| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 683 / 1999 |
| Date | 1999-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 797 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 16
LEINº 683/99 DE 07 DE ABRIL DE 1999 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”. ARLINDO BÉRGAMO, Prefeito Municipal de Taguaí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS Artigo 1º - Esta Lei estrutura, organiza e estabelece o Plano de Carreira no Magistério Público Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Município de Taguaí, e denomina-se ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ, conforme estabelece a Lei nº 9424/96. Artigo 2º Para efeito deste estatuto, estão abrangidos os docentes e os especialistas de Educação que desenvolverem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino. SEÇÃO DOS CONCEITOS BÁSICOS Artigo 3º - Para os fins desta lei, considera-se: I- CLASSE: Agrupamento de cargos e ou das funções da mesma natureza e idêntica denominação. H — CARREIRA DO MAGISTÉRIO: Conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo exercício de atividades do magistério, no Ensino Fundamental e na Educação Infantil. HI - QUADRO DO MAGISTÉRIO: Conjunto de cargos e funções de docentes e especialistas de educação, privados da Coordenadoria Municipal de Educação. CAPÍTULO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO : Artigo 4º - O quadro do magistério é constituído de classes de docentes e classes de especialistas de educação, na seguinte conformidade: I- CLASSE DE DOCENTES: Professor I Professor II H- CLASSE DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO: Professor Coordenador Pedagógico Vice — Diretor de Escola Diretor de Escola SEÇÃO II : DO CAMPO DE ATUAÇÃO Artigo 5º - Os ocupantes de cargo ou de função da classe de docentes atuarão: I — Professor 1: no Curso de Educação Infantil e no Ensino Fundamental, até as quatro primeiras séries; II- Pofessor II: no Ensino Fundametal da 5º à 8º série. Parágrafo Único: Os atuais professores que atuam no campo da Educação Infantil, pertencentes ao quadro de efetivos do magistério municipal terão sua atuação restrita ao campo relativo à Educação Infantil, podendo-lhes ser ampliada sua atuação ao campo do Ensino Fundamental, referida no Inciso 1 deste artigo, desde que sejam aprovados em concurso público municipal para preenchimento de vagas de cargo de Professor I. Artigo 6º - Os ocupantes de cargos da classe de especialistas da educação atuarão, conforme suas respectivas especialidades em todo Ensino Fundamental e na Educação Infantil. CAPÍTULO HI DO PROVIMENTO SEÇÃO I DAS FORMAS E DOS REQUISITOS Artigo 7º - As formas e requisitos para o provimento dos cargos da classe de docentes e da classe de especialistas de educação do quadro do magistério ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei. SEÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS Artigo 8º — O provimento dos cargos da classe de docentes da carreira do magistério far-se-á através de concurso público de provas e títulos. Artigo 9º - O prazo máximo de validade do concurso público será de 02 ( dois ) anos, a contar da data de sua homologação, prorrogável por igual período, a critério da administração. Artigo 10 - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão: I - A modalidade do concurso; II - as condições para provimento do cargo; HI - o tipo de conteúdo das provas e a natureza dos títulos; V- os critérios da aprovação e classificação: V - prazo da validade do concurso; VI - a porcentagem de cargos a serem oferecidos por acesso, se for o caso. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES E DAS DESIGNAÇÕES SEÇÃO I DO PREENCHIMENTO DAS FUNÇÕES Artigo 11 - O preenchimento de funções da classe de docentes será efetuado mediante admissão em caráter temporário $ 1º - A admissão de que trata este artigo processar-se-á nas seguintes hipóteses: a — para substituir docentes ocupantes de cargos ou temporários, afastados a qualquer título; b- para reger classes ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados; c — para exercer a função de estagiário no Ensino Fundamental, nas quatro primeiras séries e no Curso de Educação Infantil, de acordo com normas a serem estabelecidas em regulamento; $ 2º - A admissão temporária de que trata este artigo far-se-á de acordo com ordem de classificação estabelecida nos artigos 13 e 14 desta Lei. SEÇÃO II DOS REQUISITOS Artigo 12 - Os requisitos para admissão de docentes temporários serão os mesmos fixados no Anexo I desta lei, para provimento dos cargos de Professor I e de Professor II. Parágrafo Único — Atendidos os requisitos legais, poderão ser designados docentes efetivos para substituírem especialistas de educação afastados a qualquer título e por prazo certo. SEÇÃO III DO PROCESSO SELETIVO Artigo 13 — A admissão temporária de docentes do quadro do magistério será feita em conformidade com a classificação do último concurso público realizado para provimento do respectivo cargo, dentro da validade do mesmo. Artigo 14 - Não havendo mais candidatos concursados classificados, a admissão será efetuada através de processo seletivo que estabelecerá a nova classificação. Parágrafo Único - A Coordenadora Municipal de Educação expedirá normas complementares a respeito da seleção e classificação de que trata este artigo. CAPÍTULO V DAS SUBSTITUIÇÕES Artigo 15 — Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes, e especialistas de educação do Quadro do Magistério. Parágrafo Unico — O exercício de cargos e funções previstas neste artigo, será disciplinado em regulamento. CAPÍTULO VI DA REMOÇÃO Artigo 16 - A remoção dos integrantes da classe de docentes far- se-á por concurso de títulos ou por permuta, na forma que dispuser o regulamento. Parágrafo Único — O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e de acesso de sorte que somente as vagas remanescentes da remoção poderão ser oferecidas aos candidatos ingressastes no respectivo cargo. CAPÍTULO VII E DA VACANCIA DE CARGOS E DE FUNÇÕES Artigo 17 - A vacância de cargos do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses previstas no artigo 50 da Lei Municipal n.º547 , de 02 de dezembro de 1992. Artigo 18 — Quando , por motivos diversos, o número de professores efetivos do quadro do magistério municipal vier a ser superior ao número de cargos, a Coordenadoria Municipal de Educação declarará adidos os professores excedentes. Parágrafo 1º- O professor declarado adido deverá ministrar aulas em outro campo de atuação, se para o mesmo for devidamente habilitado, ou será aproveitado em outras funções relacionadas ao magistério. Artigo 19 — Sem prejuízo do disposto contido em outros instrumentos legais, dar-se-á a dispensa ou cessação da designação do docente temporário: I- quando for provido o cargo correspondente; H— quando da ressunção do titular do cargo ou da função; HI — quando encerrar o contrato de trabalho. CAPÍTULO VIII DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Artigo 20- A Evolução Funcional proporciona ao integrante do Quadro do Magistério, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho profissional do magistério, percentuais de aumento em seu vencimento. Artigo 21- A avaliação do crescimento da capacidade potencial de trabalho profissional do magistério, será feita através das seguintes modalidades: I- pela via acadêmica, considerando o fator habilitações obtidas em grau superior de ensino, II- pelo aperfeiçoamento profissional alcançado pela frequência em cursos de curta duração, ou, II- pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à melhoria de qualidade e produtividade do trabalho docente, na forma que dispuserem os regulamentos. Parágrafo Único- Aos fatores de que tratam o Incisos I e II deste artigo serão atribuídos pontos, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento. Artigo 22- Para fins de Evolução Funcional deverão ser cumpridos interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício docente. Parágrafo 1º- O tempo relativo aos interstícios mínimos referidos no “caput” deste artigo será estabelecido em regulamento. Parágrafo 2º Interromper-se-á o interstício a que se refere este artigo sempre que o servidor estiver afastado nos casos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 44 desta lei. Artigo 23- A Evolução Funcional pela via acadêmica ocorrerá automaticamente, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade: I- Professor I: mediante a apresentação de diploma ou certificado ade-senclusão de curso superior de ensino, de graduação plena e IH- Professor I e II: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou doutorado. Parágrafo Único - O percentual de acréscimo aplicado de acordo como “caput “deste artigo será de 10% (dez por cento) sobre o salário inicial do cargo, para cada certificado apresentado. Artigo 24- Incorporam-se para todos os efeitos legais, inclusive para aposentadoria, os benefícios advindos da Evolução Funcional CAPÍTULO IX DA ESCALA DE VENCIMENTOS Artigo 25 — A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei compreende vencimento, vantagens pecuniárias e gratificações, na forma da legislação vigente. Artigo 26 - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por esta lei são os fixados na escala de vencimentos — Classe de Docentes e na Escala de Vencimentos — Classe de Especialistas de Educação, constantes dos Anexos II e III, na seguinte conformidade: I- Anexo II — Escala de Vencimentos “T”:- Classe de docentes, aplicável ao Professor 1 e ao Professor II. H- Anexo III — Escala e Vencimentos “IP:- Classe de especialista de educação, aplicável ao Professor Coordenador Pedagógico, ao Vice — Diretor de Escola e ao Diretor de Escola. Parágrafo Único - A remuneração mensal do pessoal docente será calculado por hora de trabalho, considerando-se o período de 05 ( cinco ) semanas e descontando-se as ausências e afastamento, na forma que dispuser o regulamento. Artigo 27- As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 25 são as decorrentes do adicional por tempo de serviço e a sexta parte de que tratam os artigos 78 e 95 da Lei Complementar 547/92 Parágrafo 1º- O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5 % (cinco por cento) por giingiiênio de serviço, sobre o valor do vencimento do cargo ou função, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Parágrafo 2º O adicional por tempo de serviço incidirá também sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente. CAPÍTULO X DAS JORNADAS DE TRABALHO SEÇÃO I DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE Artigo 28- A Jornada semanal de trabalho do docente é constituída de atividades com aluno e horas de trabalho Pedagógico ( HTP ) a saber: I- Jornada Básica de Trabalho Docente - 30 horas consecutivos para descanso Por período letivo. $2º- 0 tempo destinado ao horário de trabalho pedagógico corresponderá no mínimo a 15% ( quinze Por cento ) da jornada semanal de trabalho docente, na forma a ser regulamentada. 83º - O horário de trabalho pedagógico é um tempo destinado a (trinta) horas para a Educação F undamental. $1º- Aos 9cupantes de cargo de docente com atuação no período noturno será atribuída uma Jornada máxima de 24 ( vinte e quatro ) horas semanais. $2º- Ao docente admitido para função temporária aplicar-se-á à carga horária das jornadas de trabalho previstas neste artigo. número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. Parágrafo 1º- As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho Pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. Parágrafo 2º O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e artigo 28 desta lei complementar. Artigo 32 — Atendidas as disposições constitucionais que tratam da acumulação remunerada, os Integrantes da classe de docentes, titulares de cargo, poderão ser designados para cargo ou função de especialista de educação, desde que a carga horária semanal não ultrapasse a 50 ( cingiienta ) horas. SEÇÃO II DA JORNADA DE TRABALHO DE ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO Artigo 33 - Os cargos dos especialistas de educação serão exercidos em jornada de trabalho, na seguinte conformidade: I— Jornada Completa de Trabalho - 40 horas semanais II — Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais $ 1º - Estão sujeitos à jornada completa de trabalho o Diretor de Escola e o Vice- — Diretor de Escola. $ 2º - O Professor Coordenador Pedagógico está sujeito às Jornadas Parcial ou Completa de trabalho, de acordo com as necessidades e peculiaridades de cada unidade escolar. $ 3º - Os especialistas de educação em jornada completa exercerão atividades em pelo menos dois períodos, reservando-se o mínimo de 60 ( sessenta ) minutos de intervalo entre os mesmos. - CAPÍTULO XI | DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS Artigo 34 — Para fins de atribuição de classes ou aulas os docentes da mesma categoria serão classificados observada a seguinte ordem de preferência: I — Quanto a situação funcional Faixa I- titulares de cargo Faixa II- admitidos em caráter temporário em exercício na escola Faixa III- professores novos Parágrafo 1º- Dentro das referidas faixas, os docentes serão classificados por intermédio dos seguintes quesitos: a) Certificado de aprovação em concurso público municipal, específico no campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas. b) Diplomas de mestre e doutor, correspondentes ao campo de atuação das classes ou aulas a serem atribuídas. c) Tempo de serviço no campo de atuação. Parágrafo 2º — A 1º ( primeira ) fase de atribuição, para os inscritos em cada campo de atuação dar-se-á na U.E. em que estão classificados os cargos ou as funções. Artigo 35 — A Coordenadoria Municipal de Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento do artigo anterior, estabelecendo, inclusive, as pontuações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos e certificado de aprovação em concurso público municipal. CAPÍTULO XII DA GRATIFICAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO Artigo 36- Os servidores integrantes da classe de docentes e de especialistas de educação do quadro do magistério quando atuarem no período noturno farão jus a adicional pela prestação de trabalho noturno, nos termos do Artigo 93 da Lei Complementar nº 547/92. Artigo 37 - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado após as 20:00 horas. Artigo 38- A gratificação pela prestação de trabalho noturno não se incorpora aos vencimentos ou salário para nenhum efeito. CAPÍTULO XIII : DA GRATIFICAÇÃO DE LOCAL DE EXERCÍCIO Artigo 39 - Os servidores da classe de docentes farão jus, durante o período letivo, à gratificação de local de exercício, na ordem de 10% (dez por cento) do salário base do cargo enquanto atuarem em escola localizada na zona rural do município. 8 1º - Para a retribuição prevista neste artigo o docente deverá, se necessário, transportar e servir a merenda escolar, assim como manter limpos os utensílios. $ 2º — Para o cálculo do pagamento da gratificação de local de exercício, serão considerados somente os dias realmente trabalhados pelo interessado descontando-se qualquer tipo de afastamento. Artigo 40- A gratificação de local de exercício não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. CAPÍTULO XIV DOS DIREITOS E DEVERES SEÇÃO I DOS DIREITOS Artigo 41 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério: I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos bem como contar com a assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; IH - ter assegurada a oportunidade de fregiientar cursos de formação, atualização e especialização profissional; HI - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções: IV -ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino- aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, à construção do bem comum; V - remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei; VI- ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico- pedagógico e político; VII -participar como membro atuante na gestão das Unidades Educacionais e nas atividades da Coordenadoria Municipal da Educação; VII - ser respeitado por alunos, colegas, pais de alunos e autoridades, enquanto profissional e ser humano; IX - ter garantido em qualquer situação, amplo direito de defesa. SEÇÃO II DOS DEVERES Artigo 42 - O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo a conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá: I- conhecer e respeitar as leis; IH — preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional; WI — empenhar -se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação; IV — participar das atividades educacionais que forem atribuídas por força de suas funções; V — comparecer ao serviço decentemente trajado ou uniformizado quando exigido; VI — comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo, e presteza; VII — manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral; VIII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática; IX -assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; X — respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; XI- comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; XII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional; XIII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da administração; XIV -considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econônica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem; XV — participar do Conselho de Escola: XVI- participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; XVII- proporcionar, através de seu trabalho uma educação escolar vinculada ao mundo do trabalho e à prática social; XVIII- propor através da educação escolar o exercício da cidadania e qualidade de vida; XIX -articular-se com a família e com a comunidade, procurando a integração da sociedade com a educação ; XX — contribuir para a erradicação do analfabetismo, melhoria da qualidade de ensino e para melhor formação dos recursos humanos no mercado de trabalho. Parágrafo Único — Os integrantes do quadro do magistério sujeitar- se-ão também às Normas do Regimento Interno dos Estabelecimentos de Ensino, às do Regimento Comum das Escolas Municipais e as contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Taguaí; Artigo 43- É vedado aos integrantes do Quadro do Magistério : I- deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar- se da unidade escolar onde trabalha no horário de expediente, sem prévia autorização do superior imediato: Il-faltar com respeito aos alunos, pais, funcionários, professores, especialistas e desacatar as autoridades constituídas; HI- tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho; IV- retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente à unidade educacional; V- confiar a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho do cargo ou função que lhe compete: VI- exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição: VII- promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição ou tornar-se solidário com elas; VIII- empregar material de serviço público em serviço particular; IX - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo Municipal, por si, ou como representante de outrem; X- praticar atos de sabotagem contra o serviço público; CAPÍTULO XV DOS AFASTAMENTOS ARTIGO 44 — Os servidores do Quadro do Magistério das classes de docentes e o de especialistas de educação poderão ser afastados do exercício de seu cargo respeitando o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins: I- prover cargo em comissão e exercer função de confiança; II- exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério, em cargos ou funções previstas nas unidades educacionais e/ou órgãos da Coordenaria Municipal de Educação de Taguaí, com as vantagens do cargo; HI- exercer atividades em órgãos ou entidades municipais, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo; IV- exercer atividades, junto a entidades conveniadas com a Coordenadoria Municipal de Educação de Taguaí, com prejuízo dos vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens do cargo; V- fregientar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, ou de especialização relativos as suas funções, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo; $ 1º - Considerar-se-ão atividades inerentes ao magistério aqueles que são próprias dos cargos ou funções do Quadro do Magistério. $ 2º - Considerar-se-ão atividades correlatas às do magistério além das previstas no campo de atuação de docente e especialistas, aquelas relacionadas com outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, capacitação de docentes, exercidas em unidades educacionais do município e/ou na Coordenadoria Municipal-de Educação de Taguaí, ou órgão semelhante. Artigo 45 - Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previsto em legislação do município de Taguaí. CAPÍTULO XVI : DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 1º — Ficam criados os seguintes cargos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal: I-02 (dois ) cargos de Diretor de Escola 02 (dois ) cargos de Vice-Diretor de Escola 02 (dois ) cargos de Professor Coordenador Pedagógico 05 cargos de Professor I Artigo 2º — No caso de alterações, que impliquem a supressão de classes, ou a extinção de escolas, o docente titular de cargo será transferido para outra Unidade Escolar, devendo se necessário reger classe em substituição. Artigo 3º — Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os Atos regulamentares, necessárias à execução da presente Lei. Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, em especial a Lei nº522 de 05 de fevereiro de 1992 de . PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ EM 07 DE ABRIL DE 1999 q e) Arlindo Bérgamo Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguafí, na data supra. Jair Cariovaldo Carniato Secretário Municipal ANEXO I ANEXO DE QUE SE TRATA O ARTIGO 12 DA PRESENTE LEI CLASSE | DENOMINA | FORMAS DE REQUISITOS PARA ÇÃO PROVI PROVIMENTO MENTO Docente Professor I Concurso Habilitação Específica de 2º Público de|Grau para o Magistério e Provas e Títulos | Habilitação em Pré-Escola p/ Ed. Infantil. Docente Professor II Concurso Curso Superior, Licenciatura Público de|de graduação plena, com Provas e Títulos |habilitação específica em área própria/ ou formação superior em área correspondente. Especialis- | Professor [Nomeação em | Habilitação Específica de 2º ta de Coordenador | Comissão ejGrau para o Magistério, Educação | Pedagógico Designação experiência mínima de 05 (cinco) anos de docência em classes de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental. Especialis- | Vice-Diretor |Nomeação em|Habilitação em Licenciatura ta de de Escola Comissão Plena em Pedagogia com Educação Administração Escolar, e mínimo de 03 (três) anos de experiência docente. | Especialis- Diretor Nomeação em) Habilitação em Licenciatura ta de de Escola Comissão Plena em Pedagogia com Educação Administração Escolar, e mínimo de 03 (três) anos de | experiência docente. Taguaí, 07 de abril de 1999 af - Prefeito Municipal ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS — “1 *º EXPRESSA EM HORAS-AULA CLASSE DE DOCENTE ANEXO DE QUE TRATA O ARTIGO - 26 DA PRESENTE LEI VALOR HORA AULA-(RS... Professor I Professor II 4,00 4,40 | TAGUAÍ, 07 de abril de 1999 y QuticitoSaeesomo “Arlindo Bérgamo E Prefeito Municipal ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS — “II” EXPRESSA EM SALÁRIO — BASE ANEXO DE QUE TRATA O ARTIGO 26 DA PRESENTE LEI JORNADA Diretor de Escola Completa Vice-Diretor de Escola | Completa 1.000,00 800,00 | | SALÁRIO-BASE-(RS) 800,00 400,00 | Prefeito Municipal