br-locleg corpus explorer

← Taguaí (SP)

norma nº 720/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 720 / 2001
Date 2001-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id745

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAI
CNPJ — 46.223.723/0001-50
LEI Nº 720/01
DE 18 DE ABRIL DE 2001
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NO
MUNICÍPIO DE TAGUAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DR. JOSÉ OSVALDO DALCIM, Prefeito Municipal
de Taguai, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:- Ê
CAPÍTULO -1
DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Tutelar de Taguaí,
órgão permanente e autônomo, não Jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do município de Taguaí
deferidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990, que dispõe sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
$ 1º - Para atender ao disposto neste artigo fica criado
cinco cargos de conselheiro tutelar, na estrutura da Prefeitura Municipal de Taguaí, os
quais serão preenchidos nos termos desta lei.
82º - O mandato de conselheiro Tutelar não terá vínculo
empregatício de nenhuma forma com a municipalidade ou com o Conselho: de
Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 2º - são atribuições do Conselho Tutelar:-
I — atender às crianças e adolescentes cujos direitos
garantidos pela Lei nº8.069, de 13 de julho de 1.990, forem ameaçados ou violados:-
a) poração ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsáveis;
c) em razão de sua conduta;
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel) Fax (14) 386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail: pmtaguaifDuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAI
CNPJ — 46.223.723/0001-50
IH — Atender e aconselhar crianças e adolescentes,
aplicando as seguintes medidas:-
a) matrícula e fregúência obrigatória em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;
c) inclusão em programa comunitário ou oficial de
auxílio à família, a criança e ao adolescente;
d) encaminhamento aos pais ou responsáveis,
mediante termo de responsabilidade;
e) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
9 requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
g) abrigo em entidade.
HI — atender e aconselhar os pais ou responsáveis,
aplicando as seguintes medidas:-
a) encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de promoção à família;
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento e tratamento psicológico e
psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas e
orientação;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em
estabelecimento de ensino e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
59) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente
a tratamento especializado;
8) advertência.
IV — promover a execução de suas decisões podendo
para tanto:-
a) requisitar serviço público nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos
de descumprimento injustificado de suas deliberações;
V — encaminhar ao Ministério Público ou ao Delegado
de Policia, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança e do adolescente;
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 386-1265
Cep. 18.890-000 - Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAI
CNPJ — 46.223.723/0001-50
VI — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VII — providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária dentre as previstas neste artigo inciso II e alínea “a” e “b”, desta
Lei, para adolescente autor de ato infracional;
ã VIII — expedir notificações;
IX — requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança e adolescente, quando necessário;
X — assessorar o Poder Executivo local na elaboração
da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente;
XI — representar em nome da pessoa e da família contra
a violação dos direitos previstos no Artigo 220, parágrafo 3º, inciso II da Constituição.
XII — representar ao Ministério Público para efeito das
ações de perda ou suspensão do pátrio poder e a guarda.
XII — fiscalizar juntamente com o Judiciário e o
Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento;
XIV — elaborar seu regimento interno e submete-lo à
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Artigo 3º - A decisão do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo
interesse.
Artigo 4º - Compete ao Conselho Tutelar exercer as
atribuições a ele deferidas pela legislação federal .
Artigo 5º - O presidente do Conselho Tutelar será
escolhido por seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo Unico — Na ausência ou impedimento do
presidente, assumirá a mesma, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou, na sua
ausência, o mais idoso.
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br
PREFEI TURA MUNICIPAL DE
TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
CAPITULO 1
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Artigo 6º - O Conselho Tutelar funcionará todos os
dias da semana, ininterruptamente,, em local e na escala de horário definidos pelo
A.
Artigo 7º - O Conselho Tutelar será composto por 05
(cinco) membros titulares.
Parágrafo Primeiro — Haverá 05 (cinco) membros
suplentes que assumirão o cargo em caso de vacância, de qualquer dos titulares,
obedecendo a ordem de classificação obtida no processo eleitoral.
Parágrafo Segundo - O mandato será de 03 anos
Artigo 8º - Para à Candidatura o membro do Conselho
Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:-
permitida uma recondução.
I- Ter reconhecida idoneidade moral;
II — Ter idade Superior a 21 anos;
HI — Ter residência no município de Taguaí há no
mínimo um (01) ano;
IV — Estar em gozo dos direitos políticos;
V — Possuir instrução de nível superior, ou na falta
deste, o equivalente ao nível médio completo;
VI - Reconhecida aptidão para atuar na área da
Criança/ Adolescente.
Artigo 9º - Perderá o mandato o Conselheiro que:-
I — transferir seu domicílio para fora do município de
Taguaí.
II- for condenado Por crime doloso e/ou contravenção
penal;
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 386-1265
Cep. 18.890-000 — Taquaí -S.P, E-Mail: pmtaguaíQDuol.com.br
|
]
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAÍ
CNPJ — 46.223. 723/0001-50
NI - descumprir os deveres da função;
IV — apresentar Comportamento desidioso no
cumprimento de suas funções;
V — faltar com as Prestações de contas nos tempos e
modos previstos em lei, das verbas que forem repassadas pelo poder Público ao
Conselho Tutelar;
VI — se ausentar injustificadamente as sessões do
Conselho Tutelar.
Parágrafo Primeiro — O descumprimento dos deveres
será apurado através de procedimento administrativo, com amplo direito de defesa.
Parágrafo Segundo — A cassação do mandato, de um
conselheiro deverá ser apreciada em reunião extraordinária do conselho Municipal do
Direito da Criança e do Adolescente, especialmente convocada para esse fim, exigindo-
se voto da maioria absoluta de seus membros, após o julgamento do processo
Parágrafo Terceiro — Será considerado vago o cargo
Por morte, renúncia ou perda do mandado.
Parágrafo Quinto — Durante o exercício efetivo da
função, o suplente terá direito à remuneração. y
Parágrafo Único - À perda do mandato será decretada
pelo CMDCA, mediante provocação do Ministério público ou de qualquer interessado,
assegurada a ampla defesa e O contraditório, nos termos do Artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal de 1.988.
Artigo 11 — O poder Público Municipal providenciará
as condições materiais e os Tecursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Artigo 12 — As eventuais licenças deverão ser
apresentadas pelos Conselheiros Tutelares diretamente ao CMDCA.
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguai — S.P. E-Mail: PmtaguaíBDuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Parágrafo Único - As licenças acima elencadas
somente serão remuneradas até o 30º (trigésimo) dia, sendo que, após esse prazo, o
Conselheiro ficará sem vencimentos, dando-se posse a um suplente, que permanecerá
no cargo até o retorno do titular licenciado, recebendo a remuneração deste último
durante o referido período.
Artigo 13 — O Exercício efetivo da função do
Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.
CAPÍTULO HI
DA ESCOLHA
DOS REQUISITOS E REGISTRO DA CANDIDATURA
Artigo 14 — A candidatura a Conselheiro é individual e
somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o
encerramento das inscrições, os requisitos mencionados no Artigo 8º, munidos com os
seguintes documentos:-
I— Cédula de identidade;
1 — Título de Eleitor, com prova da votação na última
Eleição;
HI — Prova de Residência;
IV — Certidão de Distribuição Criminal;
V — Curriculun Vitae;
VI — Comprovante da escolaridade exigida.
Artigo 15 — As inscrições dos Candidatos que,
preencherem todos os requisitos do artigo anterior, serão recebidas no prazo de 20
(vinte) dias após a publicação do Edital de convocação.
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 386-1265
Cep. 18.890-000 - Taquai - S.P, E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAÍ
Da A À
CNPJ — 46.223. 723/0001-50
SET TAted./23/0001-50
Parágrafo Primeiro - A Comissão Eleitoral terá o
prazo de 03 (três) dias Para manifestar-se sobre os Tecursos recebidos.
E Parágrafo Se. undo — Vencida a fase dos recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará o Edital com a
lista definitiva dos candidatos habilitados ao pleito.
vês Artigo 17 — Os candidatos habilitados passarão por
treinamento que versará sobre temas referentes à criança e ao adolescente, avaliação
escrita, entrevista e análise de “curriculun Vitae”, exigida a frequência de 90% nas
atividades.
Artigo 18 - O resultado da avaliação será apresentado
ao Colégio Eleitoral para que dele tome conhecimento, com relação ao aproveitamento
dos candidatos.
DO COLÉGIO ELEITORAL
2 COLEGIO ELEITORAL
Q
Artigo 20- O Colégio Eleitoral será composto de 2
(dois) delegados de cada entidade governamental e não Sovernamental legalmente
ss constituída e com funcionamento há mais de 2 (dois) anos no Município.
Parágrafo 2º - Cada representante poderá votar uma
única vez em até cinco (05) candidatos.
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 386-1265
Cep. 18.890-000 — Taquai -S.P. E-Mail: PmtaguaiBDuol.com.br

open original →