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norma nº 683/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 683 / 1999
Date 1999-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEINº 683/99 DE 07 DE ABRIL DE 1999
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA
DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ E DÁ
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
ARLINDO BÉRGAMO, Prefeito Municipal de Taguaí, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS
Artigo 1º - Esta Lei estrutura, organiza e estabelece o Plano de
Carreira no Magistério Público Municipal de Educação Infantil e
Ensino Fundamental do Município de Taguaí, e denomina-se
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
TAGUAÍ, conforme estabelece a Lei nº 9424/96.
Artigo 2º Para efeito deste estatuto, estão abrangidos os docentes
e os especialistas de Educação que desenvolverem atividades de
ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e
supervisionar o ensino.
SEÇÃO
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Artigo 3º - Para os fins desta lei, considera-se:
I- CLASSE: Agrupamento de cargos e ou das funções da mesma
natureza e idêntica denominação.
H — CARREIRA DO MAGISTÉRIO: Conjunto de cargos de
provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo
exercício de atividades do magistério, no Ensino Fundamental e na
Educação Infantil.
HI - QUADRO DO MAGISTÉRIO: Conjunto de cargos e funções
de docentes e especialistas de educação, privados da Coordenadoria
Municipal de Educação.
CAPÍTULO
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO :
Artigo 4º - O quadro do magistério é constituído de classes de
docentes e classes de especialistas de educação, na seguinte
conformidade:
I- CLASSE DE DOCENTES:
Professor I
Professor II
H- CLASSE DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO:
Professor Coordenador Pedagógico
Vice — Diretor de Escola
Diretor de Escola
SEÇÃO II :
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Artigo 5º - Os ocupantes de cargo ou de função da classe de
docentes atuarão:
I — Professor 1: no Curso de Educação Infantil e no Ensino
Fundamental, até as quatro primeiras séries;
II- Pofessor II: no Ensino Fundametal da 5º à 8º série.
Parágrafo Único: Os atuais professores que atuam no campo da
Educação Infantil, pertencentes ao quadro de efetivos do magistério
municipal terão sua atuação restrita ao campo relativo à Educação
Infantil, podendo-lhes ser ampliada sua atuação ao campo do Ensino
Fundamental, referida no Inciso 1 deste artigo, desde que sejam aprovados
em concurso público municipal para preenchimento de vagas de cargo de
Professor I.
Artigo 6º - Os ocupantes de cargos da classe de especialistas da
educação atuarão, conforme suas respectivas especialidades em todo
Ensino Fundamental e na Educação Infantil.
CAPÍTULO HI
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS FORMAS E DOS REQUISITOS
Artigo 7º - As formas e requisitos para o provimento dos cargos da
classe de docentes e da classe de especialistas de educação do quadro do
magistério ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I, que faz
parte integrante desta lei.
SEÇÃO
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Artigo 8º — O provimento dos cargos da classe de docentes da
carreira do magistério far-se-á através de concurso público de provas e
títulos.
Artigo 9º - O prazo máximo de validade do concurso público será
de 02 ( dois ) anos, a contar da data de sua homologação, prorrogável por
igual período, a critério da administração.
Artigo 10 - Os concursos públicos reger-se-ão por
instruções especiais que estabelecerão:
I - A modalidade do concurso;
II - as condições para provimento do cargo;
HI - o tipo de conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
V- os critérios da aprovação e classificação:
V - prazo da validade do concurso;
VI - a porcentagem de cargos a serem oferecidos por acesso, se for
o caso.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES E DAS DESIGNAÇÕES
SEÇÃO I
DO PREENCHIMENTO DAS FUNÇÕES
Artigo 11 - O preenchimento de funções da classe de docentes será
efetuado mediante admissão em caráter temporário
$ 1º - A admissão de que trata este artigo processar-se-á nas
seguintes hipóteses:
a — para substituir docentes ocupantes de cargos ou temporários,
afastados a qualquer título;
b- para reger classes ou ministrar aulas decorrentes de cargos
vagos ou que ainda não tenham sido criados;
c — para exercer a função de estagiário no Ensino Fundamental, nas
quatro primeiras séries e no Curso de Educação Infantil, de acordo com
normas a serem estabelecidas em regulamento;
$ 2º - A admissão temporária de que trata este artigo far-se-á de
acordo com ordem de classificação estabelecida nos artigos 13 e 14 desta
Lei.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS
Artigo 12 - Os requisitos para admissão de docentes temporários
serão os mesmos fixados no Anexo I desta lei, para provimento dos
cargos de Professor I e de Professor II.
Parágrafo Único — Atendidos os requisitos legais, poderão ser
designados docentes efetivos para substituírem especialistas de educação
afastados a qualquer título e por prazo certo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO SELETIVO
Artigo 13 — A admissão temporária de docentes do quadro do
magistério será feita em conformidade com a classificação do último
concurso público realizado para provimento do respectivo cargo, dentro
da validade do mesmo.
Artigo 14 - Não havendo mais candidatos concursados
classificados, a admissão será efetuada através de processo seletivo que
estabelecerá a nova classificação.
Parágrafo Único - A Coordenadora Municipal de Educação
expedirá normas complementares a respeito da seleção e classificação de
que trata este artigo.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 15 — Observados os requisitos legais, haverá substituição
durante o impedimento legal e temporário dos docentes, e especialistas de
educação do Quadro do Magistério.
Parágrafo Unico — O exercício de cargos e funções previstas neste
artigo, será disciplinado em regulamento.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
Artigo 16 - A remoção dos integrantes da classe de docentes far-
se-á por concurso de títulos ou por permuta, na forma que dispuser o
regulamento.
Parágrafo Único — O concurso de remoção sempre deverá preceder
o de ingresso e de acesso de sorte que somente as vagas remanescentes
da remoção poderão ser oferecidas aos candidatos ingressastes no
respectivo cargo.
CAPÍTULO VII E
DA VACANCIA DE CARGOS E DE FUNÇÕES
Artigo 17 - A vacância de cargos do Quadro do Magistério
ocorrerá nas hipóteses previstas no artigo 50 da Lei Municipal n.º547 , de
02 de dezembro de 1992.
Artigo 18 — Quando , por motivos diversos, o número de
professores efetivos do quadro do magistério municipal vier a ser superior
ao número de cargos, a Coordenadoria Municipal de Educação declarará
adidos os professores excedentes.
Parágrafo 1º- O professor declarado adido deverá ministrar aulas
em outro campo de atuação, se para o mesmo for devidamente habilitado,
ou será aproveitado em outras funções relacionadas ao magistério.
Artigo 19 — Sem prejuízo do disposto contido em outros
instrumentos legais, dar-se-á a dispensa ou cessação da designação do
docente temporário:
I- quando for provido o cargo correspondente;
H— quando da ressunção do titular do cargo ou da função;
HI — quando encerrar o contrato de trabalho.
CAPÍTULO VIII
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Artigo 20- A Evolução Funcional proporciona ao integrante do
Quadro do Magistério, mediante a avaliação de indicadores de
crescimento da capacidade potencial de trabalho profissional do
magistério, percentuais de aumento em seu vencimento.
Artigo 21- A avaliação do crescimento da capacidade potencial de
trabalho profissional do magistério, será feita através das seguintes
modalidades:
I- pela via acadêmica, considerando o fator habilitações obtidas em
grau superior de ensino,
II- pelo aperfeiçoamento profissional alcançado pela frequência em
cursos de curta duração, ou,
II- pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à
melhoria de qualidade e produtividade do trabalho docente, na forma que
dispuserem os regulamentos.
Parágrafo Único- Aos fatores de que tratam o Incisos I e II deste
artigo serão atribuídos pontos, segundo critérios a serem estabelecidos em
regulamento.
Artigo 22- Para fins de Evolução Funcional deverão ser cumpridos
interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício
docente.
Parágrafo 1º- O tempo relativo aos interstícios mínimos referidos
no “caput” deste artigo será estabelecido em regulamento.
Parágrafo 2º Interromper-se-á o interstício a que se refere este
artigo sempre que o servidor estiver afastado nos casos previstos nos
incisos III, IV e V do artigo 44 desta lei.
Artigo 23- A Evolução Funcional pela via acadêmica ocorrerá
automaticamente, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte
conformidade:
I- Professor I: mediante a apresentação de diploma ou certificado
ade-senclusão de curso superior de ensino, de graduação plena e
IH- Professor I e II: mediante a apresentação de certificado de
conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou
doutorado.
Parágrafo Único - O percentual de acréscimo aplicado de acordo
como “caput “deste artigo será de 10% (dez por cento) sobre o salário
inicial do cargo, para cada certificado apresentado.
Artigo 24- Incorporam-se para todos os efeitos legais, inclusive
para aposentadoria, os benefícios advindos da Evolução Funcional
CAPÍTULO IX
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
Artigo 25 — A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por
esta lei compreende vencimento, vantagens pecuniárias e gratificações, na
forma da legislação vigente.
Artigo 26 - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores
abrangidos por esta lei são os fixados na escala de vencimentos — Classe
de Docentes e na Escala de Vencimentos — Classe de Especialistas de
Educação, constantes dos Anexos II e III, na seguinte conformidade:
I- Anexo II — Escala de Vencimentos “T”:- Classe de docentes,
aplicável ao Professor 1 e ao Professor II.
H- Anexo III — Escala e Vencimentos “IP:- Classe de
especialista de educação, aplicável ao Professor Coordenador
Pedagógico, ao Vice — Diretor de Escola e ao Diretor de Escola.
Parágrafo Único - A remuneração mensal do pessoal docente será
calculado por hora de trabalho, considerando-se o período de 05 ( cinco )
semanas e descontando-se as ausências e afastamento, na forma que
dispuser o regulamento.
Artigo 27- As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 25 são
as decorrentes do adicional por tempo de serviço e a sexta parte de que
tratam os artigos 78 e 95 da Lei Complementar 547/92
Parágrafo 1º- O adicional por tempo de serviço será calculado na
base de 5 % (cinco por cento) por giingiiênio de serviço, sobre o valor
do vencimento do cargo ou função, não podendo ser computado nem
acumulado para fins de concessão ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Parágrafo 2º O adicional por tempo de serviço incidirá também
sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.
CAPÍTULO X
DAS JORNADAS DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE
Artigo 28- A Jornada semanal de trabalho do docente é
constituída de atividades com aluno e horas de trabalho Pedagógico (
HTP ) a saber:
I- Jornada Básica de Trabalho Docente - 30 horas
consecutivos para descanso Por período letivo.
$2º- 0 tempo destinado ao horário de trabalho pedagógico
corresponderá no mínimo a 15% ( quinze Por cento ) da jornada semanal
de trabalho docente, na forma a ser regulamentada.
83º - O horário de trabalho pedagógico é um tempo destinado a
(trinta) horas para a Educação F undamental.
$1º- Aos 9cupantes de cargo de docente com atuação no período
noturno será atribuída uma Jornada máxima de 24 ( vinte e quatro ) horas
semanais.
$2º- Ao docente admitido para função temporária aplicar-se-á à
carga horária das jornadas de trabalho previstas neste artigo.
número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a
jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Parágrafo 1º- As horas prestadas a título de carga suplementar de
trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de
trabalho Pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de
livre escolha pelo docente.
Parágrafo 2º O número de horas semanais de carga suplementar de
trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e
artigo 28 desta lei complementar.
Artigo 32 — Atendidas as disposições constitucionais que tratam da
acumulação remunerada, os Integrantes da classe de docentes, titulares de
cargo, poderão ser designados para cargo ou função de especialista de
educação, desde que a carga horária semanal não ultrapasse a 50
( cingiienta ) horas.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO DE ESPECIALISTAS DE
EDUCAÇÃO
Artigo 33 - Os cargos dos especialistas de educação serão
exercidos em jornada de trabalho, na seguinte conformidade:
I— Jornada Completa de Trabalho - 40 horas semanais
II — Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais
$ 1º - Estão sujeitos à jornada completa de trabalho o Diretor de
Escola e o Vice- — Diretor de Escola.
$ 2º - O Professor Coordenador Pedagógico está sujeito às Jornadas
Parcial ou Completa de trabalho, de acordo com as necessidades e
peculiaridades de cada unidade escolar.
$ 3º - Os especialistas de educação em jornada completa exercerão
atividades em pelo menos dois períodos, reservando-se o mínimo de
60 ( sessenta ) minutos de intervalo entre os mesmos.
- CAPÍTULO XI |
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU
AULAS
Artigo 34 — Para fins de atribuição de classes ou aulas os docentes
da mesma categoria serão classificados observada a seguinte ordem de
preferência:
I — Quanto a situação funcional
Faixa I- titulares de cargo
Faixa II- admitidos em caráter temporário em exercício na escola
Faixa III- professores novos
Parágrafo 1º- Dentro das referidas faixas, os docentes serão
classificados por intermédio dos seguintes quesitos:
a) Certificado de aprovação em concurso público municipal,
específico no campo de atuação das classes e/ou aulas a
serem atribuídas.
b) Diplomas de mestre e doutor, correspondentes ao campo de
atuação das classes ou aulas a serem atribuídas.
c) Tempo de serviço no campo de atuação.
Parágrafo 2º — A 1º ( primeira ) fase de atribuição, para os inscritos
em cada campo de atuação dar-se-á na U.E. em que estão classificados os
cargos ou as funções.
Artigo 35 — A Coordenadoria Municipal de Educação
expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento do artigo
anterior, estabelecendo, inclusive, as pontuações quanto ao tempo de
serviço e valores dos títulos e certificado de aprovação em concurso
público municipal.
CAPÍTULO XII
DA GRATIFICAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO
Artigo 36- Os servidores integrantes da classe de docentes e de
especialistas de educação do quadro do magistério quando atuarem no
período noturno farão jus a adicional pela prestação de trabalho noturno,
nos termos do Artigo 93 da Lei Complementar nº 547/92.
Artigo 37 - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á trabalho
noturno aquele que for realizado após as 20:00 horas.
Artigo 38- A gratificação pela prestação de trabalho noturno não se
incorpora aos vencimentos ou salário para nenhum efeito.
CAPÍTULO XIII :
DA GRATIFICAÇÃO DE LOCAL DE EXERCÍCIO
Artigo 39 - Os servidores da classe de docentes farão jus, durante
o período letivo, à gratificação de local de exercício, na ordem de 10%
(dez por cento) do salário base do cargo enquanto atuarem em escola
localizada na zona rural do município.
8 1º - Para a retribuição prevista neste artigo o docente deverá, se
necessário, transportar e servir a merenda escolar, assim como manter
limpos os utensílios.
$ 2º — Para o cálculo do pagamento da gratificação de local de
exercício, serão considerados somente os dias realmente trabalhados pelo
interessado descontando-se qualquer tipo de afastamento.
Artigo 40- A gratificação de local de exercício não se incorporará
aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
CAPÍTULO XIV
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Artigo 41 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do
integrante do Quadro do Magistério:
I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia,
material didático e outros instrumentos bem como contar com a
assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho
profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
IH - ter assegurada a oportunidade de fregiientar cursos de
formação, atualização e especialização profissional;
HI - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material
técnico-pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com
eficiência e eficácia suas funções:
IV -ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de
procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-
aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando
alicerçar o respeito à pessoa humana e, à construção do bem comum;
V - remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação,
tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta
lei;
VI- ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-
pedagógico e político;
VII -participar como membro atuante na gestão das Unidades
Educacionais e nas atividades da Coordenadoria Municipal da Educação;
VII - ser respeitado por alunos, colegas, pais de alunos e
autoridades, enquanto profissional e ser humano;
IX - ter garantido em qualquer situação, amplo direito de defesa.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Artigo 42 - O integrante do Quadro do Magistério tem o dever
constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo
a conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão
da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I- conhecer e respeitar as leis;
IH — preservar os princípios, os ideais e fins da Educação
Brasileira, através de seu desempenho profissional;
WI — empenhar -se em prol do desenvolvimento do aluno,
utilizando processos que acompanhem o progresso científico da
educação;
IV — participar das atividades educacionais que forem atribuídas
por força de suas funções;
V — comparecer ao serviço decentemente trajado ou uniformizado
quando exigido;
VI — comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo, e presteza;
VII — manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe
escolar e a comunidade em geral;
VIII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre
educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a
construção de uma sociedade democrática;
IX -assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência
política do educando;
X — respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
XI- comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que
tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades
superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da
categoria profissional;
XIII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus
assentamentos, junto aos órgãos da administração;
XIV -considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade
sócio-econônica da clientela escolar e as diretrizes da Política
Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos
e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XV — participar do Conselho de Escola:
XVI- participar do processo de planejamento, execução e
avaliação das atividades escolares;
XVII- proporcionar, através de seu trabalho uma educação escolar
vinculada ao mundo do trabalho e à prática social;
XVIII- propor através da educação escolar o exercício da cidadania
e qualidade de vida;
XIX -articular-se com a família e com a comunidade, procurando
a integração da sociedade com a educação ;
XX — contribuir para a erradicação do analfabetismo, melhoria da
qualidade de ensino e para melhor formação dos recursos humanos no
mercado de trabalho.
Parágrafo Único — Os integrantes do quadro do magistério sujeitar-
se-ão também às Normas do Regimento Interno dos Estabelecimentos de
Ensino, às do Regimento Comum das Escolas Municipais e as contidas
no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Taguaí;
Artigo 43- É vedado aos integrantes do Quadro do Magistério :
I- deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-
se da unidade escolar onde trabalha no horário de expediente, sem prévia
autorização do superior imediato:
Il-faltar com respeito aos alunos, pais, funcionários, professores,
especialistas e desacatar as autoridades constituídas;
HI- tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;
IV- retirar, sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer documento ou material pertencente à unidade educacional;
V- confiar a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o
desempenho do cargo ou função que lhe compete:
VI- exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover
ou subscrever listas de donativos dentro da repartição:
VII- promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da
repartição ou tornar-se solidário com elas;
VIII- empregar material de serviço público em serviço particular;
IX - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o
Governo Municipal, por si, ou como representante de outrem;
X- praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
CAPÍTULO XV
DOS AFASTAMENTOS
ARTIGO 44 — Os servidores do Quadro do Magistério das
classes de docentes e o de especialistas de educação poderão ser
afastados do exercício de seu cargo respeitando o interesse da
Administração Municipal, para os seguintes fins:
I- prover cargo em comissão e exercer função de confiança;
II- exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério, em
cargos ou funções previstas nas unidades educacionais e/ou órgãos da
Coordenaria Municipal de Educação de Taguaí, com as vantagens do
cargo;
HI- exercer atividades em órgãos ou entidades municipais, sem
prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo;
IV- exercer atividades, junto a entidades conveniadas com a
Coordenadoria Municipal de Educação de Taguaí, com prejuízo dos
vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens do cargo;
V- fregientar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, ou de
especialização relativos as suas funções, com prejuízo dos vencimentos e
demais vantagens do cargo;
$ 1º - Considerar-se-ão atividades inerentes ao magistério aqueles
que são próprias dos cargos ou funções do Quadro do Magistério.
$ 2º - Considerar-se-ão atividades correlatas às do magistério além
das previstas no campo de atuação de docente e especialistas, aquelas
relacionadas com outras modalidades de ensino, bem como as de natureza
técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento,
pesquisas, capacitação de docentes, exercidas em unidades educacionais
do município e/ou na Coordenadoria Municipal-de Educação de Taguaí,
ou órgão semelhante.
Artigo 45 - Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no
que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previsto em
legislação do município de Taguaí.
CAPÍTULO XVI :
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 1º — Ficam criados os seguintes cargos integrantes do
Quadro do Magistério Público Municipal:
I-02 (dois ) cargos de Diretor de Escola
02 (dois ) cargos de Vice-Diretor de Escola
02 (dois ) cargos de Professor Coordenador Pedagógico
05 cargos de Professor I
Artigo 2º — No caso de alterações, que impliquem a supressão de
classes, ou a extinção de escolas, o docente titular de cargo será
transferido para outra Unidade Escolar, devendo se necessário reger
classe em substituição.
Artigo 3º — Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os Atos
regulamentares, necessárias à execução da presente Lei.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão
por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento,
suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando- se as disposições em contrário, em especial a Lei nº522 de 05
de fevereiro de 1992 de .
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
EM 07 DE ABRIL DE 1999
q e)
Arlindo Bérgamo
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria
da Prefeitura Municipal de Taguafí, na data supra.
Jair Cariovaldo Carniato
Secretário Municipal
ANEXO I
ANEXO DE QUE SE TRATA O ARTIGO 12 DA PRESENTE LEI
CLASSE | DENOMINA | FORMAS DE REQUISITOS PARA
ÇÃO PROVI PROVIMENTO
MENTO
Docente Professor I Concurso Habilitação Específica de 2º
Público de|Grau para o Magistério e
Provas e Títulos | Habilitação em Pré-Escola p/
Ed. Infantil.
Docente Professor II Concurso Curso Superior, Licenciatura
Público de|de graduação plena, com
Provas e Títulos |habilitação específica em
área própria/ ou formação
superior em área
correspondente.
Especialis- | Professor [Nomeação em | Habilitação Específica de 2º
ta de Coordenador | Comissão ejGrau para o Magistério,
Educação | Pedagógico Designação experiência mínima de 05
(cinco) anos de docência em
classes de Educação Infantil
e/ou Ensino Fundamental.
Especialis- | Vice-Diretor |Nomeação em|Habilitação em Licenciatura
ta de de Escola Comissão Plena em Pedagogia com
Educação Administração Escolar, e
mínimo de 03 (três) anos de
experiência docente.
| Especialis- Diretor Nomeação em) Habilitação em Licenciatura
ta de de Escola Comissão Plena em Pedagogia com
Educação Administração Escolar, e
mínimo de 03 (três) anos de
| experiência docente.
Taguaí, 07 de abril de 1999
af
-
Prefeito Municipal
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS — “1 *º
EXPRESSA EM HORAS-AULA
CLASSE DE DOCENTE
ANEXO DE QUE TRATA O ARTIGO - 26 DA PRESENTE LEI
VALOR HORA AULA-(RS...
Professor I Professor II
4,00 4,40 |
TAGUAÍ, 07 de abril de 1999
y
QuticitoSaeesomo
“Arlindo Bérgamo E
Prefeito Municipal
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS — “II”
EXPRESSA EM SALÁRIO — BASE
ANEXO DE QUE TRATA O ARTIGO 26 DA PRESENTE LEI
JORNADA
Diretor de Escola Completa
Vice-Diretor de Escola | Completa
1.000,00
800,00 | |
SALÁRIO-BASE-(RS)
800,00
400,00 |
Prefeito Municipal

open original →