br-locleg corpus explorer

← Taguaí (SP)

norma nº 740/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 740 / 2001
Date 2001-10-09
EmentaCRIA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DO MAGISTÉRIO.
native_id765

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

Lei n. º 740/2001 de 09 de outubro de 2001.
“CRIA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DO MAGISTÉRIO”.
JOSÉ JOÃO PINHEIRO, Presidente da Câmara Municipal de Taguaí, no
uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe o $ 7. º do artigo 49 da Lei Orgânica
do Município de Taguaí e considerando que o Chefe do Poder Executivo, no prazo que
legalmente dispunha não realizou a publicação do autografo 020/2001 de 04 de outubro de
2001, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, rejeitou o veto oposto e ele promulga a
seguinte lei:
Artigo 1.º: Fica autorizado, para este exercício de 2001, a concessão de
Gratificação Especial ao Magistério, que será concedida de forma remunerada aos professores
municipais que constituem o quadro do Magistério Público Municipal de Taguaí, do Ensino
Fundamental, ciclo I e II.
Artigo 2.º: A Gratificação Especial do Magistério será concedida caso não seja
atingida a aplicação de no mínimo 60% (sessenta por cento) nas despesas com o pagamento de
pessoal do quadro do Magistério do Ensino Fundamental, conforme determina o artigo 5.º da
Emenda Constitucional n.º 14/96 e o Parágrafo Único do Artigo 8.º da Lei n.º 9.424/96.
Artigo 3.º: O pagamento da Gratificação Especial do Magistério será efetuado
em duas parcelas sendo paga a primeira nos mês de agosto, que corresponderá a 70% (setenta
Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF- destinado à Folha de Pagamento de
Pessoal do Magistério, de forma igual para os professores municipais em exercício no Ensino
Fundamental, sendo esta gratificação calculada em razão dos dias efetivamente trabalhados.”
Artigo 4º- A gratificação Especial do Magistério não será:
I- Incorporada ao salário base;
I- Computada para cálculos de vantagens pecuniárias do servidor,
m- Considerada para cálculo do percentual de 1/3 (um terço) de férias,
IV- Considerada para cálculo percentual do 13º (décimo terceiro) salário,
Artigo 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos
recursos do FUNDEF-Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental.
Artigo 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Taguaí.
Em 09 de 2001.
JOS D PINHEIRO
V
REGISTRADO E PUBLI REKAR RA MUNICIPAL DE
TAGUAÍ NA DATA SUPR
és

open original →