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norma nº 702/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 702 / 2000
Date 2000-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEINº 702/2000 DE 19 DE ABRIL DE 2000.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL
DE
2001 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARLINDO BERGAMO, Prefeito Municipal de Taguai,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º -Em conformidade com o artigo 165,
parágrafo 2º da Constituição Federal, esta Lei fixa as Diretrizes
Orçamentária para o exercício de 2001.
Artigo 2º -A elaboração da proposta orçamentária para
o exercício de 2001, abrangerá os poderes Legislativo, Executivo, seus
Fundos e Entidades da administração direta, assim como a execução
Orçamentária obedecerá as Diretrizes aqui estabelecidas.
Artigo 3º -O projeto de Lei Orçamentária anual será
elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165,
parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal e da Lei Federal 4.320 de
17 de março de 1964.
Parágrafo Único-A Lei Orçamentária anual
compreenderá:
1-O Orçamento Fiscal;
H-O Orçamento de Seguridade Social.
Artigo 4º -A proposta Orçamentária para 2001 conterá
as metas e prioridades da administração municipal, estabelecidas no anexo
que integra esta Lei.
Artigo 5º -O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária para 2001, observadas as
determinações contidas nesta Lei até o último dia útil do mês de julho de
2000.
Parágrafo Único -O setor central de planejamento do
município ajustará quando necessário, a proposta orçamentária da Câmara
de Vereadores .
Artigo 6º -Os valores da receita e da despesa serão
orçados com base na arrecadação de 2000, considerando-se as alterações na
legislação tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a
taxa inflacionária.
Artigo 7º -A proposta orçamentária que o Poder
Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes
diretrizes:
I -As obras em execução terão prioridades sobre novos
projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização Legislativa;
Il -As despesas com pagamento da dívida pública,
salários e encargos sociais terão prioridades sobre as ações de expansão
dos serviços públicos;
HI -A previsão para operações de crédito constará da
proposta orçamentária somente quando já estiver autorizada pelo
Legislativo através de Lei específica.
Artigo 8º -A concessão de auxílios e subvenções
dependerá de autorização legislativa através de Lei especial.
Artigo 9º -As Propostas para concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração ou para alterações de estrutura de
carreira no corrente exercício deverão apresentar as justificativas e os
critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de recursos
orçamentários suficientes para atender as projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes.
Artigo 10º -As admissões de pessoal, a qualquer título,
no exercício de 2001 ficam limitadas as funções e empregos públicos
vagos.
Artigo 11 -Excetuam-se dos limites constantes do
artigo 10º desta Lei a criação de cargos e as admissões para atender as
metas de expansão e melhoria da qualidade dos serviços públicos.
Artigo 12 -As despesas de pessoal ativo e inativo da
administração direta não poderão exceder os limites previstos no artigo 38
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal.
Artigo 13 -Poderão ser propostos à Câmara Municipal
no corrente exercício, Projetos de Lei sobre alterações da legislação
tributária, especialmente sobre instituição, aumento e redução de tributos;
concessão de isenções, anistias e remissões de créditos tributários e outras
matérias pertinentes, em função da política fiscal do Município, bem como
da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.
Artigo 14 -É vedada a inclusão na Lei Orçamentária,
bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para a
Carteira de Previdência de Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo.
Artigo 15 -As prioridades estabelecidas no Anexo
a presente Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que
plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do Projeto de
Lei do Orçamento Anual.
Parágrafo único -Os programas estabelecidos no
Anexo terão prioridades sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária.
Artigo 16 -No Orçamento de Seguridade Social, a
despesa será desdobrada na forma do anexo Il e VI da Lei Federal
4.320/64 que integra a Lei Orçamentária Anual.
Artigo 17 -O Prefeito enviará até o dia 30 de
setembro de 2000 Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal,
que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir
para sanção.
Artigo 18 -Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI,
Em, 19 DE ABRIL DE 2000.
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Secretaria da
Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
JAI CÁRIOVALDO CARNIATO
SECRETÁRIO MUNICIPAL

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