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norma nº 718/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 718 / 2001
Date 2001-02-23
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAI
CNPJ — 46.223.723/0001-50
LEIN.º 718/2001 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2001.
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A
PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
PARA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS.
Dr. José Osvaldo Dalcim , Prefeito Municipal de
Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo municipal
autorizado a promover a participação do Município de Taguai integrando pessoa
jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção
de Vias Públicas Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Consórcio Intermunicipal a que se
refere o artigo 1º tem as seguintes finalidade:
1 — representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse
comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo,
ou privadas;
II — prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e
conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que
o compõem;
HI — desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de
acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos;
IV — perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha
viária dos Municípios integrantes do Consórcio;
V — recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o
escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos
habitacionais;
VI — conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas
urbanas e rurais.
Artigo 3º - Poderá o Executivo, com autorização
da Câmara Municipal, disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no
patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.
Artigo 4º- O Município poderá ceder os servidores
públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com
ônus para a origem.
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaquaiêDuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAI
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Ártigo 5º - O Executivo, na qualidade de participe
do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na
consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
ARTIGO 6º As despesas decorrentes com a
execução da presente Lei, correrão por conta das dotações previstas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PM. de Taguaí, 19 de fevereiro de 2001.
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria da
Responsável pelo expédiente da Secretaria
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaquaiQQuol.com.br

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