| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 766 / 2002 |
| Date | 2002-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEIN?º 766/02 DE 21 DE JUNHO DE 2002 “DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DR JOSÉ OSVALDO DALCIM, Prefeito do Município de TAGUAI, usanda das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2003 abrangera os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Artigo 2º - Q Projojo de Lei Orçamentária anual para 2003 será elaborado com estrita observância às diretrizes fixadas nesta Lei, aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, ng Lei Orgânica do Município e à legislação Federal vigente, em especial à Lei nº 4.320/64, à Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. Artigo 3º - À estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do orçamento - programa para o próximo exercício será a mesma utilizada no exercício de 2002, Artigo 4º - As unidades orçamentárias quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setares competentes da área . Artigo 5º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, "a participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida. Parágrafo 1º - A criação, Expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto arçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 2 % (dois por cento) da Receita Corrente Liquida nos termos do artigo 16 parágrafo 3º da L.R.F. ) j Artigo 6º - O poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 31 de julho, de conformidade com a emenda constitucional n.º 25/2000. Artigo 7º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita atenção aos princípios de : I - Prioridades de investimentos nas áreas sociais; Il — Austeridade na gestão dos recursos públicos; III - Modernização na ação governamental; IV- Princípio de equilíbrio orçamentário, orçamentária. tanto na previsão como na execução V - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6º da Portaria Interministerial n.º 163 de 04/05/2001. Artigo 8º - A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. Artigo 9º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na estimativa da arrecadação de 2002, considerando as alterações na legislação tributária a expansão ou diminuição do serviço público e a taxa inflacionaria não superior a dos 12 meses anteriores a julho de 2002. Artigo 10 - O poder Executivo é autorizado a : I - Realizar operações de credito por antecipação da receita dos termos da legislação em vigor; II - Realizar operações de credito até o limite estabelecido na legislação em vigor; II - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30 % (trinta por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente; IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal; V - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita não observar o comportamento estabelecido na programação financeira. Artigo 11 - Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o final do exercício de 2002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Parágrafo único - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I - Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; Il - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; HI — Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestações de Contas, Parecer do T.C.E. serão amplamente divulgados, e ficará a disposição da comunidade. IV - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, ou de comum acordo entre os poderes . Artigo 12 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria n.º 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal, no exercício de 2001. Artigo 13 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do anexo que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo. Artigo 14 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei específica. Artigo 15 - O município aplicará no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento 50 do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. n.º 29/2000, nas ações e serviços de saúde. Artigo 16 - O Poder Executivo é autorizado a firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de interesse do município. Artigo 17 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, compor-se-á de: I - Mensagem; II - Projeto de Lei Orçamentária; III — Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios. Artigo 18 - Integrarão a Lei Orçamentária anual: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; III — Sumário geral da receita por fontes, e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. Artigo 19 - O Poder Executivo, enviará até 31 de agosto o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Artigo 20 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de recursos do município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em lei ou convênio. Artigo 21 — As despesas com pessoal da administração direta obedecerão às disposições contidas no Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo 1º - O aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas e os acréscimos delas decorrentes, até o final do exercício, de acordo com o disposto no caput. Parágrafo 2º - Os recursos necessários ao atendimento da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, previstos no inciso X artigo 37 da Constituição Federal, constarão da Lei Orçamentária de 2003 em categoria de programação específica observando o limite do artigo 71 da Lei Complementar n.º 101 de 2000. Parágrafo 3º - As despesas com pessoal , do município, ficam vinculadas ao limite estabelecido no artigo 19 da lei n.º 101, de 04 de maio de 2000, ou seja, 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida , sendo este percentual repartido em 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo conforme artigo 20, inciso III da mesma lei federal. Parágrafo 4º - As despesas total com pessoal não ultrapassará em percentual da receita corrente liquida, a despesa verificada no exercício anterior, nos termos do artigo 71 das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Artigo 22 — Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em, 21 de junho de 2002. Pub Taguaí, na data supra. E OSVALDO DALCIM Prefeito Municipal a Secretaria da Prefeitura Municipal de RESPONSÁVEL P/ EXPED) NTE DA SECRETARIA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLANO DE PRIORIDADES PARA 2.003. PROGRAMA OBJETIVOS Las Construção, reforma e/ou ampliação do prédio da câmara Melhorar as condições de funcionalidade do edifício da Câmara Municipal. Aquisição de equipamentos e material permanente - Dotar a câmara de móveis e equipamentos para melhorar as condições de trabalho no * | Legislativo. Reforma e/ou ampliação do paço municipal - Instalar adequadamente os vários setores da administração proporcionando melhores condições de trabalho. Aquisição de equipamentos, material permanente e veículos. - Equipar as varias unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho, tornando-as mais eficientes. 51 Incrementação do sistema computadorizado -. Modemizar os serviços, agilizando as informações e assegurando maior .grau de Concurso público confiança nos dados. | Suprir a necessidade de preenchimento de cargos, melhorando as condições - de funcionamento da Prefeitura. | Reforma administrativa ata - Dotar a administração direta e indireta de uma estrutura moderna e eficiente na prestação de serviços administrativos à coletividade. Amortização da Divida Pública a) Pagamento dos precatórios judiciais de acordo com disposto no artigo 100 da Constituição Federal, e artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. b) Amortização de financiamento diversos. Inversões Financeiras - Aquisição de imóveis para implantação de Construção, reforma e/ou adaptação de Para melhoria no desenvolvimento de EE de interesse da comunidade. | programas assistências rédio. Construção, reforma e/ou ampliação de creches e Emeis Atender as necessidades educacionais da população de O a 6 anos, em regime normal ou semi internato. [Reforma e/ou ampliação de prédios escolares. Proporcionar aos alunos do ensino fundamental, melhores condições ambientais | para o aprendizado. Adaptação, reforma e/ou ampliação de prédio para a Coordenadoria Municipal de Educação Melhoria de atendimento a direção, funcionários e alunos da rede municipal de ensino. Aquisição de Veículos para transporte de alunos do ensino fundamental Assistência aos educandos - Transportar para a zona urbana crianças em idade escolar, residentes em regiões sem escolas, da primeira a oitava series. l Proporcionar aos alunos tratamento médico, odontológico, inclusive aquisição de óculos para os necessitados, alimentação, vestuário e assistência social, incluindo o transporte de alunos do ensino médio para frequência as aulas. Reforma e/ou ampliação de prédio para a biblioteca. - Melhorar o ambiente e proporcionar maior segurança aos seus usuários. Ampliação e/ou reforma do ginásio de - Para melhor desenvolver a pratica de esportes e recreação. esportes Extensão de rede elétrica no perímetro urbano - Iluminar ruas e dotar as residências de energia elétrica. Construção de casas populares ps - Diminuir o déficit habitacional com a construção de casas para moradia da | população de baixa renda. Pavimentação e recapeamento de vias urbanas e implantação de guias, sarjetas e | galerias pluviais - Melhorar as condições das vias urbanas em locais densamente povoados. Parques e Jardins Construção, restauração e Reforma de Praças, |- Oferecer melhores condições de lazer aos habitantes do município. Aquisição de terreno para distrito industrial - Proporcionar condições para instalações de novas indústrias. Construção e Obras rodoviárias restauração de - Melhorar as condições de tráfego nas estradas vicinais que ligam a sede aos bairros rurais. [aquisição de equipamentos Rodoviários - Complementar a frota de maquinas e renovar a frota de caminhões que, em parte, esta obsoleta. Restauração, adaptação e/ou construção de unidades de saúde. Oferecer melhor assistência médica a opulação. Aquisição de Equipamentos e Material Permanente. - Equipar as unidades de saúde com móveis e ambulâncias, tornado-as mais eficientes . Incremento do Programa de Distribuição de Medicamentos e Produtos Farmacêuticos. - Atendimento de programas assistências. Programas de saneamento. - Ações a serem desenvolvidas em benefício da comunidade no que se refere ao nível de higiene pública, incluindo o controle das regiões e logradouros insalubres e outros possíveis focos que atentem contra a saúde ública. Mecanização agrícola. Alternativas agrícolas. - Introdução de processo mecânico no meio rural, visando obter maior produtividade no setor agrícola. - Dar condições aos produtores de implantar novas atividades agrícolas no município tais como: Plasticultura, fruticultura, cafeicultura e etc. Mudas Defesa Sanitária Animal. - Desenvolvimento, produção e distribuição de mudas de melhor padrão genético, destinado a elevar os índices de rodutividade. - Compreende as ações relacionadas com previsão, erradicação e combate as doenças Construção de galpão que afetam a produção pecuária. Dotar o município das condições necessárias ao incremento de ações agro- industriais. Aquisição de Equipamentos. - Ampliar a coleta do lixo Domiciliar. Implantação de aterro sanitário - Dotar o município de condições essenciais | para disposição final do lixo. Incremento ao Programa Alimentar. - Promover a melhoria alimentar da população através de campanhas educativas ou mesmo da distribuição de alimentos. Incremento aos Programas de Assistência Social - Desenvolver ações objetivando amparar e roteger as pessoas em geral e em especial as mais carentes. Construção, reforma e/ou adaptação de|- Para melhoria no desenvolvimento de rédio. rogramas assistências Construção de Prédio de Uso Múltiplo. - Dotar o município de local apropriado para oferecer cursos profissionalizantes a comunidade. I Incremento do Projeto de Desenvolvimento e |- Dotar o Projeto da estrutura necessária ao Apoio ao Menor. leno desenvolvimento de suas atividades. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em, 21 de junho de 2002 ca OSÉ OSVALDO DALCIM PREFEITO MUNICIPAL