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norma nº 724/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 724 / 2001
Date 2001-05-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO À AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS , E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAI
oem
CNPJ — 46.223.723/0001-50
LEI Nº 724/01
DE 17 DE MAIO DE 2001
ú “INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA
MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ, Estado de São
Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova € ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
À ARTIGO 1º:- Fica instituído, no âmbito deste município, o
Programa de Garantia de Renda mínima associado a ações sócio - educativas.
$ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as
famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos
de ensino fundamental regular, com fregiência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por
cento.
8 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I- família a unidade nuclear, eventualmente ampliar por
outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto € mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
H- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança,
em número da nos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação
financeira da União; e
HI- para determinação da renda familiar per capita, a soma
dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo
número de seus membros.
E 83º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda
familiar per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa
original.
ARTIGO 2º - O programa instituído por esta Lei tem como
objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de
ensino fundamental, por meio de ações sócio - educativas de apoio aos trabalhos escolares, de
alimentação e de práticas desportivas € culturais em horário complementar ao das aulas.
$ 1º - O Poder Executivo definirá as específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do
programa.
8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
ARTIGO 3º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente
autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação
— “Bolsa — Escola”, instituído pelo Governo Federal.
$ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado
a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da
adesão ao referido programa.
$ 2º - Compete à Secretaria (ou Departamento, ou Autarquia,
ou Fundação) da Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em
decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculada à educação — “Bolsa
— Escola”.
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 386-1265
Cep. 18.890-000 - Taquaí - S.P. E-Mail: pmtaquaiQQuol.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
ARTIGO 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento
e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
1 — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na
forma do $ 1º do art. 2º;
Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder
Executivo municipal como beneficiárias do programa;
HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das
crianças beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa Escola”:
VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; €
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
$ 1º - O Conselho instituído nos termos desde artigo terá 11
(onze) membros e 11 (onze) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação
das seguintes entidades:
I- 02 representantes das escolas municipais (01 titular e 01 suplente)
IH- | 02 representantes das escolas estaduais (01 titular e 01 suplente)
Hl- 02 representantes do Poder Executivo (01 titular e 01 suplente)
IV-- 02 representantes do Poder Legislativo (01 titular e 01 suplente)
V- 02 representantes das igrejas com sede no município (01 titular e 01 suplente)
VI- 02 representantes das entidades assistenciais (01 titular e 01 suplente)
VII- 02 representantes da ACIAT (01 titular e 01 suplente)
VIII - 02 representantes do Conselho Tutelar (01 titular e 01 suplente)
IX- 02 representantes do Poder Judiciário (01 titular e 01 suplente)
X- 02 representantes do Grupo da Terceira Idade (01 titular c 01 suplente)
$ 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste
artigo não será remunerado, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação
nas reuniões.
$ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o
acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
ARTIGO 5º — As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
ARTIGO 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 671/98.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 17 de Maio,de 2001.
supra
RESPONSÁVEL P/ EXPEDÍENTE DA SECRETARIA
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265
Cep. 18.890-000 - Taquaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQDuol.com.br

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