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norma nº 737/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 737 / 2001
Date 2001-09-21
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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tW
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAI
CNPJ — 46.223.723/0091-50
LELNº 737/01
De 21 de Setembro de 2001
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE
TAGUAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Dr. José Osvaldo Dalcim, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei.
- CAPITULO!
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Tutelar, em conformidade à Lei nº 644/97 artigo
16, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal
8069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
ARTIGO 2º - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares e cinco
suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos residentes no município, que
terão mandato de 3 anos, permitida uma recondução em pleito similar.
ARTIGO 3º - O Conselho Tutelar terá como atribuições definidas no Capítulo Il, Artigo
136º do ECA y
ARTIGO 4º - O exercício efetivo do cargo de conselheiro tutelar constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial,
em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
PARÁGRAFO ÚNICO — Candidatando-se a cargo eletivo majoritário ou proporcional,
o conselheiro deverá desincompatibilizar-se com o cargo de membro do Conselho Tutelar e
será substituído pelo respectivo suplente.
ARTIGO 5º - O Conselho Tutelar funcionará das 8:00h às 17:00 hs , de 2º à 6º feiras,
em local a ser designado.
PARÁGRAFO ÚNICO — No período noturno, nos fins de semana e feriados será
realizado um sistema de sobreaviso com direito a compensação, totalizando uma jornada de 40
hs semanais para cada conselheiro.
ARTIGO 6º — O Conselho Tutelar terá um presidente escolhido pelos seus pares, na
primeira sessão.
PARÁGRAFO ÚNICO — Na falta ou impedimento do presidente assumirá a
presidência sucessivamente, o conselheiro mais votado no pleito eleitoral.
ARTIGO 7º - As sessões serão instaladas com o mínimo de 3(três) conselheiros.
ARTIGO 8º - O conselheiro atenderá informalmente às partes, mantendo registro das
providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial;
PARÁGRAFO ÚNICO - A decisões serão tomadas por maioria de voto.
Permanecendo ainda o empate, o presidente defere aos assuntos, o voto de qualidade.
Praca Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 - Tel/ Fax (14) 3855-1265
Cep. 18.890-000 — Taquaí - S.P. E-Mail : pmtaquaidDuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAÍ
CNPJ — 48.223.723/0001-50
ARTIGO 9º - O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
ARTIGO 10º - É vedada a acumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com outro
cargo eletivo;
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do Conselheiro Tutelar pretender concorrer a outro
cargo eletivo, deverá se desincompatibilizar no período de seis meses anterior ao pleito,
evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselheiro Tutelar,
CAPÍTULO Il
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
ARTIGO 11 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
| - Reconhecida idoneidade moral
Il — Idade superior a 21 (vinte e um ) anos
HI — Residir no município há mais de 1 (um) ano
IV — Estar em gozo dos direitos políticos
V— Escolaridade mínima de ensino médio completo;
VI - Apresentação de “currículun vitae”
ARTIGO 12 - O registro da candidatura é individual e sem vinculação a partido
político. ú
ARTIGO 13 — A candidatura a Conselheiro é individual e somente poderão concorrer
a eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os requisitos
mencionados no Artigo 11, munidos com os seguintes documentos:
| “Cédula de Identidade;
|| — Título de Eleitor, com prova de votação na última Eleição;
HI - Comprovante de Residência;
IV - Certidão de Distribuição Criminal nos últimos 5 (cinco) anos;
V — Curriculum Vitae;
VI - Comprovante de escolaridade exigida.
ARTIGO 14 — As inscrições dos Candidatos que preencherem todos os requisitos do
artigo anterior, serão recebidas no prazo de 10 (dez) dias após a publicação do edital de
convocação
ARTIGO 15 - O pedido de registro deverá ser formulado através de requerimento
protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos
estabelecidos no artigo 8º, desta lei, abrindo-se vista pelo prazo de 3 (três) dias ao
representante do Ministério Público para interpor eventuais impugnações à candidatura.
PARÁGRAFO ÚNICO —- Ocorrendo impugnação, dela deverá ser intimado o
candidato para apresentar sua defesa no prazo de 2 (dois) dias, competindo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em igual prazo, relatar a decisão a
respeito.
ARTIGO 16 - Esgotado o prazo para registro das candidaturas em uma vez julgadas
as impugnações suscitadas pelo representante do Ministério Público o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a publicação de Edital local, contendo o
nome de todos os candidatos registrados e fixando o prazo de 3 ( três) dias, contados da
publicação, para impugnação por qualquer eleitor.
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PARÁGRAFO 1º - A seguir, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal
dos Direitos da criança e do Adolescente, que no prazo de 3 (três) dias, decidirá a respeito.
ARTIGO 17 — As decisões prolatadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente , concernentes às impugnações de registro de candidatura serão
irrecorríveis.
ARTIGO 18 — Uma vez julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos
da criança e do Adolescente, providenciará a publicação de Edital na imprensa local contendo
o nome dos candidatos habilitados ao processo seletivo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
ARTIGO 19 — O processo seletivo contará com as seguintes etapas:
| — participação obrigatória no Curso sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
com 8 (oito) horas de duração;
Il — Aprovação em prova escrita sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente com
nota igual ou superior a 5 (cinco)
|ll — Participar de entrevista com profissional capacitado
Iv - Realizar teste psicotécnico com profissional capacitado na área de psicologia
V- Eleição Municipal
ARTIGO 20 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a
escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público.
PARÁGRAFO ÚNICO — Poderá para tanto o Conselho Municipal constituir Comissão
Eleitoral, formada por três de seus integrantes, para executar e decidir os procedimentos e
incidentes relacionados à escolha dos Conselheiros Tutelares;
ARTIGO 21 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio
universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores maiores de 16 (
dezesseis) anos, em pleito coordenado e sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante fiscalização do representante do Ministério
Público.
ARTIGO 22 - Observar-se -a os seguintes prazos para o processo eleitoral
| — Publicar Edital de Convocação para inscrições, até 05 (cinco) dias após a
publicação da presente Lei;
= O prazo para o recebimento das inscrições será de 10 (dez) dias;
WI — Vencido o prazo das inscrições serão analisadas pela comissão eleitoral,
que em 04 (quatro) dias publicará lista de inscritos;
IV - Os candidatos e interessados terão 03 (três) dias a partir da publicação das
inscrições deferidas, para apresentarem recursos à comissão eleitoral;
V- A comissão terá 03 (três) dias para decidir sobre os recursos interpostos, e
fazer publicar lista definitiva das candidaturas,
VI — 30 (trinta) dias após a publicação definitiva será realizado treinamento com os
candidatos regularmente inscritos;
VI! — Ao término do treinamento, será realizada uma avaliação dos candidatos;
VIII — Após aplicação da prova escrita, quando o último candidato entregar a mesma,
será afixado no próprio local o gabarito da prova
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VIII - A comissão terá 05 (cinco) dias sob pena de responsabilidade, para apresentar
o resultado da avaliação escrita;
IX - Em 15 (quinze) dias, a comissão concluirá a entrevista pessoal com os
candidatos, num total de 25 (vinte e cinco) dias para publicar a classificação final, sob pena de
responsabilidade, não ficando o Colégio Eleitoral vinculado;
X- 30 (trinta) dias após a publicação anterior serão realizadas as eleições;
XI - Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do pleito, será publicada a lista dos
membros do Colégio Eleitoral, que terão direito a voto;
X — Publicar edital de convocação contendo local, data, horário e lista dos
candidatos, 10( dez) dias antes da realização do pleito, em locais públicos, repartições, na
imprensa local;
X! — O resultado da eleição será publicado no dia seguinte à sua realização na sede
da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e imprensa local;
XII — Não havendo impugnação os Conselheiros tomarão posse (dez) dias após a
publicação do resultado da eleição,
XIII — Havendo impugnação do resultado da eleição a Comissão Eleitoral proferirá
decisão imediatamente, não cabendo recurso desta decisão
ARTIGO 23 - A eleição municipal deverá ser, improrrogavelmente, até às16h00 do
40º(quadragésimo) dia anterior à data designada para realização do pleito.
CAPITULO IV
DOS IMPEDIMENTOS
ARTIGO 24 - Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher,
descendentes, sogro, sogra, genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
PARÁGRAFO ÚNICO — Em caso de parentesco, conforme o citado no “caput”, será
considerada válida a inscrição do primeiro candidato.
CAPITULO V
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
ARTIGO 25 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Edital
publicado na imprensa local 4 (quatro) meses antes do término do mandato dos membros do
Conselho Tutelar.
ARTIGO 26 — É proibido a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas,
cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais
autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de
condições, admitindo-se igualmente, realização de debates e entrevistas.
PARÁGRAFO ÚNICO — No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda,
sujeitando-se o candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em
procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
ARTIGO 27 - A cédula a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos, será
confeccionada pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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3º E-Mail: pmtaguaiôQuol.com.br
=
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ARTIGO 28 — O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível,
conterá os nomes de todos os candidatos em ordem alfabética ou em ordem decrescente de
sorteio, sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com presença dos
candidatos que quiserem comparecer, € perante o representante do Ministério Público, que
será previamente notificado pessoalmente de tal data.
814º - A cédula para escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos
membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
$82º- Os cidadãos poderão votar em até cinco nomes, constantes da cédula, sendo
nulas as cédulas que contiverem mais de cinco nomes assinalados ou que tenham qualquer
tipo de inscrição que possa identificar o votante.
ARTIGO 29 — O candidato poderá apresentar impugnações a medida em que os
votos forem sendo apurados cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, pronunciar-se a respeito, proferindo decisão não sujeito a recurso.
ARTIGO 30 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
disporá sobre os locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos votos.
ARTIGO 31 — No dia designado para realização da escolha, as mesas receptoras de
votos, cujo número e localização serão divulgados com antecedência de 15 dias antes da data
da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 9 horas às 16 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO — O número de seções e locais de votação serão decididos
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do
caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA PROCLAMAÇÃO
NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
ARTIGO 32 — Concluída a apuração dos votos O CMDCA proclamará o resultado da
eleição publicando os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os cinco primeiros candidatos mais votados serão
considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Havendo empate na votação, será considerado eleito O
candidato que obteve maior número de pontos na avaliação escrita, entrevista e análise do
“currículun vitae”.
CAPITULO VII é
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 33 - Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar, na
lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à
aplicação desta lei, sob pena de responsabilidade.
ARTIGO 34 — Os proventos de cada conselheiro Tutelar serão mensais, equivalente a
referência |, do Regime estatutário dos Funcionários Públicos desta municipalidade.
jonério Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel i Fax (14) 389-1265
3.890-000 - Tagual - S.P. E-Mail : pmtaguaiQDuol.com.br

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