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norma nº 730/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 730 / 2001
Date 2001-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
LEINº 730/01
DE 06 DE JUNHO DE 2001
“DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2.002 E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Dr José Osvaldo Dalcim, Prefeito Municipal de
Taguai, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º)- A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 2.002 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus
Fundos, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui
estabelecidas.
Artigo 2º)- O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município
para 2.002, será elaborado com estrita observância às diretrizes fixadas nesta
lei, aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município de Taguai e à legislação federal vigente, em especial à Lei n.º.
4.320/64 e à Lei Complementar n.º. 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único — A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
1- O Orçamento Fiscal;
JI- O Orçamento da Seguridade Social.
Artigo 3º)- A proposta orçamentária para 2.002 conterá as
prioridades da Administração, estabelecidas no Anexo I, que faz parte
integrante desta Lei.
Parágrafo Único — As prioridades fixadas no Anexo de que trata
este artigo terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária para
2.002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Artigo 4º) O Poder Legislativo encaminhara sua proposta
orçamentária para 2.002, observadas as determinações contidas nesta lei, até o
dia 30 de junho de 2.001 para ser compatibilizada com os demais órgãos da
Administração.
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Cep. 18.890-000 — Taquai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQQuol.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Artigo 5º)- Os valores da Receita e da Despesa serão orçados
com base na estimativa da arrecadação de 2.001, considerando as alterações
na legislação tributaria, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a
taxa inflacionaria, não superior à dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de
julho de 2.001.
Artigo 6º)- Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16,
parágrafo 3º, da lei Complementar n.º. 101/2.000, consideram-se irrelevantes
as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental, cujo valor total no exercício não ultrapasse a dois por cento
(2%) da despesa fixada para o Executivo e para o Legislativo.
Artigo 7”)- A proposta orçamentária que o Poder Executivo
“encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
1- As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não
podendo ser paralisadas sem autorização legislativa;
II-As despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos
Sociais e de Salários e demais vantagens dos servidores, ativos e inativos, terão
prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Artigo 8º)- O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
2.002 deverá apresentar Superávit ou conter reserva de contingência
de 0,5 % (meio por cento) na receita corrente liquida, na fixação da despesa,
de modo que sejam evitados riscos relativos as decisões e outros atos que
possam provocar efeitos não justificados sobre as contas públicas.
Artigo 9)- Se a arrecadação da receita estimada na Lei
Orçamentária não observar em cada bimestre, o comportamento estabelecido
na programação financeira, ambos os Poderes determinarão limitação de suas
despesas mediante aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda da
arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumulada
do exercício sobre o total dos créditos aprovados de cada Poder.
Parágrafo 1º - O valor obtido será reduzido nas dotações
escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei
Complementar n.º. 101/2000. ?
Parágrafo 2º - Quando a queda na arrecadação se der entre as
receitas oriundas dos Fundos Federal e Estadual de Saúde, a redução será
procedida pelo Executivo no âmbito exclusivo de seus créditos
orçamentários.
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Parágrafo 3º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
Parágrafo 4º - No caso de restabelecimento da Receita prevista,
ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram
limitados, dar-se-à de forma proporcional as reduções efetivadas por ato de
cada Poder.
Artigo 10º)- A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial.
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Artigo 11º)- As despesas com pessoal ativo e inativo da
Administração Direta, não poderão sofrer aumentos reais acima de 5% (cinco
por cento), observando-se o limite estabelecido na Lei Complementar n.º.
101/00.
Artigo 12º)- Fica vedada, no exercício de 2.002, a criação de
cargos ou empregos públicos, ressalvadas as seguintes condições:
I- nas alterações de estrutura de carreira;
T-para atender as priorizadas no Anexo I, que integra a presente Lei.
Artigo 13º)- O Poder Executivo poderá enviar à Câmara
Municipal, no corrente exercício, projetos de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributaria, especialmente sobre;
I- instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria;
Il-revisão das Taxas, observando sua adequação aos custos dos
serviços prestados;
HI- revisão da planta genérica de valores dos imóveis urbanos;
IV- Imposto sobre Transmissão inter vivos;
V-revisão das alíquotas do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer
Natureza; q
VI- revisão das alíquotas do IPTU.
Artigo 14º)- É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como
em suas alterações, de qualquer recurso do Município para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, salvo os autorizados
mediante convênio, acordo ou ajuste.
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Artigo 15º)- As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente
lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente
justificadas na mensagem de encaminhamento do projeto de Lei
Orçamentária Anual e estejam compatíveis com o Plano Plurianual.
Parágrafo Único- Os programas estabelecidos no Anexo 1 desta
lei terão prioridade sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária.
Artigo 16º)- O Poder Executivo poderá firmar convênios com
outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de: educação,
cultura, saúde, assistência social, esportes e turismo, saneamento básico,
habitação, trabalho, planejamento, justiça, segurança publica,
desenvolvimento urbano, agricultura e abastecimento, energia, transporte,
meio ambiente, defesa do consumidor, fazenda e administração.
Artigo 17º)- No orçamento da Seguridade Social, a Receita e a
Despesa serão desdobradas na forma do Anexo II, da Lei Federal n.º. 4.320,
de 17 de março de 1.964.
Artigo 18º)- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 50% (cingiienta por cento), da
despesa fixada, nos termos do Artigo 7º. da Lei n.º. 4.320/64.
Artigo 19º)- Até 31 de outubro de 2.001 o Executivo poderá
submeter ao Legislativo propostas de Alteração da Legislação tributaria, que
objetivem propiciar condições para o cumprimento de metas bimestrais de
arrecadação, a serem implementadas na forma do artigo 13 da Lei
Complementar n.º 101/00.
Artigo 20º)- O Poder Executivo enviará até o dia 31/08/2.001 o
projeto de Lei de Orçamento Anual ao Poder Legislativo, que o apreciará até
o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Artigo 21º)- Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos da Lei
Complementar n.º 101/00.
Artigo 22º)- Os programas constantes da teauiia L:D:;O;
obrigatoriamente serão inseridos no P.P.A .
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Artigo 23º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24º)- Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI
EM, 06 DE JUNHO DE 2.001.
Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na
data supra.
RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA
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