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norma nº 706/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 706 / 2000
Date 2000-07-01
EmentaRegulamento os parâmetros e uso das ESTRADAS VICINAIS do Município de Taguaí e dá outras providências.
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efeito desta lei:
LEI Nº 706/2000 DE 01 DE JULHO DE 2000.
“Regulamenta os parâmetros e uso das ESTRADAS VICINAIS do
Município de Taguaí e dá outras providências”.
. . ARLINDO BERGAMO, PREFEITO MUNICIPAL DE
TAGUAI, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica estabelecido o parâmetro de 07 (sete)
metros de largura para o leito corroçável das estradas vicinais deste Município de Taguaí.
Parágrafo Unico: São consideradas estradas vicinais para
A estrada que liga a cede do município ao Bairro da
Lageado, até as divisas com município limítrofe,
A estrada que liga a cede do município ao Bairro da
Jacuntinga até as divisas com o município limítrofe,
A estrada que liga a cede do município ao Bairro dos
Dalcin —- Romanos, até as divisas com o município
limítrofe,
A estrada que liga a cede do município ao Bairro dos
Bugio — Fundão até as divisas com o município
limítrofe,
A estrada que liga a cede do município ao Bairro do
Fogaça - Alto Fartura até as divisas com o município
limítrofe,
A estrada que liga a cede do município ao Bairro dos
Soldera, até as divisas com o município limitrofe,
A estrada que liga o Bairro do Mazetto, desde o
início na Estrada Vicinal do Bairro dos Dalcin —
Romanos, até a Rodovia Taguaí Fartura (SP 249).
A estrada que liga o Bairro da Bocaina, desde o
início na Rodovia Taguaí — Taquarituba - Fartura (SP
249), até as divisas com o município limitrofe.
Artigo 2º - É terminantemente proibido qualquer tipo de
agressão, por implementos agrícolas ou outros tipos de máquinas, no leito das estradas
vicinais, sem autorização desta Prefeitura.
Artigo 3º - O plantio de espécies arbóreas e a construção de
cercas as margens das estradas vicinais, devem obedecer o limite mínimo de 01 (um) metro
dentro da propriedade.
Artigo 4º - Havendo necessidade de combater a erosão,
mediante a construção de caixas de retenção de água, estas serão construídas alem do leito
carroçável, estabelecido no artigo 1.º.
Artigo 5º - Os produtores devem reter as águas das chuvas
em suas terras, evitando o escoamento das mesmas pelo leito e laterais das estradas.
Artigo 6º - Os trabalhos conservacionistas das estradas
vicinais, poderão abranger até 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) de cada lado a
contar pelo centro do leito carroçável, devendo toda e qualquer alteração ou entrada dentro
dos limites da propriedades limítrofes ser previamente comunicado, obrigando-se a
Prefeitura a refazer as benfeitorias que acaso venham ser alteradas na realização dos
trabalhos de conservação. ,
Parágrafo Unico: Fica expressamente proibida, a partir da
presente data, a construção de benfeitoria na área de conservação estabelecida neste artigo.
Artigo 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ;
EM, 01 DE JULHO DE 2000.
Ê
v Au Zoe
1427
ARLINDO RCE
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Segretaria da Prefeitura
Municipal na data supra:— Aa qu
/
Douglas A árecido Romano
Responsável peló Expediente da Secretaria

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