| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 720 / 2001 |
| Date | 2001-04-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI CNPJ — 46.223.723/0001-50 LEI Nº 720/01 DE 18 DE ABRIL DE 2001 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE TAGUAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DR. JOSÉ OSVALDO DALCIM, Prefeito Municipal de Taguai, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- Ê CAPÍTULO -1 DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES Artigo 1º - Fica criado o Conselho Tutelar de Taguaí, órgão permanente e autônomo, não Jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do município de Taguaí deferidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. $ 1º - Para atender ao disposto neste artigo fica criado cinco cargos de conselheiro tutelar, na estrutura da Prefeitura Municipal de Taguaí, os quais serão preenchidos nos termos desta lei. 82º - O mandato de conselheiro Tutelar não terá vínculo empregatício de nenhuma forma com a municipalidade ou com o Conselho: de Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 2º - são atribuições do Conselho Tutelar:- I — atender às crianças e adolescentes cujos direitos garantidos pela Lei nº8.069, de 13 de julho de 1.990, forem ameaçados ou violados:- a) poração ou omissão da sociedade ou do Estado; b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; c) em razão de sua conduta; Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel) Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail: pmtaguaifDuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI CNPJ — 46.223.723/0001-50 IH — Atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:- a) matrícula e fregúência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos; c) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, a criança e ao adolescente; d) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade; e) orientação, apoio e acompanhamento temporário; 9 requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; g) abrigo em entidade. HI — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as seguintes medidas:- a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; c) encaminhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico; d) encaminhamento a cursos ou programas e orientação; e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; 59) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; 8) advertência. IV — promover a execução de suas decisões podendo para tanto:- a) requisitar serviço público nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; V — encaminhar ao Ministério Público ou ao Delegado de Policia, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 - Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI CNPJ — 46.223.723/0001-50 VI — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VII — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas neste artigo inciso II e alínea “a” e “b”, desta Lei, para adolescente autor de ato infracional; ã VIII — expedir notificações; IX — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessário; X — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; XI — representar em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no Artigo 220, parágrafo 3º, inciso II da Constituição. XII — representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder e a guarda. XII — fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento; XIV — elaborar seu regimento interno e submete-lo à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Artigo 3º - A decisão do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse. Artigo 4º - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições a ele deferidas pela legislação federal . Artigo 5º - O presidente do Conselho Tutelar será escolhido por seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo Unico — Na ausência ou impedimento do presidente, assumirá a mesma, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou, na sua ausência, o mais idoso. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br PREFEI TURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 CAPITULO 1 DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Artigo 6º - O Conselho Tutelar funcionará todos os dias da semana, ininterruptamente,, em local e na escala de horário definidos pelo A. Artigo 7º - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares. Parágrafo Primeiro — Haverá 05 (cinco) membros suplentes que assumirão o cargo em caso de vacância, de qualquer dos titulares, obedecendo a ordem de classificação obtida no processo eleitoral. Parágrafo Segundo - O mandato será de 03 anos Artigo 8º - Para à Candidatura o membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:- permitida uma recondução. I- Ter reconhecida idoneidade moral; II — Ter idade Superior a 21 anos; HI — Ter residência no município de Taguaí há no mínimo um (01) ano; IV — Estar em gozo dos direitos políticos; V — Possuir instrução de nível superior, ou na falta deste, o equivalente ao nível médio completo; VI - Reconhecida aptidão para atuar na área da Criança/ Adolescente. Artigo 9º - Perderá o mandato o Conselheiro que:- I — transferir seu domicílio para fora do município de Taguaí. II- for condenado Por crime doloso e/ou contravenção penal; Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taquaí -S.P, E-Mail: pmtaguaíQDuol.com.br | ] PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223. 723/0001-50 NI - descumprir os deveres da função; IV — apresentar Comportamento desidioso no cumprimento de suas funções; V — faltar com as Prestações de contas nos tempos e modos previstos em lei, das verbas que forem repassadas pelo poder Público ao Conselho Tutelar; VI — se ausentar injustificadamente as sessões do Conselho Tutelar. Parágrafo Primeiro — O descumprimento dos deveres será apurado através de procedimento administrativo, com amplo direito de defesa. Parágrafo Segundo — A cassação do mandato, de um conselheiro deverá ser apreciada em reunião extraordinária do conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, especialmente convocada para esse fim, exigindo- se voto da maioria absoluta de seus membros, após o julgamento do processo Parágrafo Terceiro — Será considerado vago o cargo Por morte, renúncia ou perda do mandado. Parágrafo Quinto — Durante o exercício efetivo da função, o suplente terá direito à remuneração. y Parágrafo Único - À perda do mandato será decretada pelo CMDCA, mediante provocação do Ministério público ou de qualquer interessado, assegurada a ampla defesa e O contraditório, nos termos do Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1.988. Artigo 11 — O poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os Tecursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Artigo 12 — As eventuais licenças deverão ser apresentadas pelos Conselheiros Tutelares diretamente ao CMDCA. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai — S.P. E-Mail: PmtaguaíBDuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Parágrafo Único - As licenças acima elencadas somente serão remuneradas até o 30º (trigésimo) dia, sendo que, após esse prazo, o Conselheiro ficará sem vencimentos, dando-se posse a um suplente, que permanecerá no cargo até o retorno do titular licenciado, recebendo a remuneração deste último durante o referido período. Artigo 13 — O Exercício efetivo da função do Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. CAPÍTULO HI DA ESCOLHA DOS REQUISITOS E REGISTRO DA CANDIDATURA Artigo 14 — A candidatura a Conselheiro é individual e somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os requisitos mencionados no Artigo 8º, munidos com os seguintes documentos:- I— Cédula de identidade; 1 — Título de Eleitor, com prova da votação na última Eleição; HI — Prova de Residência; IV — Certidão de Distribuição Criminal; V — Curriculun Vitae; VI — Comprovante da escolaridade exigida. Artigo 15 — As inscrições dos Candidatos que, preencherem todos os requisitos do artigo anterior, serão recebidas no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação do Edital de convocação. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 - Taquai - S.P, E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Da A À CNPJ — 46.223. 723/0001-50 SET TAted./23/0001-50 Parágrafo Primeiro - A Comissão Eleitoral terá o prazo de 03 (três) dias Para manifestar-se sobre os Tecursos recebidos. E Parágrafo Se. undo — Vencida a fase dos recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará o Edital com a lista definitiva dos candidatos habilitados ao pleito. vês Artigo 17 — Os candidatos habilitados passarão por treinamento que versará sobre temas referentes à criança e ao adolescente, avaliação escrita, entrevista e análise de “curriculun Vitae”, exigida a frequência de 90% nas atividades. Artigo 18 - O resultado da avaliação será apresentado ao Colégio Eleitoral para que dele tome conhecimento, com relação ao aproveitamento dos candidatos. DO COLÉGIO ELEITORAL 2 COLEGIO ELEITORAL Q Artigo 20- O Colégio Eleitoral será composto de 2 (dois) delegados de cada entidade governamental e não Sovernamental legalmente ss constituída e com funcionamento há mais de 2 (dois) anos no Município. Parágrafo 2º - Cada representante poderá votar uma única vez em até cinco (05) candidatos. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taquai -S.P. E-Mail: PmtaguaiBDuol.com.br