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norma nº 747/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 747 / 2001
Date 2001-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº 683/99 DE 07 DE ABRIL DE 1999 E LEI Nº 698/00 DE 13 DE JANEIRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAGUAI Objeto de Deliberação
CNPJ — 46.223.723/0001-50
o
D E DEZE D
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº 683/99 DE
ABRIL DE 1999 E LEI Nº 698/00 DE 13 DE JANEIRO DE 2000 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
; DR. JOSÉ OSVALDO DALCIM, Prefeito Municipal de Taguai,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte | lei;
ARTIGO 1º - Os ocupantes de cargo ou de função da classe de
docentes atuarão:
1 - Professor 1 - Educação Infantil: nas classes de Educação Infantil
de O (zero) a 6 (seis) anos;
II - Professor 1 - Ensino Fundamental: em classes de 1.º à 4º séries,
ensino supletivo, classes de educação especial e projetos educativos,
Hl- Professor Il - Ensino Fundamental: em classes de 5º à 8º séries.
Parágrafo Unico: Os atuais professores que atuam no campo da
Educação Infantil, pertencentes ao quadro de efetivos do Magistério
Municipal, terão sua atuação restrita ao campo relativo à Educação Infantil.
ARTIGO 2º - O preenchimento de funções da classe de docentes será
efetuado mediante admissão em caráter temporário, através de Processo Seletivo *
Público.
$ 1º - A admissão de que trata este artigo processar-se-á nas seguintes
hipóteses:
a - para substituir docentes ocupantes de cargos ou temporários,
atastados a qualquer título;
b - para reger classes ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos
ou que ainda não tenham sido criados;
c - para exercer à função de estagiário no Ensino Fundamental, nas
quatro primeiras séries e nas classes de Educação Infantil, de acordo com normas
a screm estabelecidas em regulamento;
$ 2º - A admissão temporária de que trata este artigo far-se-á de acordo com
ordem de classificação obtida em Processo Seletivo Público e no regime instituído
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CET:
$3.º - Os docentes admitidos nos termos deste Artigo serão dispensados
ao final do ano letivo.
ARTIGO 3º - A admissão temporária de docentes para funções do quadro
do magistério de que trata o Artigo 2º, será feita anualmente c em conformidade com
a classificação obtida através de Processo Seletivo Público de Provas e Títulos.
ARTIGO 4º- A Coordenadoria Municipal de Educação expedirá normas
complementares a respeito da realização dos Processos Seletivos Públicos, segundo as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação é garantindo-se a ampla
publicidade de todas as fasos do processo através da imprensa escrita local e
Prefeitura do Mun. de Taguaií - :*
A Presente Xerox, Confer-
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com o Original. EA ria my e
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y
TAGUAI
CNPJ — 46.223.723/0001-50
regional.
ARTIGO 5º- A jornada semanal de trabalho do docente é constituída
de atividades com aluno e horas de trabalho pedagógico ( HTP )Jcom duração de 30
(trinta) horas.
8 1.º- “A hora de trabalho terá duração de 60 (sessenta) minutos, ficando
assegurado ao docente no mínimo 15 (quinze) minutos consecutivos
para descanso por período letivo.
82º- A jornada de trabalho do Professor 1 - Educação Infantil, será de
22:30 horas (vinte duas horas e trinta minutos) semanais com alunos; 2:30
horas (duas horas e trinta minutos) para recepção e devolução de alunos e 5:00
beja (cinco horas) com HITP (hora de trabalho pedagógico), perfazendo um total de
horas.
$3º - A jornada de trabalho do Professor T - Ensino Fundamental, será
de 25:00 horas (vinte e cinco horas) semanais com alunos e 5:00 horas (cinco) com
HTP (hora de trabalho pedagógico), perfazendo um total de 30 horas.
84º» A jornada de trabalho do Professor 1 - Ensino Fundamental, será
de 20:00 horas (vinte horas) semanais com alunos e 4:00 (quatro horas)
com HTP (hora de trabalho pedagógico).
85º O horário de trabalho pedagógico é um tempo destinado a
— estudos,
frequência a cursos, preparação de material e aulas e deverá ser
realizado em horário e local indicado pela administração.
$6º- Ao docente admitido para função temporária aplicar-se-á a carga
horária das jornadas de trabalho previstas neste artigo.
(WU 0º.
ARTIGO 6º - Para fins de atribuição de classes ou aulas os docente:
mesma categoria serão classificados observada a seguinte ordem de preferência:
I - Quanto a situação funcional
Faixa 1- titulares de cargo
POR UNANIMIDADE
& 1º- Dentro da faixa, os docentes serão classificados por intermédio
dos
y seguintes quesitos;
a - Certificado de aprovação em concurso público municipal, específico
no campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas.
b - Diplomas de mestre e doutor, correspondentes ao campo de atuação
das classes ou aulas a serem mods
APROVA
c - Tempo de serviço no campo de atuação.
io 52 - A 1º ( primeira ) fasá de atribuição, para os inscritos em cada
campo de
atuação dar-se-á na U.E. em que estão classificados Os cargos ou as
funções.
ARTIGO 7º - A Coordenadoria Municipal de Educação expedirá normas
complementares necessárias ao cumprimento do artigo anterior, estabelecendo,
inclusive, as pontuações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos e certificado
de aprovação em concurso público municipal, seg
undo as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Muniçipal de Educação e garantindo-se a ampla publicidade de tais normas
complementares através da imprensa escrita local e regional.
ARTIGO 8.º - Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Professor I- Ensino
Fundamental, integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal. C
2386-1265, E Aba
Deliberação
PN Na O NS
A
Praça Expedicionário Antonio Romano, de Oliveira nº 44 = Tel/ Fax (14)
Cep. 13.890-000
— Taguai 8.P. E-Mail: pr CY
::,efeitura do Mun. de Tagual - SP Opjetórde
A Presente Xerox, Confere
O a id a
TAGUAI
arena e ecra
(o) =4 3.723/0001-
ARTIGO 9 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário, em especial a Lei nº 698/00 de 13 de Janeiro
de 2000, o artigo 5º e de Artigo 29 de nº 683/99 Obi
bjeto de Deliberação
i
OSVALDO DALCIM
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Taguai,
Em, 18 de dezembro de 2001
É Bina Co
Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Taguaí, na data supra. |
RESPONSÁVEL P/ EDIENTE DA SECRETARIA
: antura do Mun. de Tagus:
A Presente Xerox, Confere
com o Original.
“O— o ju |
Pruga Expedicionário Antonlo Romana de Ollveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 388-1265
Cep. 18.880-000 - Taguai -- S.P. E-Mail : pmtaquat&runl. com.br

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