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norma nº 754/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 754 / 2002
Date 2002-03-18
EmentaEstabelece a obrigatoriedade dos estabelecimento de ensino afixarem em local visível, cartazes alertando para os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas e drogas.
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TAGUAÍ
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CNPJ — 46.223.723/0001-50
LEI Nº 754/02
DE 18 DE MARÇO DE 2002
“Estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino afixarem
em local visível, cartazes alertando para os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas
e drogas”.
O Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e com bass, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei;
Artigo 1º- Todos os estabelecimentos de ensino localizados no municipio de Taguai
= ficam obrigados a afixar nas salas de aulas e nas áreas de lazer, em local visível e em destaque, cartazes
contendo a seguinte expressão: “O FUMO E AS BEBIDAS ALCOÓLICAS SÃO TERRIVELMENTE
PREJUDICIAIS À SAÚDE E AS DROGAS MATAW”.
) Artigo 2º- Esta lei será regulamentada pelo órgão competente no prazo de 60
(sessenta) dias.
Artigo 3º- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
K: disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguai.
Em 18 de março de 2002.
; sato Sea,
Ê DR. JOSÉ-OSVALDO DALCIM
PREFEITO|MUNICIPAL
Publicada egistrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
| AD ARAÚJO
RESPONSÁVEL P/ EXPEDIENTE DA SECRETARIA
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3886-1265
Cep. 18.890-000 — Taguai -S.P. E-Mail: pmtaguaiQQuol.com.br

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