| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 754 / 2002 |
| Date | 2002-03-18 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimento de ensino afixarem em local visível, cartazes alertando para os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas e drogas. |
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ear mete E RIA IVILSINILIP AL DE DIA MIUINILIPAL DE TAGUAÍ mem CNPJ — 46.223.723/0001-50 LEI Nº 754/02 DE 18 DE MARÇO DE 2002 “Estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino afixarem em local visível, cartazes alertando para os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas e drogas”. O Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com bass, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei; Artigo 1º- Todos os estabelecimentos de ensino localizados no municipio de Taguai = ficam obrigados a afixar nas salas de aulas e nas áreas de lazer, em local visível e em destaque, cartazes contendo a seguinte expressão: “O FUMO E AS BEBIDAS ALCOÓLICAS SÃO TERRIVELMENTE PREJUDICIAIS À SAÚDE E AS DROGAS MATAW”. ) Artigo 2º- Esta lei será regulamentada pelo órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 3º- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as K: disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguai. Em 18 de março de 2002. ; sato Sea, Ê DR. JOSÉ-OSVALDO DALCIM PREFEITO|MUNICIPAL Publicada egistrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. | AD ARAÚJO RESPONSÁVEL P/ EXPEDIENTE DA SECRETARIA Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3886-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai -S.P. E-Mail: pmtaguaiQQuol.com.br