| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 708 / 2000 |
| Date | 2000-08-16 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, PARA A LEGISLATURA DE 2001 A 2004." |
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4 RÃ ae À ESTADO DE SÃO PAULO CNPF 46.223.723/0001-50 LEI N. 708/2000 DE 16 DE AGOSTO DE 2000. LEI N.º 708/2000 Dt 10 DEL NA uiiD ss A "FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA Mi UNICIPAL DE TAGUAÍ, PARA A LEGISLATURA DE 2.001 A 2.004”. Arlindo Bérgamo, Prefeito Municipal De Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte lei: EE atlo ART. 1º Ficam fixados os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Taguaí, em R$. 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais e do Presidente da Câmara em R$.650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais, que serão pagos em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme disposto no 8 4º do Art. 39, da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - Os subsídios fixados no “caput”, foram determinados de acordo com os princípios da legalidade, anterioridade, moralidade e da economicidade, e não ultrapassarão a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, obedecendo criteriosamente o estabelecido no inciso VI e VII do artigo 29, e inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, observados ainda as disposições da Lei Complementar 101/2.000 (LRF). ART. 2º As despesas com o pagamento dos subsídios dos vereadores, vencimentos dos servidores e encargos sociais, não ultrapassarão a (70%) setenta por cento da receita anual da Câmara Municipal, conforme dispõe o 8 1º, do artigo 29-A, da Constituição Federal, sob crime de responsabilidade do Presidente da Câmara, se desrespeitar o disposto neste artigo. ART.3º Para efeito do pagamento dos subsídios, será tomado por base a frequência dos Vereadores às sessões realizadas mensalmente no decorrer de cada Ano Legislativo, percebendo cada Vereador, proporcionalmente à sua presença às sessões ordinárias e extraordinárias, salvo no período de recesso. $ 1º As sessões extraordinárias realizadas no período de recesso, serão indenizadas até o número máximo de 05 (cinco), o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor fixado como subsídio mensal, para cada sessão realizada. $ 2º No período de recesso, para efeito do pagamento da indenização, serão observadas as disposições do Artigo 5º desta Lei. ART. 4º Os subsídios de que trata a presente Lei, serão alterados por lei específica, assegurada revisão geral anual sempre no mês de maio de cada exercício financeiro, a partir do segundo ano da vigência desta Lei, sem distinção de índices, obedecendo ao inciso X do artigo 37, da Constituição Federal. “ * PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ PREFEILURA MUlNILIA Aço = PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ ESTADO DE SÃO PAULO * CNPJ: 46.223.723/0001-50 ART. 5º Serão justificadas para efeito de percepção do subsídio e da indenização, as faltas: -1 - por motivo de luto até 8 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau; II - por motivo de casamento, até sete dias; III- por motivo de moléstia, mediante atestado médico, e, IV- por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora da Câmara. $ 1º O Vereador que deixar de participar das votações, para efeito da percepção do subsídio e da indenização, será considerado ausente, salvo ser for considerado impedido e a Mesa Diretora concordar. $ 2º Para efeito da percepção do subsídio e a indenização, serão aplicadas as disposições constantes no artigo 3º desta Lei. ART. 6º Sobre os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, incidirão o desconto do imposto de renda retido na fonte, de acordo com os parâmetros estabelecidos por Lei e outros extraordinários se for o caso, de acordo com a legislação vigente. ART. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento do exercício de 2.001 e futuros, suplementadas se necessário, na forma da lei. ART. 8º Revogam-se todas as disposições constantes de Leis e MN Resoluções anteriores. ART. 9º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.001. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, EM 26 de junho de 2.000. [2000 Pernas Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal Taguaí na data supra. ido Romano tente da Secretaria Praça Expedicio x (014) 386.1265