| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 702 / 2000 |
| Date | 2000-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEINº 702/2000 DE 19 DE ABRIL DE 2000. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL DE 2001 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARLINDO BERGAMO, Prefeito Municipal de Taguai, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º -Em conformidade com o artigo 165, parágrafo 2º da Constituição Federal, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2001. Artigo 2º -A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2001, abrangerá os poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e Entidades da administração direta, assim como a execução Orçamentária obedecerá as Diretrizes aqui estabelecidas. Artigo 3º -O projeto de Lei Orçamentária anual será elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165, parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal e da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964. Parágrafo Único-A Lei Orçamentária anual compreenderá: 1-O Orçamento Fiscal; H-O Orçamento de Seguridade Social. Artigo 4º -A proposta Orçamentária para 2001 conterá as metas e prioridades da administração municipal, estabelecidas no anexo que integra esta Lei. Artigo 5º -O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2001, observadas as determinações contidas nesta Lei até o último dia útil do mês de julho de 2000. Parágrafo Único -O setor central de planejamento do município ajustará quando necessário, a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores . Artigo 6º -Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na arrecadação de 2000, considerando-se as alterações na legislação tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária. Artigo 7º -A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes: I -As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização Legislativa; Il -As despesas com pagamento da dívida pública, salários e encargos sociais terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos; HI -A previsão para operações de crédito constará da proposta orçamentária somente quando já estiver autorizada pelo Legislativo através de Lei específica. Artigo 8º -A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de Lei especial. Artigo 9º -As Propostas para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou para alterações de estrutura de carreira no corrente exercício deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Artigo 10º -As admissões de pessoal, a qualquer título, no exercício de 2001 ficam limitadas as funções e empregos públicos vagos. Artigo 11 -Excetuam-se dos limites constantes do artigo 10º desta Lei a criação de cargos e as admissões para atender as metas de expansão e melhoria da qualidade dos serviços públicos. Artigo 12 -As despesas de pessoal ativo e inativo da administração direta não poderão exceder os limites previstos no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Artigo 13 -Poderão ser propostos à Câmara Municipal no corrente exercício, Projetos de Lei sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre instituição, aumento e redução de tributos; concessão de isenções, anistias e remissões de créditos tributários e outras matérias pertinentes, em função da política fiscal do Município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários. Artigo 14 -É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para a Carteira de Previdência de Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo. Artigo 15 -As prioridades estabelecidas no Anexo a presente Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual. Parágrafo único -Os programas estabelecidos no Anexo terão prioridades sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária. Artigo 16 -No Orçamento de Seguridade Social, a despesa será desdobrada na forma do anexo Il e VI da Lei Federal 4.320/64 que integra a Lei Orçamentária Anual. Artigo 17 -O Prefeito enviará até o dia 30 de setembro de 2000 Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Artigo 18 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI, Em, 19 DE ABRIL DE 2000. Prefeito Municipal Publicado e registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. JAI CÁRIOVALDO CARNIATO SECRETÁRIO MUNICIPAL