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norma nº 699/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 699 / 2000
Date 2000-03-22
EmentaInstitui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais "PROGRAMA MELHOR CAMINHO".
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LEINº 699/00 DE 22 DE MARÇO DE 2000.
Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas
Rurais “PROGRAMA MELHOR CAMINHO”.
; ARLINDO BERGAMO, PREFEITO MUNICIPAL DE
TAGUAI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa Municipal de
Conservação de Estradas Rurais “PROGRAMA MELHOR CAMINHO” objetivando:
I - manter as estradas em perfeitas condições de uso, de
forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;
H - controlar a erosão do solo agricola.
ARTIGO 2º - Para consecução do Programa ora instituído
caberá ao Município:
I — zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas
pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento
transversal de no mínimo 3% (três por cento);
b)diminuir a quantidade de água conduzida através da
estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento
adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito de estrada.
H - zelar pela observância, nas estradas municipais, das
normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de
visibilidade;
HI — manter atualizados mapas cadastrais das estradas
municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;
IV — manter os barrancos e os acostamentos ao longo das
estradas devidamente roçados.
ARTIGO 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis
adjacentes às estradas municipais:
I - executar as obras e serviços que impeçam as águas
pluviais de atingirem as estradas;
II — evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água
nas estradas municipais:
IV — evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas
Pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas.
ARTIGO 4º - Aos infratores das disposições cpntidas nesta
lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de:
I — advertência;
IH — multa de 01 (uma) a 50 (cinquenta) (UFIR).
Parágrafo 1º - As penalidades acima referidas incidirão
sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes , técnico
responsável, administradores, diretores, promitentes - compradores ou proprietários de área
agro — silvo - pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse
dos proponentes ou superiores hierárquicos.
Parágrafo 2º - A autuação pelo Estado por infrigência a Lei
Estadual nº 6. 181, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de
1993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração.
ARTIGO 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
ARTIGO 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar
convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos
termos do Decreto Estadual nº 41,721, de 17 de abril de 1997.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
ARTIGO 8º - Revogam -se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
EM, 22 de março de 2000.
- =)
ARLINDO Sho
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura
Municipal de Taguaí, na data supra.
CARIOVALDO CARNIATO
SECRETÁRIO MUNICIPAL

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