| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 730 / 2001 |
| Date | 2001-06-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. sá? PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 LEINº 730/01 DE 06 DE JUNHO DE 2001 “DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2.002 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Dr José Osvaldo Dalcim, Prefeito Municipal de Taguai, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º)- A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.002 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas. Artigo 2º)- O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para 2.002, será elaborado com estrita observância às diretrizes fixadas nesta lei, aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Taguai e à legislação federal vigente, em especial à Lei n.º. 4.320/64 e à Lei Complementar n.º. 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único — A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 1- O Orçamento Fiscal; JI- O Orçamento da Seguridade Social. Artigo 3º)- A proposta orçamentária para 2.002 conterá as prioridades da Administração, estabelecidas no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. Parágrafo Único — As prioridades fixadas no Anexo de que trata este artigo terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária para 2.002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Artigo 4º) O Poder Legislativo encaminhara sua proposta orçamentária para 2.002, observadas as determinações contidas nesta lei, até o dia 30 de junho de 2.001 para ser compatibilizada com os demais órgãos da Administração. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taquai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br emeuse e sesano arame PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Artigo 5º)- Os valores da Receita e da Despesa serão orçados com base na estimativa da arrecadação de 2.001, considerando as alterações na legislação tributaria, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionaria, não superior à dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de julho de 2.001. Artigo 6º)- Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, parágrafo 3º, da lei Complementar n.º. 101/2.000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, cujo valor total no exercício não ultrapasse a dois por cento (2%) da despesa fixada para o Executivo e para o Legislativo. Artigo 7”)- A proposta orçamentária que o Poder Executivo “encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes: 1- As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa; II-As despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais e de Salários e demais vantagens dos servidores, ativos e inativos, terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. Artigo 8º)- O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2.002 deverá apresentar Superávit ou conter reserva de contingência de 0,5 % (meio por cento) na receita corrente liquida, na fixação da despesa, de modo que sejam evitados riscos relativos as decisões e outros atos que possam provocar efeitos não justificados sobre as contas públicas. Artigo 9)- Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não observar em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os Poderes determinarão limitação de suas despesas mediante aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumulada do exercício sobre o total dos créditos aprovados de cada Poder. Parágrafo 1º - O valor obtido será reduzido nas dotações escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar n.º. 101/2000. ? Parágrafo 2º - Quando a queda na arrecadação se der entre as receitas oriundas dos Fundos Federal e Estadual de Saúde, a redução será procedida pelo Executivo no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taquaí - S.P. E-Mail : pmtaguaiQDuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI CNPJ — 46.223.723/0001-50 Parágrafo 3º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida. Parágrafo 4º - No caso de restabelecimento da Receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-à de forma proporcional as reduções efetivadas por ato de cada Poder. Artigo 10º)- A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. H Artigo 11º)- As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Direta, não poderão sofrer aumentos reais acima de 5% (cinco por cento), observando-se o limite estabelecido na Lei Complementar n.º. 101/00. Artigo 12º)- Fica vedada, no exercício de 2.002, a criação de cargos ou empregos públicos, ressalvadas as seguintes condições: I- nas alterações de estrutura de carreira; T-para atender as priorizadas no Anexo I, que integra a presente Lei. Artigo 13º)- O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal, no corrente exercício, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributaria, especialmente sobre; I- instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria; Il-revisão das Taxas, observando sua adequação aos custos dos serviços prestados; HI- revisão da planta genérica de valores dos imóveis urbanos; IV- Imposto sobre Transmissão inter vivos; V-revisão das alíquotas do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza; q VI- revisão das alíquotas do IPTU. Artigo 14º)- É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, salvo os autorizados mediante convênio, acordo ou ajuste. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 - Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaifduol.com.br TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Artigo 15º)- As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual e estejam compatíveis com o Plano Plurianual. Parágrafo Único- Os programas estabelecidos no Anexo 1 desta lei terão prioridade sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária. Artigo 16º)- O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de: educação, cultura, saúde, assistência social, esportes e turismo, saneamento básico, habitação, trabalho, planejamento, justiça, segurança publica, desenvolvimento urbano, agricultura e abastecimento, energia, transporte, meio ambiente, defesa do consumidor, fazenda e administração. Artigo 17º)- No orçamento da Seguridade Social, a Receita e a Despesa serão desdobradas na forma do Anexo II, da Lei Federal n.º. 4.320, de 17 de março de 1.964. Artigo 18º)- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cingiienta por cento), da despesa fixada, nos termos do Artigo 7º. da Lei n.º. 4.320/64. Artigo 19º)- Até 31 de outubro de 2.001 o Executivo poderá submeter ao Legislativo propostas de Alteração da Legislação tributaria, que objetivem propiciar condições para o cumprimento de metas bimestrais de arrecadação, a serem implementadas na forma do artigo 13 da Lei Complementar n.º 101/00. Artigo 20º)- O Poder Executivo enviará até o dia 31/08/2.001 o projeto de Lei de Orçamento Anual ao Poder Legislativo, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Artigo 21º)- Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos da Lei Complementar n.º 101/00. Artigo 22º)- Os programas constantes da teauiia L:D:;O; obrigatoriamente serão inseridos no P.P.A . Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taquaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíQDuol.com.br TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Artigo 23º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 24º)- Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI EM, 06 DE JUNHO DE 2.001. Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 386-1265 Cep. 18.890-000 — Taquaí - S.P. E-Mail : pmtaguaíQDuol.com.br