| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 747 / 2001 |
| Date | 2001-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº 683/99 DE 07 DE ABRIL DE 1999 E LEI Nº 698/00 DE 13 DE JANEIRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 772 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI Objeto de Deliberação CNPJ — 46.223.723/0001-50 o D E DEZE D “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº 683/99 DE ABRIL DE 1999 E LEI Nº 698/00 DE 13 DE JANEIRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” ; DR. JOSÉ OSVALDO DALCIM, Prefeito Municipal de Taguai, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte | lei; ARTIGO 1º - Os ocupantes de cargo ou de função da classe de docentes atuarão: 1 - Professor 1 - Educação Infantil: nas classes de Educação Infantil de O (zero) a 6 (seis) anos; II - Professor 1 - Ensino Fundamental: em classes de 1.º à 4º séries, ensino supletivo, classes de educação especial e projetos educativos, Hl- Professor Il - Ensino Fundamental: em classes de 5º à 8º séries. Parágrafo Unico: Os atuais professores que atuam no campo da Educação Infantil, pertencentes ao quadro de efetivos do Magistério Municipal, terão sua atuação restrita ao campo relativo à Educação Infantil. ARTIGO 2º - O preenchimento de funções da classe de docentes será efetuado mediante admissão em caráter temporário, através de Processo Seletivo * Público. $ 1º - A admissão de que trata este artigo processar-se-á nas seguintes hipóteses: a - para substituir docentes ocupantes de cargos ou temporários, atastados a qualquer título; b - para reger classes ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados; c - para exercer à função de estagiário no Ensino Fundamental, nas quatro primeiras séries e nas classes de Educação Infantil, de acordo com normas a screm estabelecidas em regulamento; $ 2º - A admissão temporária de que trata este artigo far-se-á de acordo com ordem de classificação obtida em Processo Seletivo Público e no regime instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho - CET: $3.º - Os docentes admitidos nos termos deste Artigo serão dispensados ao final do ano letivo. ARTIGO 3º - A admissão temporária de docentes para funções do quadro do magistério de que trata o Artigo 2º, será feita anualmente c em conformidade com a classificação obtida através de Processo Seletivo Público de Provas e Títulos. ARTIGO 4º- A Coordenadoria Municipal de Educação expedirá normas complementares a respeito da realização dos Processos Seletivos Públicos, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação é garantindo-se a ampla publicidade de todas as fasos do processo através da imprensa escrita local e Prefeitura do Mun. de Taguaií - :* A Presente Xerox, Confer- E com o Original. EA ria my e cof? y TAGUAI CNPJ — 46.223.723/0001-50 regional. ARTIGO 5º- A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de atividades com aluno e horas de trabalho pedagógico ( HTP )Jcom duração de 30 (trinta) horas. 8 1.º- “A hora de trabalho terá duração de 60 (sessenta) minutos, ficando assegurado ao docente no mínimo 15 (quinze) minutos consecutivos para descanso por período letivo. 82º- A jornada de trabalho do Professor 1 - Educação Infantil, será de 22:30 horas (vinte duas horas e trinta minutos) semanais com alunos; 2:30 horas (duas horas e trinta minutos) para recepção e devolução de alunos e 5:00 beja (cinco horas) com HITP (hora de trabalho pedagógico), perfazendo um total de horas. $3º - A jornada de trabalho do Professor T - Ensino Fundamental, será de 25:00 horas (vinte e cinco horas) semanais com alunos e 5:00 horas (cinco) com HTP (hora de trabalho pedagógico), perfazendo um total de 30 horas. 84º» A jornada de trabalho do Professor 1 - Ensino Fundamental, será de 20:00 horas (vinte horas) semanais com alunos e 4:00 (quatro horas) com HTP (hora de trabalho pedagógico). 85º O horário de trabalho pedagógico é um tempo destinado a — estudos, frequência a cursos, preparação de material e aulas e deverá ser realizado em horário e local indicado pela administração. $6º- Ao docente admitido para função temporária aplicar-se-á a carga horária das jornadas de trabalho previstas neste artigo. (WU 0º. ARTIGO 6º - Para fins de atribuição de classes ou aulas os docente: mesma categoria serão classificados observada a seguinte ordem de preferência: I - Quanto a situação funcional Faixa 1- titulares de cargo POR UNANIMIDADE & 1º- Dentro da faixa, os docentes serão classificados por intermédio dos y seguintes quesitos; a - Certificado de aprovação em concurso público municipal, específico no campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas. b - Diplomas de mestre e doutor, correspondentes ao campo de atuação das classes ou aulas a serem mods APROVA c - Tempo de serviço no campo de atuação. io 52 - A 1º ( primeira ) fasá de atribuição, para os inscritos em cada campo de atuação dar-se-á na U.E. em que estão classificados Os cargos ou as funções. ARTIGO 7º - A Coordenadoria Municipal de Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento do artigo anterior, estabelecendo, inclusive, as pontuações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos e certificado de aprovação em concurso público municipal, seg undo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Muniçipal de Educação e garantindo-se a ampla publicidade de tais normas complementares através da imprensa escrita local e regional. ARTIGO 8.º - Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Professor I- Ensino Fundamental, integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal. C 2386-1265, E Aba Deliberação PN Na O NS A Praça Expedicionário Antonio Romano, de Oliveira nº 44 = Tel/ Fax (14) Cep. 13.890-000 — Taguai 8.P. E-Mail: pr CY ::,efeitura do Mun. de Tagual - SP Opjetórde A Presente Xerox, Confere O a id a TAGUAI arena e ecra (o) =4 3.723/0001- ARTIGO 9 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, em especial a Lei nº 698/00 de 13 de Janeiro de 2000, o artigo 5º e de Artigo 29 de nº 683/99 Obi bjeto de Deliberação i OSVALDO DALCIM Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Taguai, Em, 18 de dezembro de 2001 É Bina Co Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. | RESPONSÁVEL P/ EDIENTE DA SECRETARIA : antura do Mun. de Tagus: A Presente Xerox, Confere com o Original. “O— o ju | Pruga Expedicionário Antonlo Romana de Ollveira nº 44 — Tel/ Fax (14) 388-1265 Cep. 18.880-000 - Taguai -- S.P. E-Mail : pmtaquat&runl. com.br