de Taguaí,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por leis em
vigor; Faço saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º : Fica instituído no município de Taguaí, o Programa de
Desenvolvimento Industrial e de Atividades Equiparadas, com o objetivo de incentivar empresas do
ramo industrial ou equiparadas a industrias, prestadoras de serviços, distribuidoras, etc..., a se
estabelecerem no Município, visando o crescimento da receita, da riqueza, geração de empregos e
melhoria de renda da população do Município;
& 1º : Considera-se indústria o conjunto de atividades destinado à
produção de bens, mediante transformação de matérias primas ou de outros produtos;
8 2º: O Programa instituído por esta Lei abrangerá também outras
atividades, desde que do interesse do município e não sejam similares de outras empresas
estabelecidas no Município;
8 3º : As empresas similares de outras já existentes no município que
queiram se instalar, serão beneficiadas somente com o disposto no Inciso III, do artigo 2º, da
presente Lei;
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ARTIGO 2º : Para atender o objetivo previsto no artigo 1º o município
poderá:
I — Adquirir áreas de terras para implantação ou ampliação de Distrito
Industrial e para atender especificamente o estabelecimento de novas empresas, obedecido,
sempre, a legislação vigente;
I - em caráter excepcional, locar prédios ou barracões para ceder a
empresas que tenham urgência de se instalar no município, podendo assumir o ônus do aluguel por
um período de até 12 (doze) meses, desde que fique assegurada pela empresa a geração de, no
mínimo, 20 (vinte) empregos, a serem preenchidos de imediato por trabalhadores
preferencialmente do município;
III — alienar por doação e venda, bem como conceder direito real de uso ou
permissão de uso de áreas de terras, prédios e barracões pertencentes ao município ou que vierem
a pertencer, para fins de instalação e funcionamento de empresas, nos termos da presente lei,
após parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento do Município e com a aprovação do
Prefeito Municipal;
IV — em caráter excepcional, firmar protocolo para assumir compromisso de
doação, ou venda, ou concessão de direito real de uso, ou permissão de uso de áreas de terras ou
imóveis de propriedade do município, com empresas ou interessados que tenham urgência de se
instalar ou construir novas instalações no município, podendo, inclusive, permitir nas áreas de
terras, desde logo, o início de construções, mediante projetos aprovados, ainda que a área de terra
objeto de loteamento ou desmembramento esteja em processo de regularização;
V — executar serviços de limpeza e preparação de terrenos para
terraplanagem;
VI — executar obras para dotar as áreas de terras de: redes de água e
esgoto, rede de distribuição de energia elétrica, rede telefônica, sistema de escoamento de águas
pluviais e vias de circulação de tráfego permanente;
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VI — realizar, em conjunto com órgãos do Estado ou das empresas, ou individualmente, cursos
para formação e qualificação de mão-de-obra.
VII — fazer divulgação dos produtos fabricados e das empresas
estabelecidas no Município, mediante folhetos, exposições, eventos e outros meios.
IX — conceder isenção de tributos municipais.
ARTIGO 3º - A isenção de tributos municipais fica condicionado ao
disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal —
qual seja:
I — demonstração de que a renúncia de receita foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais;
HH — demonstração das medidas de compensação por meio de aumento da
receita, no exercício que está sendo concedida e nos dois seguintes.
ARTIGO 4º - A isenção prevista no art. 2º combinada com a regra do art.
3º desta Lei, será concedida por prazo de três (03) e dez (10) anos, à pessoas jurídicas,
legalmente constituídas, que vierem se instalar no Município e que comprovarem estar em
funcionamento e produzindo.
8 1º - O prazo de concessão da isenção é proporcional ao número de
empregados da empresa beneficiária, cuja comprovação será feita anualmente, por media mensal,
nos termos seguintes:
1 isenção pelo prazo de três (03) anos, para empresa que empregar vinte
(20) trabalhadores;
II — isenção pelo prazo de cinco (05) anos, para empresa que empregar
acima de vinte (20) até cinquenta (50) trabalhadores;
HI — isenção pelo prazo de oito (08) anos, para empresa que empregar
acima de cinquenta (50) até cem (100) trabalhadores;
IV — isenção pelo prazo de dez (10) anos, para empresa que empregar
acima de cem (100) trabalhadores.
8 2º - O benefício da isenção, observado o disposto neste artigo, poderá
ser concedido a empresas industriais ou equiparadas, já instaladas no Município, quando a
reurbanização das áreas de terras em que estão estabelecidas, ou a adequação das instalações e
atividades, ou o interesse público, exigir a mudança das respectivas instalações para outras áreas
de terras.
8 3º - O benefício da isenção, observado o disposto neste artigo, poderá
também ser concedido a empresas industriais ou equiparadas, já instaladas e em produção, sempre
que o aumento da área destinada a atividade produtiva for igual ou superior a trinta por cento
(30%) da existente, observada a proporção seguinte:
I “isenção pelo prazo de um (01) ano, se ocorrer aumento de trinta por
cento (30%) da área edificada;
II — isenção pelo prazo de dois (02) anos, se ocorrer aumento de quarenta
por cento (40%) da área edificada;
II - isenção pelo prazo de três (03) anos, se ocorrer aumento de
cinquenta por cento (50%) da área edificada;
IV — isenção pelo prazo de quatro (04) anos, se ocorrer aumento acima de
cinquenta por (50%) da área edificada.
ARTIGO 5º - O benefício da isenção de tributos, condicionado às regras
da presente lei, deverá ser requerido ao Prefeito Municipal, no mês de janeiro de cada ano,
juntando-se ao pedido a comprovação necessária.
ARTIGO 6º - A alienação de áreas de terras por venda ou doação
dependerá sempre, de prévia avaliação, a cargo da Comissão de Avaliação de bens do Município,
cujo laudo será autuado ao respectivo processo.
ARTIGO 7º - Na alienação por venda poderá, o Município, após
autorização do Poder Legislativo, conceder descontos de até cinquenta por cento (50%) sobre o
valor da avaliação, bem como conceder prazo de até trinta e seis (36) meses para pagamento, com
seis (06) meses de carência, atualizando o valor por índice oficial, sem incidência de juros.
PARÁGRAFO ÚNICO — Caberá ao Conselho de Desenvolvimento do Município dar parecer,
indicando, inclusive, se o empreendimento deverá ser atendido por venda ou doação da área de
terra, com vistas até a dispensa de licitação por interesse público.
ARTIGO 8º - As Empresas ou interessados em obter imóveis para
implantação de indústrias ou equiparadas a indústrias, prestadoras de serviços, distribuidoras, etc,
seja por venda, doação concessão de direito real de uso ou permissão, bem como para pedir
outros benefícios assegurados na presente lei, deverão apresentar pedido dirigido ao Prefeito
Municipal ua dos seguintes documentos:
ja autenticada dos atos constitutivos da empresa e alterações
posteriores, RSA teem mvoçimr corar mel
II — fotocópias autenticadas dos registros da empresa nos órgãos federal, estadual
e municipal;
II — certidões dos cartórios de protestos e distribuidor judicial, em nome da
empresa e do proprietário ou sócios;
IV — uma via do projeto de construção, cronograma de execução da obra com
previsão do início das atividades da empresa e estimativa de custo do empreendimento;
V— previsão do número de empregos diretos;
VI - previsão do faturamento anual;
VII — outras informações complementares;
VIII — declaração de concordância com os termos da presente lei;
ARTIGO 9º - O Conselho de Desenvolvimento do Município examinará, por
ordem de apresentação, fp ch ra dando seu parecer para decisão do Prefeito Municipal.
ÚNICO — — Serão levadas em consideração:
| Essas financeiro do empreendimento;
N- empregos que serão gerados em relação à área de terra pretendida e
faturamento previsto;
III — relação entre área de terra pretendida e a área de construção;
IV — previsão de faturamento e de recolhimento de tributos federal, estadual e
municipal;
V— origem da matéria prima e insumos que serão consumidos na produção;
— impacto que a atividade poderá causar ao meio ambiente;
ARTIGO 10 - Deverão constar, obrigatoriamente, do instrumento de
venda, ou doação, ou concessão ou permissão de uso do imóvel, cláusulas vinculando O imóvel à
finalidade especifica a que se destina, bem como condições de pagamento, em caso de venda
prazo de início, término da construção e inicio de funcionamento, alem de outras exigências que, se
não cumpridas, darão causa à reversão do imóvel ao patrimônio do Município e ensejarão
ressarcimento dos benefícios concedidos.
ARTIGO 11 - Nas vendas de áreas de terras para implantação de
indústrias, ou equiparadas a industrias, ou de empresa de prestação de serviços, ou distribuidora,
etc, o Poder Executivo poderá outorgar escritura definitiva independentemente do pagamento
integral do preço, desde que a empresa emita notas promissórias correspondente às prestação
vincendas, com efeito de pagamento, vinculadas ao negócio, a favor do município.
8 1º - A empresa somente poderá alienar ou gravar O imóvel após o
pagamento das notas promissórias, nos termos do “caput” do artigo, ressalvado, em caso de
alienação, precedência de concordância do Poder Executivo, e em caso de ônus que seja certificado
o debito existente.
$ 2º - Não se compreende na proibição do parágrafo anterior, a hipoteca
ou outro ônus real em favor de instituição financeira, em garantia de financiamento destinado a
empresa instalada no imóvel, desde que o proprietário ou sócios ofereçam garantia pessoal.
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ARTIGO 12 — As áreas de terras adquiridas e ou recebidas nos termos da presente lei, não
poderão ser subdivididas com vistas à alienação para terceiros, ressalvado autorização do Poder
Público Municipal.
ARTIGO 13 — Se a beneficiaria não utilizar mais de 40% da área total do
terreno, poderá o município, exercer o direito de reversão parcial do imóvel, nas mesmas condições
que houver alienado.
ARTIGO 14 — Reverterá ao Município sem direito a indenização pelas
benfeitorias acaso feitas, o imóvel que, após um (01) ano de implantação do projeto, tiver suas
instalações ociosas.
ARTIGO 15 —- Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento da
legislação inclusive a de proteção ao meio ambiente, ficando obrigadas ao tratamento dos resíduos
industriais e de não poluir o meio ambiente de nenhuma forma.
ARTIGO 16 — Fica o Município autorizado a implantar o Programa de
Incubadoras Industriais e de Prestadoras de Serviços como incentivo especial às micro -
empresas.
$ 1º - Para implantação do Programa poderá construir barracões, arrendar
ou locar prédios, promover reformas e adaptações para cessão aos interessados, mediante parecer
do Conselho de Desenvolvimento do Município.
8 2º - O Município poderá firmar convênios e assessoria técnica com outros
Órgãos para assistência as micros e pequenas empresas.
ARTIGO 17 — Ao Poder Executivo, através de seus órgãos, incube divulgar
e implementar a execução da presente lei, bem como exercer fiscalização para fiel observação.
P, ÚNICO — A violação às regras desta lei será objeto de
apuração através de processo administrativo.
ARTIGO 18 — As despesas decorrentes com a execução da presente lei,
correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 19 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em, 20 de março de 2002.
AD:
RESPONSÁVEL P/ EXPEDIENTE DA SECRETARIA

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