| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 771 / 2002 |
| Date | 2002-08-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferecimento do medicamento genérico e dá outras providências. |
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LEINº 771/02 DE 17 DE JULHO DE 2002. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferecimento do medicamento genérico e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º- Ao emitir receita, o médico ou dentista da rede municipal da saúde deverá fazer constar, se houver á disposição no mercado, o nome do medicamento genérico prescrito ao paciente. Parágrafo Único- O profissional subscritor da receita médica de que trata o “Caput” deste artigo deverá prescrever o medicamento em letra de forma ou impressa. Artigo 2º- O proprietário e/ou seu responsável de farmácia, drogaria e/ou estabelecimento similar deverá informar ao consumidor, se houver no mercado, o nome do medicamento genérico correspondente, ainda que não o tenha à venda em seu estabelecimento. Artigo 3º- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no praz máximo de 60 (sessenta dias), a contar de sua promulgação. Artigo 4º- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verba próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 17 de julho de 2002. Publicada e Repistrada-na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. RESPONSÁVEL P/ EXPEDJYENTE DA SECRETARIA do