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norma nº 771/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 771 / 2002
Date 2002-08-20
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de oferecimento do medicamento genérico e dá outras providências.
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LEINº 771/02
DE 17 DE JULHO DE 2002.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferecimento do medicamento
genérico e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Artigo 1º- Ao emitir receita, o médico ou dentista da rede municipal da
saúde deverá fazer constar, se houver á disposição no mercado, o nome do medicamento
genérico prescrito ao paciente.
Parágrafo Único- O profissional subscritor da receita médica de que
trata o “Caput” deste artigo deverá prescrever o medicamento em letra de forma ou
impressa.
Artigo 2º- O proprietário e/ou seu responsável de farmácia, drogaria e/ou
estabelecimento similar deverá informar ao consumidor, se houver no mercado, o nome
do medicamento genérico correspondente, ainda que não o tenha à venda em seu
estabelecimento.
Artigo 3º- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no praz
máximo de 60 (sessenta dias), a contar de sua promulgação.
Artigo 4º- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por conta de verba próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 17 de julho de 2002.
Publicada e Repistrada-na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí,
na data supra.
RESPONSÁVEL P/ EXPEDJYENTE DA SECRETARIA
do

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