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norma nº 708/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 708 / 2000
Date 2000-08-16
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, PARA A LEGISLATURA DE 2001 A 2004."
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ae À
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPF 46.223.723/0001-50
LEI N. 708/2000 DE 16 DE AGOSTO DE 2000.
LEI N.º 708/2000 Dt 10 DEL NA uiiD ss A
"FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO
PRESIDENTE DA CÂMARA Mi UNICIPAL DE TAGUAÍ, PARA
A LEGISLATURA DE 2.001 A 2.004”.
Arlindo Bérgamo, Prefeito Municipal De Taguaí,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte lei:
EE atlo
ART. 1º Ficam fixados os subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de Taguaí, em R$. 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais e do
Presidente da Câmara em R$.650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais, que serão
pagos em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme
disposto no 8 4º do Art. 39, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os subsídios fixados no “caput”, foram
determinados de acordo com os princípios da legalidade, anterioridade, moralidade e
da economicidade, e não ultrapassarão a 20% (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais, obedecendo criteriosamente o estabelecido no inciso VI e VII do
artigo 29, e inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, observados ainda as
disposições da Lei Complementar 101/2.000 (LRF).
ART. 2º As despesas com o pagamento dos subsídios dos
vereadores, vencimentos dos servidores e encargos sociais, não ultrapassarão a (70%)
setenta por cento da receita anual da Câmara Municipal, conforme dispõe o 8 1º, do
artigo 29-A, da Constituição Federal, sob crime de responsabilidade do Presidente da
Câmara, se desrespeitar o disposto neste artigo.
ART.3º Para efeito do pagamento dos subsídios, será tomado por
base a frequência dos Vereadores às sessões realizadas mensalmente no decorrer de
cada Ano Legislativo, percebendo cada Vereador, proporcionalmente à sua presença
às sessões ordinárias e extraordinárias, salvo no período de recesso.
$ 1º As sessões extraordinárias realizadas no período de recesso,
serão indenizadas até o número máximo de 05 (cinco), o equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor fixado como subsídio mensal, para cada sessão realizada.
$ 2º No período de recesso, para efeito do pagamento da
indenização, serão observadas as disposições do Artigo 5º desta Lei.
ART. 4º Os subsídios de que trata a presente Lei, serão alterados por
lei específica, assegurada revisão geral anual sempre no mês de maio de cada exercício
financeiro, a partir do segundo ano da vigência desta Lei, sem distinção de índices,
obedecendo ao inciso X do artigo 37, da Constituição Federal.
“
* PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
PREFEILURA MUlNILIA Aço =
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
ESTADO DE SÃO PAULO *
CNPJ: 46.223.723/0001-50
ART. 5º Serão justificadas para efeito de percepção do subsídio e da
indenização, as faltas:
-1 - por motivo de luto até 8 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau;
II - por motivo de casamento, até sete dias;
III- por motivo de moléstia, mediante atestado médico, e,
IV- por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora da Câmara.
$ 1º O Vereador que deixar de participar das votações, para efeito da
percepção do subsídio e da indenização, será considerado ausente, salvo ser for considerado
impedido e a Mesa Diretora concordar.
$ 2º Para efeito da percepção do subsídio e a indenização, serão
aplicadas as disposições constantes no artigo 3º desta Lei.
ART. 6º Sobre os subsídios dos Vereadores e do Presidente da
Câmara, incidirão o desconto do imposto de renda retido na fonte, de acordo com os
parâmetros estabelecidos por Lei e outros extraordinários se for o caso, de acordo com a
legislação vigente.
ART. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei,
correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento do exercício de 2.001 e
futuros, suplementadas se necessário, na forma da lei.
ART. 8º Revogam-se todas as disposições constantes de Leis e
MN Resoluções anteriores.
ART. 9º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
EM 26 de junho de 2.000.
[2000 Pernas
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal Taguaí na data supra.
ido Romano
tente da Secretaria
Praça Expedicio x (014) 386.1265

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