| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 718 / 2001 |
| Date | 2001-02-23 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. |
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te PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI CNPJ — 46.223.723/0001-50 LEIN.º 718/2001 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2001. AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. Dr. José Osvaldo Dalcim , Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a promover a participação do Município de Taguai integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo. Artigo 2º - O Consórcio Intermunicipal a que se refere o artigo 1º tem as seguintes finalidade: 1 — representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas; II — prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõem; HI — desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos; IV — perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio; V — recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais; VI — conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais. Artigo 3º - Poderá o Executivo, com autorização da Câmara Municipal, disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada. Artigo 4º- O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaquaiêDuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI CNPJ — 46.223.723/0001-50 Ártigo 5º - O Executivo, na qualidade de participe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio. ARTIGO 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PM. de Taguaí, 19 de fevereiro de 2001. Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria da Responsável pelo expédiente da Secretaria Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaquaiQQuol.com.br