| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 737 / 2001 |
| Date | 2001-09-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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by tW PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI CNPJ — 46.223.723/0091-50 LELNº 737/01 De 21 de Setembro de 2001 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE TAGUAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Dr. José Osvaldo Dalcim, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. - CAPITULO! DA CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Tutelar, em conformidade à Lei nº 644/97 artigo 16, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal 8069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente. ARTIGO 2º - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares e cinco suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos residentes no município, que terão mandato de 3 anos, permitida uma recondução em pleito similar. ARTIGO 3º - O Conselho Tutelar terá como atribuições definidas no Capítulo Il, Artigo 136º do ECA y ARTIGO 4º - O exercício efetivo do cargo de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. PARÁGRAFO ÚNICO — Candidatando-se a cargo eletivo majoritário ou proporcional, o conselheiro deverá desincompatibilizar-se com o cargo de membro do Conselho Tutelar e será substituído pelo respectivo suplente. ARTIGO 5º - O Conselho Tutelar funcionará das 8:00h às 17:00 hs , de 2º à 6º feiras, em local a ser designado. PARÁGRAFO ÚNICO — No período noturno, nos fins de semana e feriados será realizado um sistema de sobreaviso com direito a compensação, totalizando uma jornada de 40 hs semanais para cada conselheiro. ARTIGO 6º — O Conselho Tutelar terá um presidente escolhido pelos seus pares, na primeira sessão. PARÁGRAFO ÚNICO — Na falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência sucessivamente, o conselheiro mais votado no pleito eleitoral. ARTIGO 7º - As sessões serão instaladas com o mínimo de 3(três) conselheiros. ARTIGO 8º - O conselheiro atenderá informalmente às partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial; PARÁGRAFO ÚNICO - A decisões serão tomadas por maioria de voto. Permanecendo ainda o empate, o presidente defere aos assuntos, o voto de qualidade. Praca Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel/ Fax (14) 3855-1265 Cep. 18.890-000 — Taquaí - S.P. E-Mail : pmtaquaidDuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 48.223.723/0001-50 ARTIGO 9º - O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. ARTIGO 10º - É vedada a acumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com outro cargo eletivo; PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do Conselheiro Tutelar pretender concorrer a outro cargo eletivo, deverá se desincompatibilizar no período de seis meses anterior ao pleito, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselheiro Tutelar, CAPÍTULO Il DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS ARTIGO 11 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: | - Reconhecida idoneidade moral Il — Idade superior a 21 (vinte e um ) anos HI — Residir no município há mais de 1 (um) ano IV — Estar em gozo dos direitos políticos V— Escolaridade mínima de ensino médio completo; VI - Apresentação de “currículun vitae” ARTIGO 12 - O registro da candidatura é individual e sem vinculação a partido político. ú ARTIGO 13 — A candidatura a Conselheiro é individual e somente poderão concorrer a eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os requisitos mencionados no Artigo 11, munidos com os seguintes documentos: | “Cédula de Identidade; || — Título de Eleitor, com prova de votação na última Eleição; HI - Comprovante de Residência; IV - Certidão de Distribuição Criminal nos últimos 5 (cinco) anos; V — Curriculum Vitae; VI - Comprovante de escolaridade exigida. ARTIGO 14 — As inscrições dos Candidatos que preencherem todos os requisitos do artigo anterior, serão recebidas no prazo de 10 (dez) dias após a publicação do edital de convocação ARTIGO 15 - O pedido de registro deverá ser formulado através de requerimento protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 8º, desta lei, abrindo-se vista pelo prazo de 3 (três) dias ao representante do Ministério Público para interpor eventuais impugnações à candidatura. PARÁGRAFO ÚNICO —- Ocorrendo impugnação, dela deverá ser intimado o candidato para apresentar sua defesa no prazo de 2 (dois) dias, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em igual prazo, relatar a decisão a respeito. ARTIGO 16 - Esgotado o prazo para registro das candidaturas em uma vez julgadas as impugnações suscitadas pelo representante do Ministério Público o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a publicação de Edital local, contendo o nome de todos os candidatos registrados e fixando o prazo de 3 ( três) dias, contados da publicação, para impugnação por qualquer eleitor. Praça Expadicio PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 48.223.723/0007-50 PARÁGRAFO 1º - A seguir, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, que no prazo de 3 (três) dias, decidirá a respeito. ARTIGO 17 — As decisões prolatadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente , concernentes às impugnações de registro de candidatura serão irrecorríveis. ARTIGO 18 — Uma vez julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, providenciará a publicação de Edital na imprensa local contendo o nome dos candidatos habilitados ao processo seletivo. CAPÍTULO II DO PROCESSO SELETIVO ARTIGO 19 — O processo seletivo contará com as seguintes etapas: | — participação obrigatória no Curso sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente com 8 (oito) horas de duração; Il — Aprovação em prova escrita sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente com nota igual ou superior a 5 (cinco) |ll — Participar de entrevista com profissional capacitado Iv - Realizar teste psicotécnico com profissional capacitado na área de psicologia V- Eleição Municipal ARTIGO 20 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público. PARÁGRAFO ÚNICO — Poderá para tanto o Conselho Municipal constituir Comissão Eleitoral, formada por três de seus integrantes, para executar e decidir os procedimentos e incidentes relacionados à escolha dos Conselheiros Tutelares; ARTIGO 21 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores maiores de 16 ( dezesseis) anos, em pleito coordenado e sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante fiscalização do representante do Ministério Público. ARTIGO 22 - Observar-se -a os seguintes prazos para o processo eleitoral | — Publicar Edital de Convocação para inscrições, até 05 (cinco) dias após a publicação da presente Lei; = O prazo para o recebimento das inscrições será de 10 (dez) dias; WI — Vencido o prazo das inscrições serão analisadas pela comissão eleitoral, que em 04 (quatro) dias publicará lista de inscritos; IV - Os candidatos e interessados terão 03 (três) dias a partir da publicação das inscrições deferidas, para apresentarem recursos à comissão eleitoral; V- A comissão terá 03 (três) dias para decidir sobre os recursos interpostos, e fazer publicar lista definitiva das candidaturas, VI — 30 (trinta) dias após a publicação definitiva será realizado treinamento com os candidatos regularmente inscritos; VI! — Ao término do treinamento, será realizada uma avaliação dos candidatos; VIII — Após aplicação da prova escrita, quando o último candidato entregar a mesma, será afixado no próprio local o gabarito da prova Praça Expedici io Romano de Oliveira nº 44 — Tel! Fax (14) 386-1265 Cep 1 jat- SP E-Mail : pmtaquaiêduol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNES — 46.223.723/0001-50 VIII - A comissão terá 05 (cinco) dias sob pena de responsabilidade, para apresentar o resultado da avaliação escrita; IX - Em 15 (quinze) dias, a comissão concluirá a entrevista pessoal com os candidatos, num total de 25 (vinte e cinco) dias para publicar a classificação final, sob pena de responsabilidade, não ficando o Colégio Eleitoral vinculado; X- 30 (trinta) dias após a publicação anterior serão realizadas as eleições; XI - Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do pleito, será publicada a lista dos membros do Colégio Eleitoral, que terão direito a voto; X — Publicar edital de convocação contendo local, data, horário e lista dos candidatos, 10( dez) dias antes da realização do pleito, em locais públicos, repartições, na imprensa local; X! — O resultado da eleição será publicado no dia seguinte à sua realização na sede da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e imprensa local; XII — Não havendo impugnação os Conselheiros tomarão posse (dez) dias após a publicação do resultado da eleição, XIII — Havendo impugnação do resultado da eleição a Comissão Eleitoral proferirá decisão imediatamente, não cabendo recurso desta decisão ARTIGO 23 - A eleição municipal deverá ser, improrrogavelmente, até às16h00 do 40º(quadragésimo) dia anterior à data designada para realização do pleito. CAPITULO IV DOS IMPEDIMENTOS ARTIGO 24 - Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, descendentes, sogro, sogra, genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. PARÁGRAFO ÚNICO — Em caso de parentesco, conforme o citado no “caput”, será considerada válida a inscrição do primeiro candidato. CAPITULO V DA REALIZAÇÃO DO PLEITO ARTIGO 25 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Edital publicado na imprensa local 4 (quatro) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. ARTIGO 26 — É proibido a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições, admitindo-se igualmente, realização de debates e entrevistas. PARÁGRAFO ÚNICO — No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ARTIGO 27 - A cédula a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos, será confeccionada pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Praça E mano de Oliveira nº 44 — Tel) Fax (14) 3986-1265 3º E-Mail: pmtaguaiôQuol.com.br = a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 ARTIGO 28 — O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os nomes de todos os candidatos em ordem alfabética ou em ordem decrescente de sorteio, sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com presença dos candidatos que quiserem comparecer, € perante o representante do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data. 814º - A cédula para escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. $82º- Os cidadãos poderão votar em até cinco nomes, constantes da cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem mais de cinco nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante. ARTIGO 29 — O candidato poderá apresentar impugnações a medida em que os votos forem sendo apurados cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pronunciar-se a respeito, proferindo decisão não sujeito a recurso. ARTIGO 30 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá sobre os locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos votos. ARTIGO 31 — No dia designado para realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgados com antecedência de 15 dias antes da data da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 9 horas às 16 horas. PARÁGRAFO ÚNICO — O número de seções e locais de votação serão decididos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do caput deste artigo. CAPÍTULO VI DA PROCLAMAÇÃO NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS ARTIGO 32 — Concluída a apuração dos votos O CMDCA proclamará o resultado da eleição publicando os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos. PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. PARÁGRAFO SEGUNDO — Havendo empate na votação, será considerado eleito O candidato que obteve maior número de pontos na avaliação escrita, entrevista e análise do “currículun vitae”. CAPITULO VII é DA REMUNERAÇÃO ARTIGO 33 - Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar, na lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à aplicação desta lei, sob pena de responsabilidade. ARTIGO 34 — Os proventos de cada conselheiro Tutelar serão mensais, equivalente a referência |, do Regime estatutário dos Funcionários Públicos desta municipalidade. jonério Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel i Fax (14) 389-1265 3.890-000 - Tagual - S.P. E-Mail : pmtaguaiQDuol.com.br