| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 706 / 2000 |
| Date | 2000-07-01 |
| Ementa | Regulamento os parâmetros e uso das ESTRADAS VICINAIS do Município de Taguaí e dá outras providências. |
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efeito desta lei: LEI Nº 706/2000 DE 01 DE JULHO DE 2000. “Regulamenta os parâmetros e uso das ESTRADAS VICINAIS do Município de Taguaí e dá outras providências”. . . ARLINDO BERGAMO, PREFEITO MUNICIPAL DE TAGUAI, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica estabelecido o parâmetro de 07 (sete) metros de largura para o leito corroçável das estradas vicinais deste Município de Taguaí. Parágrafo Unico: São consideradas estradas vicinais para A estrada que liga a cede do município ao Bairro da Lageado, até as divisas com município limítrofe, A estrada que liga a cede do município ao Bairro da Jacuntinga até as divisas com o município limítrofe, A estrada que liga a cede do município ao Bairro dos Dalcin —- Romanos, até as divisas com o município limítrofe, A estrada que liga a cede do município ao Bairro dos Bugio — Fundão até as divisas com o município limítrofe, A estrada que liga a cede do município ao Bairro do Fogaça - Alto Fartura até as divisas com o município limítrofe, A estrada que liga a cede do município ao Bairro dos Soldera, até as divisas com o município limitrofe, A estrada que liga o Bairro do Mazetto, desde o início na Estrada Vicinal do Bairro dos Dalcin — Romanos, até a Rodovia Taguaí Fartura (SP 249). A estrada que liga o Bairro da Bocaina, desde o início na Rodovia Taguaí — Taquarituba - Fartura (SP 249), até as divisas com o município limitrofe. Artigo 2º - É terminantemente proibido qualquer tipo de agressão, por implementos agrícolas ou outros tipos de máquinas, no leito das estradas vicinais, sem autorização desta Prefeitura. Artigo 3º - O plantio de espécies arbóreas e a construção de cercas as margens das estradas vicinais, devem obedecer o limite mínimo de 01 (um) metro dentro da propriedade. Artigo 4º - Havendo necessidade de combater a erosão, mediante a construção de caixas de retenção de água, estas serão construídas alem do leito carroçável, estabelecido no artigo 1.º. Artigo 5º - Os produtores devem reter as águas das chuvas em suas terras, evitando o escoamento das mesmas pelo leito e laterais das estradas. Artigo 6º - Os trabalhos conservacionistas das estradas vicinais, poderão abranger até 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) de cada lado a contar pelo centro do leito carroçável, devendo toda e qualquer alteração ou entrada dentro dos limites da propriedades limítrofes ser previamente comunicado, obrigando-se a Prefeitura a refazer as benfeitorias que acaso venham ser alteradas na realização dos trabalhos de conservação. , Parágrafo Unico: Fica expressamente proibida, a partir da presente data, a construção de benfeitoria na área de conservação estabelecida neste artigo. Artigo 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ; EM, 01 DE JULHO DE 2000. Ê v Au Zoe 1427 ARLINDO RCE PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Segretaria da Prefeitura Municipal na data supra:— Aa qu / Douglas A árecido Romano Responsável peló Expediente da Secretaria