| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 710 / 2000 |
| Date | 2000-08-16 |
| Ementa | Cria o Novo Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Taguaí - CAE - e dá outras providências. |
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LEI Nº 710/2000 DE 16 DE AGOSTO DE 2000. “Cria o Novo Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Taguaí - CAE- e dá outras providencias.” Arlindo Bérgamo, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal: Artigo 1º- Fica criado o novo Conselho de Alimentação Escolar do Município de Taguaí - CAE- , órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes à merenda escolar. Artigo 2º- Compete ao Conselho de Alimentação Escolar do Município de Taguaí: I- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; II- zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição , observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; II- receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória N.º 1979-19 de 02.06.2000. Artigo 3º- O Conselho de Alimentação Escolar do Município de Taguaí terá a seguinte composição: I- um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; Il- um representante do Poder Legislativo Municipal , indicado pela Mesa Diretora da Câmara; II- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe; IV- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V- um representante de outro segmento da sociedade local. SÊ Parágrafo 1º- Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada. Artigo 4º- Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. Artigo 5º- O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Artigo 6º- O funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE , bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. Artigo 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 641 de 07 de maio de 1997. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ; EM, 16 de agosto de 2000. Re PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal na data supra.