| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 722 / 2001 |
| Date | 2001-04-18 |
| Ementa | Fixa normas para Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino do Município de Taguaí. |
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Ny) PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI CNPJ — 46.223.723/0001-50 LELN.º 722/01 DE 18 DE ABRIL DE 2001, “Fixa normas para Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino do Município de Taguaí”. . DR. JOSÉ OSVALDO DALCIM, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; CAPÍTULO 1 DA EDUCAÇÃO INFANTIL ARTIGO 1 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação básica, constitui direito da criança de zero a seis anos, a quem o Estado e a família têm o dever de atender. ARTIGO 2 - A autorização de funcionamento e a supervisão das instituições, públicas e privadas de educação infantil, que atuam na educação de crianças de zero a seis anos, serão reguladas pelas normas desta Lei, de acordo com o artigo 89 de Lei Federal 9394/96. Parágrafo Único: Entendem-se por instituições privadas de educação infantil as enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei 9394/96. ARTIGO 3 - A educação infantil será oferecida em: I Creches ou entidades equivalentes para crianças de até três anos de idade; - Pré - escolas, para crianças de quatro a seis anos. Parágrafo 1.º - Para fins desta Lei, entidades equivalentes a creches, às quais se refere o inciso I do artigo 3.º, são todas as responsáveis pela educação e cuidado de crianças de zero à três anos de idade, independentemente de denominação e regime de funcionamento. Parágrafo 2.º As instituições de educação infantil que mantêm, simultaneamente, o atendimento de crianças de zero a três anos em creche e de quatro a seis anos em pré - escola, constituirão centros de educação infantil, com denominação própria. Parágrafo 3.º - As crianças com necessidades especiais serão preferencialmente atendidas na rede regular de creches e pré — escolas, respeitando o direito a atendimento adequado em seus diferentes aspectos, na rede de saúde. Parágrafo 4.º - Poderão ainda de acordo com entendimento serem atendidas através de convênio. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Tagual - S.P. E-Mail : pmtaguai(Duol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI CNPJ — 46.223.723/0001-50 Parágrafo 5.º - Fica o Sr. Prefeito Municipal, mediante Lei específica, autorizado a firmar convênio com instituições privadas na área da Educação Infantil. ARTIGO 4- A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. ARTIGO 5 - A Educação infantil tem como objetivos proporcionar condições adequadas para promover o bem estar da criança, seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral, social, a ampliação de suas experiências e estimular o interesse da criança pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade. Parágrafo Único — Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de zero a seis anos, a educação infantil cumpre duas funções indispensáveis e indissolúveis: educar e cuidar. CAPÍTULO II | DA PROPOSTA PEDAGÓGICA ARTIGO 6 - A proposta pedagógica deve estar fundamentada numa concepção de criança como cidadã, como pessoa em processo de desenvolvimento, como sujeito ativo da construção do seu conhecimento social e histórico marcado pelo meio em que se desenvolve e que também a marca. Parágrafo Único — Na elaboração e execução da proposta pedagógica será assegurado à instituição de educação infantil, na forma da lei, o respeito aos princípios do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas. ARTIGO 7 - Compete à instituição de educação infantil elaborar e executar sua proposta pedagógica considerando: 1- fins e objetivos da proposta; II — concepção da criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem; HI — características da população a ser atendida e de comunidade na qual se insere IV - regime de funcionamento V — espaço físico, instalações e equipamentos; VI — relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade; VII — organização do cotidiano de trabalho junto às crianças; VIII — proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade; IX - processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança; X - processo de planejamento geral e avaliação institucional; XI — processo de articulação da educação infantil com o ensino fundamental. Parágrafo 1.º - O regime de funcionamento das instituições de educação infantil atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel; Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 - Taguaí - S.P. E-Mail. pmtaguaiQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE E TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Parágrafo 2.º - O currículo de educação infantil deverá assegurar a formação básica comum, respeitando as diretrizes curriculares nacionais, nos termos do artigo 90 da Lei n.º 9394/96. ARTIGO 8 - A avaliação na educação infantil será realizada mediante acompanhamento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para essa etapa da educação, sem objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental. ARTIGO 9 - Os parâmetros para a organização de grupos decorrerão das especificidade da proposta pedagógica e do orçamento municipal. CAPÍTULO III DOS RECURSOS HUMANOS ARTIGO 10 - A direção da instituição de educação infantil, na área das creches, será exercida por profissional formado em curso de graduação em Pedagogia ou pós — graduação em Educação, de acordo com o artigo 64 da Lei Federal 9394/96. Parágrafo Único — Excetuam-se do caput deste artigo os profissionais que já venham exercendo as funções e tenham no mínimo habilitação específica de 2.º grau para o Magistério, conforme o que dispõe o $ 1.º da letra G, do inciso II, do artigo 7.º da Deliberação CEE N.º 06/95. ARTIGO 11 - O docente para atuar na educação infantil, deverá ser formado em curso de nível superior (licenciatura em graduação plena), admitida como formação mínima a oferecida em nível médio ( modalidade normal). ARTIGO 12 - As mantenedoras das instituições de educação infantil poderão organizar equipes multiprofissionais para atendimento às turmas sob sua responsabilidade, tais como psicólogo, pediatra, etc..., na rede básica de saúde, através de solicitação ao Coordenador Municipal de Saúde. CAPÍTULO IV DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS ARTIGO 13 - Os espaços serão projetados de acordo com a proposta pedagógica da instituição infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero a seis anos, respeitadas as suas necessidades e capacidades. ARTIGO 14 - Todo imóvel destinado à educação infantil pública ou privada, dependerá de aprovação da Coordenadoria da Educação, do Conselho Municipal da Educação e homologação do Prefeito Municipal. Parágrafo 1.º - O prédio deverá adequar-se ao fim a que se destina e atender, no que couber, às normas & especificações técnicas da legislação pertinente. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 - Tagual - S.P. E-Mail: pmtaguaiQduol.com.br “PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI CNPJ — 46.223.723/0001-50 Parágrafo 2.º - O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total conformidade com a legislação que rege a matéria. ARTIGO 15- O s espaços internos deverão atender às diferentes funções da instituição de educação infantil e conter uma estrutura básica que contemple: I- espaços para recepção; H- salas para os serviços administrativos e de apoio; WI- | Salas para as atividades das crianças, com boa ventilação e iluminação, e visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados; IV- Refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de “ alimentos( se não forem preparados pela Cozinha Piloto da Prefeitura Municipal) que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de em alimentação; V- Instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para uso das crianças e para uso dos adultos; VI | Berçario, se for o caso, provido de berços individuais, área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação e para higienizacão, com balcão e pia, e espaço para o banho de sol das crianças. Parágrafo Único — Recomenda-se, na medida do possível, que a área coberta mínima para as salas de atividades das crianças seja de 1,50 m2 por criança atendida. ARTIGO 16 — As áreas ao ar livre deverão possibilitar, na medida do possível, as atividades de expressão física, artísticas e de lazer, contemplando também áreas verdes. CAPÍTULO V DA CRIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ARTIGO 17 — Entenda-se por criação o ato próprio pelo qual o mantenedor formaliza a intenção de criar e manter uma instituição de educação infantil e se compromete a sujeitar seu funcionamento às normas do respectivo sistema de ensino. Parágrafo 1.º - O ato de criação se efetiva para as instituições de educação infantil, mantidas pelo poder público, por lei municipal, e, para as mantidas pela iniciativa privada, por manifestação expressa do mantenedor em ato jurídico ou declaração própria. Parágrafo 2.º - O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza O funcionamento, que depende da aprovação do órgão próprio do sistema de ensino. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taquaí - S.P. E-Mail : pmtaguaígQuol.com.br ss PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAIÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 ARTIGO 18 — Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual o órgão próprio do sistema de ensino permite o funcionamento da instituição de educação infantil, enquanto atendidas as disposições legais pertinentes. ARTIGO 19 — O processo para autorização de funcionamento será encaminhado ao órgão competente do sistema de ensino, instruído com relatório de verificação in loco, pelo menos 60 ( sessenta) dias antes do prazo previsto para início das atividades, e deverá conter: I — requerimento dirigido ao Prefeito Municipal e/ ou titular da Coordenadoria da Educação aos quais competem a autorização, subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora; ll - registro do mantenedor, se da iniciativa privada, junto aos órgãos competentes: Cartório de Títulos e Documentos, Junta Comercial e Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda; WI - documentação que possibilite verificar a capacidade de autofinanciamento e prova de idoneidade econômica - financeira da entidade mantenedora e de seus sócios, constituindo de certidão negativa de cartório de distribuição pertinente na data da apresentação do processo; IV - identificação da instituição de educação infantil e endereço; V — comprovação da propriedade do imóvel, da sua locação ou cessão. Por prazo não inferior a dois anos; VI - planta baixa ou croqui dos espaços e das instalações; VII - relação do mobiliário, equipamentos, material didático - pedagógico e acervo bibliográfico; VIII — relação dos recursos humanos e comprovação de sua habilitação e escolaridade; IX - previsão de matrícula com demonstração da organização em grupos, X - proposta pedagógica; X1-- plano de capacitação permanente dos recursos humanos; XII — regimento que expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da instituição de educação infantil; XIII — laudo de inspeção sanitária XIV — alvará expedido pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal. ÁRTIGO 20 — A desativação das instituições de educação infantil, autorizadas a funcionar, poderá ocorrer por decisão do mantenedor, em caráter temporário ou definitivo, devendo atender legislação específica a ser definida pelo respectivo sistema de ensino. ARTIGO 21 — A supervisão, que compreende o acompanhamento do processo de autorização e a avaliação sistemática do funcionamento das instituições de educação infantil, é de responsabilidade do Sistema Municipal de Ensino, a quem cabe velar pela observância das leis de ensino e das decisões do Conselho Municipal de Educação, atendido o disposto nesta Lei. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taquai - S.P. E-Mail : pmtaguaiêDuol.com.br — PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI a CNPJ — 46.223.723/0001-50 ARTIGO 22 — Compete aos órgãos específicos do Sistema Municipal de Ensino definir e implementar procedimentos de supervisão, avaliação e controle das instituições de educação infantil, na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo educacional. ARTIGO 23 - À supervisão compete acompanhar e avaliar: [- o cumprimento da legislação educacional; Il — a execução da proposta pedagógica; JH — condições de matrícula e permanência das crianças na creche, pré — escola ou centro de educação infantil; IV - o processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto na proposta pedagógica da instituição de educação infantil e o disposto na regulamentação vigente, V — a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a adequação às suas finalidades; VI — a regularidade dos registros de documentação e arquivo; VII — a articulação da instituição de educação infantil com a família e a comunidade. ARTIGO 24 — À supervisão cabe também propor às autoridades competentes o cessar efeitos dos atos de autorização da instituição, quando comprovadas irregularidades que comprometam o seu funcionamento ou quando verificado o não cumprimento da proposta pedagógica. Parágrafo Único: As irregularidades serão apuradas e as penalidades, aplicadas de acordo com a legislação específica do sistema de ensino, assegurando o direito à ampla defesa. CAPÍTULO VII Í DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 25 — As instituições de educação infantil da rede pública e privada, em funcionamento na data da publicação da Lei, deverão integrar-se ao respectivo sistema de ensino. $ 1.º - Os órgãos executivos do sistema estimularão a antecipação da integração das instituições de educação infantil ao sistema municipal de ensino, em benefício da manutenção e da melhoria do atendimento. $2º - A integração será acompanhada e verificada pela supervisão, exercida pelo órgão próprio do Sistema de Ensino, que encaminhará ao Conselho Municipal de Educação, parecer conclusivo, baseado em relatório, que comunique o estágio de adaptação às disposições desta Lei. g3º- À vista do relatório a que se refere o $ 2.º deste artigo, o Conselho Municipal de Educação poderá conceder prorrogação do prazo para à instituição, sob exame, adequar-se às normas desta Lei. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel; Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí - S.P. E-Mail: pmtaguaiQduol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAIÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 ARTIGO 26 — Na inexistência de profissional com a formação exigida no artigo 11, admitir — se - à, mediante autorização do órgão próprio do Sistema de Ensino, professor formado em nível médio. ARTIGO 27 — Até o fim da Década da Educação — 23 de dezembro de 2007 — somente serão admitidos professores habilitados em nível superior, para atuarem nas instituições de educação infantil públicas e privadas. $ 1.º - Os mantenedores de instituições de educação infantil que apresentem em seus quadros de recursos humanos professores leigos que não possuam a formação mínima exigida em lei, deverão , independente do nível de escolaridade em que esses professores se encontrem, tomar providências no sentido de viabilizar a complementação da escolaridade, em caráter emergêncial, com vistas à obtenção da habilitação em nível médio. $ 2º - Em cumprimento das disposições legais, em especial do que se dispõe o inciso II, do artigo 61, da Lei Federal n.º 9394/96, o Conselho de Educação competente regulamentará a habilitação profissional do leigo em educação infantil, em nível de ensino médio, em caráter emergêncial, viabilizando aos que já atuam em creches e pré — escolas o prosseguimento de estudos, para obtenção da habilitação exigida no caput deste artigo. ARTIGO 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em, 18 de abril de 2001. data supra. RESPONSÁVEL P/ EXPÊDIENTE DA SECRETARIA Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 386-1 265 Cep. 18.890-000 — Taquaí - S.P. E-Mail: pmtaguaigDuol.com.br