| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 724 / 2001 |
| Date | 2001-05-17 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO À AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS , E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI oem CNPJ — 46.223.723/0001-50 LEI Nº 724/01 DE 17 DE MAIO DE 2001 ú “INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova € ele sanciona e promulga a seguinte Lei: À ARTIGO 1º:- Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda mínima associado a ações sócio - educativas. $ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com fregiência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 8 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I- família a unidade nuclear, eventualmente ampliar por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto € mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; H- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número da nos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e HI- para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. E 83º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. ARTIGO 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio - educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas € culturais em horário complementar ao das aulas. $ 1º - O Poder Executivo definirá as específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. 8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. ARTIGO 3º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa — Escola”, instituído pelo Governo Federal. $ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2º - Compete à Secretaria (ou Departamento, ou Autarquia, ou Fundação) da Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculada à educação — “Bolsa — Escola”. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 - Taquaí - S.P. E-Mail: pmtaquaiQQuol.com.br 1% PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 ARTIGO 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: 1 — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do art. 2º; Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa Escola”: VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; € VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º - O Conselho instituído nos termos desde artigo terá 11 (onze) membros e 11 (onze) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I- 02 representantes das escolas municipais (01 titular e 01 suplente) IH- | 02 representantes das escolas estaduais (01 titular e 01 suplente) Hl- 02 representantes do Poder Executivo (01 titular e 01 suplente) IV-- 02 representantes do Poder Legislativo (01 titular e 01 suplente) V- 02 representantes das igrejas com sede no município (01 titular e 01 suplente) VI- 02 representantes das entidades assistenciais (01 titular e 01 suplente) VII- 02 representantes da ACIAT (01 titular e 01 suplente) VIII - 02 representantes do Conselho Tutelar (01 titular e 01 suplente) IX- 02 representantes do Poder Judiciário (01 titular e 01 suplente) X- 02 representantes do Grupo da Terceira Idade (01 titular c 01 suplente) $ 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerado, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. $ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. ARTIGO 5º — As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 671/98. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 17 de Maio,de 2001. supra RESPONSÁVEL P/ EXPEDÍENTE DA SECRETARIA Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 - Taquaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQDuol.com.br