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norma nº 749/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 749 / 2002
Date 2002-02-28
EmentaDispõe sobre a proibição da Venda de Bebidas Alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos e dá outras providências.
native_id774

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Estado de São Paulo
“A DEMOCRACIA EM PRÁTICA”.
Lei n.º 749/2002, de 28 de fevereiro de 2002.
“Dispõe sobre a proibição da Venda de Bebidas alcoólicas a menores de
18(dezoito) anos e dá outras providências”.
JOSÉ JOÃO PINHEIRO, Presidente da Câmara Municipal de Taguaí,
no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe o 8 7.º do artigo 49 da
Lei Orgânica do Município de Taguaí e considerando que o Chefe do Poder
E Executivo, no prazo que legalmente dispunha não realizou a publicação do
E) autografo 027/2001 de 07 de novembro de 2001, faz saber que a Câmara Municipal
É dir aprovou, rejeitou o veto oposto e ele promulga a seguinte lei:
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' H) de 18(dezoito) anos e dá outras providências”.
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..
“Dispõe sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas a menores
Artigo 1.º: Fica terminantemente proibida a venda de bebidas
alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, por todos os estabelecimentos comerciais, localizados
no Município de Taguaí.
Parágrafo Único:: A venda a que se refere o “caput” é
compreendida em qualquer de suas formas, inclusive em vasilhame fechado.
É i Artigo 2.º: Os estabelecimentos que infringirem a proibição
ve pita no artigo anterior, ficarão sujeitos à pena de multa, no valor equivalente a 212,82
o $ 1º: Na reincidência, será aplicada multa em dobro e suspensão do
alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias.
$ 2º- Na terceira incidência, será aplicada a pena de cassação em
definitivo do alvará de funcionamento.
$ 3 O valor da multa será revertido em benefício do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 3º Fica assegurado o direito de ampla defesa aos
estabelecimentos autuados, nos prazos e nas formas previstas em regulamento.
Artigo 4º- As infrações a esta presente lei originar-se-ão:
Praça Expedicionário Antonio Romano n. º 40 Tel/fax (14) 3386 1552.
Taguai — SP. CEP 18890-000
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Estado de São Paulo
“A DEMOCRACIA EM PRÁTICA”.
E: Através de fiscalização da Prefeitura;
H- Emissão de boletim de ocorrência policial;
HI- | Processo judicial;
IV- | Relatório do conselho tutelar;
Artigo 5º A Prefeitura Municipal, no cumprimento desta Lei
obrigar-se-á:
ê I- A manter plantão permanente para atender as
denúncias dos munícipes em assuntos relacionados com esta lei;
II- Representar ao Ministério Público para as demais
medidas penais cabíveis, em cada caso de incidência infracional do estabelecimento.
Artigo 6º- As despesas com a execução da presente Leu correrão
por contas de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º A presente lei será regulamentada por Decreto do Poder
Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Artigo 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
.
revogadas as disposições em contrário.
é CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
Em 28 de fevereiro de 2002.
JOSÉ O PINHEIRO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CIPAL DE TAGUAÍ,
A SUPRÁ
cai
NF ami),
omano n.º 40 Tel/fax (14) 3386 1552.
Taguai — SP. CEP 18890-000

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