| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 699 / 2000 |
| Date | 2000-03-22 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais "PROGRAMA MELHOR CAMINHO". |
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LEINº 699/00 DE 22 DE MARÇO DE 2000. Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “PROGRAMA MELHOR CAMINHO”. ; ARLINDO BERGAMO, PREFEITO MUNICIPAL DE TAGUAI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “PROGRAMA MELHOR CAMINHO” objetivando: I - manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas; H - controlar a erosão do solo agricola. ARTIGO 2º - Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município: I — zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a: a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento); b)diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito de estrada. H - zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade; HI — manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas; IV — manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados. ARTIGO 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais: I - executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas; II — evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais: IV — evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas Pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas. ARTIGO 4º - Aos infratores das disposições cpntidas nesta lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de: I — advertência; IH — multa de 01 (uma) a 50 (cinquenta) (UFIR). Parágrafo 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes , técnico responsável, administradores, diretores, promitentes - compradores ou proprietários de área agro — silvo - pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos. Parágrafo 2º - A autuação pelo Estado por infrigência a Lei Estadual nº 6. 181, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração. ARTIGO 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. ARTIGO 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual nº 41,721, de 17 de abril de 1997. ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 8º - Revogam -se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, EM, 22 de março de 2000. - =) ARLINDO Sho PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. CARIOVALDO CARNIATO SECRETÁRIO MUNICIPAL