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norma nº 698/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 698 / 2000
Date 2000-01-13
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 683/99 DE 07 DE ABRIL DE 1999.
native_id775

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LEI No 698/00 DE 13 DE JANEIRO DE 2000.
"DISPOE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI N" 683199 DE 07 DE ABRIL DE 1999"
ARLINDO BÉRGAMO, Prefeito Municipal de Taguaí,,
Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artico 1º- O Artigo 11 da Lei 683/99 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"O preenchimento de funções da classe de docentes será
efetuado mediante admissão em caráter temporário pelo Regime da Consolidação das
Leis do Trabalho - C.L.T.
Parágrafo 1º - A admissão de que trata este artigo processar-se-
á nas seguintes hipóteses:
a - para substituir docentes ocupantes de cargos. ou
temporários, afastados a qualquer título;
b - para reger classes ou ministrar aulas decorrentes de cargos
vagos ou que ainda não tenham sido criados;
c - para exercer a função de estagiário no Ensino Fundamental,
nas quatro primeiras séries e no Curso de Educação Infantil, de acordo com normas a
serem estabelecidas em regulamento;
Parágrafo 2º - A admissão temporária de que trata este artigo
far-se-á de acordo com ordem de classificação estabelecida no artigo 34 desta Lei.
Artigo 2º- O Artigo 13 da Lei 683/99 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"A admissão temporária de docentes do quadro do
magistério será feita observadas as disposições do artigo 34 desta Lei."
Artigo 3º- Fica revogado na integra o artigo 14 da Lei 683199.
Artigo 4º- O Artigo 34 da Lei 683/99 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Para fins de atribuição de classes ou aulas os docentes
da mesma categoria serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência:
Faixa |- titulares de cargo;
Faixa |l- admitidos em caráter temporário em exercício
nas escolas públicas municipais ;
Faixa Ill - professores novos.
Parágrafo |º- Dentro das referidas faixas, os docentes serão
classificados por intermédio dos seguintes quesitos:
a) Certificado de aprovação em Concurso Público Municipal,
específico no campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas;
b) Tempo de serviço no campo de atuação.
Artigo 5º- O Artigo 35 da Lei 683199 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"A Coordenadoria Municipal de Educação expedirá
normas complementares necessárias ao cumprimento do artigo anterior
estabelecendo, inclusive, as pontuações quanto ao tempo de serviço e certificado de
aprovação em Concurso Público Municipal.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposiçoes em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ;
EM, 13 de janeiro de 2000
RUMRA lá o atas
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura
Municipal de Taguaí, na data supra.
Jair/Cariovaldo Carniato
ecretário Municipal

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