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norma nº 710/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 710 / 2000
Date 2000-08-16
EmentaCria o Novo Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Taguaí - CAE - e dá outras providências.
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LEI Nº 710/2000 DE 16 DE AGOSTO DE 2000.
“Cria o Novo Conselho Municipal de
Alimentação Escolar do Município de
Taguaí - CAE- e dá outras providencias.”
Arlindo Bérgamo, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Artigo 1º- Fica criado o novo Conselho de Alimentação
Escolar do Município de Taguaí - CAE- , órgão deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento, para atuar nas questões referentes à merenda escolar.
Artigo 2º- Compete ao Conselho de Alimentação Escolar
do Município de Taguaí:
I- acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do PNAE;
II- zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis,
desde a aquisição até a distribuição , observando sempre as boas práticas higiênicas
e sanitárias;
II- receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer
conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo
distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória N.º 1979-19 de
02.06.2000.
Artigo 3º- O Conselho de Alimentação Escolar do
Município de Taguaí terá a seguinte composição:
I- um representante do Poder Executivo, indicado pelo
Prefeito Municipal;
Il- um representante do Poder Legislativo Municipal ,
indicado pela Mesa Diretora da Câmara;
II- dois representantes dos professores, indicados pelo
respectivo órgão da classe;
IV- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V- um representante de outro segmento da sociedade local.
SÊ
Parágrafo 1º- Cada membro titular terá um suplente da
mesma categoria representada.
Artigo 4º- Os membros e o Presidente do CAE terão
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Artigo 5º- O exercício do mandato de Conselheiro do
CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Artigo 6º- O funcionamento, a forma e o quorum para as
deliberações do CAE , bem como as suas demais competências, serão definidas pelo
Conselho Deliberativo do FNDE.
Artigo 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 641 de
07 de maio de 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ;
EM, 16 de agosto de 2000.
Re
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal
na data supra.

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