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norma nº 766/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 766 / 2002
Date 2002-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEIN?º 766/02
DE 21 DE JUNHO DE 2002
“DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DR JOSÉ OSVALDO DALCIM, Prefeito do Município de
TAGUAI, usanda das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 2003 abrangera os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos, assim
como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Artigo 2º - Q Projojo de Lei Orçamentária anual para 2003 será
elaborado com estrita observância às diretrizes fixadas nesta Lei, aos princípios
estabelecidos na Constituição Federal, ng Lei Orgânica do Município e à legislação
Federal vigente, em especial à Lei nº 4.320/64, à Lei Complementar nº 101/00 - Lei de
Responsabilidade Fiscal e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Artigo 3º - À estrutura orçamentária que servirá de base para
elaboração do orçamento - programa para o próximo exercício será a mesma utilizada
no exercício de 2002,
Artigo 4º - As unidades orçamentárias quando da elaboração de
suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setares competentes da área .
Artigo 5º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei
de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, "a participação comunitária, conterá “reserva de contingência”,
identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo 1% (um por
cento) da Receita Corrente Liquida.
Parágrafo 1º - A criação, Expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do
impacto arçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes,
que não ultrapassem a 2 % (dois por cento) da Receita Corrente Liquida nos termos do
artigo 16 parágrafo 3º da L.R.F. ) j
Artigo 6º - O poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo,
sua proposta parcial até o dia 31 de julho, de conformidade com a emenda
constitucional n.º 25/2000.
Artigo 7º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa
e na estimativa da receita atenção aos princípios de :
I - Prioridades de investimentos nas áreas sociais;
Il — Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental;
IV- Princípio de equilíbrio orçamentário,
orçamentária.
tanto na previsão como na execução
V - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos
termos do artigo 6º da Portaria Interministerial n.º 163 de 04/05/2001.
Artigo 8º - A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Artigo 9º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com
base na estimativa da arrecadação de 2002, considerando as alterações na legislação
tributária a expansão ou diminuição do serviço público e a taxa inflacionaria não
superior a dos 12 meses anteriores a julho de 2002.
Artigo 10 - O poder Executivo é autorizado a :
I - Realizar operações de credito por antecipação da receita dos termos da legislação
em vigor;
II - Realizar operações de credito até o limite estabelecido na legislação em vigor;
II - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30 % (trinta por cento) do
orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente;
IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal;
V - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita não observar o
comportamento estabelecido na programação financeira.
Artigo 11 - Não sendo devolvido o autógrafo de Lei
Orçamentária até o final do exercício de 2002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a
realizar a proposta orçamentária, até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo,
na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único - Para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso;
Il - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução
orçamentária;
HI — Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestações de Contas, Parecer do T.C.E. serão
amplamente divulgados, e ficará a disposição da comunidade.
IV - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, ou de comum acordo entre os
poderes .
Artigo 12 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria n.º 42 do Ministério do
Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal, no exercício de
2001.
Artigo 13 - Na elaboração da proposta orçamentária serão
atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do anexo que faz parte
integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos
programas desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de
governo.
Artigo 14 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei específica.
Artigo 15 - O município aplicará no mínimo 25 % (vinte e
cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento
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do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos
pela E.C. n.º 29/2000, nas ações e serviços de saúde.
Artigo 16 - O Poder Executivo é autorizado a firmar convênios
com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de interesse do
município.
Artigo 17 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III — Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios.
Artigo 18 - Integrarão a Lei Orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III — Sumário geral da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Artigo 19 - O Poder Executivo, enviará até 31 de agosto o
Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão
Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Artigo 20 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de recursos
do município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo,
salvo as autorizadas em lei ou convênio.
Artigo 21 — As despesas com pessoal da administração direta
obedecerão às disposições contidas no Constituição Federal e na Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo 1º - O aumento de remuneração além dos índices
inflacionários, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta, só poderão
ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de
despesas e os acréscimos delas decorrentes, até o final do exercício, de acordo com o
disposto no caput.
Parágrafo 2º - Os recursos necessários ao atendimento da
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, previstos no inciso X artigo
37 da Constituição Federal, constarão da Lei Orçamentária de 2003 em categoria de
programação específica observando o limite do artigo 71 da Lei Complementar n.º 101
de 2000.
Parágrafo 3º - As despesas com pessoal , do município, ficam
vinculadas ao limite estabelecido no artigo 19 da lei n.º 101, de 04 de maio de 2000, ou
seja, 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida , sendo este percentual
repartido em 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por
cento) para o Poder Legislativo conforme artigo 20, inciso III da mesma lei federal.
Parágrafo 4º - As despesas total com pessoal não ultrapassará
em percentual da receita corrente liquida, a despesa verificada no exercício anterior, nos
termos do artigo 71 das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar n.º 101,
de 04 de maio de 2000.
Artigo 22 — Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em, 21 de junho de 2002.
Pub
Taguaí, na data supra.
E OSVALDO DALCIM
Prefeito Municipal
a Secretaria da Prefeitura Municipal de
RESPONSÁVEL P/ EXPED)
NTE DA SECRETARIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PLANO DE PRIORIDADES PARA 2.003.
PROGRAMA
OBJETIVOS
Las
Construção, reforma e/ou ampliação do
prédio da câmara
Melhorar as condições de funcionalidade do
edifício da Câmara Municipal.
Aquisição de equipamentos e material
permanente
- Dotar a câmara de móveis e equipamentos
para melhorar as condições de trabalho no
* | Legislativo.
Reforma e/ou ampliação do paço municipal
- Instalar adequadamente os vários setores da
administração proporcionando melhores
condições de trabalho.
Aquisição de equipamentos, material
permanente e veículos.
- Equipar as varias unidades administrativas
com móveis e equipamentos de trabalho,
tornando-as mais eficientes.
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Incrementação do sistema computadorizado
-. Modemizar os serviços, agilizando as
informações e assegurando maior .grau de
Concurso público
confiança nos dados. |
Suprir a necessidade de preenchimento de
cargos, melhorando as condições - de
funcionamento da Prefeitura. |
Reforma administrativa
ata
- Dotar a administração direta e indireta de
uma estrutura moderna e eficiente na
prestação de serviços administrativos à
coletividade.
Amortização da Divida Pública
a) Pagamento dos precatórios judiciais de
acordo com disposto no artigo 100 da
Constituição Federal, e artigo 33 do Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias.
b) Amortização de financiamento diversos.
Inversões Financeiras
- Aquisição de imóveis para implantação de
Construção, reforma e/ou adaptação de
Para melhoria no desenvolvimento de
EE de interesse da comunidade.
| programas assistências
rédio.
Construção, reforma e/ou ampliação de
creches e Emeis
Atender as necessidades educacionais da
população de O a 6 anos, em regime normal
ou semi internato.
[Reforma e/ou ampliação de prédios escolares.
Proporcionar aos alunos do ensino
fundamental, melhores condições ambientais
| para o aprendizado.
Adaptação, reforma e/ou ampliação de prédio
para a Coordenadoria Municipal de
Educação
Melhoria de atendimento a direção,
funcionários e alunos da rede municipal de
ensino.
Aquisição de Veículos para transporte de
alunos do ensino fundamental
Assistência aos educandos
- Transportar para a zona urbana crianças
em idade escolar, residentes em regiões sem
escolas, da primeira a oitava series. l
Proporcionar aos alunos tratamento
médico, odontológico, inclusive aquisição de
óculos para os necessitados, alimentação,
vestuário e assistência social, incluindo o
transporte de alunos do ensino médio para
frequência as aulas.
Reforma e/ou ampliação de prédio para a
biblioteca.
- Melhorar o ambiente e proporcionar maior
segurança aos seus usuários.
Ampliação e/ou reforma do ginásio de
- Para melhor desenvolver a pratica de
esportes e recreação.
esportes
Extensão de rede elétrica no perímetro
urbano
- Iluminar ruas e dotar as residências de
energia elétrica.
Construção de casas populares
ps
- Diminuir o déficit habitacional com a
construção de casas para moradia da
| população de baixa renda.
Pavimentação e recapeamento de vias
urbanas e implantação de guias, sarjetas e
| galerias pluviais
- Melhorar as condições das vias urbanas em
locais densamente povoados.
Parques e Jardins
Construção, restauração e Reforma de Praças, |- Oferecer melhores condições de lazer aos
habitantes do município.
Aquisição de terreno para distrito industrial
- Proporcionar condições para instalações de
novas indústrias.
Construção e Obras
rodoviárias
restauração de
- Melhorar as condições de tráfego nas
estradas vicinais que ligam a sede aos
bairros rurais.
[aquisição de equipamentos Rodoviários
- Complementar a frota de maquinas e
renovar a frota de caminhões que, em
parte, esta obsoleta.
Restauração, adaptação e/ou construção de
unidades de saúde.
Oferecer melhor assistência médica a
opulação.
Aquisição de Equipamentos e Material
Permanente.
- Equipar as unidades de saúde com
móveis e ambulâncias, tornado-as mais
eficientes .
Incremento do Programa de Distribuição de
Medicamentos e Produtos Farmacêuticos.
- Atendimento de programas assistências.
Programas de saneamento.
- Ações a serem desenvolvidas em
benefício da comunidade no que se
refere ao nível de higiene pública,
incluindo o controle das regiões e
logradouros insalubres e outros possíveis
focos que atentem contra a saúde
ública.
Mecanização agrícola.
Alternativas agrícolas.
- Introdução de processo mecânico no meio
rural, visando obter maior produtividade no
setor agrícola.
- Dar condições aos produtores de implantar
novas atividades agrícolas no município tais
como: Plasticultura, fruticultura, cafeicultura
e etc.
Mudas
Defesa Sanitária Animal.
- Desenvolvimento, produção e distribuição
de mudas de melhor padrão genético,
destinado a elevar os índices de
rodutividade.
- Compreende as ações relacionadas com
previsão, erradicação e combate as doenças
Construção de galpão
que afetam a produção pecuária.
Dotar o município das condições
necessárias ao incremento de ações agro-
industriais.
Aquisição de Equipamentos.
- Ampliar a coleta do lixo Domiciliar.
Implantação de aterro sanitário
- Dotar o município de condições essenciais
| para disposição final do lixo.
Incremento ao Programa Alimentar.
- Promover a melhoria alimentar da
população através de campanhas educativas
ou mesmo da distribuição de alimentos.
Incremento aos Programas de Assistência
Social
- Desenvolver ações objetivando amparar e
roteger as pessoas em geral e em especial
as mais carentes.
Construção, reforma e/ou adaptação de|- Para melhoria no desenvolvimento de
rédio. rogramas assistências
Construção de Prédio de Uso Múltiplo. - Dotar o município de local apropriado para
oferecer cursos profissionalizantes a
comunidade. I
Incremento do Projeto de Desenvolvimento e |- Dotar o Projeto da estrutura necessária ao
Apoio ao Menor. leno desenvolvimento de suas atividades.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em, 21 de junho de 2002
ca
OSÉ OSVALDO DALCIM
PREFEITO MUNICIPAL

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