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norma nº 722/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 722 / 2001
Date 2001-04-18
EmentaFixa normas para Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino do Município de Taguaí.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAI
CNPJ — 46.223.723/0001-50
LELN.º 722/01
DE 18 DE ABRIL DE 2001,
“Fixa normas para Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino
do Município de Taguaí”. .
DR. JOSÉ OSVALDO DALCIM, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
CAPÍTULO 1
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
ARTIGO 1 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação básica,
constitui direito da criança de zero a seis anos, a quem o Estado e a família têm o dever
de atender.
ARTIGO 2 - A autorização de funcionamento e a supervisão das
instituições, públicas e privadas de educação infantil, que atuam na educação de
crianças de zero a seis anos, serão reguladas pelas normas desta Lei, de acordo com o
artigo 89 de Lei Federal 9394/96.
Parágrafo Único: Entendem-se por instituições privadas de educação
infantil as enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei 9394/96.
ARTIGO 3 - A educação infantil será oferecida em:
I Creches ou entidades equivalentes para crianças de até três anos de
idade;
- Pré - escolas, para crianças de quatro a seis anos.
Parágrafo 1.º - Para fins desta Lei, entidades equivalentes a creches, às
quais se refere o inciso I do artigo 3.º, são todas as responsáveis pela
educação e cuidado de crianças de zero à três anos de idade,
independentemente de denominação e regime de funcionamento.
Parágrafo 2.º As instituições de educação infantil que mantêm,
simultaneamente, o atendimento de crianças de zero a três anos em creche
e de quatro a seis anos em pré - escola, constituirão centros de educação
infantil, com denominação própria.
Parágrafo 3.º - As crianças com necessidades especiais serão
preferencialmente atendidas na rede regular de creches e pré — escolas,
respeitando o direito a atendimento adequado em seus diferentes aspectos,
na rede de saúde.
Parágrafo 4.º - Poderão ainda de acordo com entendimento serem
atendidas através de convênio.
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Parágrafo 5.º - Fica o Sr. Prefeito Municipal, mediante Lei específica,
autorizado a firmar convênio com instituições privadas na área da
Educação Infantil.
ARTIGO 4- A educação infantil tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família e da comunidade.
ARTIGO 5 - A Educação infantil tem como objetivos proporcionar
condições adequadas para promover o bem estar da criança, seu desenvolvimento físico,
motor, emocional, intelectual, moral, social, a ampliação de suas experiências e
estimular o interesse da criança pelo processo do conhecimento do ser humano, da
natureza e da sociedade.
Parágrafo Único — Dadas as particularidades do desenvolvimento da
criança de zero a seis anos, a educação infantil cumpre duas funções indispensáveis e
indissolúveis: educar e cuidar.
CAPÍTULO II |
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
ARTIGO 6 - A proposta pedagógica deve estar fundamentada numa
concepção de criança como cidadã, como pessoa em processo de desenvolvimento,
como sujeito ativo da construção do seu conhecimento social e histórico marcado pelo
meio em que se desenvolve e que também a marca.
Parágrafo Único — Na elaboração e execução da proposta pedagógica será
assegurado à instituição de educação infantil, na forma da lei, o respeito aos princípios
do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.
ARTIGO 7 - Compete à instituição de educação infantil elaborar e
executar sua proposta pedagógica considerando:
1- fins e objetivos da proposta;
II — concepção da criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;
HI — características da população a ser atendida e de comunidade na qual
se insere
IV - regime de funcionamento
V — espaço físico, instalações e equipamentos;
VI — relação de recursos humanos, especificando cargos e funções,
habilitação e níveis de escolaridade;
VII — organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;
VIII — proposta de articulação da instituição com a família e a
comunidade;
IX - processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança;
X - processo de planejamento geral e avaliação institucional;
XI — processo de articulação da educação infantil com o ensino
fundamental.
Parágrafo 1.º - O regime de funcionamento das instituições de educação
infantil atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil,
respeitados os direitos trabalhistas.
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Parágrafo 2.º - O currículo de educação infantil deverá assegurar a
formação básica comum, respeitando as diretrizes curriculares nacionais, nos termos do
artigo 90 da Lei n.º 9394/96.
ARTIGO 8 - A avaliação na educação infantil será realizada mediante
acompanhamento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para
essa etapa da educação, sem objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino
fundamental.
ARTIGO 9 - Os parâmetros para a organização de grupos decorrerão das
especificidade da proposta pedagógica e do orçamento municipal.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS HUMANOS
ARTIGO 10 - A direção da instituição de educação infantil, na área das
creches, será exercida por profissional formado em curso de graduação em Pedagogia
ou pós — graduação em Educação, de acordo com o artigo 64 da Lei Federal 9394/96.
Parágrafo Único — Excetuam-se do caput deste artigo os profissionais que
já venham exercendo as funções e tenham no mínimo habilitação específica de 2.º grau
para o Magistério, conforme o que dispõe o $ 1.º da letra G, do inciso II, do artigo 7.º
da Deliberação CEE N.º 06/95.
ARTIGO 11 - O docente para atuar na educação infantil, deverá ser
formado em curso de nível superior (licenciatura em graduação plena), admitida como
formação mínima a oferecida em nível médio ( modalidade normal).
ARTIGO 12 - As mantenedoras das instituições de educação infantil
poderão organizar equipes multiprofissionais para atendimento às turmas sob sua
responsabilidade, tais como psicólogo, pediatra, etc..., na rede básica de saúde, através
de solicitação ao Coordenador Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
ARTIGO 13 - Os espaços serão projetados de acordo com a proposta
pedagógica da instituição infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças
de zero a seis anos, respeitadas as suas necessidades e capacidades.
ARTIGO 14 - Todo imóvel destinado à educação infantil pública ou
privada, dependerá de aprovação da Coordenadoria da Educação, do Conselho
Municipal da Educação e homologação do Prefeito Municipal.
Parágrafo 1.º - O prédio deverá adequar-se ao fim a que se destina e
atender, no que couber, às normas & especificações técnicas da legislação pertinente.
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Parágrafo 2.º - O imóvel deverá apresentar condições adequadas de
localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total
conformidade com a legislação que rege a matéria.
ARTIGO 15- O s espaços internos deverão atender às diferentes funções
da instituição de educação infantil e conter uma estrutura básica que contemple:
I- espaços para recepção;
H- salas para os serviços administrativos e de apoio;
WI- | Salas para as atividades das crianças, com boa ventilação e
iluminação, e visão para o ambiente externo, com mobiliário e
equipamentos adequados;
IV- Refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de
“ alimentos( se não forem preparados pela Cozinha Piloto da
Prefeitura Municipal) que atendam às exigências de nutrição,
saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de
em alimentação;
V- Instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para uso das
crianças e para uso dos adultos;
VI | Berçario, se for o caso, provido de berços individuais, área livre
para movimentação das crianças, locais para amamentação e para
higienizacão, com balcão e pia, e espaço para o banho de sol das
crianças.
Parágrafo Único — Recomenda-se, na medida do possível, que a área
coberta mínima para as salas de atividades das crianças seja de 1,50 m2 por criança
atendida.
ARTIGO 16 — As áreas ao ar livre deverão possibilitar, na medida do
possível, as atividades de expressão física, artísticas e de lazer, contemplando também
áreas verdes.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
ARTIGO 17 — Entenda-se por criação o ato próprio pelo qual o
mantenedor formaliza a intenção de criar e manter uma instituição de educação infantil
e se compromete a sujeitar seu funcionamento às normas do respectivo sistema de
ensino.
Parágrafo 1.º - O ato de criação se efetiva para as instituições de educação
infantil, mantidas pelo poder público, por lei municipal, e, para as mantidas pela
iniciativa privada, por manifestação expressa do mantenedor em ato jurídico ou
declaração própria.
Parágrafo 2.º - O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza O
funcionamento, que depende da aprovação do órgão próprio do sistema de ensino.
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ARTIGO 18 — Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo
qual o órgão próprio do sistema de ensino permite o funcionamento da instituição de
educação infantil, enquanto atendidas as disposições legais pertinentes.
ARTIGO 19 — O processo para autorização de funcionamento será
encaminhado ao órgão competente do sistema de ensino, instruído com relatório de
verificação in loco, pelo menos 60 ( sessenta) dias antes do prazo previsto para início
das atividades, e deverá conter:
I — requerimento dirigido ao Prefeito Municipal e/ ou titular da
Coordenadoria da Educação aos quais competem a autorização, subscrito
pelo representante legal da entidade mantenedora;
ll - registro do mantenedor, se da iniciativa privada, junto aos órgãos
competentes: Cartório de Títulos e Documentos, Junta Comercial e
Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
WI - documentação que possibilite verificar a capacidade de
autofinanciamento e prova de idoneidade econômica - financeira da
entidade mantenedora e de seus sócios, constituindo de certidão negativa
de cartório de distribuição pertinente na data da apresentação do processo;
IV - identificação da instituição de educação infantil e endereço;
V — comprovação da propriedade do imóvel, da sua locação ou cessão. Por
prazo não inferior a dois anos;
VI - planta baixa ou croqui dos espaços e das instalações;
VII - relação do mobiliário, equipamentos, material didático - pedagógico
e acervo bibliográfico;
VIII — relação dos recursos humanos e comprovação de sua habilitação e
escolaridade;
IX - previsão de matrícula com demonstração da organização em grupos,
X - proposta pedagógica;
X1-- plano de capacitação permanente dos recursos humanos;
XII — regimento que expresse a organização pedagógica, administrativa e
disciplinar da instituição de educação infantil;
XIII — laudo de inspeção sanitária
XIV — alvará expedido pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal.
ÁRTIGO 20 — A desativação das instituições de educação infantil,
autorizadas a funcionar, poderá ocorrer por decisão do mantenedor, em caráter
temporário ou definitivo, devendo atender legislação específica a ser definida pelo
respectivo sistema de ensino.
ARTIGO 21 — A supervisão, que compreende o acompanhamento do
processo de autorização e a avaliação sistemática do funcionamento das instituições de
educação infantil, é de responsabilidade do Sistema Municipal de Ensino, a quem cabe
velar pela observância das leis de ensino e das decisões do Conselho Municipal de
Educação, atendido o disposto nesta Lei.
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ARTIGO 22 — Compete aos órgãos específicos do Sistema Municipal de
Ensino definir e implementar procedimentos de supervisão, avaliação e controle das
instituições de educação infantil, na perspectiva de aprimoramento da qualidade do
processo educacional.
ARTIGO 23 - À supervisão compete acompanhar e avaliar:
[- o cumprimento da legislação educacional;
Il — a execução da proposta pedagógica;
JH — condições de matrícula e permanência das crianças na creche, pré —
escola ou centro de educação infantil;
IV - o processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados,
considerando o previsto na proposta pedagógica da instituição de educação
infantil e o disposto na regulamentação vigente,
V — a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a
adequação às suas finalidades;
VI — a regularidade dos registros de documentação e arquivo;
VII — a articulação da instituição de educação infantil com a família e a
comunidade.
ARTIGO 24 — À supervisão cabe também propor às autoridades
competentes o cessar efeitos dos atos de autorização da instituição, quando
comprovadas irregularidades que comprometam o seu funcionamento ou quando
verificado o não cumprimento da proposta pedagógica.
Parágrafo Único: As irregularidades serão apuradas e as penalidades,
aplicadas de acordo com a legislação específica do sistema de ensino, assegurando o
direito à ampla defesa.
CAPÍTULO VII Í
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 25 — As instituições de educação infantil da rede pública e
privada, em funcionamento na data da publicação da Lei, deverão integrar-se ao
respectivo sistema de ensino.
$ 1.º - Os órgãos executivos do sistema estimularão a antecipação da
integração das instituições de educação infantil ao sistema municipal de ensino, em
benefício da manutenção e da melhoria do atendimento.
$2º - A integração será acompanhada e verificada pela supervisão,
exercida pelo órgão próprio do Sistema de Ensino, que encaminhará ao Conselho
Municipal de Educação, parecer conclusivo, baseado em relatório, que comunique o
estágio de adaptação às disposições desta Lei.
g3º- À vista do relatório a que se refere o $ 2.º deste artigo, o Conselho
Municipal de Educação poderá conceder prorrogação do prazo para à instituição, sob
exame, adequar-se às normas desta Lei.
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ARTIGO 26 — Na inexistência de profissional com a formação exigida no
artigo 11, admitir — se - à, mediante autorização do órgão próprio do Sistema de Ensino,
professor formado em nível médio.
ARTIGO 27 — Até o fim da Década da Educação — 23 de dezembro de
2007 — somente serão admitidos professores habilitados em nível superior, para atuarem
nas instituições de educação infantil públicas e privadas.
$ 1.º - Os mantenedores de instituições de educação infantil que
apresentem em seus quadros de recursos humanos professores leigos que não possuam
a formação mínima exigida em lei, deverão , independente do nível de escolaridade em
que esses professores se encontrem, tomar providências no sentido de viabilizar a
complementação da escolaridade, em caráter emergêncial, com vistas à obtenção da
habilitação em nível médio.
$ 2º - Em cumprimento das disposições legais, em especial do que se
dispõe o inciso II, do artigo 61, da Lei Federal n.º 9394/96, o Conselho de Educação
competente regulamentará a habilitação profissional do leigo em educação infantil, em
nível de ensino médio, em caráter emergêncial, viabilizando aos que já atuam em
creches e pré — escolas o prosseguimento de estudos, para obtenção da habilitação
exigida no caput deste artigo.
ARTIGO 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em, 18 de abril de 2001.
data supra.
RESPONSÁVEL P/ EXPÊDIENTE DA SECRETARIA
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 386-1 265
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