| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 749 / 2002 |
| Date | 2002-02-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da Venda de Bebidas Alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Estado de São Paulo “A DEMOCRACIA EM PRÁTICA”. Lei n.º 749/2002, de 28 de fevereiro de 2002. “Dispõe sobre a proibição da Venda de Bebidas alcoólicas a menores de 18(dezoito) anos e dá outras providências”. JOSÉ JOÃO PINHEIRO, Presidente da Câmara Municipal de Taguaí, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe o 8 7.º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Taguaí e considerando que o Chefe do Poder E Executivo, no prazo que legalmente dispunha não realizou a publicação do E) autografo 027/2001 de 07 de novembro de 2001, faz saber que a Câmara Municipal É dir aprovou, rejeitou o veto oposto e ele promulga a seguinte lei: Ea RR VM] ' H) de 18(dezoito) anos e dá outras providências”. Bi de .. “Dispõe sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas a menores Artigo 1.º: Fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, por todos os estabelecimentos comerciais, localizados no Município de Taguaí. Parágrafo Único:: A venda a que se refere o “caput” é compreendida em qualquer de suas formas, inclusive em vasilhame fechado. É i Artigo 2.º: Os estabelecimentos que infringirem a proibição ve pita no artigo anterior, ficarão sujeitos à pena de multa, no valor equivalente a 212,82 o $ 1º: Na reincidência, será aplicada multa em dobro e suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias. $ 2º- Na terceira incidência, será aplicada a pena de cassação em definitivo do alvará de funcionamento. $ 3 O valor da multa será revertido em benefício do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 3º Fica assegurado o direito de ampla defesa aos estabelecimentos autuados, nos prazos e nas formas previstas em regulamento. Artigo 4º- As infrações a esta presente lei originar-se-ão: Praça Expedicionário Antonio Romano n. º 40 Tel/fax (14) 3386 1552. Taguai — SP. CEP 18890-000 CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Estado de São Paulo “A DEMOCRACIA EM PRÁTICA”. E: Através de fiscalização da Prefeitura; H- Emissão de boletim de ocorrência policial; HI- | Processo judicial; IV- | Relatório do conselho tutelar; Artigo 5º A Prefeitura Municipal, no cumprimento desta Lei obrigar-se-á: ê I- A manter plantão permanente para atender as denúncias dos munícipes em assuntos relacionados com esta lei; II- Representar ao Ministério Público para as demais medidas penais cabíveis, em cada caso de incidência infracional do estabelecimento. Artigo 6º- As despesas com a execução da presente Leu correrão por contas de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 7º A presente lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Artigo 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, . revogadas as disposições em contrário. é CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, Em 28 de fevereiro de 2002. JOSÉ O PINHEIRO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL CIPAL DE TAGUAÍ, A SUPRÁ cai NF ami), omano n.º 40 Tel/fax (14) 3386 1552. Taguai — SP. CEP 18890-000